| D.E. Publicado em 26/07/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023549-75.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | RUMILDA APARECIDA ADÃO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Danilo Cristino de Oliveira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA FÉ/PR |
INTERESSADO | : | MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DAS GRACAS |
ADVOGADO | : | Rafael Esteves Moribe |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL, SEGURADO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL, CONFIRMADA POR PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA PELO INSS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL E TEMPUS REGIT ACTUM. TEMA 546 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL AUXILIAR DE LIMPEZA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício até 28.4.1995. Implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial após esta data (28.4.1995), o segurado não possui direito à conversão.
4. Atividade especial. Até 28.04.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional ou a indicação do agente agressivo; a partir de 29.04.1995, é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06.05.1997, a comprovação deve ser feita por formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por perícia técnica.
5. Observância do Tema nº 810 da Repercussão Geral do STF nos critérios de atualização monetária e juros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de julho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9411647v6 e, se solicitado, do código CRC D14DCFD3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Oscar Valente Cardoso |
| Data e Hora: | 20/07/2018 19:05 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023549-75.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | RUMILDA APARECIDA ADÃO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Danilo Cristino de Oliveira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA FÉ/PR |
INTERESSADO | : | MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DAS GRACAS |
ADVOGADO | : | Rafael Esteves Moribe |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença, publicada em 3.7.2014, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (fls. 344/353):
"Ante o exposto, julgo procedente o pedido da autora para, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil:
a. RECONHECER E DECLARAR: a.1) a condição de trabalhadora rural da parte autora no período compreendido entre 26.04.1975 a 30.04.1991, a.2) a condição de trabalhadora em condições especiais de 01.05.1991 a 25.04.2012,
b. CONDENAR o Réu Município de Nossa Senhora das Graças a averbar o CTC da Autora para constar a atividade especial, bem como o réu INSS a averbar o CNIS da Autora para constar a atividade rural e a atividade em condições especiais e
c. CONDENAR a autarquia ré a pagar à parte autora o benefício de Aposentadoria Especial, retroativos à data do requerimento administrativo, sendo que as prestações vencidas deverão ser objeto de um único pagamento, observada a prescrição qüinqüenal.
A correção monetária dos débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir do vencimento de cada parcelam, segundo o disposto no § 1º da Lei n. 6.899/81. Aplicar o art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Ressalto, por fim, que embora esta Magistrada já estivesse aplicando o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADI's 4425/DF, 4400/DF e 4372/DF, prudente agora se faz aguardar decisão quanto à modulação dos efeitos de referida decisão, tendo em vista a decisão prolatada pelo Min. Teori Zavascki, que, monocraticamente, decidiu no AgRg no AI 1.417.464-SC): (...).
Condeno cada um dos Réus ao pagamento de metade dos honorários advocatícios em favor da parte Autora que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC e súmula 111 do STJ: 'Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vincendas.'
Condeno, ainda, cada um dos réus ao pagamento de metade do recolhimento das custas processuais, o que faço seguindo a orientação da Súmula 178 do STJ, assim redigida: 'O INSS não goza de isenção do pagamento das custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual'.
O INSS apelou (fls. 361-370). Em suas razões de apelação, sustenta o não preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do período de trabalho rural, ao fundamento de que não é possível o reconhecimento de períodos anteriores à idade mínima de 14 anos de idade, e, ainda, alegando ausência de início de prova material para reconhecimento do tempo rural. Assevera que a parte autora apresentou apenas documentos dos anos de 1981 a 1988, não podendo ser considerado como prova declaração do sindicato em nome do genitor. Aduz, ainda, que a prova testemunhal foi vaga. Quanto ao trabalho em condições especiais, alega que a atividade de auxiliar de limpeza em hospital não acarreta contato permanente com doentes ou material contaminado, e que após 29.4.1995 é exigida prova de exposição permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos. Alega, ainda, a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial após 29.4.1995.
