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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA. 12 ANOS. TRF4. 5025654-27.2020.4.04.99...

Data da publicação: 22/07/2024, 07:34:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA.12 ANOS. 1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2. Não comprovado o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, descabe a concessão de aposentadoria rural por idade. 3. Em que pese a possibilidade teórica de reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, não há indicativos de que esse período possa ser considerado como tempo de contribuição para fins previdenciários no presente caso. Ainda que se saiba que os filhos de agricultores tivessem, à época, contato com o trabalho dos pais, não há como presumir que, neste caso, o demandante efetivamente exercesse as atividades de um jovem ou um adulto, de modo a configurar a mútua dependência característica do regime de economia familiar. Certamente a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva. Dessa forma, o reconhecimento de trabalho rural nessa idade exige prova contundente e específica (e não a referência genérica ao trabalho na lavoura junto com os pais), ausente no caso dos autos. (TRF4, AC 5025654-27.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 14/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025654-27.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: VALDECIR DOMINGOS NEGRI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

VALDECIR DOMINGOS NEGRI propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 14/12/2017, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER em 18/04/2017), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural, nos períodos de 10/10/1978 a 31/12/1985 e de 01/01/1988 a 30/03/1990.

Sobreveio sentença (evento 43, OUT1), que julgou o pedido formulado na inicial, retificado em sede de embargos de declaração (evento 54, OUT1), nos seguintes termos:

a) RECONHECER o efetivo exercício da atividade rural o período compreendido entre 10.10.1978 a 31.12.1985, independentemente de indenização.

b) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data 16.9.2019, ressaltar a vedação de cumulação de benefícios (art. 124 da Lei 8.213).

c) Tratando-se de relação jurídica não-tributária, os juros de mora incidem desde a citação calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.497/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir do vencimento de cada parcela em atraso pelos INPC (art. 29-B da Lei 8.213);

d) Requerido isento de custas, art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 156/97;

f) Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Enunciado restou assim redigido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

Sentença sujeita ao reexame necessário.

A parte autora, em suas razões, sustenta ser devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, nos intervalos de 10/10/1974 a 10/10/1978, bem como no intervalo entre 01/01/1988 a 30/03/1990. Alega que há provas orais e materiais suficientes nos autos. Afirma que exerceu o ofício de "mecânico", em curto espaço de tempo. Sucessivamente, postula modificação da DER para 28/04/2017 (evento 58, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 64, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Remessa oficial

À luz do que preconiza o Código de Processo Civil, é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meio de meros cálculos aritméticos, seja possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal.

O art. 496, §3º, I, do referido Estatuto Processual, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Consoante informação da Divisão de Cálculos Judiciais – DICAJ deste Tribunal Regional Federal, para que uma condenação previdenciária atinja o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de pelo menos 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

Assim, tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

Mérito

Atividade Rural em Regime de Economia Familiar

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral - ou com a autodeclaração rural -, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural (REsp. n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp. n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Consideradas, contudo, as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental que abranja todo o período postulado, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal - ou, como já dito, pelo autodeclaração rural -, nada impedindo que sejam contemplados documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural.

Ademais, restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios, por sua vez, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade familiar respectiva, via de regra, são formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros, ou seja, em nome daquele considerado o arrimo de família. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam-se em início de prova material do labor rural de outro, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.

Sobre a idade mínima permitida para fins de reconhecimento do tempo de serviço rural, convém salientar ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam essa idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC 2001.04.01.025230-0/RS, Relator Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12/3/2003; STF, AI 529694/RS, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU 11/3/2005).

Por outro lado, na Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), estabeleceu-se ser possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11, da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018). O acórdão foi assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO.

