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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13. 846/2019. EXT...

Data da publicação: 27/12/2023, 11:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO INSUFICIENTE. 1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento. 2. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. 3. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5006582-49.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006582-49.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: MARIO VALDOMIRO ALVES DE ARAUJO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período rural e especial.

Sentenciando, o MM. Juiz julgou:

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, no que tange ao pedido de reconhecimento e averbação como tempo de trabalho rural o período de 11/07/1975 a 24/07 /1983.

Com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com o fim de reconhecer e determinar a averbação do período de atividade especial como tratorista de 25/07/1983 a 22/10/1993, ou seja, 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 30 (trinta) dias, convertendo em comum pelo fator 1,4, passando assim a computar o período aproximado de 14 (quatorze) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias.

Presente o princípio da causalidade, condeno o requerente a pagar custas, despesas processuais, honorários periciais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, por força do art. 85, § 2°, do NCPC.

Suspendo a execução de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de o autor ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.

(...)

Apela o autor, sustentando que possui provas materiais que demonstram a sua vocação rurícola. Aponta que seu primeiro vínculo empregatício demonstra que foi trabalhador rural, pois laborou como tratorista em fazenda. Alega que as testemunhas informaram com clareza que o autor trabalhou na área rural, em regime de economia familiar, no período entre os seus 10 anos de idade até completar 18 anos. Requer a reforma da sentença, para que seja reconhecido o período rural e concedido o benefício previdenciário. Pugna pelo prequestionamento dos dispositivos arrolados.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CONSIDERAÇÕES GERAIS - TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.

Trata-se de norma de natureza processual, que deve ser aplicada de forma imediata aos processos em curso, independentemente da data do requerimento administrativo.

Segundo o Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, a ratificação da autodeclaração do segurado especial será admitida para os requerimentos administrativos de aposentadoria por idade híbrida, certidão de tempo de contribuição (CTC) ou aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser corroborado, no mínimo, por um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite de eficácia temporal fixado em metade da carência para cada documento apresentado.

Dessa forma, na aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, cada documento autoriza o reconhecimento de até 7 anos e 6 meses de carência, de modo que para o tempo total de carência é exigido, ao menos, 2 documentos contemporâneos - um para cada metade, sendo que na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana superior a 120 (cento e vinte) dias no ano civil, deverá ser apresentado instrumento ratificador (base governamental ou documento) a cada retorno à atividade rural.

Quanto à contemporaneidade da prova documental, é verificada considerando a data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento.

O instrumento ratificador anterior ao período de carência será considerado se for contemporâneo ao fato nele declarado, devendo ser complementado por instrumento ratificador contemporâneo ao período de carência/controvertido, caso não haja elemento posterior que descaracterize a continuidade da atividade rural.

Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal de 7 anos e meio por documento. Se houver ratificação parcial do período que consta da autodeclaração, a comprovação deverá ser complementada mediante prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural.

Assim, as diretrizes administrativas lançadas pelo INSS autorizam o reconhecimento do tempo de serviço rural com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral em justificação administrativa.

Portanto, se é dispensada a realização de justificação administrativa, em regra não há razão para a produção de prova testemunhal em juízo, mas somente após o esgotamento da produção de prova documental e/ou em bancos de dados disponíveis é que se justifica a oitiva de testemunhas, caso necessário em razão de fundada dúvida a respeito do efetivo exercício de atividade rural.

Em conclusão, a comprovação do tempo rural em juízo não dependerá mais, na maioria dos casos, de prova oral, seja por meio de determinação de justificação administrativa, seja por meio de audiências. ​Se, em Juízo, não houver início de prova material, trata-se de hipótese de aplicação da tese fixada no Tema 629, do STJ, ou seja, a extinção do feito sem exame do mérito. Isso porque, como cediço, não há possibilidade de reconhecimento de tempo rural sem início de prova material (Súmula 149, STJ).

