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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13. 846/2019. PER...

Data da publicação: 23/12/2021, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. PERÍODO POSTERIOR À 31/10/1991. ATIVIDADE URBANA. CTPS. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGROINDÚSTRIA. TEMPO INSUFICIENTE. 1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019). 2. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, sendo vedada a averbação de forma condicionada ao seu recolhimento. 3. O art. 55 da Lei nº 8.213/1991, em seu parágrafo 3º prevê que a "comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nesta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento". 4. Hipótese em que observada, por analogia, a decisão proferida no Recurso Especial 1.352.721/SP 5. O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural, somente é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais, conforme previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária). 6. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5003276-53.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003276-53.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: NERI ESIQUEL GONCALVES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período rural de 01/10/1976 a 31/07/1994, de tempo de serviço urbano no intervalo de 01/06/1999 a 31/01/2005 e de tempo de atividade especial no lapso de 01/08/1994 a 31/01/1998. Caso necessário, requer a reafirmação da DER. Postula a condenação do INSS em danos morais pelos prejuízos sofridos.

Sentenciando, em 26/05/2021, o MM. Juiz julgou:

Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, para:

a) reconhecer o direito da parte autora ao cômputo do período rural de 01/10/1976 a 31/12/1978, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência (artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/1991);

b) condenar o INSS a averbar o período reconhecido em seus registros próprios, nos termos da fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre 50% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2°, 3º e 5°, do CPC.

Dada a sucumbência parcial e com base no artigo 86, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre 50% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista o valor atribuído a causa, que serve como parâmetro para a conclusão de que a condenação não é superior ao montante previsto no art. 496, §3°, incido I, do CPC.

Apela o autor, alegando o cerceamento de defesa, pois presentes incício de prova material da atividade rural e requerimento de produção de prova testemunhal. Defende que, em caso de insuficiência de prova para o período rural, a prova testemunhal não pode ser desprezada. Requer o retorno dos autos à origem, determinando-se a oitiva de testemunhas, se o entendimento for pela insuficiência da prova material. Quanto à atividade especial, entende ser "absolutamente desnecessário e impróprio exigir que a atividade seja na agricultura e na pecuária para empregador pessoa jurídica, vez que, ambas as atividades têm características semelhantes: exigem esforço físico, exposição às intempéries, exposição a produtos tóxicos." Assim, requer o enquadramento da atividade rural por categoria profissional ou pela penosidade da atividade. Em relação à atividade urbana, informa que o juízo a quo não considerou o vínculo laboral mantido com a empresa MMD Incorporações e Participações Ltda (01/06/1999 a 31/01/2005), embora esteja devidamente anotado na CTPS. Pleiteia que "caso este E. Tribunal entenda que a documentação apresentada é apenas prova indiciária, necessitando ser confortada por outros meios de prova, deve possibilitar a parte autora a produção de prova testemunhal, sob pena de cerceamento de defesa."

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CONSIDERAÇÕES GERAIS - TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).

Por meio do acréscimo do art. 38-A à Lei nº 8.213/91, foi prevista a criação do sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Nos termos do art. 38-B, o INSS utilizará as informações constantes do “CNIS Segurado Especial” para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar.

Na redação conferida pela Lei 13.846/19, o “CNIS Segurado Especial” se tornaria, a partir de 1 de janeiro de 2023, a exclusiva fonte de informações para comprovação da condição de segurado especial do indivíduo. Tendo em vista a virtual impossibilidade de adesão completa ao cadastro até a referida data, a EC nº 103/19 (Reforma da Previdência), estabeleceu que esse prazo será prorrogado até a data em que o “CNIS Segurado Especial” atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos segurados especiais, a ser apurado conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD).

Enquanto não atingido tal objetivo, o Art. 38-B, da Lei nº 8.213/91, estabelece que “o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento".

Essas alterações foram adotadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefícios a partir de 18/01/2019, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.

No entanto, entendo que se trata de norma de natureza processual, que deve ser aplicada de forma imediata aos processos em curso, independentemente da data do requerimento administrativo.

Segundo o Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, a ratificação da autodeclaração do segurado especial será admitida para os requerimentos administrativos de aposentadoria por idade híbrida, certidão de tempo de contribuição (CTC) ou aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser corroborado, no mínimo, por um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite de eficácia temporal fixado em metade da carência para cada documento apresentado.

