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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA D. E. R. CÁLCULO DA RMI E VALORES ATRASADOS. CUMPRIMENTO DE SENTEN...

Data da publicação: 13/04/2021, 07:01:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. CÁLCULO DA RMI E VALORES ATRASADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Não há óbice a que a sentença fixe o valor da condenação, com base em cálculo da contadoria, inclusive para fins de aferir se a sentença está, ou não, submetida ao reexame necessário. Todavia, tal cálculo não é definitivo e pode ser revisado na fase de cumprimento da sentença, que é o momento apropriado para a efetiva definição do valor devido. Portanto, tratando-se de matéria relativa à elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, eventuais questões referentes à definição da RMI e do montante devido podem ser debatidas na fase de cumprimento da sentença. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5003610-71.2017.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003610-71.2017.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CIDIMAR TREVISAN (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER em e 09/02/2017), mediante o reconhecimento de labor rural no período de 25/09/1982 a 08/03/1988, especialidade das atividades laborais no período de 06/03/1997 a 31/05/2002.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 27/08/2018, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 40):

Ante o exposto, julgo:

1) Extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural exercida no intervalo de 25/9/1982 a 31/12/1986, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC;

2) Procedente em parte os demais pedido, dando por resolvido o mérito da causa (art. 487, I, do CPC). Como consequência, condeno o INSS a:

a) averbar, como tempo de serviço rural exercido na condição de segurado especial, o período de 1º/1/1987 a 8/3/1988, válido para efeito de concessão de benefícios perante o RGPS (art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/91);

b) implantar e pagar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/176.332.697-4, com DIB em 2/6/2017, nos termos da fundamentação;

c) pagar as parcelas vencidas desde 2/6/2017.

Revogo a assistência judiciária gratuita concedida ao autor. Anote-se.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais.

Seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no RE 870947, sobre os valores ora reconhecidos deverá incidir atualização monetária pelo IPCA-e e juros de mora segundo o índice aplicável à caderneta de poupança, observado o disposto na Lei 12.703/2012.

As parcelas vencidas entre a DIB e 31/7/2018, importando, até agosto de 2018, em R$ 37.478,99 (trinta e sete mil quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e nove centavos), conforme cálculos elaborados pelo Setor de Cálculos deste Juízo (a seguir em anexo) e que ficam fazendo parte integrante desta sentença, deverão ser pagas por requisição judicial.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-e da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV.

Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Com o trânsito em julgado, requisite-se ao INSS a implantação do benefício.

Após, expedida a requisição de pagamento, arquivem-se os autos.

O INSS apelou alegando que não restou devidamente comprovado o labor rural no período de 01/01/1987 a 08/03/1988, asseverando que a CTPS do autor foi emitida em 08/10/1985, o que permite concluir que nesta data o autor já estava à procura de labor urbano, não se podendo descartar eventual exercício de trabalho urbano na informalidade, ainda que o primeiro vínculo tenha sido registrado somente em 08/03/1988. Sustenta, ainda, a impossibilidade de reafirmação da DER, notadamente para data posterior ao ajuizamento da ação. Pugna, ainda, pela aplicação da TR como índice de correção monetária. Por fim, insurge-se quanto à fixação da RMI e do valor das parcelas em atraso no dispositivo da sentença. (ev. 49)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Rural (Segurado Especial)

O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

No caso dos autos, foi reconhecido o tempo de serviço rural de 01/01/1987 a 08/03/1988.

A sentença analisou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:

2 - Tempo de serviço rural

O reconhecimento do tempo rural obedece às seguintes premissas:

- A atividade rural pode ser comprovada na forma do art. 106 da Lei n. 8.213/91 ou, alternativamente, por meio de prova testemunhal acompanhada de início documental de prova do trabalho rural afirmado (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91);

- Não se exige que o início documental de prova refira-se a cada ano que se pretende averbar (inteligência da Súmula n. 14 da TNU), e nem que se refira exclusivamente à pessoa do requerente. Aceitam-se documentos sugestivos da vinculação da parte autora ou de membro de seu grupo familiar ao meio rural (Súmula n. 9 da TRU4), desde que contemporâneos ao período a ser averbado (Súmula n. 34 da TNU), devendo o conjunto documental amparar, ainda que de forma aproximada, os marcos inicial e final do reconhecimento pretendido, salvo situações excepcionais;

- A necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao tempo rural só se aplica para períodos de trabalho rural posteriores a 31/10/1991, na forma do art. 60, X, do Decreto 3.048/99. Excetua-se apenas a contagem recíproca entre os regimes da administração pública e privada, caso em que será exigível o recolhimento das contribuições referentes ao tempo reconhecido, ainda que anterior a 1991 (Súmula n. 24 da TNU);

- O trabalho rural anterior à publicação da Lei n. 8.213/91 pode ser averbado para efeitos previdenciários a partir de 12 anos de idade (Súmula n. 5 da TNU).

