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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. EMISSÃO DE GUIAS DE INDENIZAÇÃO. ...

Data da publicação: 23/12/2020, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. EMISSÃO DE GUIAS DE INDENIZAÇÃO. 1. Hipótese em que não houve a negativa do INSS na emissão das guias, carecendo o autor de interesse de agir, além de configurar o pedido inovação recursal. (TRF4, AC 5007292-74.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007292-74.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CLODENIR JOEL GARBERO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação do período rural de 01/11/1991 a 30/06/2000, sem a necessidade de indenização.

Sentenciando, em 19/03/2020, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, tendo em vista que o reconhecimento do labor posterior à entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991 é condicionada à indenização das contribuições respectivas. O autor foi condenado nos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da Justiça Gratuita.

Apela o autor, afirmando que o INSS lhe concedeu a oportunidade de pagar administrativamente a guia de indenização, referente ao período de 01/11/1991 a 30/06/2000, o qual não foi realizado, em decorrência de grave crise financeira. Requer a convalidação do ato administrativo, para que lhe seja novamente oportunizado o pagamento.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O recolhimento das contribuições previdenciárias é condição para o reconhecimento do vínculo previdenciário posterior à Lei 8.213/91, como fundamentado na sentença.

Observa-se que o período rural pretendido na inicial já foi considerado eficaz pelo INSS, pendente apenas do pagamento da respectiva indenização.

Na apelação o autor esclareceu que o INSS lhe concedeu a oportunidade de pagar administrativamente a guia de indenização, referente ao período de 01/11/1991 a 30/06/2000, o qual não foi realizado, em decorrência de grave crise financeira.

Assim, não houve negativa do INSS na emissão das guias.

É direito do autor efetuar o pagamento de indenização referente a tempo rural já reconhecido administrativamente, visando ao cômputo deste para efeito de aposentadoria. Entretanto, cabe à parte autora efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, na via administrativa.

No caso, evidencia-se a ausência do interesse de agir do autor, em relação ao pedido formulado na apelação.

Além do mais, o pleito de emissão de guias de indenização nem mesmo foi objeto pretendido na inicial, já que o autor almejava o reconhecimento do período rural sem o recolhimento das contribuições previdenciárias.

Diante disso, julgo improvida a apelação.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Mantidos os honorários fixados na origem.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002189515v17 e do código CRC d68a758d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/12/2020, às 0:20:57


5007292-74.2020.4.04.9999
40002189515.V17


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2020 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007292-74.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CLODENIR JOEL GARBERO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. EMISSÃO DE GUIAS DE INDENIZAÇÃO.

1. Hipótese em que não houve a negativa do INSS na emissão das guias, carecendo o autor de interesse de agir, além de configurar o pedido inovação recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002189516v5 e do código CRC 4a29cc26.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/12/2020, às 0:20:57


5007292-74.2020.4.04.9999
40002189516 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2020 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/12/2020 A 09/12/2020

Apelação Cível Nº 5007292-74.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: CLODENIR JOEL GARBERO

ADVOGADO: JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR (OAB PR067969)

ADVOGADO: RODRIGO NOBRE DA COSTA (OAB PR058995)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2020, às 00:00, a 09/12/2020, às 16:00, na sequência 173, disponibilizada no DE de 20/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2020 04:01:10.

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