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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIDA. TRF4. 5007197-78.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIDA. 1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3. No caso concreto, restou comprovado que a autora, após o casamento, passou a residir e laborar em propriedade rural pertencente a seu esposo, com documentação do imóvel e da ficha de registro de associado da Cooperativa Regional Alfa Ltda, em nome de Aires Ferrari, cônjuge da autora, também pode ser considerada início de prova material, já que qualifica o cônjuge da autora como agricultor, em uma cooperativa de natureza agrícola, com data de admissão em 08/02/1985 e demissão/exclusão em 31/05/1990. Ademais, a prova testemunhal produzida pode ser considerada como apta a complementar os indícios inexistentes de prova material. (TRF4, AC 5007197-78.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007197-78.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300230-81.2016.8.24.0060/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ROSELI FERRARI

ADVOGADO: DEIVIDI RICARDO FERRARI (OAB SC036145)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O feito foi relatado assim na origem:

Vistos para sentença.
RELATÓRIO
Roseli Ferrari ajuizou ação com pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, e posterior concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Narrou, em síntese, que em 14/07/2014 requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porém este foi indeferido em razão do requerido não ter reconhecido a atividade rural da autora, na condição de segurada especial, no período de 25/07/1981 a 30/11/1989.
Nesse contexto, postulou o reconhecimento do exercício de atividade rural e posterior concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado administrativamente em 14/07/2014 (fls. 1-11). Juntou documentos (fls. 12-69). Recolheu as custas iniciais (fls. 12-13 e 70-71).
Citada, a autarquia ré apresentou contestação (fls. 79-84), tecendo comentários acerca dos requisitos necessários para o reconhecimento do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial. Acerca do caso concreto, sustentou que não foram apresentados documentos contemporâneos aos fatos, capazes de comprovar a alegada atividade rural e, ainda, que o cônjuge da autora exercia a atividade de pedreiro/carpinteiro, com vínculos urbanos durante parte do período pretendido, o que afastaria a condição de segurada especial da autora. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 85-146).
Houve réplica (fls. 150-156).
Decisão designando audiência de instrução e julgamento, diante da necessidade de produção de prova testemunhal (fls. 160-161). Apresentação de rol de testemunhas, pela autora (fl. 170).
Realizada audiência, foi colhido o depoimento pessoal da autora e foram inquiridas as três testemunhas arroladas pela requerente, por meio de sistema audiovisual (fls. 171-172). Na oportunidade, a parte autora manifestou-se por alegações finais remissivas.
Alegações derradeiras da autarquia ré (fls. 176-177).
É o relatório.

Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação, com resolução de mérito (CPC, artigo 487, I, c/c artigo 490). Condenou a autora ao pagamento das despesas e custas processuais (CPC, art. 82, § 2º). Fixou os honorários advocatícios em 10% do equivalente a doze prestações do benefício pretendido pela autora (CPC, art. 85 e parágrafos), considerando o prazo de duração do processo, a instrução processual realizada e o serviço e o tempo demandados pelo causídico.

A parte autora apelou sustentando que para a comprovação de atividade rural não se faz necessária a apresentação de documentos ano a ano, sendo necessário que haja ao menos um conjunto probatório mínimo, que se estenda do início ao fim do período a ser comprovado. Aduziu que o período que a apelante deseja comprovar como exercício de atividade rural em regime de economia familiar e em conjunto com seu marido é compreendido entre 25/07/1981 até 30/11/1989, e para este período a Apelante juntou documentos que dão indícios de que desenvolveu atividade rural. Ressaltou que colhe-se na matrícula do imóvel rural que era de propriedade da apelante e de seu esposo, que essa no ano de 1985 se qualificou como agricultora, ou seja, existem indícios de que a apelante continuou laborando na agricultura mesmo após o seu casamento. Frisou também, que referido imóvel rural apenas fora vendido em 30/11/1989, ou seja, mais um indício de que até esta data a apelante continuou laborando na agricultura (PET83).