Decorrido o prazo sem a apresentação de contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Remessa Necessária
Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, sujeita-se à remessa oficial a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas. Excepcionam-se os casos em que a condenação ou o direito controvertido for de valor certo não excedente a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, do CPC/73).
Tratando-se de sentença publicada antes de 18.3.2016, e não sendo possível verificar de plano o valor da condenação ou do direito controvertido, aplica-se a regra geral da remessa necessária.
Atividade Rural (Segurado Especial)
O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.
Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).
Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.
O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".
Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".
Ainda, para a concessão da aposentadoria por idade, exige-se a contemporaneidade da atividade do segurado especial, conforme uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 642 de seus Recursos Especiais Repetitivos: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade".
No caso dos autos, ontrovertem as partes sobre o reconhecimento do tempo de serviço rural que a autora alega ter exercido no período de 12.03.1975 a 30.04.1991. A sentença reconheceu o período requerido, contra o que apela o INSS.
Sustenta o apelante, em síntese, o não preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do período de trabalho rural, ao fundamento de que não é possível o reconhecimento de períodos anteriores à idade mínima de 14 anos de idade, e, ainda, alegando ausência de início de prova material para reconhecimento do tempo rural. Assevera que a parte autora apresentou apenas documentos dos anos de 1981 a 1988, não podendo ser considerado como prova declaração do sindicato em nome do genitor. Aduz, ainda, que a prova testemunhal foi vaga.
A questão foi assim analisada na sentença:
"No caso em exame, a parte autora trouxe prova documental do exercício de sua atividade de rurícola no período de carência - (art. 142), anteriores ao requerimento do benefício. Entre os documentos trazidos pela parte: - Ficha de Inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de nossa Senhora das Graças em nome do genitor da autora, datado de 1979 (seq. 1.11); Certidão de casamento da autora datada de 1981, na qual consta a profissão de seu esposo de lavrador (seq. 1.13); Certidão de nascimento do filho da autora, datado de 1988, onde consta a profissão de seu esposo de lavrador (seq. 1.14); Certidão de nascimento do filho da autora, datado de 1982, onde consta a profissão de seu esposo de lavrador (seq. 1.15).
As testemunhas, inquiridas em juízo, revelam que, ao menos, de 1975 a 1991 a parte autora laborou como trabalhadora rural em diversas propriedades rurais da região como diarista, em lavouras brancas.
De fato, todas as testemunhas confirmaram que trabalharam diversas vezes junto com a autora em várias propriedades rurais e que desde muito juvem ela acompanhava seus pais no trabalho rural, bem como chegaram.
Em relação à possibilidade de reconhecimento do trabalho realizado pela Autora entre os 12 e os 14 anos de idade, a posição jurisprudencial é unânime em seu favor, conforme se verifica por meio do trehco do voto do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, in verbis: (...) (TRF4, APELREX 0000062-13.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 25/09/2013).
Portanto, diante das provas produzidas nos autos, é possível que seja reconhecido o tempo de serviço rural, não reconhecido pela Autarquia Ré, de 26.04.1975 a 30.04.1991."
De fato, conforme bem posto na sentença, restou caracterizado o lastro probatório exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural, complementando por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural do autor no período.
Registre-se que a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Outrossim, desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
É bem de ver que, para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou boias-frias. São recrutados por agenciadores de mão de obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural boia-fria:
TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Em suma, a atividade rural foi comprovada, considerando que a parte autora apresentou um início de prova documental, complementada pela prova oral.
Assim, existe prova documental do exercício da atividade rural pela parte autora e, por outro lado, o INSS não produziu qualquer prova sobre o desempenho de outra atividade ou a existência de outra fonte de renda da parte autora ou em outro integrante de seu núcleo familiar.
