Apelação Cível Nº 5007292-74.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: CLODENIR JOEL GARBERO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação do período rural de 01/11/1991 a 30/06/2000, sem a necessidade de indenização.
Sentenciando, em 19/03/2020, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, tendo em vista que o reconhecimento do labor posterior à entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991 é condicionada à indenização das contribuições respectivas. O autor foi condenado nos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da Justiça Gratuita.
Apela o autor, afirmando que o INSS lhe concedeu a oportunidade de pagar administrativamente a guia de indenização, referente ao período de 01/11/1991 a 30/06/2000, o qual não foi realizado, em decorrência de grave crise financeira. Requer a convalidação do ato administrativo, para que lhe seja novamente oportunizado o pagamento.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O recolhimento das contribuições previdenciárias é condição para o reconhecimento do vínculo previdenciário posterior à Lei 8.213/91, como fundamentado na sentença.
Observa-se que o período rural pretendido na inicial já foi considerado eficaz pelo INSS, pendente apenas do pagamento da respectiva indenização.
Na apelação o autor esclareceu que o INSS lhe concedeu a oportunidade de pagar administrativamente a guia de indenização, referente ao período de 01/11/1991 a 30/06/2000, o qual não foi realizado, em decorrência de grave crise financeira.
Assim, não houve negativa do INSS na emissão das guias.
É direito do autor efetuar o pagamento de indenização referente a tempo rural já reconhecido administrativamente, visando ao cômputo deste para efeito de aposentadoria. Entretanto, cabe à parte autora efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, na via administrativa.
No caso, evidencia-se a ausência do interesse de agir do autor, em relação ao pedido formulado na apelação.
Além do mais, o pleito de emissão de guias de indenização nem mesmo foi objeto pretendido na inicial, já que o autor almejava o reconhecimento do período rural sem o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Diante disso, julgo improvida a apelação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantidos os honorários fixados na origem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002189515v17 e do código CRC d68a758d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007292-74.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: CLODENIR JOEL GARBERO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. EMISSÃO DE GUIAS DE INDENIZAÇÃO.
1. Hipótese em que não houve a negativa do INSS na emissão das guias, carecendo o autor de interesse de agir, além de configurar o pedido inovação recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de dezembro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/12/2020 A 09/12/2020
Apelação Cível Nº 5007292-74.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: CLODENIR JOEL GARBERO
ADVOGADO: JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR (OAB PR067969)
ADVOGADO: RODRIGO NOBRE DA COSTA (OAB PR058995)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2020, às 00:00, a 09/12/2020, às 16:00, na sequência 173, disponibilizada no DE de 20/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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