REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002697-86.2013.4.04.7215/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
PARTE AUTORA | : | ROLDON DE FREITAS |
ADVOGADO | : | ANDRÉ GOEDE E SILVA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. TETOS. RETROAÇÃO DA DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a especialidade de atividades exercidas, bem como o despenhor de labor urbano não considerado pelo INSS, faz jus o segurado ao seu cômputo para fins previdenciários.
2. Hipótese em que é possível a retroaçao da DIB para o momento em que o segurado implementou as condições para a concessão do benefício.
3. Aplicação, como limitador máximo da renda mensal reajustada, dos valores fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
4. Aplicação da TR como índice de correção monetária a partir de julho de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia QuintaTurma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8060524v6 e, se solicitado, do código CRC 797CAB25. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002697-86.2013.4.04.7215/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
PARTE AUTORA | : | ROLDON DE FREITAS |
ADVOGADO | : | ANDRÉ GOEDE E SILVA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ROLDON DE FREITAS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 3set.2013, postulando revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que titula (DIB em 5set.2003) mediante o reconhecimento dos períodos de labor urbano de 25ago.1964 a 31dez.1967 e 1°jan.1969 a 13set.1970, bem como a especialidade da atividade exercida de 1ºmar.1972 a 30out.1975. Postulou, ainda, a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, e a retroação da DIB para 27jan.2003.
A sentença (Evento 28-SENT1) acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal e julgou procedentes os pedidos, para condenar o INSS a:
a) reconhecer o período urbano de 25ago.1964 a 31dez.1967 e 1°jan.1969 a 13set.1970, com a devida averbação;
b) reconhecer a especialidade dos períodos de 25ago.1964 a 31dez.1967, 1ºjan.1970 a 13set.1970 e 1ºmar.1972 a 30out.1975, determinando sua conversão em tempo comum pela aplicação do fator 1,4;
c) efetuar o recálculo do benefício com o PBC retroagido para 27jan.2003, aplicando como limitador máximo da renda mensal reajustada, após dezembro de 1998, o valor fixado pela EC 20/1998, e a partir de 1ºjan.2004, o valor fixado pela EC 41/2003 ;
d) pagar as parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária (IGP-DI de maio de 1996 a janeiro de 2004 e INPC a partir de fevereiro de 2004) desde o vencimento de cada parcela e aplicação de juros a partir da citação, capitalizados de forma simples, à taxa de um por cento ao mês até junho de 2009 e, a partir de julho de 2009, nos termos do art. 5º da L 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997;
e) pagar honorários de advogado arbitrados em dez por cento do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas a partir da sentença nos termos da súmula 111 do STJ.
O julgado foi submetido ao reexame necessário.
Sem recursos voluntários, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REVISÃO DO BENEFÍCIO
A sentença analisou adequadamente a parte central da controvérsia apresentada no processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
2.2. Mérito
2.2.1. Cômputo do tempo urbano de 25/08/1964 a 31/12/1967 e 01/01/1970 a 13/09/1970.
A parte autora pretende obter o reconhecimento do tempo de serviço desenvolvido durante os interstícios de 25/08/1964 a 31/12/1967 e 01/01/1970 a 13/09/1970, laborado junto à Oficina do Sr. Luiz de Freitas.
Sustentou que a parte ré deixou de computar tal intervalo de tempo de serviço urbano à contagem para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor apresentou prova documental na qual se evidencia o exercício da atividade mencionada. Ademais, a prova testemunhal ouvida em Justificação Administrativa foi clara e conclusiva em relatar as atividades exercidas pelo requerente.
Possivelmente, a não averbação desse tempo de serviço tenha ocorrido em razão da omissão de recolhimento das contribuições previdenciárias pela empresa.
Tenho que é ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas e, acaso não satisfeitas, não é lícito que acarrete prejuízo ao autor em seu direito, até porque a Autarquia dispõe de estrutura fiscalizatória própria para a apuração de tais omissões das empresas. A responsabilidade, portanto, caso existente, deve recair no seu empregador, a ser aferida por meio de instrumento processual existente no ordenamento jurídico pátrio.
Não há como onerar o segurado por desídia de seu empregador e pela ausência de fiscalização do INSS.
Reconheço, portanto, para fins previdenciários, inclusive carência, o exercício de atividade laborativa urbana por parte do requerente durante os períodos pleiteados.
2.2.2. Do enquadramento das atividades especiais
[...]
a) Período de 01/03/1972 a 30/10/1975 - laborado junto à empresa Cia Industrial Schlosser.
Conforme se depreende das informações prestadas pela empregadora no formulário encartado ao feito (PROCADM9 - evento nº.1), o postulante laborou durante o período supracitado na função de 'batedor de cartas', no setor de tecelagem.
Observo que o requerente carreou tanto formulário específico quanto laudo técnico elaborado pela empregadora, suprindo todos os requisitos necessários à apreciação da especialidade do período vindicado.