Dessa forma, na aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, cada documento autoriza o reconhecimento de até 7 anos e 6 meses de carência, de modo que para o tempo total de carência é exigido, ao menos, 2 documentos contemporâneos - um para cada metade, sendo que na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana superior a 120 (cento e vinte) dias no ano civil, deverá ser apresentado instrumento ratificador (base governamental ou documento) a cada retorno à atividade rural.

Quanto à contemporaneidade da prova documental, é verificada considerando a data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento.

O instrumento ratificador anterior ao período de carência será considerado se for contemporâneo ao fato nele declarado, devendo ser complementado por instrumento ratificador contemporâneo ao período de carência/controvertido, caso não haja elemento posterior que descaracterize a continuidade da atividade rural.

Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal de 7 anos e meio por documento. Se houver ratificação parcial do período que consta da autodeclaração, a comprovação deverá ser complementada mediante prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural.

Assim, as diretrizes administrativas lançadas pelo INSS autorizam o reconhecimento do tempo de serviço rural com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral em justificação administrativa.

Portanto, se é dispensada a realização de justificação administrativa, em regra não há razão para a produção de prova testemunhal em juízo, mas somente após o esgotamento da produção de prova documental e/ou em bancos de dados disponíveis é que se justifica a oitiva de testemunhas, caso necessário em razão de fundada dúvida a respeito do efetivo exercício de atividade rural.

Em conclusão, a comprovação do tempo rural em juízo não dependerá mais, na maioria dos casos, de prova oral, seja por meio de determinação de justificação administrativa, seja por meio de audiências. ​Se, em Juízo, não houver início de prova material, trata-se de hipótese de aplicação da tese fixada no Tema 629, do STJ, ou seja, a extinção do feito sem exame do mérito. Isso porque, como cediço, não há possibilidade de reconhecimento de tempo rural sem início de prova material (Súmula 149, STJ).

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ SERVIÇO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

CASO CONCRETO

Atividade rural:

Para comprovar a atividade rural, de 01/10/1976 a 31/07/1994, o autor (nascido em 01/10/1964) juntou os seguintes documentos, entre outros:

- Certidão de nascimento do irmão, onde o genitor se encontra qualificado como lavrador (1977);

- Certidão de casamento do genitor, onde este se encontra qualificado como lavrador (1978);

- Recibo de pagamento de anuidade do Sindicato Rural, em nome do autor (1988);

- Primeiro vínculo registrado em CTPS, no cargo de trabalhador rural, em nome do autor (1994 a 1998).

Verifica-se o início de prova material contemporâneo ao período pretendido na inicial.

Admite-se como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Não há nos autos qualquer indício que indique situação diversa daquela afirmada em autodeclaração (evento 26).

Assim, diante do conjunto probatório, entendo possível o reconhecimento do período rural de 01/10/1976 a 31/10/1991.

Entretanto, em relação ao período rural posterior, o reconhecimento encontra obstáculo.

Os segurados especiais, que exercem seu trabalho de forma individual ou em regime de economia familiar, estão sujeitos apenas ao pagamento da contribuição obrigatória sobre a produção comercializada. Nesta hipótese, em que só há a contribuição incidente sobre a comercialização dos produtos, o segurado tem garantido a concessão dos benefícios descritos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da LBPS, verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (...)

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei n. 8.861, de 1994)

Para a obtenção dos demais benefícios especificados na Lei n. 8.213/91, o legislador exige dos segurados especiais o recolhimento de contribuições facultativas, a teor do art. 39, inc. II, da LBPS, e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social.

Não é possível averbar esse tempo de serviço rural de forma condicionada ao seu recolhimento.

Nesse contexto, cabe à parte autora efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias, na via administrativa, e, posteriormente, requerer o benefício.

Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no artigo 492, § único, do CPC, que dispõe:

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 242/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI N.º 200/74. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 460 DO CPC. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. I - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o e. Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração, considera não existir defeito a ser sanado. Precedentes. II - Nos termos do art. 460 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto. Precedentes. II - Inaplicável o Enunciado n.º 242 da Súmula desta Corte à hipótese dos autos, tendo em vista que não se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, mas sim o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no Ag n.º 770.078/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJU, Seção 1, de 05-03-2007, p. 313).