Em casos semelhantes, esta Turma decidiu :
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECIFICA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Prova testemunhal que corrobora com harmonia e coerência que a autora sempre trabalhou nas lides rurais em regime de economia familiar e na condição de boia-fria. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810). 6. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, do NCPC. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC" (grifou-se) (TRF4, AC 5072474-12.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 03/04/2018).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHADOR BÓIA-FRIA. REGIME ANTERIOR À LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. Caso em que comprovados o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício. 3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. No regime anterior à Lei 8.213/91 (Lei Complementar 11/71 ou do Decreto 83.080/79) a mulher rurícola só era considerada segurada especial da Previdência Social se fosse chefe ou arrimo da família, em flagrante contradição com o comando constitucional inserto no art. 5º, inciso I, que prevê a plena igualdade de direitos entre homens ou mulheres, sejam eles chefes do núcleo familiar ou não. 5. A possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural à autora decorre da não-recepção da exigência posta na legislação anterior, de cumprir a condição de chefe ou arrimo de família. 6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947" (grifou-se) (TRF4, AC 5042182-78.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/12/2017).
Dessa forma, não merece provimento o apelo do INSS, considerando que a sentença resolveu o mérito de acordo com o entendimento desta Corte.
Atividade Especial
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo e. STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998: REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5-4-2011)
Isso posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-4-1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29-4-1995 e até 5-3-1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5-3-1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6-3-1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.
d) a partir de 1-1-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 01.05.1991 a 24.12.1994 e de 30.11.2005 a 25.04.2012.
No caso dos autos, a MM. Juíza assim decidiu quanto aos períodos sub judice :
"(...). Verificamos que a Autora exerce a função de auxiliar de limpeza em hospital no período de 01/05/1991 até hoje.
Verifica-se que a atividade desempenhada pela Autora durante estes períodos se enquadram na atividade especial descrita no código 1.3.2 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64, 1.3.4. do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 e 3.0.1. do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97; outros tóxicos inorgânicos - operações com outros tóxicos inorgânicos capazes de fazer mal à saúde - código 1.2.9 dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79.
Além disso, o laudo técnico apresentado nos autos (seq. 13.7) demonstra que há insalubridade em grau médio decorrente da exposição à agentes biológicos.
Nesse sentido: (...).
Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho, já que houve a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial no decreto regulamentador, bem como devida demonstração da efetiva exposição aos agentes de risco.
Assim, necessário se faz o reconhecimento de atividade especial da Autora durante todo o período de 01.05.1991 até a data do requerimento administrativo."
Quanto ao trabalho em condições especiais, o INSS alega que a atividade de auxiliar de limpeza em hospital não acarreta contato permanente com doentes ou material contaminado, e que após 29.4.1995 é exigida prova de exposição permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos
A fim de comprovar o seu direito, a parte autora juntou aos autos cópia da Carteira de Trabalho, mencionando sua admissão pela Prefeitura Municipal Nossa Senhora das Graças/PR, em 1.5.1991, bem como a informação de que o seu cargo foi transformado em cargo público em 1.4.1994.
Juntou ainda declaração da Prefeitura informando que a autora trabalhou em "serviços gerais" entre 1.5.1991 a 24.12.1994, pelo regime geral, e que a partir de 25.12.1994 foi criado o Regime de Seguridade da Prefeitura, estatutário. Informou, ainda, que não possui PPP e que encaminha laudo de insalubridade e periculosidade elaborado em junho de 2008.
O laudo apresentado (fls. 113-114), embora não seja específico em relação à autora, para o cargo "serviços gerais/limpeza", descreve como atividade realizada a de "efetuar a limpeza de restos de excrementos hospitalares, corredores, banheiros, postos de saúde, entre outros. Indica, ainda, na análise dos riscos, a exposição permanente a pacientes infecto contagiantes (biológicos), bem como o risco de contaminação por manuseio de perfuro cortantes (risco de acidentes). Acrescenta, ainda, que não eram utilizados equipamentos de proteção individual como luvas, máscaras ou avental.