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribuanl para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Atividade rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Enfatize-se que 'a descontinuidade da prova documental não impede o reconhecimento de todo o período de tempo de serviço rural postulado, uma vez que a declaração do tempo de serviço rural envolve, mais do que o reconhecimento do exercício de atividade agrícola, o reconhecimento da condição de lavrador, na qual está intrínseca a idéia de continuidade e não de eventualidade. Não há necessidade de comprovação do trabalho rural mês a mês, ano a ano, bastando que o conjunto probatório permita ao Julgador, formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola. A Jurisprudência tem entendido que a qualificação de agricultor em atos do registro civil constitui início razoável de prova material para fins de comprovação da atividade rural' (in TRF 4ª Região, AC 96.04.58708-0/RS, 6ª Turma, Rel. Dês. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 24/05/2000).

Ademais, acaso demonstrado que o pai ou mãe da parte autora possuiu um vínculo urbano, ainda que tal emprego tenha sido negado pelo autor e por suas testemunhas, faz-se imperioso analisar se o sustento do demandante já era extraído primordialmente da lavoura enquanto ele ainda residia com seus genitores, ou, caso contrário, se a subsistência do grupo familiar era garantida majoritariamente pelo(s) salário(s) do(s) integrante(s) do grupo familiar que mantinha(m) emprego(s) urbano(s):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. CARÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO. CÔNJUGE. APOSENTADORIA. SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. 1. Para fins de concessão da aposentadoria rural em regime especial de economia familiar, deve ser comprovada atividade rural no período equivalente à carência imediatamente anterior à data de implementação da idade ou à DER, ainda que de forma descontínua. 2. Também é necessário demonstrar que a produção agrícola se mostra indispensável à subsistência da família, gerando algum excedente apto à regular comercialização e consequente apoio financeiro ao grupo familiar. 3. Por si só, o mero fato da existência de renda própria por parte de algum integrante da família não tem o condão de descaracterizar, quanto aos demais, a condição de rurícola em regime de economia familiar, desde que a renda auferida não se mostre bastante à subsistência da família. 4. A suficiência da renda adicional deve ser verificada caso a caso, conforme a prova dos autos. 5. Divergência não demonstrada. 6. Recurso não conhecido. (5004366-05.2011.404.7003, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Giovani Bigolin, juntado aos autos em 29/04/2015) (grifou-se)

Desde que os documentos posteriores a período que se pretende comprovar estejam suficientemente corroborados pela prova oral e o autor apresenta um histórico de vida laboral na agricultura, trazendo documentos que confirmam sua condição de trabalhador desde jovem, bem como as testemunhas apontam para uma continuidade do labor rural, nada obsta o reconhecimento do período anterior e/ou posterior, não abrangido(s) pelo início de prova material. Em outras palavras, assentou-se a jurisprudência no sentido de que os documentos para a comprovação do tempo de serviço rural não precisam se referir a todo o período de alegado exercício, e que podem ser complementados pela prova testemunhal (TNU, PU 2005.70.95.005818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009, e inteligência da súmula nº 14 da TNU).

O fato de o cônjuge da parte autora ou o seu pai possuir vínculos urbanos, por si só, não descaracteriza a sua condição de segurada especial, visto que não restou demonstrado que os rendimentos por ele recebidos fossem de tal monta que tornassem dispensáveis as atividades rurícolas da autora para a subsistência do núcleo familiar. A propósito, colhe-se do entendimento jurisprudencial:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA ' FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, .corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.(TRF4, AC 0022508-73.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 03/02/2015).

Outrossim, a jurisprudência deste Regional já afirmou que o afastamento das atividades agrícolas - sempre por um curto período de tempo -não descaracteriza a condição de trabalhador rural. Nesse sentido e "mutatis mutandis":

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA EM NOME DO CÔNJUGE DESDE QUE CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. 1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano. 2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material. 3. No caso concreto, todavia, verifico que o esposo da embargada esteve afastado das atividades agrícolas por um curto período de tempo (aproximadamente 08 meses), não descaracterizando, portanto, este período a sua condição de trabalhador rural. Por esse motivo, entendo que a documentação em nome do cônjuge da embargada, com anotação de sua profissão como lavrador, pode ser estendida à mesma para fins de comprovação da atividade rural no período de carência. 4. Mantida a decisão da Turma, que, por unanimidade, negou provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001072-92.2013.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/05/2015, PUBLICAÇÃO EM 05/05/2015)

Exame do caso concreto

No presente caso, o recorrente busca o reconhecimento do período de 25/07/1981 a 30/11/1989, laborados em atividade rural.

Cumpre salientar que a autarquia ré já reconheceu administrativamente o labor rurícola da autora, na condição de segurada especial, no período de 15/08/1973 a 24/07/1981 (dos 12 anos de idade da autora até um dia antes do seu casamento), conforme documentos juntados aos autos (fls. 49, 61 e 135-139), totalizando 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias.

Em relação ao período não reconhecido administrativamente, há nos autos, tão somente, os seguintes documentos:

i) certidão do INCRA, em nome do pai da autora, Sr. Adolfo Ângelo Mozena, do período de 1966 a 1992 (fl. 20);

ii) certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Xanxerê e do Cartório de Registro de Imóveis de São Domingos, correspondente à imóvel rural, em nome do cônjuge da autora, Sr. Aires Ferrari (fls. 36-38 e 117-118); e

iii) ficha de registro de associado da Cooperativa Regional Alfa Ltda, em nome de Aires Ferrari, cônjuge da autora (fl. 39).

Corroborando, conforme relatado pela própria autora, quando ouvida em Juízo e também administrativamente (fls. 40-42 e 123-125), após o casamento passou a morar e trabalhar nas terras (agricultura) com o esposo.

A certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Xanxerê e do Cartório de Registro de Imóveis de São Domingos, correspondente à imóvel rural, em nome do cônjuge da autora, Sr. Aires Ferrari (fls. 36-38 e 117-118),pode ser considerada início de prova material, tendo em vista que indica que o esposo da autora era proprietário de imóvel rural no período de 11/06/1980 a 30/11/1989, constando, a partir da averbação realizada em 11/03/1985, a qualificação da autora e seu cônjuge como agricultores.

A ficha de registro de associado da Cooperativa Regional Alfa Ltda, em nome de Aires Ferrari, cônjuge da autora (fl. 39), também pode ser considerada início de prova material, já que qualifica o cônjuge da autora como agricultor, em uma cooperativa de natureza agrícola, com data de admissão em 08/02/1985 e demissão/exclusão em 31/05/1990.

Pois bem, o período que a apelante deseja comprovar como exercício de atividade rural em regime de economia familiar e em conjunto com seu marido é compreendido entre 25/07/1981 até 30/11/1989, e para este período juntou documentos que dão indícios de que desenvolveu atividade rural.

Cumpre salientar que o Sr. Aires Ferrari, esposo da apelante, no ano de 1980 havia adquirido um imóvel rural, sendo que após o casamento com a apelante, que ocorreu no ano de 1981, esta deixou de laborar nas terras de seu genitor e passou a trabalhar na agricultura nas terras de seu esposo, ou seja, continuou desempenhando atividades rurais após o seu casamento.

Do mesmo modo, cumpre frisar que este imóvel rural possuía matrícula junto ao Registro de Imóveis da comarca de Xanxerê/SC, todavia, no ano de 1985 passou a pertencer ao Registro de Imóveis da comarca de São Domingos/SC, sob a matrícula 2402. Ademais, verifica-se que ao ser transcrita a referida matrícula no Cartório de Registro de Imóveis de São Domingos, a Apelante e seu esposo se qualificaram como agricultores, ou seja, mais um indício de que ambos continuavam laborando na agricultura, o qual apenas fora vendido em 30/11/1989.

Ainda há de se destacar que o esposo da Apelante foi sócio da Cooperativa Regional Alfa Ltda, durante o período de 08/02/1985 até 31/05/1990, ou seja, durante o período que a Apelante está tentando comprovar como atividade rural.

Além disso, o autor requereu que fosse utilizada a prova testemunhal produzida na justificação administrativa para a complementação da prova material colacionada, cujos termos de depoimentos constam no Evento 5.

Apesar de constar registrado que o esposo da autora exercia atividade de carpinteiro, conforme relatado na sentença, a prova material e testemunhal é robusta a ponto de comprovar a atividade principal como rural do Sr. Aires Ferrari, não havendo comprovação de que exercia outra atividade nesse período (1981/1989).

Na audiência do dia 27/10/2016 foram ouvidas as testemunhas Luiz Capelaro, Ivanildo Guarda e Rêni Pântano.

A testemunha Luiz Capelaro afirmou, ser agricultor, que nasceu na Linha Maratá/SC. Que conhece a autora e sua família, daquela localidade, há muito tempo, desde criança. Que a família toda, inclusive, a autora, trabalhavam na roça. Que após o casamento com o senhor Aires Ferrari, os dois trabalhavam como agricultores, em terras próprias, até aproximadamente 1988/1989. Afirmou desconhecer que o marido da autora exercia a profissão de carpinteiro.

A testemunha Ivanildo Guarda disse que é agricultor, que nasceu na Linha Maratá/SC. Que conhece a autora e sua família, daquela localidade, há muito tempo, desde criança. Que as terras eram do pai da autora. Que toda família trabalhava na roça. Que plantavam milho, arroz e feijão. Que moravam próximas. Que a depoente presenciava a autora mexendo na terra. Que após o casamento com o senhor Aires Ferrari, os dois trabalhavam como agricultores, nas terras do mesmo. Afirma que se casaram por volta do início dos anos 80.

A testemunha Rêni Pântano, declarou que conhece a autora, desde criança, pois ambos moraram sempre na Linha de Maratá. Que ambas moravam no interior. Afirmou que conhecia a Sra. Roseli e o senhor Aires, antes do casamento, e os dois era agricultores, trabalhando com a própria família. Após o casamento, o casal continuou a trabalhar na agricultura, porém agora nas terras do esposo da autora.

Nesse cenário, a iniciar pela verificação da prova documental (material) e testemunhal, tendo em vista que somente poderá ser reconhecido período por ela amparado, tenho que a pretensão do autora merece prosperar.

Somando-os os períodos já reconhecidos administrativamente (evento 2, OUT26), 23 (vinte e três) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias, e o que, ora se reconhece 8 anos, 4 meses e 6 dias, a autora somava 32 anos, 3 meses, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento, administrativo.

Correção Monetária e Juros

O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Honorários advocatícios

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da Autora, determinando a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001574864v13 e do código CRC a73debbe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/2/2020, às 17:52:7


5007197-78.2019.4.04.9999
40001574864.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007197-78.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300230-81.2016.8.24.0060/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ROSELI FERRARI

ADVOGADO: DEIVIDI RICARDO FERRARI (OAB SC036145)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIDA.

1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar.

2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

3. No caso concreto, restou comprovado que a autora, após o casamento, passou a residir e laborar em propriedade rural pertencente a seu esposo, com documentação do imóvel e da ficha de registro de associado da Cooperativa Regional Alfa Ltda, em nome de Aires Ferrari, cônjuge da autora, também pode ser considerada início de prova material, já que qualifica o cônjuge da autora como agricultor, em uma cooperativa de natureza agrícola, com data de admissão em 08/02/1985 e demissão/exclusão em 31/05/1990. Ademais, a prova testemunhal produzida pode ser considerada como apta a complementar os indícios inexistentes de prova material.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autora, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001574865v6 e do código CRC b96648e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/2/2020, às 17:52:7


5007197-78.2019.4.04.9999
40001574865 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação Cível Nº 5007197-78.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ROSELI FERRARI

ADVOGADO: DEIVIDI RICARDO FERRARI (OAB SC036145)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 995, disponibilizada no DE de 03/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:23.

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