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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5010887-18.2019.4.04.9999

Data da publicação: 06/12/2022, 11:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. A data inicial de concessão do benefício remonta à DER, haja vista que naquela oportunidade já restavam preenchidos e perfectibilizados os requisitos necessários ao deferimento da benesse. (TRF4, AC 5010887-18.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010887-18.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ILTON RECHE

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Ilton Reche propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 13/01/2017, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo - DER 27/11/2015 -, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 15/12/1970 a 09/03/1976, de 04/06/1976 a 31/12/1982 e de 01/01/1987 a 02/08/1990, bem como reconhecer, como tempo de serviço comum, as competências de 12/2005, de 01/2006 e de 03/2006, que foram recolhidas extemporaneamente.

Sobreveio sentença (evento 3, SENT11), que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:

8.- Dispositivo.

Isso posto, prejudicada a preliminar e afastada a prejudicial de mérito, JULGO procedente o pedido, para reconhecer os períodos de exercício de atividade rural pelo autor, na condição de segurado especial, de 15/12/1970 a 09/03/1976, de 04/06/1976 a 31/12/1982 e de 01/01/1987 a 02/08/1990, e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da citação neste processo, fl. 55.

As parcelas vencidas serão corrigidas/atualizadas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros (a contar da citação) aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009) até 25/03/2015, momento em que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do julgamento da ADI nº 4357-DF, cujos créditos a partir desta data deverão sofrer juros pelo índice da poupança e corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Condeno o INSS ao pagamento custas e despesas judiciais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, observadas as parcelas vencidas até a data da sentença, com base no art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, observada o tempo de tramitação do processo e o trabalho desenvolvido, bem como a ausência de instrução complexa. A parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido.

Em sede de embargos de declaração (evento 3, SENT20), foi determinado que:

Portanto, acolho os declaratórios no ponto para fazer constar no dispositivo sentencial a determinação de que devem ser computados como tempo de contribuição os recolhimentos extemporâneos efetuados pelo autor/embargante nas competências de 12/2005, 01/2006 e 03/2006 no NB 162.611.362-6.

Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.

A parte autora, em suas razões (evento 3, APELAÇÃO21), requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, porque já preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício desde aquela data.

O INSS, por sua vez (evento 3, APELAÇÃO13), sustenta a falta de interesse de agir em relação ao período após a DER. Segue alegando que houve atividade urbana do autor, de 10/03/1976 a 03/06/1976, e que os documentos acostados aos autos não demonstraram a existência do labor rural, em regime de economia familiar, por serem unilaterais e extemporâneos, durante os períodos de tempo rural deferidos na origem. Argui que o tempo laborado antes da Lei 8.213/91 não conta para fins de carência e a necessidade da comercialização da produção agrícola, para caracterização da condição de segurado especial do autor. Destaca, subsidiariamente, que o termo final do reconhecimento da atividade rural não pode ser estabelecido durante a competência em que houve enquadramento em outra categoria de segurado do RGPS, mas, sim, limitado à competência anterior (art. 11, VII, §10, "b", Lei 8213/91). Por fim, requer a aplicação da Lei 11.960/09 e a isenção do pagamento das custas processuais.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Ausência de interesse recursal

Alega o INSS, em seu apelo, a ausência de interesse processual em relação ao tempo de serviço posterior à DER, por não ter havido pedido administrativo e, consequentemente, pretensão resistida por parte da autarquia.

Ocorre que o pedido estampado na petição inicial é de cômputo de tempo de serviço até a data de entrada do requerimento administrativo, em 27/11/2015 (evento 3, INIC2, fl. 02). A sentença, na mesma linha, expressamente conclui que o tempo a ser examinado - e que posteriormente, naquela decisão, foi deferido - é limitado até a DER.

Da mesma forma, no que concerne à alegação da Autarquia referentemente à impossibilidade de cômputo, para fins de carência, anteriormente à vigência da Lei de Benefícios, registro não haver tal determinação na sentença e que este requisito não está controvertido no presente feito, porquanto já perfectibilizado na esfera administrativa (evento 3, ANEXOSPET4, fl. 38).

Assim, falta de interesse recursal no tópico, de modo que não conheço do recurso nesta parcela.

Recurso da parte ré - Atividade Rural em Regime de Economia Familiar

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Ademais, nos termos do art. 106, caput, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 13.846/2019, "A comprovação do exercício de atividade rural será feita complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (...) (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)" - grifei.

Referido cadastro junto ao CNIS, que está previsto no art. 38-A, da Lei n.º 8.213/91, somente será indispensável para a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial a partir de 1º de janeiro de 2023, nos termos do § 1º, do art. 38-B. Já a autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou órgãos públicos, na forma do § 2º, do art. 38-B, da Lei n.º 8.213/91, somente passou a ser exigida pela Administração Previdenciária para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural a partir de 19/03/2019, nos termos do art. 37 da Lei n. 13.846/2019.

