Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13. 846/2019. EXT...

Data da publicação: 18/03/2022, 07:34:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019). 2. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. (TRF4, AC 5059602-33.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5059602-33.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CARLOS ROGERIO DIAS (Espólio) (AUTOR)

APELANTE: MARLI TERESINHA MENDES (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período rural e urbano.

Sentenciando, em 30/08/2021, o MM. Juiz julgou:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) reconhecer o período de 01/03/2004 a 30/01/2013 objeto de ação trabalhista para efeito de tempo de contribuição e de carência, assim como o tempo de serviço militar de 03/02/1981 a 03/02/1982 também para efeito de carência;

b) condenar o INSS a averbar os períodos reconhecidos, mas sem direito à aposentadoria, nos termos da fundamentação.

Habilite-se a Sra. Marli Teresinha Mendes no polo ativo da presente demanda, porquanto é dependente habilitada à pensão por morte, sendo beneficiária da pensão deixada pelo falecido autor (evento 50).

Por fim, oportunizo o recolhimento da complementação das contribuições vertidas como contribuinte individual (01/2014 a 03/2019, 10/2019 a 11/2019 e 01/2020 a 05/2020) e segurado facultativo (04/2019 a 09/2019 e 11/2019 a 12/2019) que não foram validadas pelo INSS, devendo o INSS (CEAB-DJ-INSS-SR3) emitir GPS correspondente. Após, intime-se a dependente a ser habilitada nos autos para quitação e comprovação no processo.

Mantenho os benefícios de justiça gratuita concedidos no evento 4, nos termos do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil. Anote-se.

O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º, I e § 4º, III).

Tendo em vista a sucumbência recíproca, caberá a cada parte 50% do montante apurado, observando-se o regulado no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.

A dependente a ser habilitada cabe o pagamento de metade das custas processuais. Tendo em vista os benefícios da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva, na forma do § 3º do artigo 98 do CPC.

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil), tendo em vista que, embora ilíquida, o valor da condenação não atinge o equivalente a 1.000 salários mínimos.

Apela o autor, afirmando que a sentença não reconheceu o período de atividade rural, de 18/10/1970 a 30/10/1977. Alega que apresentou certidão de nascimento do irmão, com data de lavratura em 04/06/1972, onde o genitor é qualificado como lavrador. Aponta que os depoimentos colhidos em audiência foram unânimes no sentido do desenvolvimento do labor rural, no período alegado. Requer a reforma da sentença para reconhecer o período rural e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CONSIDERAÇÕES GERAIS - TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).

Por meio do acréscimo do art. 38-A à Lei nº 8.213/91, foi prevista a criação do sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Nos termos do art. 38-B, o INSS utilizará as informações constantes do “CNIS Segurado Especial” para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar.

Na redação conferida pela Lei 13.846/19, o “CNIS Segurado Especial” se tornaria, a partir de 1 de janeiro de 2023, a exclusiva fonte de informações para comprovação da condição de segurado especial do indivíduo. Tendo em vista a virtual impossibilidade de adesão completa ao cadastro até a referida data, a EC nº 103/19 (Reforma da Previdência), estabeleceu que esse prazo será prorrogado até a data em que o “CNIS Segurado Especial” atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos segurados especiais, a ser apurado conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD).

Enquanto não atingido tal objetivo, o Art. 38-B, da Lei nº 8.213/91, estabelece que “o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento".

Essas alterações foram adotadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefícios a partir de 18/01/2019, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.

No entanto, entendo que se trata de norma de natureza processual, que deve ser aplicada de forma imediata aos processos em curso, independentemente da data do requerimento administrativo.

Segundo o Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, a ratificação da autodeclaração do segurado especial será admitida para os requerimentos administrativos de aposentadoria por idade híbrida, certidão de tempo de contribuição (CTC) ou aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser corroborado, no mínimo, por um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite de eficácia temporal fixado em metade da carência para cada documento apresentado.