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDICIONAL. 1. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 2 De acordo com o art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, fica condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo. 3. Consoante entendimento predominante nas Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF4, é nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada.

(TRF4, AC 5027792-69.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/12/2017)

Atividade urbana:

De acordo com a sentença, o juízo decidiu:

No caso concreto, de acordo com as anotações da CTPS (evento 1), no período de 01/06/1999 a 31/01/2005 (DER), a parte autora exerceu a atividade de Auxiliar de Serviços Gerais na empresa MMD Incorporações e Participações Ltda.

Contudo, infere-se que a anotação é extemporânea (posterior ao período de 21/02/2005 a 12/09/2019), ou seja, realizada em momento posterior à prestação do serviço, conforme anotação da página 14 da CTPS.

Entendo que a anotação extemporânea da CTPS não pode ser óbice ao reconhecimento de vínculo empregatício, uma vez que esta deve integrar o conjunto probatório para, então, seguir-se com a valoração das provas, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado. Mas para que isso ocorra, gize-se, precisa ser apresentado algum elemento indiciário de prova material que confirme o vínculo anotado, corroborado por prova testemunhal, quando necessário.

O período que se pretende comprovar não está registrado no CNIS.

À exceção da anotação extemporânea, não há outras anotações na carteira atinentes à relação de trabalho (ex. contribuição sindical, alterações de salário, férias, entre outras) ou qualquer outro elemento de prova material apto a ratificar o referido vínculo de emprego (ficha de registro de empregado, TRCT, extrato do FGTS, recibos de pagamento), ônus processual previsto no artigo 373, I, do CPC, em que pese a empresa MMD Incorporações ainda permanece em atividade.

Assim, embora a anotação da Carteira de Trabalho tenha presunção relativa de veracidade, em regra, formando prova suficiente de tempo de serviço, a anotação do vínculo a destempo, sem base material, compromete a fidedignidade de que goza o documento.

A ausência de prova material contemporânea ao exercício da atividade é, por expressa disposição legal, fator impeditivo ao reconhecimento do vínculo, como bem expõe a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. EXTEMPORANEIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para fins de aplicação do disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o início de prova material deve se embasar em documentos contemporâneos ao período trabalhado, não servindo mera declaração extemporânea, não corroborada por outras provas. (TRF4, AC 5009184-43.2010.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 05/06/2018) (grifei)

Ressalto que as anotações na CTPS que gozam de presunção de veracidade são aquelas produzidas de forma contemporânea, em ordem cronológica, sem rasuras e sem anotações contraditórias ou qualquer outra irregularidade que ponha em dúvida sua validade para o cômputo do tempo de serviço perante o RGPS.

Por absoluta inexistência de início de prova material, indefiro o pedido de produção de prova oral a qual, por si só, seria insuficiente ao reconhecimento do pedido do requerente.

Tenho, no entanto, que, nessa hipótese, deve ser observada, por analogia, a decisão proferida no Recurso Especial 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, na qual se firmou entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.

Isso porque entendo que o REsp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deve ser interpretado de forma ampla, estendendo-se para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, a possibilidade de repropositura da ação, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.

A ratio decidendi desse julgamento está expressa nos votos dos ministros, que concordaram que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial de uma ação previdenciária não deveria implicar a improcedência da demanda, enquanto julgamento de mérito, mas em decisão de caráter terminativo, para que permanecesse aberta a possibilidade da prova do alegado pelo segurado, em novo processo.

O fundamento para este entendimento é a preservação do direito social à previdência, a justificar a relativização das normas processuais sobre o ônus da prova.

Foram as peculiaridades da lide previdenciária que reclamaram um questionamento sobre os meios e os fins do processo, enquanto garantia de realização de um direito fundamental-social.

Considero que os fundamentos determinantes daquele julgado, por uma questão de coerência sistêmica, alcançam casos como o dos autos, em que o demandante não juntou provas suficientes para comprovar o tempo pretendido. Tornar indiscutível a questão do período, por mero efeito da aplicação da regra do ônus da prova, para denegar proteção social, é medida que, embora formalmente se sustente, não realiza o direito fundamental à previdência.