1. O interesse processual do MPF diz respeito à alteração de entendimento da autarquia no tocante às implicações previdenciárias decorrentes do exercício laboral anterior àquele limite etário mínimo, consubstanciadas inclusive na Nota 76/2013. Em que pese efetivamente constitua aquela Nota importante avanço no posicionamento do INSS sobre a questão, não torna ela despicienda a tutela jurisdicional pleiteada, já que admite aquela Nota que, uma vez reconhecida na esfera trabalhista a relação de emprego do menor de 16 anos, possa a autarquia considerá-lo segurado e outorgar efeitos de proteção previdenciária em relação ao mesmo, permanecendo - não bastasse a já referida necessidade prévia de reconhecimento trabalhista - a não admitir a proteção para as demais situações de exercício laboral por menor de 16 anos, referidas na contestação como externadas de forma voluntária. Não bastasse isto, restaria ainda a questão referente à documentação e formalidades exigidas para a comprovação de tal labor, o que evidencia a permanência da necessidade de deliberação e, por consequência, a existência do interesse de agir. 2. Não há falar em restrição dos efeitos da decisão em ação civil pública a limites territoriais, pois não se pode confundir estes com a eficácia subjetiva da coisa julgada, que se estende a todos aqueles que participam da relação jurídica. Isso porque, a imposição de limites territoriais, prevista no art. 16 da LACP, não prejudica a obrigatoriedade jurídica da decisão judicial em relação aos participantes da relação processual. 3. Logo, inexiste violação ao art. 16 da Lei nº 7.347/1985, como aventou o INSS, porquanto não é possível restringir a eficácia da decisão proferida nos autos aos limites geográficos da competência territorial do órgão prolator, sob pena de chancelar a aplicação de normas distintas a pessoas detentoras da mesma condição jurídica. 4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz. 5. Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais (OIT) e nas normas previdenciárias. 6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência. 7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicutura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros). 8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social. 9. É sabido que a idade mínima para fins previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo. 10. Todavia, não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária. 11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em baixa. 12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'. 13. O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos. 14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente? 15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor. 16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida.

Portanto, o referido acórdão estabelece a possibilidade, em tese, de reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que amparada em prova testemunhal idônea, e mediante apresentação de prova material em nome dos pais.

Períodos rurais controvertidos

O autor, VALDECIR DOMINGOS NEGRI, nascido em 09/10/1966, filho de Pasqual Negri e Terezina Maria Cunico Negri (evento 1, CERT4), pleiteia, em sede recursal, o reconhecimento do exercício de trabalho rural, nos períodos de 10/10/1974 a 10/10/1978 e de 01/01/1988 a 30/03/1990, que restou afastado pela sentença, nos seguintes termos:

Nesse ponto pretende a parte requerente reconhecer atividade rural do período posterior ao seu casamento até o momento imediatamente anterior ao seu primeiro vínculo profissional.

Sem razão a parte requerente.

Consta na referida certidão de casamento (item "6" retro) que ele exercia atividade urbana de "mecânico", ao passo que seu esposa se qualificou como "balconista".

Não se olvida que a jurisprudência1 e inclusive a própria legislação (art. 11, § 9º, III e IV, da Lei 8.213) possibilitam aos segurado especial o exercício de atividades urbanas por curtos espaços de tempo, como forma de complementação da renda, a exemplo dos períodos entressafras.

Ocorre nos presentes autos inexiste início de prova material que leve a conclusão de que o requerente, a despeito de se qualificar com mecânico, ainda mantinha a condição se segurado especial. Vale dizer, não se demonstrou que a atividade de mecânico (urbana) era meramente complementar.

Na petição inicial a parte requerente simplesmente ignorou o que constava expressamente consignado em sua certidão de casamento (atividade urbana), limitando-se a indicar que mesmo após tal momento continuou a exercer atividade rural.

Naturalmente, após formar vinculo familiar autônomo, não se poderia simplesmente presumir que o requerente continuou exercendo atividade rural em conjunto com seus genitores, mormente quando se indique ostensivamente o exercício de atividade urbana.

Em verdade, a referida certidão de casamento ainda revela que ambos os cônjuges já residiam nesta cidade e comarca de São Lourenço do Oeste-SC (item "6" retro), ao passo que a propriedade rural do genitor se localizava no município vizinho de Vitorino-PR (item "5" retro).