Todavia, conforme dispõe o § 4º, do art. 38-B, da Lei de Benefícios, "Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei".

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral - ou com a autodeclaração rural -, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural (REsp. n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp. n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Consideradas, contudo, as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental que abranja todo o período postulado, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal - ou, como já dito, pelo autodeclaração rural -, nada impedindo que sejam contemplados documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural.

Ademais, restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios, por sua vez, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade familiar respectiva, via de regra, são formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros, ou seja, em nome daquele considerado o arrimo de família. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam-se em início de prova material do labor rural de outro, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Ainda, necessário salientar que a existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente, de modo a que se possa extrair do conjunto probatório a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não). Mesmo o fato de constar a qualificação como "empregador II-b" nos respectivos recibos de ITR não implica, por si só, a condição de empregador rural e, consequentemente, a descaracterização do regime de economia familiar, conforme se observa da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.

No caso, o autor Ilton Reche, nascido em 15/12/1958, filho de Rodolpho Reche e Olga Rampanelli Reche (evento 3, ANEXOSPET4, fl.2), pleiteia o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 15/12/1970 a 09/03/1976, de 04/06/1976 a 31/12/1982 e de 01/01/1987 a 02/08/1990, esses já reconhecidos na sentença, após análise das provas materiais combinada com a prova oral.

Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:

- Certidão de casamento do autor qualificando-o como agricultor em 17/09/1983 (evento 3, ANEXOSPET4, fl.9);

- Declaração emitida pelo presidente da Cooperativa Agrícola Mista Ourense Ltda no sentido de que o pai do autor era agricultor e associado àquela entidade desde 13/08/1976 (evento 3, ANEXOSPET4, fl.14);

- Nota fiscal em nome do demandante referente à venda de 2 (duas) vacas e 1 (um) boi em 03/02/1983 (evento 3, ANEXOSPET4, fl.20);

- Folha de informação rural, preenchida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Ouro, em que consta que os genitores do autor laboraram em regime de economia familiar entre 1988 a 1993, inclusive com a declaração de que o pai do segurado "viveu no meio rural e na dependência deste, nos três anos anteriores a 25 de maio de 1971" (evento 3, ANEXOSPET4, fl.34);

- Declaração emitida por Promotora de Justiça indicando que a mãe do autor exercia atividade rural entre 1988 e 1993 (evento 3, ANEXOSPET4, fl. 35);

Em relação à prova testemunhal, constata-se que a primeira testemunha disse que conhecia o autor desde 1965/1970, que o autor e toda sua família trabalhava na roça e que eram em torno de 6 irmãos. Relatou que plantavam feijão, milho, alimentos de subsistência, vendendo o que sobrava. Informou, ainda, que o autor ficou até os 31/32 anos de idade na roça, que seu pai nunca teve nenhuma outra atividade, sem ter empregados e que o autor trabalhava desde os 8/10 anos (evento 7, VIDEO1).

A segunda testemunha, por sua vez, disse que a família do autor era arrendatária e que trabalhavam sem empregados, plantando milho e que, se sobrava algo, era vendido para Cooperativa. Relatou que a família não tinha outra fonte de renda e que o autor saiu da roça em torno dos 30/31 anos. Confirmou, ainda, que o segurado saiu para desempenho de atividade urbana durante uns 80 dias e que posteriormente a isso voltou para a roça (evento 7, VIDEO2).

As testemunhas inquiridas em audiência judicial, portanto, confirmaram o trabalho rural do autor em terras arrendadas desde os seus 08/10 anos de idade, plantando milho e feijão, e outros alimentos de subsistência, para consumo próprio e realizando a atividade junto de sua família, de forma manual, sem auxílio de empregados.

Sobre a atividade urbana intercalada com o labor rural, entre 10/03/1976 a 03/06/1976, verifico que não há falar em ser a atividade rural secundária, como defende a autarquia previdenciária, e, sim, o oposto. A atividade principal do autor, conforme a prova colhida dos autos, era a rural, estando vinculado à empresa Barzenski S.A por curto intervalo de tempo.

Além disso, percebe-se que a vinculação urbana não ultrapassou 120 dias anuais em atividade diversa da rural, conforme permissão do art. 11, §8º, inc. III da Lei de Benefícios.

No que pertine à alegação sobre a inexistência de provas da comercialização de produtos rurais, verifico que há nota fiscal em nome do demandante referente à venda de bovinos, em 03/02/1983. Ainda que assim não fosse, destaco não ser exigível a comprovação da comercialização em si, mas apenas a conclusão pela potencialidade de venda do excedente produzido, o que restou evidenciado nos autos, até mesmo pela prova testemunhal, que declarou que havia a venda do pouco que sobrava.