Assim, merece reforma a sentença, no ponto, para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor urbano de 01/06/1999 a 31/01/2005.

Atividade especial:

A sentença informou que:

De acordo com os registros da Carteira de Trabalho (CTPS19, evento 1) e do CNIS, no período de 01/08/1994 a 31/01/1998, o autor exerceu o cargo de Trabalhador Rural para o empregador Sergio Trzeciak.

Não apresentou nos autos, contudo, formulário padrão (DSS-8030, SB/40 ou PPP) descrevendo as atividades realizadas ou documento técnico (LTCAT ou PPRA) comprovando o exercício de labor em condições nocivas de trabalho.

(...)

No caso vertente, a parte autora exerceu o cargo de Trabalhador Rural para pessoa física proprietária de imóvel rural, conforme registro da CTPS, não estando vinculada à empresa agroindustrial ou agrocomercial.

Antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. Isso porque o trabalhador rural era amparado pela LC nº 11/1971, que previa o PRORURAL (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural), com benefício de aposentadoria por velhice ou invalidez, sem prever a hipótese de concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou especial. A legislação não estabelecia o custeio por contribuição, mas por percentual sobre o valor comercial da produção agrícola, recolhido pelo adquirente, consignatário, cooperativa ou pelo próprio produtor, quando ele industrializava a produção. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prest-ando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84).

A partir da Constituição Federal de 1988 os trabalhadores urbanos e rurais foram equiparados, consoante disposto no artigo 7º, caput. Assim, a Lei nº 8.213/1991 passou a regulamentar os benefícios previdenciários e estruturar o Plano de Benefícios da Previdência Social. Estabeleceu a lei, em seu art. 55, §2º, que o tempo de serviço do segurado rural prestado antes da vigência da norma deveria ser computado independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, para todos os efeitos, exceto para configurar carência.

Nesse contexto, o tempo de trabalho, exercido antes da Lei nº 8.213/1991, na condição de empregado rural, quando prestado para empregador pessoa física, não dá ensejo à aposentadoria especial, por ausência de previsão legal na LC nº 11/1971. Após, no entanto, mostra-se possível o reconhecimento da especialidade, ainda que o trabalho seja prestado para empregador pessoa física, desde que demonstrada a exposição a agentes nocivos.

Esse é o entendimento pacificado da Turma Nacional de Uniformização:

"PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL COMO TEMPO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL EM AGROINDÚSTRIA/AGROCOMÉRCIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N. 13 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
- Trata-se de incidente de uniformização movido pelo INSS em face de Acórdão da Turma Recursal que reconheceu a especialidade de período laborado perante empresa de incontestável natureza agroindustrial/agrocomercial, enquadrando por categoria funcional de acordo com o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. Pois bem.
- No caso dos autos, a Turma de Origem encontra-se em total consonância com o entendimento consolidado desta TNU, segundo o qual a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, refere-se aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. Nesse sentido, o seguinte PEDILEF:

“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AGROPECUÁRIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prolatado acórdão pela Segunda Turma Recursal de Pernambuco, que negou provimento ao recurso do Autor, para manter a sentença que não reconheceu como atividade especial o trabalho rural no período de 01/09/1976 a 16/12/1998. 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto tempestivamente pelo Autor, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alegação de que o acórdão recorrido diverge do entendimento da Segunda Turma Recursal de São Paulo (processo nº 0004398-18.2007.4.03.6307), segundo o qual o labor rural configura a especialidade prevista no item 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. (...) 6. A TNU, inclusive esta Relatora, tinha o entendimento de que somente o trabalho agrário e pecuário configura o labor especial. Entretanto, houve mudança de entendimento, tanto que na sessão passada foi julgado o processo nº 0500180-14.2011.4.05.8013, Representativo de Controvérsia, onde consta que: “(...) esta Turma, no julgamento do Pedilef0509377-10.2008.4.05.8300 (Relator p/ acórdão Juiz Federal André Carvalho Monteiro, j. 04/06/2014), uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. Dessa forma, a alegação do INSS de que a especialidade somente poderia ser reconhecida se comprovado que o trabalho rural foi desenvolvido na agropecuária merece ser desprovida.(...)” (Rel. João Batista Lazzari, DJ 11/09/2014). (...) 8. Como o tempo de labor como “lavrador” abrange período antes e depois da Lei nº 9.032/95, necessário o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para a análise das provas produzidas, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU. 9. Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para (i) reafirmar a tese de que “a expressão “trabalhadores na agropecuária”, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial”; (ii) anular o acórdão recorrido, determinando a realização de novo julgamento à luz do entendimento desta Turma Nacional.”(PEDILEF nº 05003939620114058311. Relatora: Juíza Federal Kyu Soon Lee. DOU: 24/10/2014)

