| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006923-10.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | EURIDES NUNES |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. PARCIALMENTE RECONHECIDO. CONVERSÃO EM COMUM. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus ao reconhecimento do tempo desempenhado nessa atividade.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovado o exercício de atividades rurais e a especialidade de parte do período pretendido, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos do INSS, da parte autora, e à remessa oficial, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8469426v5 e, se solicitado, do código CRC 628172F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 29/09/2016 10:13 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006923-10.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | EURIDES NUNES |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora e do INSS relativos à sentença, prolatada em 30/11/2015, que julgou parcialmente procedente o pedido, com o reconhecimento de parte do período de atividade rural e de tempo especial pretendido, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nas seguintes letras:
"ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido movido por EURIDES NUNES em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, para:
3.1. para reconhecer e averbar os períodos de 22/07/1964 a 14/11/1971, como laborado em atividades rurais, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições e considere tal período como tempo de serviço para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outro regime que não o RGPS;
3.2. para reconhecer a especialidade do labor do autor nos períodos de 15/11/1971 a 31/01/1972, 01/09/1980 a 30/04/1981, 01/07/1981 a 01/04/1986, 15/07/1986 a 27/02/1991, 03/01/1994 a 16/05/1994, 01/07/1994 a 10/03/1998, 01/09/1999 a 01/03/2000, 01/07/2003 a 31/08/2005, 01/06/2006 a 31/05/2006, 01/08/2006 a 30/09/2006, 01/02/2008 a 28/02/2008, 01/06/2009 a 07/10/2010 e 01/03/2011 a 31/08/2011, e o converter para tempo comum, mediante a multiplicação pelo coeficiente 1,40, averbando o acréscimo decorrente como tempo de serviço em favor do autor;
3.3. conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, ou seja, 28/09/2011, nos termos do artigo 54 c/c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, devendo a correção monetária e juros serem aplicados conforme fundamentação acima exposta;
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 do TRF4: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou de acórdão que reforme a sentença de improcedência".
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)." (fls. 167/187).
Em suas razões recursais, a parte autora insurge-se especificamente contra o não reconhecimento do tempo de labor rural no período de 25/11/1973 a 31/12/1977, por restar comprovado suficientemente nos autos a condição de segurado especial em tal interregno.
O INSS, por seu turno, expressa inconformismo em relação aos critérios de correção monetária e juros.
Com as contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Tempo de serviço rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
No presente caso, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural no período de 22/07/1964 a 14/11/1971 e de 25/11/1973 a 31/12/1977.
Compulsando os autos, destaco, os seguintes documentos juntados para a comprovação da atividade rural e relativos aos períodos supra citados:
a) Certidão de registro de imóveis relativa à escritura pública de compra e venda de imóvel rural adquirido pela genitora do autor, em junho/1957 (fl. 18);
b) Certidão de nascimento do irmão do demandante, em maio/1946, na qual seu genitor é qualificado como "agricultor" (fl. 19);
Registre-se que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
Registre-se, ademais, que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Assim, tem-se que o conjunto probatório de natureza material logrou demonstrar o desempenho de atividade rural no período de 22/07/1964 a 14/11/1971. Saliente-se, outrossim, que os testemunhos colhidos em juízo corroboraram o que restou evidenciado pela documentação supra referida, conforme sintetizou o MM. Juízo a quo no seguinte excerto da sentença:
"A testemunha Hilário Verazo declarou em juízo que conhece o autor da localidade do quilômetro dez da cidade de Erechim. Referiu que era vizinho do autor, sendo que estudaram juntos. Alegou que a família do autor era grande e todos trabalhavam na roça, em uma área de aproximadamente doze hectares de terra. Sustentou que o trabalho rural era desenvolvido apenas pelo grupo familiar, sendo que não possuíam maquinários, apenas arado e carroça. Ressaltou que o grupo familiar do autor nunca arrendou terra para terceiros, nem possuía outra fonte de renda além da agricultura. Relatou que quando o autor saiu da colonia o mesmo foi trabalhar na olaria.
Celso Luiz Sostisso alegou em juízo que conhece o autor da localidade de Argenta que fica no km 10 na cidade de Erechim, pois morou na comunidade e possui amigos e genitores morando no local. Sustentou que a família do Eurides era composta por oito irmãos, sendo que todos trabalhavam na agricultura em terras próprias de aproximadamente doze hectares, onde plantavam milho, arroz, trigo, abóbora e mandioca. Referiu que o grupo familiar não possuía maquinário, bem como não possuía outra fonte de renda além da agricultura. Alegou que Eurides saiu do interior há aproximadamente trinta e cinco anos." (fl. 178)
Todavia, o mesmo não se dá em relação ao período posterior, de 25/11/1973 a 31/12/1977. Com efeito, não há nos autos sequer o mínimo de prova indiciária relativa ao labor rural em tal interregno, mormente tendo em vista que o documento mais recente apresentado pela parte autora antecede em mais de 15 (quinze) anos a esse período (fl. 18). Assim, a insurgência recursal do demandante encontra flagrante óbice na Súmula nº 149, também do Colendo STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário").
Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, merece ser confirmada a sentença do magistrado sentenciante, a fim de reconhecer-se o tempo de atividade rural apenas de 22/07/1964 a 14/11/1971.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Exame do tempo especial no caso concreto
Passo à análise dos períodos cuja natureza especial é controversa:
Período: 15/11/1971 a 31/01/1972;
Empresa: CENI, NUNES E GIARETTA LTDA.;
Função: Servente;
Agentes nocivos: umidade;
Especificamente em relação ao agente nocivo umidade, cumpre salientar que, embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado a umidade, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, mostra-se sempre possível também a verificação da especialidade do labor no caso concreto, através de parecer técnico confirmatório da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (AC nº 2007.72.11.000852-3/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. publicado em 02-09-2010) (REOAC 0019649-50.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 01/03/2016).
Equipamento de Proteção Individual (EPI): A utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.
Prova: CTPS (fls. 32/49) e Laudo Pericial (fls. 112/139);
Enquadramento: Códigos 1.1.2 e 1.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: 19/11/1973 a 24/11/1973;
Empresa: ARTEFATOS DE MADEIRA MADALOZZO LTDA.;
Função: Servente;
Agentes nocivos: não foi informado no laudo de fls. 112/139 nenhum agente nocivo nesse período laboral;
Prova: CTPS (fls. 32/49) e Laudo Pericial (fls. 112/139);
Conclusão: Tem-se por não comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período.
Período: 01/09/1980 a 30/04/1981;
Empresa: CERÂMICA CARMO LTDA.;
Função: Oleiro;
Agentes nocivos: umidade;
Prova: CTPS (fls. 32/49) e Laudo Pericial (fls. 112/139);
Especificamente em relação ao agente nocivo umidade, cumpre salientar que, embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado a umidade, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, mostra-se sempre possível também a verificação da especialidade do labor no caso concreto, através de parecer técnico confirmatório da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (AC nº 2007.72.11.000852-3/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. publicado em 02-09-2010) (REOAC 0019649-50.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 01/03/2016).
Equipamento de Proteção Individual (EPI): A utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.
Prova: CTPS (fls. 32/49) e Laudo Pericial (fls. 112/139);
Enquadramento: Códigos 1.1.2 e 1.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: 01/07/1981 a 01/04/1986 e de 15/07/1986 a 27/02/1991;
Empresa: ESCALA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.;
Função: Servente;
Agentes nocivos: ruído acima de 90 dB(A) e agentes químicos entre 01/07/1981 a 01/04/1986 e agentes químicos com álcalis cáusticos entre 15/07/1986 a 27/02/1991;
Equipamento de Proteção Individual (EPI): A utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.
Prova: CTPS (fls. 32/49) e Laudo Pericial (fls. 112/139);
Enquadramento: Ruído: Decreto 53.831/64 anexo III item 1.1.6. e Decreto 83080/79 anexo I, item 1.1.5; álcalis cáusticos: código 1.2.9 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e NR-15 MTE, anexo 13 (operações diversas - Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos);
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: 03/01/1994 a 16/05/1994;
Empresa: VALMOR SANTO CHIOCHETTA LTDA.;
Função: Servente de obras;
Agentes nocivos: agentes químicos com álcalis cáusticos;
Prova: CTPS (fls. 32/49) e Laudo Pericial (fls. 112/139);
Equipamento de Proteção Individual (EPI): A utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.
Enquadramento: álcalis cáusticos: código 1.2.9 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e NR-15 MTE, anexo 13 (operações diversas - Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos);
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: 01/07/1994 a 10/03/1998;
Empresa: CHIOCHETTA & CIA. LTDA.;
Função: Servente de obras;
Agentes nocivos: agentes químicos com álcalis cáusticos;
Prova: CTPS (fls. 32/49) e Laudo Pericial (fls. 112/139);
Equipamento de Proteção Individual (EPI): A utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.