Conforme termo de homologação da atividade rural após realização de justificação administrativa nesses autos (evento 17), a autarquia previdenciária homologou, como tempo de serviço rural na qualidade de segurado especial, a maior parte do período requerido inicialmente pela parte autora, qual seja de 25/9/1982 a 31/12/1986, restando à cognição judicial o intervalo de 1º/1/1987 a 8/3/1988, para o qual a parte ré contestou a ausência de prova material hábil a comprovar o trabalho rural do autor (evento 21).

Sem razão, o INSS.

Isso porque, no caso dos autos, para todo o intervalo requerido administrativamente (25/9/1982 a 8/3/1988), há documentos apontando a vinculação da parte autora e de sua família ao meio agrícola por meio do domicílio familiar rurícola e da manutenção de imóvel rural (certidões do Registro de Imóveis com escrituras de compra de imóveis rurais lavradas em 1957 e 1962, matrícula n. 17.639 com venda de imóvel rural em 1996, matrícula n. 16.005 com venda de imóvel rural em 1991), a profissão de seu genitor como agricultor (declaração de imposto de renda 1972/1973 e certidões de nascimento lavradas em 1954, 1957, 1959, 1961, 1962, 1963, 1966, 1970), a associação do pai a sindicato de trabalhadores rurais (1972) e a sua frequência a escola rural (1977 a 1980) (evento 1).

Dessa forma e diante do entendimento exposto acima, considero presente o início de prova material para o período ainda controverso de 1º/1/1987 a 8/3/1988.

Do mesmo modo, a prova oral confirmou o trabalho rural da parte autora em todo o intervalo citado acima e o regime de economia familiar, demonstrando, inclusive, a inexistência de assalariados no imóvel rural onde trabalhou (propriedade rural de sua família localizada na Linha São José das Tábuas, no interior do município de Faxinal dos Guedes/SC), a realização do trabalho braçal, a ausência de fonte de renda diversa da agrícola e a indispensabilidade do trabalho à subsistência da parte autora e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar (evento 17).

Salienta-se que as testemunhas ouvidas foram categóricas ao afirmar que o autor permaneceu morando no meio rural e trabalhando na agricultura com sua família, na propriedade localizada na Linha São São José das Tábuas, até seus 17/18 anos de idade, ocasião em que foi trabalhar na Sadia na cidade de Faxinal dos Guedes/SC.

Nesse ponto, ressalto que a presunção de continuidade do trabalho rural permite que, com base em testemunhas e inexistente prova em sentido contrário, sejam ampliados os efeitos probantes dos documentos existentes no feito (TRF4, AC 2009.72.99.000393-9, Quinta Turma, Relator Gilson Jacobsen, D.E. 24/03/2011).

Destarte, reconheço a atividade rural, como segurado especial, também em relação ao período de 1º/1/1987 a 8/3/1988, devendo-se proceder à respectiva averbação (art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91).

Em razões recursais o INSS defende a ausência de início de prova material comprobatória da atividade rural. Nessa linha, destaca que a CTPS do autor foi emitida em 08/10/1985, o que permite concluir que nesta data o autor já estava à procura de labor urbano, não se podendo descartar eventual exercício de trabalho urbano na informalidade, ainda que o primeiro vínculo tenha sido registrado somente em 08/03/1988.

Logo, não prospera o argumento recursal, relativo à ausência de prova material do labor rural. Conforme mencionado na sentença, foram juntados diversos documentos aptos à comprovação da atividade rural pelo autor, tais como matrícula de imóvel rural, certidões de nascimento constando a profissão do pai como lavrador, declaração de frequência à escola rural, declarações de imposto de renda do pai do autor onde consta sua profissão como agricultor e comprovante de filiação do pai do autor a sindicato de trabalhadores rurais.

Assim, analisando-se o conjunto probatório como um todo é possível concluir que o autor trabalhou na atividade rural até o primeiro vínculo de labor urbano anotado na CTPS. No caso, como bem destacado na sentença, a presunção de continuidade do trabalho rural permite que sejam ampliados os efeitos probantes dos documentos existentes no feito, com base no depoimento das testemunhas e diante inexistência de prova em contrário, quanto ao alegado trabalho urbano informal.

Portanto, considero que a questão suscitada no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida, eis que a sentença analisou com precisão os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS no ponto.

Reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER)

A reafirmação da DER, para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 77/2015:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou entendimento quanto ao tema em incidente de assunção de competência. No julgamento de questão de ordem na AC 5007975-25.2013.4.04.7003, em 06.04.2017, restou uniformizada a jurisprudência no seguinte sentido:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 18.4.2017)

O Superior Tribunal de Justiça, concluindo o julgamento do Tema 995, em acórdão publicado em 02.12.2019, firmou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Em 21.05.2020 foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, cujo voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu que não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER; que a reafirmação pode ser deferida no curso do processo ainda que não haja pedido expresso na inicial; que pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito; que pode ser juntada prova na fase de apelação; que se a reafirmação da DER for feita para data posterior ao ajuizamento da ação (o que era o objeto do Tema) os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, sendo então contados a partir desse momento, verbis:

Importante consignar que o prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo.

Em 26.08.2020, no julgamento de novos embargos de declaração, nos autos do REsp. 1.727.064, restou consignado pelo Ministro Relator (negritos no original):

Consoante se extrai da tese firmada é crível a ocorrência de reafirmação da DER no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, sendo o período a ser considerado o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.

Do referido entendimento é possível extrair a compreensão no sentido de que no momento em que a reafirmação for levada a efeito, todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado serão reavaliados, notadamente aqueles implementados ao longo da tramitação processual nas instâncias ordinárias.

Ocorre que tal tese não se vincula à fixação do termo inicial à percepção do benefício em si, pois esse, por óbvio está condicionado à comprovação simultânea de todos os requisitos que lhe são inerentes.

Em síntese, a data da reafirmação da DER, isoladamente considerada, não é necessariamente coincidente com o termo a quo para a concessão do benefício por ela reconhecido.

Com efeito, resulta do julgamento do recurso especial repetitivo, a determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, permitida a reafirmação da DER, seja efetivado o cômputo do tempo de serviço prestado no curso do processo, e reavaliado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial.

Em outras palavras, o acórdão embargado apenas determina que o Tribunal examine, com base nos elementos probatórios presentes no período assinalado (reafirmação da DER), se há elementos aptos a conceder ao segurado a pleiteada aposentadoria especial. Uma vez presentes todos os elementos, estará facultado àquela instância substituir a então concedida aposentadoria por contribuição e fixar - mediante resultado oriundo de atividade probatória apta a apurar o momento em que preenchido todos os requisitos - novo termo inicial para o benefício em questão.

De fato, se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.

E como se vê do último parágrafo transcrito, "o momento em que preenchido todos os requisitos" será o "novo termo inicial para o benefício", assertiva que foi fixada pelo Ministro Relator, no mesmo julgamento, também ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo "amicus curiae" Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP): "A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício".

Portanto, como se nota, não prospera o argumento recursal, relativo à impossibilidade de reafirmação da DER.

Além disso, no caso concreto, a DER foi reafirmada para o dia 02/06/2017, e a demanda foi ajuizada em 03/10/2017, evidenciando-se a inconsistência das alegações manejadas pelo INSS. A propósito, confira-se:

5 - Reafirmação da DER

O art. 623, caput, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 46, de 06/8/2010, dispõe que:

Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.

Tal teoria vem sendo aplicada, igualmente, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, porém com limitação para a contagem do tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔMPUTO DO TEMPO POSTERIOR A NOVEMBRO/91. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REAFIRMAÇÃO DA DER LIMITADA À DATA DO AJUIZAMENTO. CARÊNCIA NÃO SATISFEITA.1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito decarência.2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição,deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.4.Em que pese a possibilidade de reafirmação da DER, o cômputo das contribuições vertidas após o requerimento administrativo fica limitado à data do ajuizamento. 4.Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, o segurado tem direito à averbação do período reconhecido judicialmente, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4, AC 0000863-60.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 30/01/2015) - grifou-se.

No caso dos autos, em consulta ao sistema CNIS (evento 21 - ANEXO3), verifica-se que a parte autora permaneceu vertendo contribuições, na qualidade de empregado da SHB COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., pelo menos até 11/2017. Ou seja, entre a DER (9/2/2017) e a data da propositura da presente ação (3/10/2017), o demandante continuou trabalhando e contribuindo para o RGPS.

Assim, reafirmando a DER para 2/6/2017, nos moldes citados acima e de acordo com o pedido formulado na petição inicial, a parte autora atinge 35 anos, 0 meses e 0 dias de tempo de contribuição, o que é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em sua forma integral (art. 201, § 7°, I, da Constituição Federal) ante o preenchimento de todos os requisitos necessários nessa data.

