| D.E. Publicado em 13/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006200-59.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JOSÉ NOEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | Rosalina Sacrini Pimentel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NEGATIVA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ATO ESSENCIAL. AGRAVO RETIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O MÉRITO DA APELAÇÃO.
1. Agravo retido conhecido diante do requerimento expresso de sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, § 1º, do CPC).
2. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige início de prova material a ser complementada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91).
3. Ausente a prova oral, ato essencial para a solução da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual para a inquirição das testemunhas.
4. Prejudicada a análise das questões de mérito postas na apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido do autor para anular a sentença a fim de reabrir a instrução e julgar prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7609934v9 e, se solicitado, do código CRC E2BB6F53. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006200-59.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JOSÉ NOEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | Rosalina Sacrini Pimentel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por JOSÉ NOEL DA SILVA, nascido em 07/08/1955, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (09/11/2011), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, dos períodos de 07-08-1967 a 31-07-1974, 01-12-1974 a 01-02-1975 e 15-08-1975 a 30-03-1978 e a conversão do tempo especial em comum dos interregnos de 17-07-1978 a 12-11-1982, 01-08-1990 a 10-02-1993 e 18-10-1993 a 12-03-1995.
Tomado o depoimento pessoal do autor em audiência, mas indeferida a oitiva de testemunhas em razão da intempestividade da indicação. Dessa decisão, o autor interpôs agravo retido, na própria audiência de instrução (fls. 149/152).
Sentenciando, o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios de R$ 500,00, suspendendo a cobrança por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
O autor apelou, pedindo preliminarmente a apreciação do agravo retido. No mérito, alegou que a escassa prova material decorre da informalidade da atividade agrícola e que é filho de agricultores, ambos aposentados pela atividade rural. Esclareceu que estudou na cidade de Marmeleiro porque não havia escola na pequena região onde morava, e que na certidão de casamento, lavrada em 09/12/1986, consta a profissão de "comerciário" porque em 01/06/1986 a CTPS foi assinada. Postulou a reforma da sentença e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório. À revisão.
VOTO
AGRAVO RETIDO
Conheço do agravo retido (fls. 149/152) contra a decisão que indeferiu a oitiva de testemunhas em razão da intempestividade da indicação, diante do requerimento expresso de sua apreciação nas razões de apelação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
O autor requereu a produção de prova testemunhal a fim de comprovar o tempo de serviço rural, com apresentação de duas testemunhas em momento oportuno (fl. 124).
Em despacho saneador foi deferida a realização de audiência para colher o depoimento pessoal do autor e das testemunhas e intimada a parte autora em 08-07-2013 para apresentar o rol de testemunhas em 20 dias (fl. 129). Designada a audiência para o dia 22-08-2013 (fl. 133), o autor, em 07-08-2013, apresentou o rol de três testemunhas, informando que serão ouvidas independentemente de intimação (fl. 147).
Aberta a audiência aprazada, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: "Indefiro as oitivas das testemunhas da parte autora, pois arroladas fora do prazo expressamente consignado por este juízo no despacho que deferiu a prova oral, operando-se, portanto, a preclusão temporal (art. 407, CPC)".
Após transcrever o inteiro teor do agravo retido na Ata de Audiência de Instrução, o juiz manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, tomou o depoimento pessoal do autor, declarou encerrada a instrução e abriu prazo para alegações finais.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, sobreveio sentença que não reconheceu o exercício de atividade rural do autor, não apreciou o pedido de conversão de tempo especial e comum e julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Em contestação, o INSS havia alegado que o autor não apresentou documentos hábeis e suficientes para comprovar de forma cabal ou indiciária a atividade rurícola.
O autor alegou na apelação que trouxe escassa prova material em decorrência da informalidade da atividade agrícola.
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Pode ser que os depoimentos das testemunhas a serem tomados em audiência não confirme o efetivo exercício do labor rural, mas não se pode retirar do segurado o direito de produzir a prova oral. Por tais razões, tenho por incabível o julgamento antecipado da lide, na forma como procedeu o magistrado singular, que, nos termos do art. 330 do CPC, se revela possível apenas quando: a) a questão for unicamente de direito; b) sendo questão de fato e de direito, não houver necessidade da produção da prova em audiência e c) ocorrer revelia.
Como a prova material, no caso dos autos, é escassa e necessita de complementação por meio de prova testemunhal, revelando-se, assim, ato essencial para o deslinde da lide, é necessária a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução, conforme os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA DE CUJUS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Existindo início de prova material, mas não complementada por prova testemunhal, necessária para a solução do litígio, relativa à comprovação da condição de segurado, reabre-se a instrução processual para tal fim.
2. Sentença anulada para determinar reabertura de instrução processual e a realização da prova testemunhal.
(TRF4, AC 0010945-53.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Guilherme Pinho Machado, D.E. 23/08/2012)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BÓIA-FRIA. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
(...)
3. Há cerceamento de defesa se, tendo a parte requerido a produção da prova oral, o magistrado não procedeu à instrução e oitiva de testemunhas, sentenciando o feito.
4. Anulada sentença que julgou improcedente a ação, devendo outra ser proferida após a produção de prova testemunhal.
(TRF4, AC 0007315-86.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 04/07/2012)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
(...)
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
(TRF4, AC 2009.70.99.004153-5, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 06/03/2013)
Desta forma, impõe-se a anulação da sentença para propiciar a reabertura da instrução.
De outro lado, a anulação do decisum também é medida necessária diante do julgamento citra petita em que incorreu o juízo de primeiro grau ao não analisar o pedido de reconhecimento como tempo de serviço especial dos períodos de 17-07-1978 a 12-11-1982, 01-08-1990 a 10-02-1993 e 18-10-1993 a 12-03-1995. Ressalto que muito embora tenham sido juntados perfis profissiográficos previdenciários relativos ao exercício do labor especial, poderá ser determinada a complementação dessas provas por meio de realização de perícia judicial, caso o magistrado singular conclua por sua insuficiência.
Prejudicada a análise do mérito da apelação do autor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido do autor para anular a sentença a fim de reabrir a instrução e julgar prejudicada a análise da apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006200-59.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017859820128160181
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
APELANTE | : | JOSÉ NOEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | Rosalina Sacrini Pimentel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 243, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DO AUTOR PARA ANULAR A SENTENÇA A FIM DE REABRIR A INSTRUÇÃO E JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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