Segundo o disposto no Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.3.4, o segurado que trabalha com exposição a doentes e materiais infectocontagiantes tem direito à aposentadoria especial com tempo mínimo de trabalho de 25 anos. Já o Decreto nº 3.048/1999, no Anexo IV, código 3.01, considera especial o trabalho com exposição a microorganismos em estabelecimentos de saúde, em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.
Não procede o argumento do INSS no sentido de que o contato com agentes biológicos, na atividade de servente/auxiliar de limpeza em instituição hospitalar, era ocasional/intermitente. Não é factível que a limpeza de materiais, secreções e sangue contaminados e a atuação em dependências do hospital com pacientes doentes fosse realizada de forma eventual ou intermitente, pois essas tarefas integravam o cotidiano do trabalho da autora. Percebe-se que a exposição aos agentes nocivos biológicos era ínsita ao desenvolvimento das atividades de servente/auxiliar de limpeza no hospital.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LIMPEZA HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS.
1. Estão prescritas eventuais diferenças nas parcelas vencidas antes dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
2. O desempenho de atividades profissionais no interior de um Hospital, na condição de serviços gerais de limpeza, enseja o enquadramento nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), devendo ser utilizado o fator de conversão 1,20.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. A conversão de tempo de serviço especial em comum é admitida, inclusive, para os períodos anteriores a 10/12/1980 e posteriores a 28/05/1998.
7. O segurado pode optar pela forma de cálculo mais vantajosa da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o direito adquirido antes da EC 20/98 ou antes ou depois da Lei 9.876/99, para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa.
(TRF4 5042106-26.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 25/04/2017)
No caso de profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares, em contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e com o manuseio de materiais contaminados, os equipamentos de proteção individual utilizados não neutralizam por completo a exposição aos agentes nocivos, diante do risco de acidentes em locais contaminados por diversidade de bactérias e vírus, cuja infestação pode se dar por via digestiva, respiratória ou por contato através da pele. Nessa esteira, colaciono o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Em se tratando de agentes biológicos, o enquadramento decorre do fato do labor ter sido prestado em ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários humanos-animais e onde o risco de contágio é inerente às atividades prestadas, sendo desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição. (...)
(AC n° 2009.72.99.000176-1, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. de 05-10-2016)
Assim, não procede o recurso do INSS no ponto.
Por outro lado, o INSS também recorre com o objetivo de ser reformada a sentença, para a exclusão dos períodos comuns convertidos em especiais e para o indeferimento do intervalo especial reconhecido.
Aplica-se ao caso a regra do tempus regit actum, no sentido de que incidem as normas vigentes no momento de concessão da aposentadoria, conforme o entendimento fixado pelo STJ no Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos:
"A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
Portanto, sendo a DER da aposentadoria pretendida neste processo posterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, não se admite a conversão de tempo comum em especial.
Em consequência, procede o recurso do INSS no ponto, com o indeferimento do pedido de conversão do tempo de serviço comum em especial
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.02018.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJE de 20.03.2018.
Considerando que a sentença recorrida não observou tais critérios, procede o recurso do INSS.
Ônus Sucumbenciais
Condeno a parte recorrente sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Ainda, conforme prevê o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". Caso a parte recorrente seja beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).
Na hipótese de sua sucumbência, o INSS é isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), mas deve restituir as custas eventualmente adiantadas pela parte contrária.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes aos Tribunais Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos dispositivos na fundamentação do voto.
Conclusão
a) a apelação do INSS e a remessa necessária são parcialmente providas, com o indeferimento do pedido de conversão de tempo de serviço comum em especial, e para a alteração dos critérios de atualização monetária e juros.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023549-75.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002007720138160180
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | RUMILDA APARECIDA ADÃO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Danilo Cristino de Oliveira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA FÉ/PR |
INTERESSADO | : | MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DAS GRACAS |
ADVOGADO | : | Rafael Esteves Moribe |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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