Dessa forma, na aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, cada documento autoriza o reconhecimento de até 7 anos e 6 meses de carência, de modo que para o tempo total de carência é exigido, ao menos, 2 documentos contemporâneos - um para cada metade, sendo que na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana superior a 120 (cento e vinte) dias no ano civil, deverá ser apresentado instrumento ratificador (base governamental ou documento) a cada retorno à atividade rural.

Quanto à contemporaneidade da prova documental, é verificada considerando a data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento.

O instrumento ratificador anterior ao período de carência será considerado se for contemporâneo ao fato nele declarado, devendo ser complementado por instrumento ratificador contemporâneo ao período de carência/controvertido, caso não haja elemento posterior que descaracterize a continuidade da atividade rural.

Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal de 7 anos e meio por documento. Se houver ratificação parcial do período que consta da autodeclaração, a comprovação deverá ser complementada mediante prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural.

Assim, as diretrizes administrativas lançadas pelo INSS autorizam o reconhecimento do tempo de serviço rural com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral em justificação administrativa.

Portanto, se é dispensada a realização de justificação administrativa, em regra não há razão para a produção de prova testemunhal em juízo, mas somente após o esgotamento da produção de prova documental e/ou em bancos de dados disponíveis é que se justifica a oitiva de testemunhas, caso necessário em razão de fundada dúvida a respeito do efetivo exercício de atividade rural.

Em conclusão, a comprovação do tempo rural em juízo não dependerá mais, na maioria dos casos, de prova oral, seja por meio de determinação de justificação administrativa, seja por meio de audiências. ​Se, em Juízo, não houver início de prova material, trata-se de hipótese de aplicação da tese fixada no Tema 629, do STJ, ou seja, a extinção do feito sem exame do mérito. Isso porque, como cediço, não há possibilidade de reconhecimento de tempo rural sem início de prova material (Súmula 149, STJ).

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ SERVIÇO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

CASO CONCRETO

Para comprovar a atividade rural, de 18/10/1970 a 30/10/1977 (a partir dos 8 anos de idade até os 15 anos de idade), o autor produziu as seguintes provas:

Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, visando atender aos reclames de prova material foram apresentados os seguintes documentos:

1962 - Certidão de nascimento do autor, sem constar indícios de atividade rural (evento 1, OUT6, fl.1);

1964 - Certidão de nascimento do irmão do autor, constando o genitor do autor Sr. José Joaquim Dias, como lavrador (evento 1, OUT6, fl.2).

Assim, considero que a documentação juntada é inexistente ao tempo rural reclamado.

A parte autora juntou aos autos também sua autodeclaração de segurado especial (evento 14, DECL2), o que é documento complementar permitido para comprovação da atividade rural (art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/91).

Assim, em sua autodeclaração, a parte autora declara o labor rural como proprietário de 1970 a 1977 em regime de economia familiar, laborando ao lado dos genitores e irmão, em terras de seu genitor de 10 (ha) localizadas em Guaíra/Pr, Sítio Nossa Senhora Aparecida.

Ademais, foi juntada ata notarial de testemunha (Sr. Romão Aquino), declarando labor rural do autor de 1970 a 1977 no Sítio Nossa Senhora Aparecida com a família, em terreno próprio (evento 14, ATA3).

A prova oral também foi colhida em audiência (evento 50), eis o teor dos depoimentos em resumo:

Testemunha FLÁVIO BENITES CENTURIÃO: disse que conhece o falecido desde a infância; que perdeu contato com o falecido após ele ir para o serviço militar; que ficou muitos anos sem conversar com o Sr. Rogério; que o Sr. Rogério faleceu de covid-19; que a família do falecido trabalhava na lavoura, mas o depoente trabalhava na cidade; que o falecido também morava na cidade; que era vizinho do falecido na cidade; que a propriedade pertencia à família do falecido; que os pais do falecido iam à zona rural para trabalhar todos os dias; que a família do falecido vendia leite e ele ajudava na distribuição; que já visitou a propriedade que pertencia à família do falecido; que a propriedade fica a 5 quilômetros da cidade; que o falecido estudava na época; que o falecido estudou até 2º grau, mas não lembra se ele continuou os estudos; que o pai do falecido também comercializava gado; que o falecido tirava leite e os entregava, era a atividade da família; que o falecido não ia todos os dias, pois ele também estudava, mas sempre estava ajudando na lavoura; que conhece o falecido desde 1970; que não sabe se ele frequentou todos os dia na lavoura, pois também estava no colégio; que não sabe se a família do falecido tinha outra fonte renda; que talvez o outro irmão do falecido tinha emprego.