O laudo técnico ambiental da empresa, elaborado no ano de 1981 (PROCADM9 - evento n. 1), relata a exposição, no setor de tecelagem, ao ruído de intensidade 100 dB(A), de forma habitual e permanente.
Convém registrar que eventual notícia de fornecimento de EPI durante os períodos vindicados não enseja a descaracterização da especialidade da atividade desenvolvida, mesmo que elimine a sua insalubridade, uma vez que no caso do ruído inexistem meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, nada obstante a utilização de protetores auriculares, conforme, inclusive, muito bem explica a MM. Juíza Federal Maria Vasques Duarte: A súmula 09 da TNU prescreve que 'o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado'. É que estudos científicos demonstram que o ruído pode ser nocivo não apenas por redução auditiva, mas também por impactar a estrutura óssea, hipótese em que o protetor auricular fornecido como EPI não é hábil a afastar toda e qualquer possibilidade de prejuízo à saúde.
Nessa esteira são os precedentes das Turmas Recursais de Santa Catarina. Cita-se, a título de ilustração, o proc. 2008.72.54.007907-2, rel. Juiz Federal Ivori Luís da Silva Schaeffer, j. 21/10/2009.
Assim, reconheço a especialidade da atividade desenvolvida pelo segurado, com enquadramento no item 1.1.6, do Anexo I, do Decreto 53.831/64 (ruído superior a 80 dB).
b) Períodos de 25/08/1964 a 31/12/1967 e 01/01/1970 a 13/09/1970 - laborados junto à empresa Oficina do Sr. Luiz Freitas.
Alega o autor que trabalhou nos períodos acima na função de 'mecânico de bicicleta'.
No item 2.2.1 já restaram esclarecidas as atividades desenvolvidas.
Assim, passo à análise dos agentes nocivos.
O autor postulou a utilização de prova emprestada, tendo em vista que a empresa do seu pai não possuía laudo técnico ambiental.
Nessas circunstâncias, revela-se pertinente a aferição da especialidade das atividades mediante a denominada perícia indireta e/ou por analogia, realizada em empresa similar, guardada a similitude das funções e respectivas atividades.
Para tanto, foi juntado o laudo da empresa FS Cicle Bike Center Comércio de Peças de Bicicleta Ltda.
Referido laudo (LAU2- evento nº. 25) relata a exposição do mecânico de bicicleta aos agentes químicos querosene e óleos lubrificantes e ao ruído de intensidade variando entre 63 dB (A) e 75 dB(A).
Primeiramente, inviável o reconhecimento da especialidade devido ao ruído, porquanto a intensidade esteve abaixo dos limites estabelecidos pela legislação de regência.
Todavia, o segurado faz jus ao reconhecimento da especialidade devido à exposição ao agente nocivo hidrocarbonetos aromáticos, ensejando, assim, o enquadramento no item 1.0.19 (outras substâncias químicas), do Decreto 3.048/99, o qual manteve a disposição anteriormente contida no Decreto 2.172/97 quanto à possibilidade de enquadramento das atividades em que há exposição a óleos minerais e parafina (código 1.0.7 - CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS), além nas exemplificações genéricas do item 1.2.11, anexo I, do Decreto nº 53.831/64: 'Tóxicos orgânicos. Trabalhos permanentes expostos as poeiras, gases, vapores, neblinas..Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitro benzeno, gasolina, álcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, etc...'., e do item 1.2.10, do anexo do Decreto nº 83.080/79:'1.2.10 - Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono... Fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloretano, tricloretileno e bromofórmio'...
No que tange à eventual utilização de equipamentos de proteção individual, deve ser observada, a súmula nº 09 da Turma de Uniformização Nacional, segundo a qual: 'O uso de Equipamento de Proteção Individual (EI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado' (13-10-2003), acrescentando-se que a insalubridade decorrente do contato com óleos e graxas (derivados de hidrocarbonetos aromáticos), ocorre pela absorção subcutânea de tais produtos (efetivamente prejudiciais à saúde), sendo inconcebível que o demandante pudesse fazer uso de proteção (luvas e cremes) durante toda a jornada de trabalho sem lhe faltar a sensibilidade para a exata execução do serviço.
Impõe registrar que, em relação aos agentes nocivos óleos, graxas e demais compostos de carbono o simples contato com a substância insalutífera já enseja o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que a absorção subcutânea de tal produto apenas uma vez ao dia já pode ser considerada prejudicial à saúde.
Diante disso, reconheço a especialidade do período supracitado.
[...]
2.2.4. Do pedido de retroação do PBC
[..]
No caso dos autos, a parte autora pretende retroagir a DIB do seu benefício para o dia 27/01/2003.