É o que consta do seguinte quadro, observando-se que, na última linha, estão as contribuições vertidas após a DER:

Data inicialData FinalFatorConta p/ carência ?Tempo até 02/06/2017Carência
25/09/198231/12/19861,00Não4 anos, 3 meses e 7 dias0
01/01/198708/03/19881,00Não1 ano, 2 meses e 8 dias0
09/03/198831/03/19881,00Sim0 ano, 0 mês e 23 dias1
01/04/198831/10/19891,40Sim2 anos, 2 meses e 18 dias19
01/11/198918/07/19901,00Sim0 ano, 8 meses e 18 dias9
01/06/199230/06/19951,40Sim4 anos, 3 meses e 24 dias37
01/07/199531/05/19961,00Sim0 ano, 11 meses e 0 dia11
01/06/199605/03/19971,40Sim1 ano, 0 mês e 25 dias10
06/03/199709/02/20171,00Sim19 anos, 11 meses e 4 dias239
10/02/201702/06/20171,00Sim0 ano, 3 meses e 23 dias4
Marco temporalTempo totalCarênciaIdadePontos (MP 676/2015)
Até 02/06/201735 anos, 0 mês e 0 dia330 meses46 anos e 8 meses81,6667 pontos

Destarte, a pretensão deve ser acolhida a fim de que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição seja concedido à parte autora desde 2/6/2017 e o cálculo da renda mensal inicial seja elaborado de acordo com a Lei n. 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (MP 676/2015, convertida na Lei n. 13.183/2015).

Logo, nego provimento ao apelo também neste ponto.

Cálculo da RMI e dos valores atrasados

Em razões recursais o INSS insurge-se contra a fixação, no dispositivo da sentença, do valor da RMI do benefício e da soma das parcelas atrasadas devidas ao autor. Argumenta que o cálculo e a implantação da RMI devem ser efetuados pelo INSS, após o trânsito em julgado da ação.

Acerca do tema, anoto que não há óbice a que a sentença fixe o valor da condenação, com base em cálculo da contadoria, inclusive para fins de aferir se a sentença está, ou não, submetida ao reexame necessário.

Todavia, tal cálculo não é definitivo e pode ser revisado na fase de cumprimento da sentença, que é o momento apropriado para a efetiva definição do valor devido.

Desse modo, fica assegurada ao INSS a possibilidade de impugnar o cálculo na fase se cumprimento do julgado. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA D.I.B. À D.E.R. ANTERIOR. OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS. CÁLCULO DA RMI. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O segurado que, ao ajuizar a ação, já recebe aposentadoria concedida na via administrativa, pode requerer a concessão do benefício com base em requerimento anterior, optando por um dos benefícios, não podendo cobrar o pagamento das parcelas pretéritas do primeiro requerimento juntamente com manutenção da renda mensal do requerimento posterior. Caso que não se confunde com a hipótese afetada ao Tema 1018/STJ, que trata de benefício posterior concedido na via administrativa no curso do processo judicial. 2. Tratando-se de matéria relativa à elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, eventuais questões referentes à definição da RMI e do montante devido podem ser debatidas na fase de cumprimento da sentença. 3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos, julgamento concluído em 03.10.2019), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada. (TRF4, AC 5001032-72.2016.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/07/2020)

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para remeter a definição da RMI e dos valores devidos para a fase de cumprimento do julgado.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

No caso, não procede o apelo do INSS no ponto em que requer a aplicação da TR como índice de correção monetária.

Outrossim, não havendo apelo específico das partes pedindo a incidência do INPC no lugar do IPCA-E fixado na sentença, a decisão de origem fica mantida nesse ponto.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: parcialmente provida para remeter a definição da RMI e dos valores devidos para a fase de cumprimento do julgado;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002366223v10 e do código CRC fe50a2ac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 5/4/2021, às 8:55:38


5003610-71.2017.4.04.7007
40002366223.V10


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:01:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003610-71.2017.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CIDIMAR TREVISAN (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. ATIVIDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. CÁLCULO DA RMI E VALORES ATRASADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.

Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER.

Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

Não há óbice a que a sentença fixe o valor da condenação, com base em cálculo da contadoria, inclusive para fins de aferir se a sentença está, ou não, submetida ao reexame necessário. Todavia, tal cálculo não é definitivo e pode ser revisado na fase de cumprimento da sentença, que é o momento apropriado para a efetiva definição do valor devido. Portanto, tratando-se de matéria relativa à elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, eventuais questões referentes à definição da RMI e do montante devido podem ser debatidas na fase de cumprimento da sentença.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002366224v3 e do código CRC 7d51103f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 5/4/2021, às 8:55:38


5003610-71.2017.4.04.7007
40002366224 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:01:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5003610-71.2017.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CIDIMAR TREVISAN (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIA CRISTINA GNOATTO ZANELATTO (OAB PR048253)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 16:00, na sequência 1475, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:01:38.

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