(...) - Por conseguinte, NÃO CONHEÇO do incidente de uniformização, reafirmando a tese de que “a expressão “trabalhadores na agropecuária”, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial”. (...) "
(TNU, PEDILEF 05056396720154058300, Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 30/03/2017, p. 142/235)

Dessa forma, correta a sentença que decidiu pela inviabilidade do reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1994 a 31/01/1998.

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

De acordo com o processo administrativo, foi reconhecido pelo INSS o tempo de 17 anos, 10 meses e 12 dias (evento 1 - PROCADM3).

Somado esse tempo ao período rural reconhecido judicialmente (15 anos, 1 mês e 0 dias), observa-se que o autor não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

REAFIRMAÇÃO DA DER

Em sessão realizada no dia 23 de outubro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, que tratava sobre a possibilidade de computar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, com a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER) para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.

De acordo com a Corte Superior, por unanimidade, foi conhecido o recurso e lhe dado provimento, com base no art. 493, do CPC/2015, fixando o entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada, firmando a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Nessa perspectiva, note-se que o próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Tal determinação está expressa no art. 690 da Instrução Normativa 77/2015 - que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República -, in verbis:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Em consulta ao CNIS, verifico que após a DER, em 30/08/2019, o autor manteve vínculo como contribuinte individual, efetuando recolhimentos no plano simplificado de previdência social.

Dispõe o art. 21 da Lei n. 8.212/91:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

II - 5% (cinco por cento):

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

§ 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.

Com isso, fica inviabilizado o cômputo do tempo de serviço/contribuição, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição (a proteção do segurado fica restrita a benefícios de outra natureza, como os acidentários e por invalidez).

Embora tenha o autor direito ao recolhimento em atraso, a pretensão só mereceria acolhimento em caso de complementação dos pagamentos (na forma autorizada pelo dispositivo legal acima transcrito), o que não foi feito, e poderá ser requerido administrativamente, sem a necessidade de ação judicial para tanto, salvo recusa injustificada do INSS.

Logo, o autor não tem direito à averbação das referidas competências (em que houve recolhimento abaixo do valor mínimo), a menos que recolha a diferença, acrescida de juros e correção monetária e multa, hipótese em que poderá requerer administrativamente a sua complementação.

Por último, acrescenta-se que a aventada concessão do benefício, mediante cômputo dos intervalos requeridos para posterior complementação de contribuição na esfera administrativa, encontra óbice no artigo 492, § único do CPC.

Sendo assim, o autor não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Mantidos os honorários fixados na origem.

CONCLUSÃO

Apelação do autor parcialmente provida, para reconhecer o período rural de 01/10/1976 a 31/10/1991.

Extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor urbano de 01/06/1999 a 31/01/2005.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5003276-53.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: NERI ESIQUEL GONCALVES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. PERÍODO POSTERIOR À 31/10/1991. ATIVIDADE URBANA. CTPS. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGROINDÚSTRIA. TEMPO INSUFICIENTE.

1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).

2. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, sendo vedada a averbação de forma condicionada ao seu recolhimento.

3. O art. 55 da Lei nº 8.213/1991, em seu parágrafo 3º prevê que a "comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nesta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento".

4. Hipótese em que observada, por analogia, a decisão proferida no Recurso Especial 1.352.721/SP

5. O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural, somente é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais, conforme previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).

6. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002917043v14 e do código CRC 460d14e3.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação Cível Nº 5003276-53.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: NERI ESIQUEL GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO: ALISSON DE PAULI (OAB PR061777)

ADVOGADO: THIAGO DE PAULI PACHECO (OAB PR044571)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 130, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:01:05.

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