De acordo com a contagem apresentada pelo INSS no evento nº. 23 (CTPEM, no dia 27/01/2003, o autor possuía 40 anos, 07 meses e 9 dias de tempo de contribuição, e, portanto, já fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Desta forma, é possível a retroação da DIB para 27/01/2003, Data de Implementação das Condições Necessárias à Concessão do Benefício (DICB), nos termos do art. 122 do art. 8.213/91.
2.2.5. Do pedido de revisão de benefício previdenciário para aplicação do artigo 21, §3º, da Lei 8.880/94, com adequação aos tetos estabelecidos pelas EC 20/1998 e EC 41/2003.
O § 3º do artigo 21 da Lei n. 8.880/1994 dispõe:
[...]
A parte autora é beneficiária de aposentadoria, cujo salário-de-benefício, segundo informou, superava a limitação máxima do teto de pagamento da autarquia ré, tendo ficado, por conseqüência, a sua RMI limitada a este.
Assim, conforme sustenta, a atitude da autarquia previdenciária não respeitou o teor das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários, motivando, assim, o ajuizamento da presente demanda com o fito de condenar o INSS a proceder ao recálculo da sua RMI, desde a promulgação das referidas emendas.
Com efeito, existe uma substancial diferença entre salário-de-benefício (SB) e renda mensal inicial (RMI), na medida em que o primeiro se constitui no valor básico usado para o cálculo do segundo, enquanto o segundo, após a aplicação do coeficiente e demais fatores, se constitui no valor básico inicial dos benefícios previdenciários.
Ocorre, todavia, que enquanto a renda mensal inicial (RMI) pode sofrer limitações de acordo com a disponibilidade financeira do ente pagador, o salário-de-benefício, não, pois está intimamente ligado à capacidade contributiva do segurado, decorrendo, pois, da média aritmética das suas contribuições.
Neste rumo de idéias entendo que a limitação do valor (estipulação de teto) da renda mensal inicial (RMI) instituída pelas Emendas Constitucionais número 20 e 41 não reduziram ou limitaram o valor do salário-de-benefício (SB) a que fazia jus a (o) postulante, traduzindo-se, tão-somente em uma limitação temporal da RMI (estipulação de teto) visando manter o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
Isso quer dizer, hipoteticamente, que a Administração reconheceu, em um dado momento, que a parte autora fazia jus a uma aposentadoria no valor de 5X, na medida em que o seu salário-de-benefício (SB) correspondia a 5X, porém, por uma questão de indisponibilidade financeira momentânea, limitou, temporariamente, a sua renda mensal inicial (RMI) a 3X.
Tenho, no entanto, que a partir do momento que a 'indisponibilidade financeira momentânea' cessa ou é reduzida, a parte autora faz jus à observância do novo parâmetro objetivamente instituído, porquanto o seu salário-de-benefício (no valor hipotético de 5X) jamais foi atingido pela limitação anteriormente referida.
Assim, se o teto da renda mensal inicial (RMI) foi majorado para 4X, substituindo, assim, os antigos 3X, a postulante faz jus à revisão pretendida, haja vista que salário-de-contribuição (SB) possui natureza jurídica totalmente diversa da renda mensal inicial e, repito, não sofre limitação com a entrada em vigor de novos tetos previdenciários.
Ao raciocínio supracitado impõe trazer à colação entendimento sufragado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que tomando como base a decisão plenária da Corte Suprema, externou a possibilidade de aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/03 aos benefícios em manutenção:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EC's 20/98 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. 01. O Pleno da Corte Suprema, conforme notícia estampada no site do e. STF, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito a elevação promovida no teto pela EC 41/2003. 02. A insurgência merece acolhida, devendo ser reconhecido não o direito a uma nova RMI, com a realização de novos cálculos dos salários de benefício, mas o direito daqueles segurados que tiveram a RMI dos seus benefícios previdenciários reduzida em função do teto, antes das EC's 20/98 E 41/20203, de terem o valor real do seu benefício atualizado até a data de entrada em vigor daquelas Emendas Constitucionais, daí passando a serem pagos esses benefícios com base nestes novos valores, submetido então, apenas, ao novo limite. 03. Verificado que na apuração da RMI a média dos salários-de-contribuição ficou abaixo do teto, não tendo sofrido qualquer glosa, falece interesse à parte autora no pleito veiculado. (TRF4 5014705-66.2010.404.7000, D.E. 28/04/2011)
Cumpre trazer à colação, ainda, a decisão proferida pela Suprema Corte no RE 564354, no sentido de que a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência não ofende o ato jurídico perfeito:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354. Pleno. Rel. Min. Cármen Lúcia. Decisão por maioria. DJE: 14-02-2011).
Nestas condições, não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. [...]
Mantém-se a sentença nesse ponto.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002697-86.2013.4.04.7215/SC
ORIGEM: SC 50026978620134047215
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | ROLDON DE FREITAS |
ADVOGADO | : | ANDRÉ GOEDE E SILVA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 944, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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