Enquadramento: álcalis cáusticos: código 1.2.9 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e NR-15 MTE, anexo 13 (operações diversas - Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos);
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: 01/09/1999 a 01/03/2000;
Empresa: MILVO TESTA;
Função: Servente;
Agentes nocivos: agentes químicos com álcalis cáusticos;
Equipamento de Proteção Individual (EPI): conforme registrado no Laudo Pericial de fls. 112/139, "não havia qualquer controle na entrega, fiscalização, orientação e treinamento específico" para uso de EPI (fl. 120);
Prova: CTPS (fls. 32/49) e Laudo Pericial (fls. 112/139);
Enquadramento: álcalis cáusticos: código 1.2.9 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e NR-15 MTE, anexo 13 (operações diversas - Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos);
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: 01/07/2003 a 31/08/2005, 01/04/2006 a 31/05/2006, 01/08/2006 a 30/09/2006, 01/02/2008 a 28/02/2008, e de 01/03/2011 a 31/08/2011;
Empresa: Autônomo;
Função: Pedreiro;
Agentes nocivos: agentes químicos com álcalis cáusticos;
Equipamento de Proteção Individual (EPI): conforme registrado no Laudo Pericial de fls. 112/139, "não havia qualquer controle na entrega, fiscalização, orientação e treinamento específico" para uso de EPI (fl. 120);
Prova: CNIS (fls. 87/88) e Laudo Pericial (fls. 112/139);
Enquadramento: álcalis cáusticos: código 1.2.9 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e NR-15 MTE, anexo 13 (operações diversas - Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos);
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: 01/06/2009 a 07/10/2010;
Empresa: COOPERATIVA REGIONAL SANANDUVA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.;
Função: Pedreiro;
Agentes nocivos: agentes químicos com álcalis cáusticos;
Equipamento de Proteção Individual (EPI): conforme registrado no Laudo Pericial de fls. 112/139, "a quantidade dos equipamentos de proteção individual fornecidas ao autor não é suficiente a ponto de elidir a ação do agente nocivo e insalubre, químico - manuseio de produtos que contém álcalis cáusticos, ao qual o autor estava exposto no desenvolvimento de suas atividades para a empresa" (fl. 121);
Prova: CTPS (fls. 32/49) e Laudo Pericial (fls. 112/139);
Enquadramento: álcalis cáusticos: código 1.2.9 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e NR-15 MTE, anexo 13 (operações diversas - Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos);
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Deve ser reconhecido o labor rural, na condição de segurado especial, entre 22/07/1964 a 14/11/1971, e admitidos como tempo especial os períodos de 15/11/1971 a 31/01/1972, 01/09/1980 a 30/04/1981, 01/07/1981 a 01/04/1986, 15/07/1986 a 27/02/1991, 03/01/1994 a 16/05/1994, 01/07/1994 a 10/03/1998, 01/09/1999 a 01/03/2000, 01/07/2003 a 31/08/2005, 01/04/2006 a 31/05/2006, 01/08/2006 a 30/09/2006, 01/02/2008 a 28/02/2008, 01/06/2009 a 07/10/2010 e 01/03/2011 a 31/08/2011, totalizando, quando convertidos esses últimos em tempo comum e assomados aos períodos laborais reconhecidos pelo INSS (fls. 55/66), 35 anos e 13 dias, o que assegura à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data de ingresso do requerimento administrativo (28/09/2011).
Merece ser confirmada a sentença do MM. Juízo a quo, portanto, quanto ao mérito.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Nega-se provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, o qual insurgiu-se especificamente contra os critérios de correção monetária e juros. Nega-se provimento, ainda, ao recurso da parte autora, que manifestou inconformismo quanto ao não reconhecimento do labor rural no período de 25/11/1973 a 31/12/1977. Confirma-se a sentença, no ponto em que admitiu o período de labor rural 22/07/1964 a 14/11/1971, bem como o tempo especial nos interregnos de 15/11/1971 a 31/01/1972, 01/09/1980 a 30/04/1981, 01/07/1981 a 01/04/1986, 15/07/1986 a 27/02/1991, 03/01/1994 a 16/05/1994, 01/07/1994 a 10/03/1998, 01/09/1999 a 01/03/2000, 01/07/2003 a 31/08/2005, 01/04/2006 a 31/05/2006, 01/08/2006 a 30/09/2006, 01/02/2008 a 28/02/2008, 01/06/2009 a 07/10/2010 e 01/03/2011 a 31/08/2011, os quais totalizam, após sua conversão em tempo comum e uma vez computados ao tempo reconhecido pelo INSS, em 35 anos e 13 dias, o que assegura à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data de ingresso do requerimento administrativo (28/09/2011). Determina-se, ainda, a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos do INSS e da parte autora e à remessa oficial.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006923-10.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016183220128210120
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Roger Raupp Rios |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | EURIDES NUNES |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 83, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8616380v1 e, se solicitado, do código CRC D03F732A. | |
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