Portanto, conclui-se haver lastro probatório mínimo apenas no que diz respeito ao primeiro período, entre 10.10.1978 (doze anos) a 31.12.1985, mas não em relação ao interstício compreendido entre 01.01.1988 a 30.03.1990.

(...)

Como visto, a prova oral é convincente no que diz repeito ao primeiro período 10.10.1978 (doze anos) a 31.12.1985, ao indicar que o requerente manteve-se na lida rural até o seu casamento, encontrando-se em prefeita sintonia com os documentos apresentados anos autos.

Por outro lado, não merece credibilidade a afirmação feita pelas testemunhas no sentido de que o requerente continuou exclusivamente na lida campesina em imóvel de propriedade de seu genitor localizado em Vitorino - PR, na medida em que se encontram em total desconformidade com a certidão de casamento (item "6" retro), que ostensivamente indica que ele além de residir em local diverso (São Lourenço do Oeste), exercia atividade profissional urbana (mecânico).

No que pertine ao período de 10/10/1974 a 10/10/1978, entre os 8 e 12 anos do autor, verifico, primeiramente, cuidar-se de inovação no pedido em sede de embargos de declaração opostos contra a sentença do ev. 43. Na petição inicial, na réplica e em despacho saneador, o período controverso especificado é a partir de 10/10/1978. Inserindo-se em rigor processual civil pátrio, seria hipótese de não conhecer do tópico. Todavia, diante do enfrentamento pelo magistrado de origem, passa-se à análise do mérito.

Como acima fundamentado, em que pese a possibilidade teórica de reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, não há indicativos de que esse período possa ser considerado como tempo de contribuição para fins previdenciários no presente caso. Ainda que se saiba que os filhos de agricultores tivessem, à época, contato com o trabalho dos pais, não há como presumir que, neste caso, o demandante efetivamente exercesse as atividades de um jovem ou um adulto, de modo a configurar a mútua dependência característica do regime de economia familiar. Certamente a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva. Dessa forma, o reconhecimento de trabalho rural nessa idade exige prova contundente e específica (e não a referência genérica ao trabalho na lavoura junto com os pais), ausente no caso dos autos.

Nessas condições, tendo em conta as circunstâncias do caso ora sob análise, não é possível o reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos de idade, devendo ser mantida a sentença, no tópico.

Quanto ao período de 01/01/1988 a 30/03/1990, para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:

- certidão de casamento do autor, qualificando-o como mecânico, e sua esposa como balconista, em 25/06/1988 (evento 1, DEC3);

- declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato, em nome do autor, entre 10/10/1978 a 30/03/1990 (evento 1, DEC8, fl. 1);

- registro de imóvel rural em nome do pai do autor em 1972, com direito de usufruto para a mãe do requerente em 2011 (evento 1, DEC6, fls.1 e 8);

- ficha sindical do pai do autor admitido em 1972 e anuidades pagas até 1983 e da mãe do autor com pagamentos entre 1986 e 2004 (​evento 1, DEC7​);

- CTPS do autor com vínculo urbano entre 01/04/1990 a 31/12/1993 e de 01/05/1996 a 20/11/1996 (evento 1, DEC8).

- decisão administrativa que homologou o pedido de tempo rural no lapso entre 01/01/1986 a 31/12/1987, restando indeferidos os períodos de 10/10/1978 a 31/12/1985 e 01/01/1988 a 30/03/1990(evento 11, DEC4, fl. 12).

Primeiramente, destaca-se que diante da entrevista rural, aqui com eficácia similar à auto-declaração, superada a questão da prova oral, limitando-se o presente exame à prova material.