Quanto à incidência da letra b do inciso I do § 10 do artigo 11 da Lei 8.213/1991, entendo que o dispositivo, incluído na mencionada Lei de Benefícios apenas pela Lei 11.718/2008, deve ser aplicado a fatos ocorridos a partir da data de sua publicação (20/06/2008).

Diante desse panorama, portanto, os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado, porque denotam a vinculação da parte autora ao meio rural. Cediço que há eficácia retrospectiva à prova material apresentada em processos referentes à comprovação de trabalho rural. No caso, além da prova material, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos complementam as provas documentais e confirmam, de modo coerente e seguro, o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, nos lapsos temporais em questão.

Desse modo, mantenho a sentença recorrida, negando-se provimento ao recurso da parte ré.

Recurso da parte autora - Termo inicial da concessão do benefício

Em seu apelo, requer a parte autora que a DIB do benefício seja fixada na DER, porque já preenchia os requisitos legais para a concessão da aposentadoria desde aquela data.

A sentença recorrida fixou a data de início da aposentadoria por tempo de contribuição na data da citação, sob o argumento de que a comprovação do tempo de serviço rural somente confirmou-se em juízo.

No entanto, merece acolhimento a pretensão da parte autora, já que, independentemente de o direito ao benefício ter sido provado em momento posterior, o segurado fazia jus à implantação do benefício desde a DER, pois naquele marco já estavam preenchidos os requisitos necessários à aposentação, senão vejamos:

Data de Nascimento15/12/1958
SexoMasculino
DER27/11/2015

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (27/11/2015)19 anos, 4 meses e 13 dias184 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1rural15/12/197009/03/19761.005 anos, 2 meses e 25 dias0
2rural II04/06/197631/12/19821.006 anos, 6 meses e 27 dias0
3rural III01/01/198702/08/19901.003 anos, 7 meses e 2 dias0
4tempo comum01/12/200531/12/20051.000 anos, 1 meses e 0 dias1
5tempo comum II01/01/200631/01/20061.000 anos, 1 meses e 0 dias1
6tempo comum III01/03/200631/03/20061.000 anos, 1 meses e 0 dias1

- Tempo total:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)15 anos, 4 meses e 24 dias040 anos, 0 meses e 1 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 10 meses e 2 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)15 anos, 4 meses e 24 dias040 anos, 11 meses e 13 diasinaplicável
Até a DER (27/11/2015)35 anos, 0 meses e 7 dias18756 anos, 11 meses e 12 dias91.9694

Nessas condições, em 27/11/2015 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.97 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Destaco, ademais, que os documentos rurais que serviram de subsídio ao reconhecimento judicial do tempo de serviço rural já haviam sido apresentados na esfera administrativa, de modo que não há cogitar de a DIB da aposentadoria não ser fixada na DER.

Assim, é de ser provido o recurso da parte autora.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 162.611.362-6), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Possibilidade majoração dos honorários

O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19.10.2017).
2. No caso, verifica-se omissão quanto à sua fixação na decisão monocrática, relativamente ao recurso da ré, razão pela qual, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios fixados na origem no importe de 10% (dez por cento) são majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
3. Embargos de declaração acolhidos.(EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES 1. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19.10.2017). 2. No caso, verifica-se omissão quanto à sua fixação na decisão monocrática, razão pela qual, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios fixados na origem no importe de 13% (treze por cento) da condenação são majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no REsp 1709670/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018)

Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do atual CPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Tema 1.059

Não se desconhece a afetação pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1059 - (Im)possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação. Todavia, tenho que, em se tratando de questão acessória, e a fim de evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, caso o entendimento do Tribunal Superior venha a ser pela possibilidade, resta desde já fixada majoração de 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC) a ser utilizada, de forma a permitir a aplicabilidade do julgado, cujo cumprimento fica diferido para o juízo da execução.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (art. 5º).

Portanto, merece parcial provimento o recurso da parte ré, no ponto.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformar a sentença para fixar o marco inicial da concessão do benefício na data da DER e para determinar a isenção do INSS ao pagamento das custas, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.

De ofício, adequar os consectários legais e determinar a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, por conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento; e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003588250v56 e do código CRC 672cae1e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010887-18.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ILTON RECHE

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

3. A data inicial de concessão do benefício remonta à DER, haja vista que naquela oportunidade já restavam preenchidos e perfectibilizados os requisitos necessários ao deferimento da benesse.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, por conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento; e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003588251v6 e do código CRC 100cb91f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/11/2022, às 13:32:23


5010887-18.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2022 A 24/11/2022

Apelação Cível Nº 5010887-18.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ILTON RECHE

ADVOGADO(A): AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2022, às 00:00, a 24/11/2022, às 16:00, na sequência 201, disponibilizada no DE de 07/11/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, POR CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/12/2022 08:00:59.

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