CASO CONCRETO

Adoto os próprios fundamentos da sentença como razões para decidir:

No caso dos autos, a parte autora pretende o reconhecimento e averbação da atividade rural desempenhado durante o período de 11/07/1975 a 24/07/1983.

Fazem prova do exercício de atividade rural pela parte autora no período requerido os seguintes documentos, juntados nos autos:

I. Certidão de nascimento em que consta a profissão de seu pai como lavrador (mov. 1.8, fls. 24);

II. Certidão de nascimento de sua irmã Salete, datada de 1963, em que consta a profissão de seu pai como lavrador (mov. 1.8, fls. 26);

III. Certidão de nascimento de sua irmã Marlene, datada de 1970, em que consta a profissão de seu pai como lavrador (mov. 1.8, fls. 27);

IV. Certidão de nascimento de sua irmã Janete, datada de 1967, em que consta a profissão de seu pai como lavrador (mov. 1.8, fls. 28);

Em audiência de instrução, a parte autora e suas testemunhas confirmaram o desempenho da atividade rural, nos seguintes termos:

A parte autora, em seu depoimento (mov. 31.1), relatou que trabalhou em uma área pequena rural em 1975. Que plantava de forma braçal. Que cultivava mandioca, milho e possuíam algumas vacas de leite. Que começou a trabalhar com 10 (dez) anos de idade nas terras de seu pai. Que trabalhou com seu pai até 1983, época que possuía 18 (dezoito) anos. Que não possuíam maquinários nem empregados. Que quando saiu das terras de seu pais foi trabalhar em fazendas como empregado, mas que continuou na atividade rural. Que nas fazendas conduzia máquinas no plantio de milho e soja. Que trabalhou em fazendas em torno de 24 (vinte e quatro) anos. Que trabalhou na fazenda de Aécio Flavio da Silva e Luciano Cartaxo de Moura. Que nas terras de seu pai possuíam alguns animais para o consumo e plantavam alguns alimentos para consumo.

A testemunha LUIZ ANTONIO DA ROCHA relatou em juízo (mov. 31.2) que conhece ao autor desde os 10 (dez) anos. Que conheceu o autor na Localidade Segredo IV e Santo Antônio. Que o autor começou a trabalhar com 10 (dez) anos de idade, na agricultura, no cultivo de milho, feijão e mandioca. Que tinham criação de animais para o consumo. Que não possuíam maquinários nem empregados. Que o autor trabalhou com seu pai até 18 (dezoito) anos, sendo que após esse período não tem conhecimento do que o autor passou a fazer. Que o trabalho do autor era necessário para o sustento da família, a qual possuía como única fonte de subsistência a agricultura

A testemunha JOÃO MARIA CARDOSO relatou em juízo (mov. 31.3) que conhece o autor desde criança. Que o autor começou a trabalhar com 9/10 anos, com seus pais na agricultura. Que não possuíam maquinários nem empregados. Que o autor trabalhou até seus 18 (dezoito) anos com seus pais, não sabendo informar o que o autor passou a fazer depois dessa idade. Que o autor carpia, quebrava milho e tratava os animais. Que o trabalho do autor era necessário a família. Que o sustento da família era proveniente do trabalho rural.

A testemunha JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS relatou em juízo (mov. 31.4) que conhece o autor desde 10 (dez) anos, da Linha Santo Antônio. Que desde que conheceu o autor esse trabalhava na agricultura, nas terras de seu pai plantando, capinando, colhendo e outras atividades agrícolas. Que a família não possuía empregados ou maquinários. Que o autor trabalhou com seus pais até seus 18/20 anos. Que após esse período não tem conhecimento das atividades laborativas do autor. Que a família do autor sobrevivia da agricultura.

Pelo que se tem dos autos, os documentos carreados são insuficientes para comprovar o exercício de atividade rural pelo período em que a parte pretende reconhecimento.