Com efeito, a documentação acima listada não constitui início de prova material para demonstrar o período de atividade campesina. Após o casamento, ocorrido em 1988, não há prova alguma da atividade rural prestada pelo autor, em nome próprio. Há apenas o pagamento de anuidades sindicais em nome da mãe e o título de usufrutuária. Esses documentos não têm eficácia quanto ao autor, porquanto após o casamento o requerente constituiu núcleo familiar próprio. Outrossim, caso houvesse juntada, por exemplo, de notas fiscais, estaria em dúvida a manutenção de atividade como mecânico, cuja alegação recursal é que tenha sido apenas para fins de aprendizado, o que tampouco foi provado nos autos. Em alinho à descaracterização do trabalho de subsistência advinda da lide da terra, há a atividade profissional da esposa do autor, quando do casamento contraído, que declarou exercer atividade de cunho urbano como 'balconista'.

Não descuro que versando o presente feito sobre atividade rurícola, é indispensável que o julgador seja sensível à realidade na qual estava inserido o trabalhador rural, onde a informalidade na comprovação dos fatos é predominante. Importante salientar que na caracterização do regime de economia familiar é preciso que a parte autora demonstre que exerce suas atividades com o indispensável auxílio dos membros de sua família, em condições de co-dependência e colaboração mútuas, dependendo essencialmente de sua dedicação pessoal ao trabalho para sobreviver, retirando o sustento da terra como fonte principal.

No caso, no entanto, observando o arcabouço documental apresentado tenho que é posto em dúvida se a atividade rural se dava em regime de economia familiar, inexistindo comprovação de que a produção era fundamental ao sustento do núcleo familiar. O elenco probatório apresentado pela parte requerente, ainda que cônscio das dificuldades do trabalhador campesino, é demasiadamente frágil, já que, repete-se, as provas mostraram que o autor e sua esposa possuíam atividade eminentemente urbana em 1988.

Portanto, nego provimento à apelação , quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural, an condição de segurados especial em relação aos intervalos de 10/10/1974 a 10/10/1978 e de 01/01/1988 a 30/03/1990.

Para evitar eventuais embargos de declaração, colho o ensejo para esclarecer não ser hipótese de aplicação do Tema 629 do STJ, uma vez que no caso concreto existe consideráveis indícios que o segurado desempenhou atividades urbanas a partir do ano de 1988.

Mantidas as demais análises quanto ao tempo de contribuição/carência para fins de concessão do benefício de aposentadoria, inclusive quanto à reafirmação da DER determinada pelo Juizo a quo (54.1).

Honorários

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. Aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de parcial procedência, que indeferiu o reconhecimento da atividade rural, na condição de segurado especial, nos intervalos de de 10/10/1974 a 10/10/1978 e de 01/01/1988 a 30/03/1990.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



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Data e Hora: 29/6/2024, às 23:2:8


1. (TRF4, AC 0011055-47.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 04/11/2015)

5025654-27.2020.4.04.9999
40004390408.V35


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025654-27.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: VALDECIR DOMINGOS NEGRI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. ativIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. Idade mínima.12 anos.

1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

2. Não comprovado o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, descabe a concessão de aposentadoria rural por idade.

3. Em que pese a possibilidade teórica de reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, não há indicativos de que esse período possa ser considerado como tempo de contribuição para fins previdenciários no presente caso. Ainda que se saiba que os filhos de agricultores tivessem, à época, contato com o trabalho dos pais, não há como presumir que, neste caso, o demandante efetivamente exercesse as atividades de um jovem ou um adulto, de modo a configurar a mútua dependência característica do regime de economia familiar. Certamente a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva. Dessa forma, o reconhecimento de trabalho rural nessa idade exige prova contundente e específica (e não a referência genérica ao trabalho na lavoura junto com os pais), ausente no caso dos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004390409v10 e do código CRC dbbd1b3a.Informações adicionais da assinatura:
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5025654-27.2020.4.04.9999
40004390409 .V10


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5025654-27.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: VALDECIR DOMINGOS NEGRI

ADVOGADO(A): PATRICIA FOLADOR (OAB SC023853)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 358, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/07/2024 04:34:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5025654-27.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: VALDECIR DOMINGOS NEGRI

ADVOGADO(A): PATRICIA FOLADOR (OAB SC023853)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 446, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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