Testemunha RAMÃO AQUINO: Disse que era vizinho do falecido; que começou a ser vizinho em 1969; que foi cunhado do falecido, pois casou com a irmã dele; que conviveu com o falecido até ele ir para o exército, quando ele tinha 18 anos; que a família do autor sempre trabalhou na roça com gado e vaca leiteira; que o Sr. Rogério entregava leite; que o Sr. Rogério fazia a distribuição do leite na cidade; que o falecido estudava à tarde; que a propriedade pertencia à família do falecido; que a família do falecido morava na cidade; que o irmão mais velho do Sr. Rogério não trabalhava na roça, pois ele trabalhava na oficina mecânica; que o Sr. Rogério tinha 7 irmãos; que o Sr. Rogério sempre trabalhou na lavoura até ir para o exército; que não sabe o tamanho da propriedade; que eles não tinham empregados; que eles tinham criação de porcos, galinhas, vacas leiteiras e gado, mas o foco era vaca leiteira; que não sabe quantas vacas leiteiras eles tinham; que a ordenha era manual; que o Sr. Rogério ordenhava, coava, engarrafava e entregava o leite; que o Sr. Rogério ordenhava desde criança, pois ele vinha da escola e ia para roça, mas a responsabilidade passou a ser dele quando ele tinha 14 anos; que o Sr. Rogério foi escolhido porque ele gostava de ordenhar as vacas; que o pai do Sr. Rogério também trabalhava na lavoura, mas a mãe dele era do lar; que o Sr. Rogério estudou até o 2º grau, depois foi pro exército; que, depois, ele foi trabalhar para o Banco Itaú; que o Sr. Rogério fez faculdade; que, antes, de o falecido ir para o exército, ele trabalhava durante do dia e estudava à noite; que a propriedade fica a 5 quilômetros da cidade; que a família do falecido ia ao sitio de carro; que, em relação aos irmãos, apenas o Sr. Rogério trabalhava na lavoura; que o Sr. Rogério trabalhou na lavoura dos 14/15 anos até os 18 anos; o pai ia junto, a mãe não; que, quando tinha 14/15 anos, o falecido estudava à tarde, depois voltava para casa para almoçar e, novamente, retornava ao trabalho ao trabalho; que o depoente não trabalhou na lavoura, só na oficina; que só sabe os detalhes da lavoura porque o falecido comentava, pois só era vizinho na cidade.

A primeira testemunha relata que o falecido autor não ia todos os dias para a lavoura, pois também estudava e morava na cidade.

A segunda testemunha relata o labor do falecido autor na lavoura dos 14/15 anos idade até os 18 anos, mas que também estudava na época, sendo que o depoente não morava em zona rural, mas na cidade, e sabia dos detalhes da vida do de cujus porque ele mesmo os contava.

Ademais, há relatos de que a família do falecido autor era proprietária de terras e que comercializava gado e leite, contudo, não há prova documental nesse sentido.

Assim, pelos depoimentos colhidos e pelas provas materiais juntadas nos autos, não me convenço das atividades rurais do autor no período de 1970 a 1977 de forma efetiva, pois o autor morava na cidade e também estudava na época, tornando o labor rural, acaso existente, meramente eventual.

Com efeito, não reconheço o tempo rural vindicado nos autos.