Saliento que a parte somete possui como documentos a certidão de nascimento de suas irmãs, sendo que a mais atual se refere ao ano de 1970 (mov. 1.8, fls. 27), ou seja, quando o autor ainda tinha 05 (cinco) anos de idade.

De fato, o art. 55, § 3º. da Lei 8.213/91, embora não sujeite a concessão de benefícios previdenciários exclusivamente à apresentação de prova material, exige ao menos início de prova desta.

De acordo com o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.

Desta forma, conclui-se que, não havendo início de prova material quanto ao exercício de atividade rural desempenhada pela parte autora correspondente ao período que pretende reconhecimento, não merecem prosperar os pedidos iniciais.

Por outra banda, cumpre esclarecer que o Direito Previdenciário possui natureza jurídica de direito social fundamental. Assim, o bem jurídico previdenciário é um bem de índole alimentar, um direito humano fundamental, um direito constitucional fundamental, devendo-se assim haver a aplicação diferenciada dos institutos processuais.

Neste sentido, o STJ vinha entendendo que não haveria insegurança jurídica em se enfrentar novamente uma questão previdenciária à luz de novas provas. O que justificaria essa possibilidade era justamente o valor que emana do bem jurídico previdenciário, não havendo assim o que se falar em ofensa a coisa julgada em caso de improcedência do pedido inicial por ausência de carência.

Contudo, em julgamento ao Recurso Especial Nº 1.352.721 – SP, mudou seu entendimento, passando a decidir que:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1.Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2.As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3.Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4.A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5.A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.Recurso Especial do INSS desprovido.

Desta forma, considerando a inexistência de início de prova material que demonstre o exercício de atividades rurais pela parte autora durante o período de 11/07/1975 a 24/07/1983, tenho para mim que o feito deve ser decidido sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. CAUSA DECIDIDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. 1. Para a concessão do benefício de saláriomaternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho. 2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário (Súmula 149 do STJ). 3. Inexistindo documento hábil a embasar o trabalho no período de carência não se mostra possível o reconhecimento da qualidade de segurada especial a ensejar o pagamento do salário-maternidade. 4. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC. (TRF-4 - AC: 50016179620214049999 5001617-96.2021.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 08/06/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

Destaque-se, por fim, que sequer a emenda da inicial se mostra viável na espécie, eis que depois da contestação só é lícito deduzir novas alegações quando relativas a direito superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício, ou, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo (Código de Processo Civil, art. 342, incs. I a III).

Diante de tal quadro, solução não resta a não ser julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, no que tange ao pedido de reconhecimento e averbação como tempo de contribuição rural os seguintes períodos de 11/07/1975 a 24/07/1983.

(...)

No caso dos autos, verifica-se a ausência de início de prova material contemporâneo à atividade rural alegada, necessário ao reconhecimento do trabalho, na condição de segurado especial, em regime de economia familiar.

Ressalte-se que o termo de rescisão do contrato de trabalho do genitor, em área rural, de 1981 a 1993, não informa a ocupação como trabalhador rural, bem como não se harmoniza à prova testemunhal produzida, pois as testemunhas declararam que o requerente trabalhava com a sua família, nas terras do pai.

Diante disso, correto o entendimento da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de reconhecimento do tempo de trabalho rural, tendo em vista a ausência de prova material.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, (cuja exigibilidade fica suspensa em face daconcessão de gratuidade da justiça.).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do autor improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004213538v19 e do código CRC 61e6367b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006582-49.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: MARIO VALDOMIRO ALVES DE ARAUJO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. extinção do processo sem resolução do mérito. tempo insuficiente.

1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.

2. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.

3. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004213539v4 e do código CRC deeae53a.Informações adicionais da assinatura:
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40004213539 .V4


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5006582-49.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: MARIO VALDOMIRO ALVES DE ARAUJO

ADVOGADO(A): Paula Miriã Santa Catarina (OAB PR058769)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 194, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 08:01:09.

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