
Apelação Cível Nº 5011827-52.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento - DER, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural e da especialidade e a averbação de períodos laborados em condições especiais, com a sua respectiva conversão em tempo comum.
Sobreveio sentença () que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
(...)
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição.
Resolvo o mérito com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e:
1. DECLARO o tempo de serviço comum urbano no período de 18/11/2017 a 18/05/2018 e o efetivo exercício de atividade ESPECIAL nos períodos de 01/12/1992 a 05/03/1997, de 14/01/1998 a 01/02/2002, de 01/08/2002 a 17/08/2004 e de 20/03/2007 a 20/06/2012, com a conversão destes em tempo de serviço comum;
2. DETERMINO a averbação do tempo de serviço reconhecido em favor da parte autora, para todos os efeitos legais;
3. DETERMINO a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na modalidade integral, a contar da DER (18/05/2018);
4. CONDENO o INSS no pagamento das parcelas vencidas, atualizadas nos termos da fundamentação.
5. REJEITO os demais pedidos formulados na inicial.
(...)
O INSS apelou, requerendo a reforma da sentença (
). Alega, em síntese: i) que não faz jus ao reconhecimento de atividade especial dos períodos de 01/12/1992 a 05/03/1997, de 14/01/1998 a 01/02/2002, de 01/08/2002 a 17/08/2004 e de 20/03/2007 a 20/06/2012; ii) alega que "em havendo a reafirmação da DER, não devem incidir juros moratórios, os quais apenas incidirão no caso de demora no cumprimento da obrigação de fazer".A parte autora apelou, requerendo a reforma da sentença (
). Alega, em síntese: i) que faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço rural, de 11/10/1979 a 10/10/1985; ii) que faz jus ao reconhecimento de atividade especial do período de 05/10/2012 a 17/11/2017; iii) que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/192.522.414-4), desde a DER 17.11.2017, com pagamento da prestações vencidas e vincenda a contar de então (17.11.2017), devidamente acrescido de juros e correção monetária.Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Recursos adequados e tempestivos. Apelantes isentos de custas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996.
Tempo rural
Conforme relatado, o recurso da parte autora envolve a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural anterior aos doze anos de idade e o reconhecimento da especialidade de período laboral como motorista de ônibus, que alegadamente teria sido exercido com penosidade.
No tocante ao período de atividade rural, de 11/10/1979 a 10/10/1985, há que se considerar o teor do IRDR 17, do TRF da 4ª Região, segundo o qual "Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário."
No caso, houve justificação administrativa, tendo sido colhido o depoimento de três testemunhas, sem o comparecimento do autor (
).Nesse contexto, considerando que a parte autora apresentou início de prova material da atividade rural alegada, necessário averiguar as condições em que prestado o trabalho, sob pena de ofensa à ampla defesa.
Cumpre, assim, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a realização de prova oral acerca do período rural.
Tempo especial
O reconhecimento da especialidade do labor obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Considerando a evolução legislativa acerca do tema, tem-se que até 28/04/1995 quando vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), era possível o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista pela categoria profissional, ante a presunção de penosidade do labor prestado por essa categoria de trabalhadores, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
A partir desta data, no entanto, quando entrou em vigor a Lei 9.032/1995, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, passando a ser necessária a efetiva demonstração de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova.
A questão em exame foi objeto do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.° 5, processo nº 550338889020184040000, no qual a Terceira Seção desta Corte, em sessão de julgamento concluída em 25/11/2020, fixou tese no sentido de "ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova". O julgado restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE. 1. O benefício de aposentadoria especial foi previsto pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional em 1960, pela Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei 3.087/1960, que instituiu o requisito de prestação de uma quantidade variável (15, 20 ou 25 anos) de tempo de contribuição em exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. 2. Apesar de contar com previsão no próprio texto constitucional, que garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não houve a regulamentação da penosidade, motivo pelo qual torna-se uma tarefa bastante difícil a obtenção de seu conceito. 3. Pela conjugação dos estudos doutrinários, das disposições legais e dos projetos legislativos existentes, é possível delimitar-se o conceito de penosidade como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de postura. 4. Não há discussões acerca da possibilidade de reconhecimento da penosidade nas situações previstas no Anexo IV do Decreto 53.831/1964, que configuram hipóteses de enquadramento por categoria profissional, admitido até a vigência da Lei 9.032/1995, sendo que as controvérsias ocorrem quanto à possibilidade de reconhecimento da penosidade nos intervalos posteriores a essa data. 5. O requisito exigido para o reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição prestado a partir da vigência da Lei 9.032/1995 e até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 - condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade. 6. Essa posição acabou sendo sancionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, admitido como recurso representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema n° 534, em que, embora a questão submetida a julgamento fosse a possibilidade de configuração da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, a tese fixada ultrapassa os limites do agente eletricidade, e da própria periculosidade, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob exposição a outros fatores de periculosidade, à penosidade, e até mesmo a agentes insalubres não previstos em regulamento, desde que com embasamento “na técnica médica e na legislação correlata”. 7. Admitida a possibilidade de reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei 9.032/1995, esse reconhecimento deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional. 8. Tratando-se de circunstância que, embora possua previsão constitucional, carece de regulamentação legislativa, sequer é cogitada pelos empregadores na confecção dos formulários habitualmente utilizados para a comprovação de atividade especial, motivo pelo qual é necessário que os órgãos judiciais garantam o direito dos segurados à produção da prova da alegada penosidade. Ademais, considerando que a tese encaminhada por esta Corte vincula o reconhecimento da penosidade à identificação dessa circunstância por perícia técnica, essa constitui, então, o único meio de prova à disposição do segurado. 9. Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 10. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, no caso concreto deve ser dado provimento à preliminar da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual. (TRF4, Incidente de Assunção de Competência (Seção) Nº 5033888-90.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, por maioria, juntado aos autos em 27/11/2020)
Em que pese o julgamento tenha se restringido ao reconhecimento da penosidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, foram estabelecidos no julgado critérios que autorizam a avaliação da penosidade também para a atividade de motorista de caminhão, de forma analógica, como se passa a transcrever:
(...) 2 - Dos critérios de reconhecimento da penosidade
Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade.
1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.
2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.
3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.
Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios objetivos, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada. (...)
Saliente-se que a referida análise da penosidade vem sendo assertivamente reconhecida em julgados desta Corte, independentemente de se tratar o veículo de ônibus ou caminhão.
Nesse sentido, os seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE. 1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5). 2. Sendo a complementação da prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual, com a complementação de prova pericial individualizada para comprovação da penosidade dos períodos em que o autor laborou como motorista de caminhão. Precedentes desta Corte. (TRF4 5032432-18.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/09/2022)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS. MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, firmou tese favorável à admissão da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motoristas e cobradores de ônibus - entendimento aplicável, por analogia, aos motoristas e ajudantes de caminhão - também nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995. 2. De acordo com os fundamentos empregados no voto condutor do precedente supracitado, no sentido de que a perícia técnica é o único meio de prova de que dispõe o segurado para comprovar as condições penosas de seu labor, o indeferimento da diligência configura cerceamento do direito de defesa da parte autora, impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada prova pericial necessária. (TRF4, AC 5041309-11.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO E DE CARRETA. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTES NOCIVOS. PENOSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. Se não houve a produção de perícia judicial no curso do processo, quando indispensável à aferição das condições de trabalho do segurado, impõe-se a anulação da sentença para que ocorra a reabertura da instrução processual e a consequente renovação do julgamento. (TRF4, AC 5003953-74.2020.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL. ATO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC TRF4 - Tema 5). 2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. (TRF4 5019505-83.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E DE CAMINHÃO. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PENOSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE NOVA. PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. Caracterizada a nulidade do laudo pericial com prejuízo para ambas as partes, configura-se nula a sentença nele alicerçada, devendo ser reaberta a instrução processual até prolação de nova sentença. (TRF4, AC 5008682-16.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 20/07/2022)
Em tal cenário, considerando que não foi avaliada, nos autos, a (in)existência de penosidade no labor exercido pela parte autora de acordo com os critérios estabelecidos no IAC quanto ao período de 05/10/2012 a 17/11/2017, na empresa Viação Hamburguesa Ltda., imprescindível a realização de perícia individualizada para este fim.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Conclusão
- de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a realização de prova oral acerca do período rural e realização de perícia judicial nos termos da fundamentação, restando prejudicadas as demais alegações recursais;
- prejudicadas as demais questões recursais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e considerar prejudicadas as demais questões recursais.
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Apelação Cível Nº 5011827-52.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. IRDR 17/TRF4. NULIDADE. Atividade especial. penosidade. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. perícia.
1. Conforme o IRDR 17, do TRF da 4ª Região, "Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário".
2. O reconhecimento da especialidade do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus vinha previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
3. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, com a realização de prova oral relativamente ao alegado trabalho rural e para realização de prova técnica, nos termos do IAC nº 5/TRF4.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e considerar prejudicadas as demais questões recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004765551v6 e do código CRC 3775bf76.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5011827-52.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 948, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E CONSIDERAR PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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