O fato de o autor residir na cidade ou frequentar a escola não impede o trabalho rural. Veja-se entendimento desse Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não há necessidade de que a prova material tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material, uma vez que é presumível a continuidade do labor rural e a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental. 3. Mostra-se possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n.º 577 do STJ). 4. O fato da parte autora residir na cidade não descaracteriza a sua condição de segurado especial, porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural independentemente do local onde o trabalhador possui residência. 5. Não se pode desconsiderar, que os trabalhadoras rurais que desenvolvem suas atividades em terras de terceiros são, à exceção das trabalhadoras rurais boias-frias, talvez os mais prejudicados quando se trata de comprovar o labor rural. Como não detêm título de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, acabam por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura. (...) (TRF4, AC 5004497-14.2015.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. 1. O documento de propriedade rural e demais documentos em nome de integrantes do grupo familiar constituem início de prova material para a comprovação de tempo de serviço rural. 2. A frequência à escola rural em meio turno não impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial para o filho de agricultor que participa da atividade rural em regime de economia familiar no turno inverso. 3. Inviável reexame de prova, uma vez que na sentença já se afirmou que não havia exposição a agentes nocivos, com base em prova pericial realizada. 4. Recurso parcialmente conhecido, e, nessa parte, provido. (, IUJEF 0017143-89.2006.4.04.7195, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 09/11/2011)

Verifico que a certidão de nascimento do irmão do autor foi lavrada em 1972 (evento 1 - PROCADM11). Assim, observa-se a existência de início de prova material contemporâneo ao período de atividade rural.

Entretanto, apesar do início de prova material e da autodeclaração juntados ao processo, há questões importantes levantadas na sentença, as quais não foram devidamente esclarecidas.

A primeira testemunha relata que o falecido autor não ía todos os dias para a lavoura, pois estudava e morava na cidade, e a segunda testemunha relata o labor do falecido autor na lavoura dos 14/15 anos idade até os 18 anos.

Diante dessas inconsistências, não é possível reconhecer o período rural, com base apenas em autodeclaração e indício de prova material.

Além disso, apesar de não desconhecer decisões judiciais possibilitando a contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, essa possibilidade não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.

Para comprovação da condição de segurado especial, a Lei 8.213/91 exige o desempenho de trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família se mostra indispensável à própria subsistência e seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sendo exigido, para o cônjuge, companheiro e filhos, comprovação do efetivo trabalho junto com o grupo.

Deste modo, deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência, o que não ocorreu no caso.

Por outro lado, não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da consequente formação plena da coisa julgada material.

Cumpre ressaltar que esse entendimento foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia.

Em suma, o STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material é causa de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.

A hipótese em exame se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material do labor rural, o que autoriza a extinção do feito sem o julgamento do mérito, possibilitando que a parte autora postule em outro momento, caso obtenha prova material hábil à comprovação da alegada atividade rurícola.

Portanto, a sentença deve ser modificada para extinguir o processo sem resolução do mérito, em relação ao período rural.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Mantidos os honorários fixados na origem.

CONCLUSÃO

Apelação do autor improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003064912v31 e do código CRC a38babc4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/3/2022, às 17:58:42


5059602-33.2020.4.04.7000
40003064912.V31


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2022 04:34:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5059602-33.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CARLOS ROGERIO DIAS (Espólio) (AUTOR)

APELANTE: MARLI TERESINHA MENDES (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).

2. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003064913v3 e do código CRC 662541ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/3/2022, às 17:58:42


5059602-33.2020.4.04.7000
40003064913 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2022 04:34:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2022 A 08/03/2022

Apelação Cível Nº 5059602-33.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: CARLOS ROGERIO DIAS (Espólio) (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO DE PAULI PACHECO (OAB PR044571)

ADVOGADO: ALISSON DE PAULI (OAB PR061777)

APELANTE: MARLI TERESINHA MENDES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO DE PAULI PACHECO (OAB PR044571)

ADVOGADO: ALISSON DE PAULI (OAB PR061777)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 16:00, na sequência 163, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2022 04:34:04.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora