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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇO. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. ATIVIDADE ...

Data da publicação: 18/03/2021, 07:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇO. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. LAVADOR DE VEÍCULOS. FRENTISTA DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. RISCO DE EXPLOSÃO. PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMPROVAÇÃO. Para comprovação do tempo de trabalho como prestador de serviço/contribuinte individual, o segurado deverá apresentar o recibo de prestação de serviços a ele fornecido onde conste a razão ou denominação social e o CNPJ da empresa, a retenção da contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida, o valor retido e a identificação do filiado. A partir da edição da Lei n. 10.666/2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do tomador do serviço. Neste caso, a obrigação de efetuar eventual complementação só existe para o segurado quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores ao valor mínimo do salário-de-contribuição (art. 5 da Lei 10.666/2003). A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Em período anterior a 29/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional de lavador (código 1.3. do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64), pela exposição a umidade excessiva. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5006427-66.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006427-66.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: SEBASTIAO BARBOSA DE FIGUEIREDO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER em 09/07/2013, 12/11/2013 ou 23/02/2015), mediante o reconhecimento do período rural de 03/04/1971 a 31/12/1977, da especialidade das atividades laborais nos períodos de 15/01/1978 a 26/03/1980, 02/05/1981 a 31/07/1981, 04/08/1981 a 04/03/1984, 01/04/1988 a 20/03/1991, 01/08/1993 a 31/03/1995, bem como dos períodos comuns relativos às competências de 09/2000, 06 a 12/2002, 01 a 10 e 12/2003, 02, 05, 08 a 12/2004, 01 a 06, 08 a 12/2005, 01 a 12/2006, 01 a 03, 05/2007, 04, 06, 07 a 12/2008, 01 a 12/2009 e 01 a 03/2010.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 21/08/2019, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 143):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição em favor de SEBASTIAO BARBOSA DE FIGUEIREDO (NB 161.507.763-1, DER 09/07/2013; NB 163.265.899-0, DER 12/11/2013 ou NB 170.112.833-8; DER 23/02/2015, a critério do segurado no cumprimento da sentença), devendo computar, como especiais, os períodos de 15/01/1978 a 26/03/1980, 02/05/1981 a 31/07/1981, 01/01/1982 a 04/03/1984, devendo proceder à averbação mediante o fator de conversão de 1,4, bem como o período de atividade rural em regime de economia familiar de 03/04/1971 a 31/12/1977, independentemente de contribuições, assim também os períodos comuns de 01/04/2003 a 30/04/2003, 01/06/2003 a 31/10/2003, 01/12/2003 a 31/12/2003, 01/02/2004 a 29/02/2004, 01/05/2004 a 31/05/2004, 01/08/2004 a 30/09/2004, 01/11/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 30/06/2005, 01/08/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/03/2007, 01/05/2007 a 31/05/2007, 01/04/2008 a 30/04/2008, 01/06/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/12/2009 e 01/01/2010 a 31/03/2010.

Em consequência, condeno o réu pagar a importância devidamente atualizada na forma da fundamentação resultante da somatória das diferenças devidas entre a DER/DIB e a data da efetiva implementação do benefício.

Implementado o benefício, os valores devem ser pagos administrativamente e sob os mesmos critérios.

Nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do Código de Processo Civil.

A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula n. 111, Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sem custas a restituir por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.

Intimem-se.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do Código de Processo Civil.

A parte autora apelou alegando que faz jus ao reconhecimento da especialidade do período de 04/08/1981 a 04/03/1984, laborado como motorista de caminhão, executando transporte de cargas inflamáveis, conforme comprovado por prova testemunhal. Aduz, ainda, que a ausência de testemunhas anteriores a 01/01/1982 não deve prejudicar o reconhecimento da integralidade do período, visto que a prova documental consubstanciada na CTPS indica se tratar de um mesmo vínculo de emprego, de modo que a interpretação conjunta da provas documental e testemunhal conduz à inegável conclusão de que o autor exerceu o cargo desde a contratação, em 04/08/1981. Quanto ao período de 01/04/1988 a 20/03/1991, refere que há comprovação da atividade de motorista de caminhão, eis que consta na CTPS alteração da atividade de motorista de caminhão para motorista de jamanta, o que também é corroborado pela prova testemunhal. Em relação ao período de 01/08/1993 a 31/03/1995, laborado como motorista autônomo, destaca que há provas documentais e testemunhais de que o autor sempre trabalhou dirigindo caminhão, sendo esta sua vocação profissional. Por conseguinte, requer o reconhecimento do direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 23/02/2015. (ev. 149)

O INSS apelou requerendo seja afastado o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/01/1978 a 26/03/1980 e de 02/05/1981 a 31/07/1981, laborados como lavador de veículos. Para tanto, argumenta que o contato com umidade e agentes químicos deve ser permanente, bem como que o uso de EPI afasta a nocividade do labor. Aduz, também, que não foi mensurada a concentração dos agentes químicos. Em relação ao período de 1/1/1982 a 4/3/1984, aduz que não restou comprovado o desempenho da atividade de motorista de caminhão de carga acima de 3500 kg. Quanto ao período de 01/08/1993 a 31/03/1995, argumenta que é inviável o reconhecimento da especialidade por se tratar de contribuinte individual e por ausência de fonte de custeio. Em relação aos períodos de 01/04/2003 a 30/04/2003, 01/06/2003 a 31/10/2003, 01/12/2003 a 31/12/2003, 01/02/2004 a 29/02/2004, 01/05/2004 a 31/05/2004, 01/08/2004 a 30/09/2004, 01/11/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 30/06/2005, 01/08/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/03/2007, 01/05/2007 a 31/05/2007, 01/04/2008 a 30/04/2008, 01/06/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/12/2009 e 01/01/2010 a 31/03/2010, nos quais foi reconhecido o desempenho de atividade como autônomo prestador de serviços (e, sendo obrigação do tomador dos serviços o recolhimento das contribuições, determinou-se o cômputo dos períodos), o INSS argumenta que a ausência de dados nos documentos apresentados para subsidiar o pedido não permite aferir sua autenticidade. Assevera, nessa linha, que se trata de impressos que teriam sido emitidos pela empresa tomadora de serviços onde constam apenas rubricas, sem qualquer registro de órgãos públicos que permitam concluir pela efetiva prestação dos serviços. Além disso, sustenta que não há prova de que os valores relativos a contribuição previdenciária teriam superado o correspondente ao salário mínimo em todas as competências controvertidas, de modo que, não havendo complementação das contribuições, inviável o cômputo dos períodos para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse contexto, com relação ao tempo de atividade urbana, requer seja convertido o julgamento em diligência, determinando-se o retorno dos autos à fase de instrução para que a empresa seja oficiada para que informe sobre a autenticidade dos recibos de pagamento apresentados pelo recorrido no período controvertido e, finalmente, para que esclareça se houve pagamento dos valores retidos para a previdência social. (ev. 150)

Com contrarrazões do autor e sem contrarrazões do INSS, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Preliminar - Interesse recursal

Em sede de apelação o INSS requer a reforma da sentença quanto ao período de 01/08/1993 a 31/03/1995, argumentando que no referido interregno é inviável o reconhecimento da especialidade por se tratar de contribuinte individual e por ausência de fonte de custeio. Ocorre que a sentença não reconheceu a especialidade do referido período, de modo que não há interesse recursal na reforma da sentença quanto ao ponto. Ante o exposto, não conheço do recurso do INSS quanto ao pedido de afastamento da especialidade do período de 01/08/1993 a 31/03/1995.

Além disso, no seu recurso de apelação, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período de 04/08/1981 a 04/03/1984. Contudo, verifico que a sentença já reconheceu a especialidade do período de 01/01/1982 a 04/03/1984. Portanto, não conheço do apelo do autor por ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1982 a 04/03/1984.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Urbana

A sentença reconheceu o desempenho de atividade urbana comum nos períodos de 01/04/2003 a 30/04/2003, 01/06/2003 a 31/10/2003, 01/12/2003 a 31/12/2003, 01/02/2004 a 29/02/2004, 01/05/2004 a 31/05/2004, 01/08/2004 a 30/09/2004, 01/11/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 30/06/2005, 01/08/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/03/2007, 01/05/2007 a 31/05/2007, 01/04/2008 a 30/04/2008, 01/06/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/12/2009 e 01/01/2010 a 31/03/2010, e determinou sua averbação, independente da comprovação de recolhimento de contribuições, por se tratar de atividade de autônomo prestador de serviço.

Em razões recursais, o INSS argumenta que a ausência de dados nos documentos apresentados para subsidiar o pedido de reconhecimento dos referidos períodos não permite aferir sua autenticidade. Assevera, nessa linha, que se trata de impressos que teriam sido emitidos pela empresa tomadora de serviços onde constam apenas rubricas, sem qualquer registro de órgãos públicos que possibilitem concluir que efetivamente houve prestação dos serviços. Além disso, sustenta que não há prova de que os valores relativos à contribuição previdenciária teriam superado o correspondente ao salário mínimo em todas as competências controvertidas, de modo que, não havendo complementação das contribuições, inviável o cômputo dos períodos para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse contexto, requer seja convertido o julgamento em diligência, determinando-se o retorno dos autos à fase de instrução para que a empresa seja oficiada para que informe sobre a autenticidade dos recibos de pagamento apresentados pelo recorrido no período controvertido e, finalmente, para que esclareça se houve pagamento dos valores retidos para a previdência social.

No ponto, a sentença foi proferida nos seguintes termos:

Do tempo de serviço comum

No caso dos autos, o autor era contribuinte individual e prestava trabalho para empresas tomadoras de serviço. Conforme processo administrativo, o recolhimento das contribuições previdenciárias foram realizadas de forma extemporânea ou abaixo do mínimo. Nesse último caso, é que o trabalho prestado pelo autor no mês não totalizou o salário mínimo.

Sobre as contribuições vertidas a partir da edição da Lei n. 10.666/2003, seu artigo 4°, estabeleceu nova forma de arrecadação das contribuições previdenciárias devidas pelo contribuinte individual quando este prestar serviço a empresas:

Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Trata-se de hipótese de substituição tributária por meio da qual se atribuiu à empresa contratante o ônus de descontar o valor relativo à contribuição previdenciária do contratado e efetuar o recolhimento desta aos cofres do Estado.

Entretanto, o artigo 5º da mencionada Lei estabelece que o contribuinte individual mencionado no artigo 4º - autônomo prestador de serviço à empresa - tem o dever de complementar as contribuições caso naquele mês elas não atinjam o mínimo. Transcrevo o referido dispositivo:

Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este. (grifei)

Desse modo, embora o dever de arrecadar a contribuição do prestador individual de serviço seja da empresa tomadora, cabe ao prestador complementar esse valor quando as remunerações percebidas no mês forem inferiores ao valor mínimo do salário-de-contribuição.

O limite mínimo, uma vez que inexiste piso salarial no caso, corresponde ao salário mínimo, nos termos do art. 28, §3º, da Lei 8.212/91.

Sobre a obrigatoriedade de complemento das contribuições pelo contribuinte individual, reproduzo parte do acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Paraná, sob a relatoria da MM. Juíza Federal MM. Silvia Regina Salau Brollo:

Recolhimentos como contribuinte individual nas competências de: 04/2003, 05/2003, 01/2004, 02/2004, 12/2004, 03/2005, 05/2005, 06/2005, 11/2005, 10/2006, 11/2006, 12/2006, 03/2007, 05/2007, 11/2007, 05/2008, 06/2008, 11/2008, 06/2009, 10/2009, 03/2010, 09/2011. O salário-de-contribuição utilizado sempre foi inferior ao salário mínimo vigente à época, exceto no mês de 09/2011.

Pois bem, o autor é contribuinte individual autônomo, prestador de serviços, tendo realizado diversas contribuições previdenciárias durante a sua vida laborativa. No entanto, estas foram em sua grande maioria inferiores ao salário mínimo.

De início, destaque-se que nos casos de contribuinte individual autônomo, o piso do salário de contribuição deverá obedecer ao salário mínimo vigente a cada época, para que as contribuições sejam consideradas para fins de carência e qualidade de segurado. Isso porque o valor base dos benefícios previdenciários será também o salário mínimo. Dessa forma, de acordo com a Lei de Custeio da Previdência Social, que determina que o financiamento da Seguridade Social será realizado por toda a sociedade, de forma direta ou indireta, o segurado deverá contribuir para que não haja um desequilíbrio na fonte de custeio.

O artigo 121, I e II, do Código Tributário Nacional determina quem será o sujeito passivo no recolhimento do tributo:

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Em se tratando de contribuições previdenciárias de contribuinte individual, o sujeito passivo é o próprio segurado, segundo art. 121, I CTN. No entanto, quando presta serviços à empresa, cuja remuneração e consequente contribuição previdenciária corresponda a pelo menos o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, aparecerá a figura do responsável tributário, na forma do art. 121, II do CTN e da Lei º 10.666/2003, art. 4º:

Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.(...)

Da leitura do artigo acima, percebe-se claramente que se estará diante da figura do responsável tributário, cuja arrecadação da exação tributária será efetuada nos moldes da substituição tributária, na medida em que compete à empresa contratante de seus serviços o desconto e repasse da contribuição aos cofres públicos. Nesse sentido, para Leandro Paulsen:

A substituição tributária é uma forma de atribuição a terceira pessoa da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária. Na substituição, o chamado responsável tributário por substituição fica com o encargo de tomar as providências necessárias ao recolhimento. A obrigação já nasce para o substituto que, no entanto, tem modos de reter ou exigir o montante do contribuinte, que é quem deve suportar o ônus econômico da tributação.

(PAULSEN, Leandro. Direito Tributário. Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 9ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 895.)

Entrementes, se, naquela hipótese acima referida, a contribuição for inferior ao valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, sua vinculação com o fato gerador do tributo continuará direta, ou seja, estará obrigado a complementar sua parte; é o que prescreve o art. 5º da Lei 10.666/2003:

Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este."

Dito isso, passo ao exame do caso concreto.

A partir da vigência da Lei 10.666/2003, todas as contribuições previdenciárias foram recolhidas por GFIP, pagas pelas empresas em que o trabalhador prestou algum tipo de serviço, contudo, apenas a competência de 09/2011 alcançou o valor do piso mínimo contributivo, pois o autor não complementou as parcelas recolhidas.

Dessa forma, tendo em vista o acidente ocorrido em 07/12/2009 (evento 17 - quesito 4), em tal momento o demandante não ostentava a qualidade de segurado, que veio a ocorrer apenas no mês 09/2011.

Isso porque o legislador foi claro ao determinar que o piso de contribuição deverá se submeter ao salário mínimo vigente, de forma que, as contribuições que tenham sido vertidas com valor inferior a este não poderão ser contadas para fins de comprovação de qualidade de segurado e carência.

Se assim não fosse, seria demasiadamente fácil preencher os requisitos necessários para a concessão de benefício previdenciário, porquanto poderiam ser vertidas contribuições em qualquer valor, mesmo insignificante, que ainda assim seriam contadas para fins de carência e qualidade de segurado, descumprindo com a ordem de custeio da seguridade social. (5007301-24.2011.404.7001, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora p/ Acórdão SILVIA REGINA SALAU BROLLO, julgado em 26/06/2012).

Na mesma linha vale destacar acórdão proferido pela Quarta Turma Recursal do Rio Grande do Sul, do qual reproduzo três parágrafos:

Na hipótese dos autos, foram recolhidas, em favor do falecido, contribuições previdenciárias pelo tomador de serviço, as quais, todavia, não atingiram o valor mínimo do salário-de-contribuição. Deveria, portanto, na qualidade de contribuinte individual, efetuar a complementação das contribuições previdenciárias, o que não ocorreu." (grifei)

Realmente, como bem ressaltado pelo INSS, as aludidas contribuições não foram vertidas sobre um salário-mínimo (valor mínimo legal estipulado para o recolhimento de contribuintes individuais), uma vez que nos meses de junho e julho de 2011 o tomador de serviço pagou ao extinto R$ 160,00 e R$ 159,80, respectivamente (proporcionais aos dias de serviço prestado em cada mês, conforme evidencia a planilha acostada ao evento n.º 05, PROCADM1, pág. 28).

Sendo assim, na condição de contribuinte individual, cabia ao falecido, consoante acima destacado, fazer as complementações necessárias. (5007951-64.2013.404.7110, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora p/ Acórdão MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, julgado em 03/02/2016, grifos no original).

Assim constou do termo de audiência (evento 101, TERMOAUD1):

4. Quanto ao tempo de serviço como contribuinte individual existem nos autos RPA para os períodos de 09/2000 a 03/2010 - os quais constituem objeto da ação -à exceção das competências 05/2003 e 10/2004. Assim, fica o autor intimado para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos, se tiver, comprovantes do trabalho como autônomo nestes dois meses.

4.1. E, considerando que a obrigação da empresa tomadora de serviço em recolher a contribuição do autônomo teve início a partir de 04/2003, cf. artigo 4º da Lei 10.666/2003, fica o autor intimado a juntar aos autos, se tiver, Guias de Recolhimento da Previdência Social - GPS, relativamente às competências 09/2000, 06 a 12/2002 e 01 a 03/2003. Prazo: também de 15 (quinze) dias.

Ainda, cumpre mencionar nesse tocante o despacho saneador do evento 125:

Tempo de atividade comum:

3.6. do tempo de atividade comum das competências de 09/2000, 06 a 12/2002, 01 a 10 e 12/2003, 02, 05, 08 a 12/2004, 01 a 06, 08 a 12/2005, 01 a 12/2006, 01 a 03, 05/2007, 04, 06, 07 a 12/2008, 01 a 12/2009 e 01 a 03/2010:

Em audiência (Evento 101) foi consignado que foram juntadas aos autos as RPA para os períodos de 09/2000 a 03/2010, exceto das competências de 05/2003 e de 10/2004.

No Evento 104 a parte autora informou que não localizou as RPA das competências 05/2003 e 10/2004; e as GPS das competências de 09/2000, 06 a 12/2002 e de 01 a 03/2003.

Para o período anterior a março de 2003 (edição da Lei n. 10.666), a responsabilidade de recolhimento das contribuições era do próprio autor. A RPA é insuficiente, já que há necessidade de comprovação do pagamento por meio de guia da Previdência Social.

Logo, ausente comprovação de pagamento, improcede o reconhecimento do período comum de 09/2000, 06 a 12/2002, 01 a 3/2003.

Para os períodos de 01/04/2003 a 30/04/2003, 01/06/2003 a 31/10/2003 e 01/12/2003 a 31/12/2003, 01/02/2004 a 29/02/2004, 01/05/2004 a 31/05/2004, 01/08/2004 a 30/09/2004, 01/11/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 30/06/2005, 01/08/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/03/2007, 01/05/2007 a 31/05/2007, 01/04/2008 a 30/04/2008, 01/06/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/12/2009 e 01/01/2010 a 31/03/2010, há prova de RPA (evento 13.3, p. 54-115) que se entendeu como suficiente.

Ainda que não exista prova do recolhimento da contribuição, incumbe ao tomador o pagamento.

Procedente em parte, no ponto, o pedido, sendo devida a averbação do tempo de serviço comum de 01/04/2003 a 30/04/2003, 01/06/2003 a 31/10/2003 e 01/12/2003 a 31/12/2003, 01/02/2004 a 29/02/2004, 01/05/2004 a 31/05/2004, 01/08/2004 a 30/09/2004, 01/11/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 30/06/2005, 01/08/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/03/2007, 01/05/2007 a 31/05/2007, 01/04/2008 a 30/04/2008, 01/06/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/12/2009 e 01/01/2010 a 31/03/2010.

Inicialmente, anoto que não assiste razão ao INSS quanto à alegação da eventual necessidade de complementação dos valores relativos à contribuição previdenciária para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Isso porque a obrigação de efetuar tal complementação só existe para o segurado quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores ao salário mínimo (art. 5 da Lei 10.666/2003).

No caso concreto, contudo, foram juntados aos autos diversos Recibos de Pagamento a Autônomo - RPA, realizados pela Transportadora Betume Ltda ao segurado, dos quais se depreende que o valor mensal recebido da referida pessoa jurídica pela parte autora, a título de pagamento pelos serviços prestados nos períodos ora controvertidos, ultrapassava bastante o valor do salário mínimo (evento 13, PROCADM3, páginas 54 a 115).

Portanto, não procede o argumento relativo à ausência de comprovação do cumprimento de eventual obrigação de complementação de valores, a cargo do segurado.

No mais, como relatado, o INSS sustenta que não há prova da autenticidade dos documentos juntados aos autos, alegando que trata de impressos que teriam sido emitidos pela empresa tomadora de serviços onde constam apenas rubricas, sem qualquer registro de órgãos públicos que possibilitem concluir que efetivamente houve prestação dos serviços.

Ocorre que, conforme dispõe o inciso X do art. 32 da IN/INSS 77/2015, para comprovação do tempo de trabalho como prestador de serviço/contribuinte individual, o segurado deverá apresentar o recibo de prestação de serviços a ele fornecido onde conste a razão ou denominação social e o CNPJ da empresa, a retenção da contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida, o valor retido e a identificação do filiado. Confira-se:

Art. 32. A comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados "empresários", "trabalhador autônomo" e o "equiparado a trabalhador autônomo", observado o disposto no art. 58, conforme ocaso, far-se-á:

(...)

X- a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 daLei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa na forma do art. 216 do RPS, deverá apresentar recibo de prestação de serviços a ele fornecido onde conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratada, a retenção da contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a identificação do filiado;

Na hipótese em exame, o segurado cumpriu os requisitos acima enumerados, eis que nos recibos apresentados consta a razão ou denominação da empresa contratante, seu CNPJ, o valor da retenção da contribuição previdenciária, o valor total do serviço e o nome do segurado.

A propósito, para elucidar e por economia processual, peço vênia para colacionar apenas os recibos correspondentes à primeira (período de 01/06/2003 a 30/006/2003) e à última competência debatida (período de 01/03/2010 a 31/03/2010), ressalvando que os demais documentos estão à disposição para conferência nos autos originários (evento 13, PROCADM3, páginas 54 a 115):

Por fim, cabe destacar que o INSS não impugnou oportunamente a autenticidade dos referidos documentos, de modo que a inovação em sede recursal não deve ser acolhida.

Logo, correta a sentença ao reconhecer o tempo de trabalho urbano, independente da comprovação do recolhimento das contribuições, pois se trata de responsabilidade do tomador do serviço. Ademais, no caso concreto, restou comprovado que os valores relativos às contribuições previdenciárias foram, inclusive, retidos pela empresa tomadora de serviço por ocasião do pagamento dos fretes ao segurado, evidenciando-se que o autor não pode ser prejudicado pela falta de repasse desses valores ao INSS.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS no ponto.

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)

Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).

Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.

Por fim, entendo que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.

Alegação de ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. Inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, § 5º)

O argumento do INSS não prospera, porquanto inadequado aferir a existência de um direito previdenciário a partir do modo como formalizada a obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Se os elementos de prova contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade laboral desenvolvida pelo segurado, o reconhecimento de seu direito não é prejudicado por eventual erro na informação da atividade na GFIP ou pela ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade seja, na realidade, especial. Nesse caso, abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A constatação de eventual discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais poderá constituir um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, é inadequada a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Quanto ao ponto, a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. Prestigia-se, neste ponto, a realidade e a necessidade da proteção ao trabalhador, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INFORMAÇÕES PRESTADAS EM GFIP. IRRELEVÂNCIA. PRECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. (...). 5. Para fins de reconhecimento da especialidade da atividade, é irrelevante que a empresa não tenha informado, em GFIP, o caráter especial da atividade exercida pelo autor, bem como que não tenha recolhido a respectiva contribuição adicional. (...) (TRF4 5031012-27.2012.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 02.10.2018)

Umidade

Nos termos do Código 1.3. do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta à umidade excessiva estava prevista como insalubre:

1.3

UMIDADE

Operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.

Trabalhos em contato direto e permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros.

Insalubre

25 anos

Jornada normal em locais com umidade excessiva. Art. 187 da CLT e Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.

A exposição do segurado ao agente nocivo umidade em sua jornada de trabalho, além dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial, desde que a perícia técnica comprove que a atividade exercida é perigosa, insalubre ou penosa, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. FRIO. UMIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) 6. A exposição ao frio e à umidade é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 7. A Súmula 198 do TFR estabelece que atendidos os demais requisitos, é devido o reconhecimento da especialidade, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento, tal qual ocorreu no caso em apreço. (...) (TRF4, APELREEX 0019092-63.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 27.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FRIO. UMIDADE. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...) 3. A exposição aos agentes nocivos frio e umidade excessiva, cuja insalubridade veio atestada por meio de laudo pericial judicial, enseja o reconhecimento da especialidade das atividades, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. (...) (TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 31.07.2018)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ESTIVADORES. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CABIMENTO. (...) 7. Constatada a exposição do estivador a outros agentes nocivos, como poeiras minerais e vegetais, umidade, especialmente frio, por conta do trabalho em navios frigoríficos, ficando sujeito o trabalhador a temperaturas negativas, sendo cabível o reconhecimento da especialidade do período, mesmo que o agente nocivo frio não esteja mais previsto nos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999, posto que identificado o prejuízo para a saúde do trabalhador, incidindo a Súmula nº 198 do extinto TFR. (...) (TRF4 5001467-82.2012.4.04.7008, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 05.09.2017)

Inflamáveis

Sobre o reconhecimento das atividades perigosas como fator de risco, bem como a respeito da consideração da especialidade de tais atividades para fins previdenciários, consigno que esta Corte firmou entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento quando comprovada a exposição do segurado aos agentes perigosos durante o trabalho. Não obstante tenha havido controvérsia sobre o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas após 06.03.1997 (data de início da vigência do Decreto nº 2.172/97), tidas como perigosas, em razão do conhecimento, pelo STJ, do REsp 1.306.113 como representativo de controvérsia, após o julgamento de tal recurso pela 1ª Seção da Corte Superior não há mais razões para dissonância, tendo restado consignado o seguinte:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S. , j. 14.11.2012) (grifado)

Sobre o tema, é pertinente a abordagem trazida na obra Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, 15ª Edição, São Paulo, Atlas, 2017, fls. 383-384):

Embora o leading case efetivamente versasse sobre eletricidade, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.306.113) não fez essa restrição. De outro giro, a mesma Lei nº 12.740/2012, modificou o art. 193 da CLT para o efeito de ampliar o rol de atividades perigosas, considerando como tais aquelas que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física. A Lei nº 12.997 de 18 de junho de 2014, acrescentou o §4º ao art. 193, prevendo como atividades perigosas as do trabalhador em motocicleta.

(...)

Em relação ao reconhecimento de outras atividades perigosas, depois de 05.03.1997, cite-se o AgRg no REsp 1440281, o qual reconheceu como especial a atividade de frentista.

Portanto, conclui-se que o rol de atividades especiais previstas como perigosas é exemplificativo, bem como, efetuada a prova adequada, a atividade tida como perigosa pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários.

Outrossim, inexiste necessidade de exposição permanente, durante toda a jornada de trabalho, eis que o desempenho de funções em áreas de armazenamento de substâncias inflamáveis, denota risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 4. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. 5. Em se tratando de circunstância perigosa, é intrínseco o risco potencial de acidente, em virtude do que não é exigível a exposição de forma permanente. Em postos de combustíveis, em que há armazenamento de inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral (EIAC n. 2002.71.08.013069-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 18-08-2008).(...) (TRF4, AC 5003267-43.2015.4.04.7105, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 04.12.2017)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. A exposição do trabalhador a inflamáveis caracteriza a atividade como perigosa, porquanto expõe o trabalhador a um risco constante de ocorrência de algum evento danoso. (...) (APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 08.08.2017)

Ademais, este Tribunal Regional Federal tem decidido que pode ser enquadrada como especial a atividade de transporte de substâncias inflamáveis, em razão da periculosidade inerente, sobretudo em virtude do risco de explosão:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE. MOTORISTA. TRANSPORTE DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. (...) 3. Esta Corte já assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física. Assim, apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a explosivos e inflamáveis mesmo após 5-3-1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 4. O transporte de material líquido inflamável é considerada atividade perigosa e dá ensejo ao reconhecimento da especialidade do labor, na medida em que sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física. (...) (TRF4, AC 5082702-27.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, 21.06.2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EPI'S. EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. INFLAMÁVEIS. (...) Admite-se o reconhecimento do transporte de substâncias inflamáveis como atividade especial (item 16.6 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego). Precedentes. (...) (TRF4 5007387-27.2013.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 25.09.2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 195, § 5º E 201, CAPUT DA CF/88. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/91. ART. 2º, CAPUT E § 1º DA LICC. DECRETOS REGULAMENTADORES DA LEI DE BENEFÍCIOS (2.172/97 E 3.048/99). (...) 3. Comprovado o desempenho da atividade de motorista de caminhão tanque, em que o segurado efetua o transporte de inflamáveis, caracterizada a periculosidade. (...) (TRF4 5000047-80.2014.4.04.7005, 5ª T., Rel. Juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro, 05.07.2017)

Agentes Químicos (Óleos, Graxas e Hidrocarbonetos Aromáticos)

Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018).

Nesse sentido, "os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade" (TRF4 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.08.2018).

Ademais, conforme entendimento consolidado neste Tribunal Regional Federal, "os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa" (AC 0020323-28.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018).

Em suma, "a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial" (TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018).

Atividade Especial exercida por Contribuinte Individual

Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade apenas pelo fato de ser exercida por contribuinte individual ("autônomo").

Em 2010, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS editou a Instrução Normativa nº 45, cujo artigo 257 permite atestar a especialidade do trabalho exercido como contribuinte individual até 28.4.1995:

Art. 257. A comprovação da atividade enquadrada como especial do segurado contribuinte individual para período até 28 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será feita mediante a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade e permanência na atividade exercida arrolada no Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964.

Essa possibilidade - restrita, contudo, às atividades anteriores à vigência da Lei nº 9.032/1995 - foi preservada pelo INSS na Instrução Normativa nº 77/2015, consoante se verifica do artigo 247, inciso III (destaquei):

Art. 247. A aposentadoria especial será devida, somente, aos segurados:

I - empregado;

II - trabalhador avulso;

III - contribuinte individual por categoria profissional até 28 de abril de 1995; e

IV - contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, para requerimentos a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 2002, por exposição à agente(s) nocivo(s).

Em 2015, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão na qual analisou acórdão deste Tribunal Regional Federal que, por sua vez, reconheceu o caráter especial de atividade exercida como contribuinte individual entre 29.04.1995 a 02.02.2010, assentou tese no sentido de que "é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde" (Resp 1436794/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015). A decisão foi veiculada no Informativo nº 570 daquela Corte:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL A CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. É possível a concessão de aposentadoria especial prevista no art. 57, caput, da Lei 8.213/1991 a contribuinte individual do RGPS que não seja cooperado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. De fato, o art. 57, caput, da Lei 8.213/1991 ("A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei") não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados. Além disso, não se pode sustentar, tendo em vista o fato de o contribuinte individual não cooperado não participar diretamente do custeio do benefício, a inviabilidade de concessão da aposentadoria especial a ele. Realmente, os §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei 8.213/1991 atribuem a sociedades empresárias que possuam em seus quadros trabalhadores que exerçam atividade especial uma contribuição complementar com o escopo de auxiliar no custeio da aposentadoria especial. Ocorre que, embora os benefícios previdenciários devam estar relacionados a fontes de custeio previamente definidas (princípio da contrapartida), essa exigência não implica afirmar que a fonte de custeio está intimamente ligada ao destinatário do benefício. Pelo contrário, o sistema previdenciário do regime geral se notabiliza por ser um sistema de repartição simples, no qual não há uma direta correlação entre o montante contribuído e o montante usufruído, em nítida obediência ao princípio da solidariedade, segundo o qual a previdência é responsabilidade do Estado e da sociedade, sendo possível que determinado integrante do sistema contribua mais do que outros, em busca de um ideal social coletivo. Desse modo, a contribuição complementar imposta pelos §§ 6º e 7º do aludido art. 57 a sociedades empresárias - integrantes com maior capacidade contributiva - busca, em nítida obediência ao princípio da solidariedade, equilibrar o sistema previdenciário em prol de todos os segurados, pois, conforme afirmado acima, o art. 57, caput, da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as categorias de segurados. Ademais, imprescindível anotar que a norma prevista no art. 22, II, da Lei 8.212/1991, a que o art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/1991 faz remissão, impõe às empresas uma contribuição com o escopo de custear o benefício previdenciário previsto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991, isto é, aposentadoria especial, bem como os benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, ou seja, visa custear também os benefícios por incapacidade relacionados a acidente de trabalho, para os quais não há restrição à sua concessão aos segurados contribuintes individuais, a despeito de não participarem da contribuição especificamente instituída para a referida contraprestação previdenciária. Além do mais, o art. 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão da aposentadoria especial de modo taxativo ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao contribuinte individual cooperado - afastando, portanto, o direito do contribuinte individual que não seja cooperado -, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. REsp 1.436.794-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015."

O acórdão do julgamento foi assim ementado (grifado):

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois in casu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região analisou integralmente todas as questões levadas à sua apreciação, notadamente, a possibilidade de se reconhecer ao segurado contribuinte individual tempo especial de serviço, bem como conceder o benefício aposentadoria especial. 2. O caput do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. 3. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. 4. Tese assentada de que é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos. 5. Alterar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à especialidade do trabalho, demandaria o necessário reexame no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp 1436794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015, DJe 28.09.2015)

Como se percebe, a Corte Superior admite, sem recorte temporal, o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido de modo autônomo, ou por contribuinte individual de outra espécie. Atualmente, esse ainda é o posicionamento do Tribunal Superior (grifado):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DO ART. 64 DO DECRETO N. 3.048/1999. ILEGALIDADE. CUSTEIO. ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2. A limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto n. 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede sua finalidade regulamentar. 3. Comprovada a sujeição da segurada contribuinte individual ao exercício da profissão em condições especiais à saúde, não há falar em óbice à concessão de sua aposentadoria especial por ausência de custeio específico diante do recolhimento de sua contribuição de forma diferenciada (20%), nos termos do art. 21 da Lei n. 8.212/1991, e também do financiamento advindo da contribuição das empresas, previsto no art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, em conformidade com o princípio da solidariedade, que rege a Previdência Social. 4. Agravo interno desprovido. (AGint no Resp 1517362/PR, Rel. Ministro Gurgel DE Faria, 1ª T., j. 06.04.2017, Dje 12.05.2017)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 2. Quanto ao reconhecimento de tempo especial na condição de contribuinte individual, esclareço que a Lei 8.213/1991, ao mencionar a aposentadoria especial, no artigo 18, I, "d", como um dos benefícios devidos aos segurados, não traz nenhuma diferença entre as categorias destes. 3. A dificuldade de o contribuinte individual comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não justifica negar a possibilidade de reconhecimento de atividade especial. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já pacificou a questão, nos termos da Súmula 62/TNU - "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física". (...) (REsp 1511972/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.02.2017, Dje 06.03.2017)

E Tribunal Regional Federal tem igual entendimento (grifado):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. RECONHECIMENTO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. 1. Comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço. 2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 (médico), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial. (...) (TRF4, APELREEX 0001159-77.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. (...) 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973). 5. A atividade especial exercida pelo contribuinte individual admite reconhecimento, em que pese a omissão dessa categoria do rol de segurados contribuintes para o custeio da aposentadoria especial e desde que comprovado o efetivo exercício de atividades nocivas, nos termos da legislação. 6. A limitação do art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 excede sua finalidade regulamentar, considerando que o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não faz qualquer distinção entre os segurados beneficiados. (TRF4, AC 5018713-15.2012.4.04.7001, Turma Regional Suplementar DO PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 22.06.2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MÉDICO. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. A atividade de médico, exercida até 28/04/1995, deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. A partir de então, restou comprovado nos autos a efetiva exposição do autor a agentes biológicos, o que permite o cômputo do tempo como especial. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência. (...). (TRF4 APELREEX 5006309-14.2012.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 08.08.2017)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (MÉDICO). CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...). 1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (médico), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 2. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) (TRF4 5000341-59.2015.4.04.7115, 6ª T. , Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 01.02.2017)

Em sede doutrinária, também se considera indevida a discriminação das atividades exercidas sob condições especiais por contribuintes individuais, mesmo após 28.4.1995.

Nesse sentido, o texto de José Antônio Savaris (SAVARIS, José Antônio. Direito Processual Previdenciário. 6. ed. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, pp. 686-687):

Caso Prático 50: APOSENTADORIA ESPECIAL. Direito ao recebimento do benefício pelo contribuinte individual mesmo após a edição da Lei 9.032/95.

(...)

COMENTÁRIOS: O problema relaciona-se às atividades desempenhadas pelo contribuinte individual após a vigência da Lei 9.032/95.

A legislação previdenciária não exclui dos contribuintes individuais o direito à percepção de aposentadoria especial: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei" (art. 57, caput).

Desse modo, desde que cumprido o requisito específico para concessão de aposentadoria especial - o exercício de atividade que sujeite o trabalhador a condições de trabalho nocivas ou perigosas à saúde - é devido o direito à aposentadoria especial.

Frente às manifestações jurisprudenciais arroladas, não há óbice ao reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido por segurado contribuinte individual ("autônomo"), desde que comprovado o efetivo exercício da atividade laboral prevista como insalubre, perigosa ou penosa, nos termos da legislação previdenciária vigente na época.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL (ENGENHEIRO CIVIL). CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AUTÔNOMO. EXIGIÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. O segurado autônomo que exerce atividade especial como contribuinte individual deve comprovar o efetivo exercício do trabalho sob condições especiais, nos termos da legislação previdenciária vigente à época, para fins da respectiva conversão. (...) (TRF4 5012600-14.2013.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 17.12.2018)

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. EPIs. MECÂNICO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. 1. A prescrição atinge eventuais diferenças nas prestações vencidas antes dos últimos cinco anos retroativos da data do ajuizamento da ação. 2. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito ao reconhecimento da atividade especial, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação. (...) (TRF4 5002635-34.2012.4.04.7101, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 22.2.2017)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ARQUITETA. EQUIPARAÇÃO ENGENHEIRO CIVIL NÃO DEMONSTRADA. AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não demonstrado que o profissional arquiteto tenha exercido atividades de engenheiro civil, fica impedido o enquadramento por equiparação profissional, na forma dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. Ausente a demonstração da exposição a agentes nocivos, após a Lei 9.032/95, não há elementos para reconhecimento da atividade especial. 3. Havendo provas do exercício de atividade como empresário individual, distinta das funções de arquiteta, fica comprometida a análise da atividade especial relativa ao período como contribuinte individual. 4. Não preenchido o tempo de serviço mínimo até a data de entrada do requerimento administrativo, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Sentença mantida. (TRF4, AC 5002534-34.2012.4.04.7121, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 9.11.2016)

Outrossim, ressalvados os casos em que a lei prevê expressamente a especialidade da atividade, independentemente do uso de EPI, ou, ainda, as hipóteses de comprovada ineficácia do EPI, pela natureza da própria atividade ou por construção jurisprudencial fixada em precedentes de aplicabilidade geral aos casos símeis (IRDRs, Temas do STJ e do STF), reitero o entendimento de que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.

Motorista de Ônibus ou de Caminhão

O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28.04.1995, decorre da previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo ao Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2), respectivamente:

2.4.4

TRANSPORTES RODOVIÁRIO

Motorneiros e condutores de bondes.

Motoristas e cobradores de ônibus.

Motoristas e ajudantes de caminhão.

Penoso

25 anos

Jornada normal.

2.4.2

TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO

Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente).

25 anos

Compete ao segurado demonstrar que desenvolveu a atividade de motorista conduzindo ônibus e/ou caminhão, a teor dos seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA PROVA DOS AUTOS/MATÉRIA DOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. (...) 4. A mera anotação na CTPS da função de motorista não enseja o enquadramento por categoria profissional sem que comprovação da condição de motorista de caminhão ou de ônibus. (...) (TRF4, AC 0012245-50.2012.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 21.01.2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE URBANA - AVERBAÇÃO. REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. (...) 5. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. (...) (TRF4, AC 5041294-12.2016.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, 31.07.2019)

Para o período posterior à extinção do enquadramento pela categoria profissional, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento da especialidade de tais atividades, desde que comprovada, na forma exigida pela legislação previdenciária, a exposição do trabalhador a condições insalubres, perigosas ou penosas no seu exercício:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXTINTO A PARTIR DE 29-4-1995. 1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial. 3. Para o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, a partir de 29-4-1995, necessária demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 4. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. (TRF4, AC 5001809-79.2015.4.04.7011, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, j.15.08.2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. (...) 5. A atividade de motorista de caminhão exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. A partir de 29-04-1995, essa Turma entende que o reconhecimento da especialidade do labor dar-se-á em razão da comprovada condição penosa do trabalho desempenhado. 6. Com efeito, conforme já decidido por esta Corte quanto à atividade de motorista de caminhão, a forte influência do stress ocupacional a gerar desgaste na saúde físico-psicológica do trabalhador submetido por horas ininterruptas ao trânsito caótico das estradas e vias urbanas, desafiado pelo cumprimento de prazos cada vez mais exíguos e submetido a elevadas tensões, seja em decorrência do transporte de cargas, seja pela condução de passageiros. Não se restringe a agressão à saúde, à ação dos elementos nocivos elencados no Decreto 2.172/97, senão resulta das dificuldades inerentes ao exercício da profissão por longos anos. (...) (TRF4, APELREEX 0017828-11.2015.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, D.E. 21.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO A PARTIR DA DER. MANUTENÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. (...) 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É possível o reconhecimento da especialidade em relação ao contribuinte individual (motorista de caminhão) por enquadramento em categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos, com base em provas consistentes do exercício do labor em condições insalutíferas. 3. A alegação de falta de custeio para a concessão da aposentadoria não deve prosperar para afastar o reconhecimento da especialidade do contribuinte individual. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) (TRF4, AC 5001534-03.2015.4.04.7118, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, j.22.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUIDO . EPIs. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL E PENOSIDADE A PARTIR DA LEI N. 9.032/95 APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. a 2. (...) 3. No período anterior a Lei n. 9.032/95 para o reconhecimento da tempo de serviço especial do segurado como motorista de ônibus, bastava o exercício de atividade profissional classificada como especial nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, com enquadramento no item 2.4.4 (transporte rodoviário) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.4.2 (transporte urbano e rodoviário) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79. 4. Possível o enquadramento como especial pela penosidade, mesmo após 28-04-1995, do tempo de serviço prestado na condição de motorista de ônibus ou caminhão, ainda mais no caso concreto que a parte autora conduzia ônibus de passageiros por longo trajeto (mais de 300 Km), sendo responsável pela carga e descarga da bagagem e conferência das passagens, e ainda sofrendo com as aflições de seu trajeto incluir a cidade de Foz do Iguaçu/PR, pois os passageiros em sua maioria são sacoleiros/mochileiros que pretendem a aquisição de mercadorias, correndo riscos de abordagens e assaltos por bandidos. 5. a 10. (...) (TRF4, AC 5000965-56.2011.4.04.7210, 6ª T., Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j.14.03.2017)

Caso concreto

Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 04/08/1981 a 31/12/1981, 01/04/1988 a 20/03/1991 e 01/08/1993 a 31/03/1995 (por força do apelo da parte autora), bem como dos períodos de 15/01/1978 a 26/03/1980, 02/05/1981 a 31/07/1981 e 01/01/1982 a 04/03/1984 (por força do apelo do INSS).

A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:

Do caso concreto

(a) Auto Posto Anastacio Ltda - 15/01/1978 a 26/03/1980 - lavador

O formulário (evento 13, PROCADM1, p. 9-12) indica o cargo de lavador "de veículos em geral."

A empresa juntou novo PPP (evento 64, COMP3), no qual consta seu cargo como "auxiliar", tendo como atividades: "Executa seu trabalho na frente, no pátio do posto, abastece veículos automotores, verifica e troca óleo, filtro."

Por sua vez, o laudo confeccionado em abril de 2017 (evento 61, LAUDO2, p. 7) coloca como riscos os seguintes:

ANÁLISE DE RISCOS
Químico: Diesel (Fração inálavel e Vapor) – Exposição habitual e intermitente acima do nível de ação durante a rotina laboral, neutralizado pela utilização de EPI adequado.
Químico: Alcool Etilíco - Exposição habitual e intermitente abaixo do nível de ação durante a rotina laboral, neutralizado pela utilização de EPI adequado.
Químico: Gasolina - Exposição habitual e intermitente abaixo do nível de ação durante a rotina laboral, neutralizado pela utilização de EPI adequado.
Químico: Benzeno - Exposição habitual e intermitente abaixo do nível de ação durante a rotina laboral, neutralizado pela utilização de EPI adequado.
Químico: Ácido Clorídrico - Exposição esporádica abaixo do nível de ação durante a rotina laboral, neutralizado pela utilização de EPI adequado.
Químico: Ácido Fósforico - Exposição esporádica abaixo do nível de ação durante a rotina laboral, neutralizado pela utilização de EPI adequado.
Químico: Ácido Sulfúrico - Exposição esporádica abaixo do nível de ação durante a rotina laboral, neutralizado pela utilização de EPI adequado.
Químico: Hidróxido de Sódio - Exposição esporádica abaixo do nível de ação durante a rotina laboral, neutralizado pela utilização de EPI adequado.

A Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 passou a qualificar o benzeno como agente confirmadamente carcinogênico para humanos, em razão de estar prevista no Grupo 1A da LINACH.

Tal reconhecimento repercutiu no artigo 68, §4º do Regulamento da Previdência Social (Dec. 3.048/99), não havendo mais que se falar em limite de tolerância para tal agente. Assim, dada a constatação da presença de benzeno no ambiente, resta caracterizada a especialidade.

Procedente, no ponto, o pedido.

(b) J.A Lopes & Cia. Ltda. (Posto Allegro Porto Amazonas Ltda - ME) - 02/05/1981 a 31/07/1981 - auxiliar de lavador

A CTPS (evento 13, PROCADM1, p. 67) indica sua admissão em 02/05/1981 como "Aux. de Lavador" e saída em 31/07/1981.

Oficiada a empresa para apresentar PPP e laudo (evento 47), a correspondência foi devolvida como "endereço insuficiente" (evento 49).

A pesquisa ao Bacenjud não retornou endereço (evento 62).

No evento 115, o autor requereu uso de prova emprestada ou a produção de prova pericial, o que foi indeferido nos seguintes termos (evento 117):

2.3. No tocante à função Lavador, em tese, é possível o enquadramento em razão do agente nocivo umidade. Nesse sentido, há decisões do TRF da 4ª pelas suas 5ª e 6ª Turmas - 5001684-77.2011.404.7003 e 0006820-24.2003.404.7100.
3. Feitas estas considerações, indefiro a prova pericial requerida pela parte autora, eis que desnecessária.

A umidade constava do item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64, vigente até 28/04/1995. O Decreto associava tal agente às atividades de lavador, tintureiro e operador de salina, indicados como exemplos de "trabalhos em contato direto e permanente com a água". A NR-15 em seu anexo X trata como insalubres "as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva". Verifica-se que o critério normativo não se alterou substancialmente, exigindo que o contato com a umidade seja intenso, excessivo.

Conquanto não se tenha a descrição das atividades exercidas pelo autor, a presença do agente agressivo umidade excessiva é usualmente inerente e indissociável da função que o autor executava, o que lhe rende ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, conforme previsto no Decreto nº 53.831/64 (no item 1.1.3), mantida no Decreto nº 83.089/79 e atualmente nos termos da NR-15, especialmente o Anexo 10.

Nesse mesmo sentido se posiciona a Turma Regional de Uniformização da 4º Região:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL, PARA FINS DE CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ATIVIDADE DE LAVADOR DE VEÍCULOS. EXPOSIÇÃO A UMIDADE EXCESSIVA.1. A atividade de lavador de veículos não se enquadra nas categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária, em relação às quais se pode presumir a exposição a agentes nocivos, sendo exigível a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.2. É possível, no entanto, o reconhecimento da referida atividade como especial, em razão da exposição a umidade excessiva, uma vez que o contato direto e permanente com água é ínsito à atividade de lavador, presunção esta que somente pode ser afastada se o contrário ficar demonstrado no caso concreto. (IUJEF 2006.72.95.009159-2, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, D.E. 21.01.2009)

Desta forma, é devido o enquadramento do período como especial, em razão da exposição habitual ao agente nocivo umidade excessiva, e sua posterior conversão para comum, pelo fator 1,40. Anoto que a permanência na exposição não era exigida no período, conforme já exposto linhas acima.

Ainda que não se tenha estendido a prova do período anterior, nem assentado o uso da prova emprestada pretendida pelo autor, pode-se concluir que, por se tratar de posto de gasolina, a especialidade também lhe seria devida pela exposição ao benzeno.

Procedente o pedido, no ponto.

(c) Sotrange Transportes Rodoviários Ltda - 04/08/1981 a 04/03/1984 - motorista

A profissão de motorista de ônibus/caminhão (ou de caminhão de carga) deve ser considerada atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto n° 53.831/1964, código 2.4.4, e Decreto nº. 83.080/1979, código 2.4.2), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/1995.

Consoante certidão do DETRAN (evento 74, COMP2), a primeira habilitação para a categoria AE foi feita em 12/09/1984.

No entanto, a CTPS (evento 13, PROCADM1, p. 67) indica sua contratação para o cargo de motorista.

A testemunha Elio Oliveira (evento 101, VIDEO2) trabalhou na mesma empresa de 1982 a 1990. Informou que o autor já trabalhava como motorista de Scania, 25/27 toneladas, transportando asfalto, para "quase o Brasil inteiro", dirigindo "sempre caminhão".

Segundo CNIS, a testemunha trabalhou na empresa de 18.1.1982 a 8.4.1986.

Já a testemunha Lizerlei Maria de Gois Coelho (evento 101, VIDEO3) também trabalhou na mesma empresa de 1982 a 1986. Confirmou que ele era motorista de caminhão, de propriedade da empresa, na filial em Campo Largo. Disse igualmente que a marca era Scania e que efetuava transporte de cimento asfáltico da Petrobrás, que se tratava de carreta. Não localizei a testemunha no CNIS.

Em síntese, parcialmente procedente o pedido de 1/1/1982 a 4/3/1984.

Para o período anterior, não há testemunha.

(d) Transportadora Transpas Ltda - ME - 01/04/1988 a 20/03/1991 - motorista

A profissão de motorista de ônibus/caminhão (ou de caminhão de carga) deve ser considerada atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto n° 53.831/1964, código 2.4.4, e Decreto nº. 83.080/1979, código 2.4.2), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/1995.

De igual sorte, a CTPS (evento 13, PROCADM1, p. 68) indica sua contratação para o cargo de motorista.

A testemunha Elio não trabalhava com o autor nesta empresa. Disse que via o autor. O caminhão utilizado era "acho que 29, um 32 e um 33, que puxava azulejo, cerâmica", da marca Mercedes, "na base de 25, 27" toneladas, "para o país quase inteiro, São Paulo, Mato Grosso, toda parte".

A testemunha Lizerlei não trabalhou na empresa. Disse que via sempre o autor com o caminhão, "com uma carreta, marca Mercedes" e que transportava cerâmica. Naquela época, acha que o autor não residia no Itaqui, mas aqui em cima do lambaque.

A prova é insuficiente para o período. Nenhuma das testemunhas trabalhou com o autor. O fato de ver o autor com o caminhão não é suficiente para indicar que trabalhou na empresa. Por outro lado, não parece crível que sabiam o nome da empresa em que o autor trabalhou e que não trabalhavam há quase 30 anos atrás. Por sua vez, aparentemente, a testemunha Lizerlei não morava perto do autor.

Improcedente, no ponto, o pedido.

(e) Motorista autônomo - 01/08/1993 a 31/03/1995

A profissão de motorista de ônibus/caminhão (ou de caminhão de carga) deve ser considerada atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto n° 53.831/1964, código 2.4.4, e Decreto nº. 83.080/1979, código 2.4.2), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/1995.

O histórico de habilitação do autor junto ao DETRAN/PR indica que desde o ano de 1984 (evento 74, COMP2) ele detém habilitação para dirigir veículos de carga.

Juntou ao processo administrativo "instrumento particular de sub-contratação de serviços de transportes e fretes" (evento 13, PROCADM1, p. 21-24), datado de 01/05/2010, no qual consta que o autor, contratado, nos seguintes termos:

Indicou ainda ser proprietário do aludido caminhão Mercedes Benz LS 1935, mas no ano de 2009 (evento 13, PROCADM1, p. 95 e 98). Antes, porém, indicou ser proprietário, no ano de 1995, de reboque (evento 13, PROCADM3, p. 41).

Constam do processo administrativo duas cópias de "conhecimento de transporte rodoviário de cargas", datadas de 09/04/1994 e 12/03/1994 (evento 13, PROCADM3, p. 42-43). Entretanto, delas não se pode extrair terem sido emitidas para o exercício da atividade do autor.

O contrato de transporte rodoviário de bens juntado à inicial (evento 1, OUT24) data de 03/05/1993. Portanto, apesar do que consta do despacho saneador do evento 125, por se tratar de período anterior ao que se pretende provar, não se presta à comprovação da atividade especial.

Certamente há outros documentos juntados aos autos (recibos de pagamento a autônomo) referentes aos anos 2000 e seguintes, que sugerem que o autor tenha exercido a mesma atividade profissional durante toda sua vida.

De outra parte, porém, não há prova testemunhal necessária a corroborar o início de prova apresentado para o interregno.

Assim, apesar de ter sido oportunizado à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, ela não se desincumbiu do seu ônus.

Improcedente, no ponto, o pedido.

Em suma, a decisão reconheceu a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora no período de 15/01/1978 a 26/03/1980 (como lavador/frentista de posto de combustíveis, pela exposição a agentes químicos nocivos), no período de 02/05/1981 a 31/07/1981 (como auxiliar de lavador, pela exposição a umidade e agentes químicos nocivos) e no período de 01/01/1982 a 04/03/1984 (por enquadramento de categoria profissional de motorista de caminhão).

A parte autora apelou alegando que faz jus ao reconhecimento de todo o interregno de 04/08/1981 a 04/03/1984, laborado como motorista de caminhão, executando transporte de cargas inflamáveis, conforme comprovado por prova testemunhal. Aduz, ainda, que a ausência de testemunhas anteriores a 01/01/1982 não deve prejudicar o reconhecimento da integralidade do período, visto que a prova documental consubstanciada na CTPS indica se tratar de um mesmo vínculo de emprego, de modo que a interpretação conjunta da provas documental e testemunhal conduz à inegável conclusão de que o autor exerceu o cargo desde a contratação, em 04/08/1981. Quanto ao período de 01/04/1988 a 20/03/1991, refere que há comprovação da atividade de motorista de caminhão, eis que consta na CTPS alteração da atividade de motorista de caminhão para motorista de jamanta, o que também é corroborado pela prova testemunhal. Em relação ao período de 01/08/1993 a 31/03/1995, laborado como motorista autônomo, destaca que há provas documentais e testemunhais de que o autor sempre trabalhou dirigindo caminhão, sendo esta sua vocação profissional. Por conseguinte, requer o reconhecimento do direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 23/02/2015. (ev. 149)

O INSS apelou requerendo seja afastado o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/01/1978 a 26/03/1980 e de 02/05/1981 a 31/07/1981, laborados como lavador de veículos. Para tanto, argumenta que o contato com umidade e agentes químicos deve ser permanente, bem como que o uso de EPI afasta a nocividade do labor. Aduz, também, que não foi mensurada a concentração dos agentes químicos. Em relação ao período de 01/01/1982 a 04/03/1984, aduz que não restou comprovado o desempenho da atividade de motorista de caminhão de carga acima de 3500 kg.

Período de 15/01/1978 a 26/03/1980

No referido intervalo o autor laborou no Auto Posto Anastácio Ltda. De acordo com a CTPS, o autor laborava como "auxiliar". Segundo formulário PPP, emitido em 2017, no período de 15/01/1978 a 26/03/1980 o autor executava atividades de frentista (abastecimento de veículos, verificação e troca de óleo e filtro). O respectivo laudo técnico LTCAT aponta a sujeição a agentes químicos nocivos, de forma intermitente, abaixo do nível de ação e neutralizada pelo uso de EPI (evento 64, LAUDO2)

No caso, impõe-se a manutenção do reconhecimento da natureza especial do labor, diante da exposição a fator de risco de explosão inerente à função de frentista de posto de combustível, pela operação de líquidos inflamáveis.

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tratando-se de risco de explosão (atividade periculosa), para caracterização da especialidade não se exige a exposição permanente. Outrossim, o fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à perigo, não afasta a caracterização do tempo especial.

Além disso, haverá o reconhecimento da especialidade em caso de exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos listados na Portaria Interministerial nº 9/2014, Grupo 1 por meio de avaliação qualitativa, sendo irrelevante a presença ou não de EPI/EPC. Conforme consta da referida portaria, o óleo mineral se enquadra como agente cancerígeno, bem como o benzeno,

Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS no ponto.

Período de 02/05/1981 a 31/07/1981

Segundo se depreende da documentação juntada aos autos, no referido período o autor laborava como auxiliar de lavador na empresa J.A Lopes & Cia. Ltda. (Posto Allegro Porto Amazonas Ltda - ME) - 02/05/1981 a 31/07/1981, conforme anotação da CTPS (evento 13, PROCADM1, página 02)

Tratando-se de período anterior a 29/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional de lavador (código 1.3. do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64).

Cuidando-se de hipótese de enquadramento por categoria profissional, cuja nocividade é legalmente presumida, desnecessária a avaliação da permanência da exposição a agentes agressivos ou eventual uso de EPI.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS no tópico.

Período de 04/08/1981 a 31/12/1981

Segundo consta da CTPS, no intervalo de 04/08/1981 a 04/03/1984, o autor trabalhou para a empresa Sotrange Transportes Rodoviários Ltda, na função de motorista (evento 13, PROCADM1, página 67).

Diante da inexistência de prova documental acerca do efeito desempenho do trabalho como motorista de caminhão, foi providenciada a realização de prova testemunhal. A testemunha Lizerlei Maria de Gois Coelho (evento 101, VIDEO3), informou que trabalhava na referida empresa, de 1982 a 1986, e confirmou que o autor era motorista de caminhão, do tipo carreta, da marca Scânia e que efetuava transporte de cimento asfáltico da Petrobrás. De igual forma, a testemunha Elio Oliveira (evento 101, VIDEO2) aduziu que trabalhou na mesma empresa que o autor, de 1982 a 1990, e confirmou que o autor já trabalhava como motorista de Scania, 25/27 toneladas, transportando asfalto, para "quase o Brasil inteiro", dirigindo "sempre caminhão".

No caso, apesar de as testemunhas terem conhecido o autor somente a partir de 1982, tendo em conta que se trata do mesmo vínculo empregatício, e considerando o ramo de atividade da empresa empregadora (transporte rodoviário de cargas), tenho que é possível estender o reconhecimento da especialidade ao período anterior, desde a contratação para o cargo de motorista, em 04/08/1981.

Outrossim, o fato de a primeira habilitação para a categoria AE ter sido feita em 12/09/1984 não impede o reconhecimento da atividade de motorista de caminhão em período anterior, pois o condutor habilitado para categoria C já está autorizado a conduzir veículos que pesem mais de 3.500 kg brutos, usados em transporte de cargas.

Logo, considero comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 04/08/1981 a 31/12/1981, em razão do enquadramento em categoria profissional de motorista de caminhão.

Ante o exposto, dou provimento ao apelo da parte autora no ponto.

Período de 01/01/1982 a 04/03/1984

O período de 01/01/1982 a 04/03/1984 está contido no interregno de 04/08/1981 a 04/03/1984, no qual o autor trabalhou para a empresa Sotrange Transportes Rodoviários Ltda, na função de motorista, de acordo com a anotação na CTPS, como acima referido.

Como exposto no item anterior, diante da ausência de prova documental do desempenho da atividade de motorista de caminhão, foi colhida prova testemunhal, que comprovou as alegações do autor, inclusive no que tange à condução de caminhão de grande porte.

Por se tratar de período anterior a 29/04/1995, que admite o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional, cuja comprovação pode ser dar por qualquer meio de prova, mantenho o reconhecimento da especialidade, adotando como razões de decidir os fundamentos da sentença.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS no ponto.

Período de 01/04/1988 a 20/03/1991

Neste interregno, a sentença deixou de reconhecer a especialidade porque considerou que não foi devidamente comprovado o desempenho da atividade de motorista de caminhão.

Em razões recursais o autor argumenta que na página na fl. 51 da CTPS há anotação de que, em 01/06/1989, houve a alteração do cargo para motorista de jamanta, que segundo o linguajar próprio dos caminhoneiros, significa uma carreta com maior capacidade de carga. Assevera, também, que as testemunhas confirmaram o desempenho da função de motorista de caminhão.

Para comprovação da especialidade foi juntado aos autos a CTPS do autor com a seguinte anotação (evento 13, PROCADM1, página 68):

Segundo a Classificação Brasileira de Ocupações, o Código CBO 98.560 (atual 7825-10) corresponde à atividade de motorista de caminhão.

Portanto, devidamente comprovada a especialidade por enquadramento em categoria profissional no período de 01/04/1988 a 20/03/1991 .

Ante o exposto, dou provimento ao apelo da parte autora no ponto.

Período de 01/08/1993 a 31/03/1995

No interregno de 01/08/1993 a 31/03/1995 não foi reconhecida a especialidade da atividade desenvolvida pelo autor como contribuinte individual.

Quanto ao referido período, em razões recursais o autor argumenta que, embora a prova documental não esteja diretamente relacionada a este interregno, as testemunhas confirmaram que o segurado sempre foi motorista de caminhão, o que é corroborado por sua vocação profissional. Assevera, nessa linha, que a existência de lacuna na CTPS indica o efetivo exercício da profissão de motorista autônomo no período supracitado.

Não lhe assiste razão.

Com efeito, como bem destacado na sentença, os diversos documentos extemporâneos ao período ora controvertido não se prestam para comprovar o desempenho da atividade de motorista de caminhão, como contribuinte individual, no período de 01/08/1993 a 31/03/1995.

Além disso, da análise das duas cópias de "conhecimento de transporte rodoviário de cargas", datadas de 09/04/1994 e 12/03/1994 (evento 13, PROCADM3, p. 42-43), não se pode concluir que se referem ao exercício da atividade do autor, não havendo qualquer indicação de seu nome ou a placa de veículo de sua propriedade.

Por conseguinte, não há sequer início de prova material do exercício da atividade de motorista de caminhão no referido período, e a prova testemunhal não se refere a este lapso temporal. Logo, forçoso reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora no ponto.

Por oportuno, consigno que o apelo do INSS quanto a este interregno não foi conhecido, por ausência de interesse recursal, como exposto em sede de preliminar.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Quanto ao preenchimento dos demais requisitos e cálculo do valor da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria, a sentença decidiu que:

Da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16.12.1998, sendo aplicável o artigo 52 da Lei nº 8.213/91.

Em havendo contagem de tempo posterior a 16.12.1998, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.

Para o segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98, o artigo 9º da referida Emenda estabeleceu uma regra de transição para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, com os seguintes requisitos: (a) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); (b) soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, § 1º, I).

Caso o segurado some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 (mulher) após 16.12.1998, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição, pois pode se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, § 7º, I).

No caso concreto, tem-se a seguinte a situação:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:03/04/1959
Sexo:Masculino
DER:31/05/2013

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)15 anos, 1 meses e 24 dias183
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)15 anos, 1 meses e 24 dias183
Até a DER (31/05/2013)19 anos, 0 meses e 24 dias230

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Rural03/04/197131/12/19771.006 anos, 8 meses e 28 dias81
2Auto Posto Anastacio Ltda15/01/197826/03/19800.40
Especial
0 anos, 10 meses e 17 dias0
3a J.A Lopes & Cia. Ltda.(Posto Allegro Porto Amazonas Ltda - ME)02/05/198131/07/19810.40
Especial
0 anos, 1 meses e 6 dias0
4Sotrange Transportes Rodoviários Ltda01/01/198204/03/19840.40
Especial
0 anos, 10 meses e 14 dias0
5Autônomo01/04/200330/04/20031.000 anos, 1 meses e 0 dias1
6Autônomo01/06/200331/10/20031.000 anos, 5 meses e 0 dias5
7Autônomo01/12/200331/12/20031.000 anos, 1 meses e 0 dias1
8Autônomo01/02/200429/02/20041.000 anos, 1 meses e 0 dias1
9Autônomo01/05/200431/05/20041.000 anos, 1 meses e 0 dias1
10Autônomo01/08/200430/09/20041.000 anos, 2 meses e 0 dias2
11Autônomo01/11/200431/12/20041.000 anos, 2 meses e 0 dias2
12Autônomo01/01/200530/06/20051.000 anos, 6 meses e 0 dias6
13Autônomo01/08/200531/12/20051.000 anos, 5 meses e 0 dias5
14Autônomo01/01/200631/12/20061.001 anos, 0 meses e 0 dias12
15Autônomo01/01/200731/03/20071.000 anos, 3 meses e 0 dias3
16Autônomo01/05/200731/05/20071.000 anos, 1 meses e 0 dias1
17Autônomo01/04/200830/04/20081.000 anos, 1 meses e 0 dias1
18Autônomo01/06/200831/12/20081.000 anos, 7 meses e 0 dias7
19Autônomo01/01/200931/12/20091.001 anos, 0 meses e 0 dias12
20Autônomo01/01/201031/03/20101.000 anos, 3 meses e 0 dias3

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/1998)23 anos, 8 meses e 29 dias26439 anos e 8 meses-
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)23 anos, 8 meses e 29 dias26440 anos e 7 meses-
Até 31/05/2013 (DER)32 anos, 10 meses e 29 dias37454 anos e 1 mesesinaplicável
Até 09/07/201332 anos, 10 meses e 29 dias37454 anos e 3 mesesinaplicável
Pedágio (EC 20/98)2 anos, 6 meses e 0 dias

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/G7RR3-YA3MM-NQ

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos , o pedágio de 2 anos, 6 meses e 0 dias e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 31/05/2013 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (art. 9º, §1º, inc. II da EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:03/04/1959
Sexo:Masculino
DER:31/10/2013
Reafirmação da DER:12/11/2013

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)16 anos, 0 meses e 22 dias182
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)16 anos, 0 meses e 22 dias182
Até a DER (31/10/2013)20 anos, 0 meses e 1 dias230

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Rural03/04/197131/12/19771.006 anos, 8 meses e 28 dias81
2Auto Posto Anastacio Ltda15/01/197826/03/19800.40
Especial
0 anos, 10 meses e 17 dias0
3a J.A Lopes & Cia. Ltda.(Posto Allegro Porto Amazonas Ltda - ME)02/05/198131/07/19810.40
Especial
0 anos, 1 meses e 6 dias0
4Sotrange Transportes Rodoviários Ltda01/01/198204/03/19840.40
Especial
0 anos, 10 meses e 14 dias0
5Autônomo01/04/200330/04/20031.000 anos, 1 meses e 0 dias1
6Autônomo01/06/200331/10/20031.000 anos, 5 meses e 0 dias5
7Autônomo01/12/200331/12/20031.000 anos, 1 meses e 0 dias1
8Autônomo01/02/200429/02/20041.000 anos, 1 meses e 0 dias1
9Autônomo01/05/200431/05/20041.000 anos, 1 meses e 0 dias1
10Autônomo01/08/200430/09/20041.000 anos, 2 meses e 0 dias2
11Autônomo01/11/200431/12/20041.000 anos, 2 meses e 0 dias2
12Autônomo01/01/200530/06/20051.000 anos, 6 meses e 0 dias6
13Autônomo01/08/200531/12/20051.000 anos, 5 meses e 0 dias5
14Autônomo01/01/200631/12/20061.001 anos, 0 meses e 0 dias12
15Autônomo01/01/200731/03/20071.000 anos, 3 meses e 0 dias3
16Autônomo01/05/200731/05/20071.000 anos, 1 meses e 0 dias1
17Autônomo01/04/200830/04/20081.000 anos, 1 meses e 0 dias1
18Autônomo01/06/200831/12/20081.000 anos, 7 meses e 0 dias7
19Autônomo01/01/200931/12/20091.001 anos, 0 meses e 0 dias12
20Autônomo01/01/201031/03/20101.000 anos, 3 meses e 0 dias3

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/1998)24 anos, 7 meses e 27 dias26339 anos e 8 meses-
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)24 anos, 7 meses e 27 dias26340 anos e 7 meses-
Até 31/10/2013 (DER)33 anos, 10 meses e 6 dias37454 anos e 6 mesesinaplicável
Até 12/11/201333 anos, 10 meses e 6 dias37454 anos e 7 mesesinaplicável
Pedágio (EC 20/98)2 anos, 1 meses e 19 dias

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/ZKZ39-FHEZJ-77

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos , o pedágio de 2 anos, 1 meses e 19 dias e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 31/10/2013 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 75% (art. 9º, §1º, inc. II da EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Por fim, em 12/11/2013, a parte autora tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 75% (art. 9º, §1º, inc. II da EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:03/04/1959
Sexo:Masculino
DER:23/02/2015

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)16 anos, 0 meses e 22 dias182
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)16 anos, 0 meses e 22 dias182
Até a DER (23/02/2015)20 anos, 8 meses e 15 dias234

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Rural03/04/197131/12/19771.006 anos, 8 meses e 28 dias81
2Auto Posto Anastacio Ltda15/01/197826/03/19800.40
Especial
0 anos, 10 meses e 17 dias0
3a J.A Lopes & Cia. Ltda.(Posto Allegro Porto Amazonas Ltda - ME)02/05/198131/07/19810.40
Especial
0 anos, 1 meses e 6 dias0
4Sotrange Transportes Rodoviários Ltda01/01/198204/03/19840.40
Especial
0 anos, 10 meses e 14 dias0
5Autônomo01/04/200330/04/20031.000 anos, 1 meses e 0 dias1
6Autônomo01/06/200331/10/20031.000 anos, 5 meses e 0 dias5
7Autônomo01/12/200331/12/20031.000 anos, 1 meses e 0 dias1
8Autônomo01/02/200429/02/20041.000 anos, 1 meses e 0 dias1
9Autônomo01/05/200431/05/20041.000 anos, 1 meses e 0 dias1
10Autônomo01/08/200430/09/20041.000 anos, 2 meses e 0 dias2
11Autônomo01/11/200431/12/20041.000 anos, 2 meses e 0 dias2
12Autônomo01/01/200530/06/20051.000 anos, 6 meses e 0 dias6
13Autônomo01/08/200531/12/20051.000 anos, 5 meses e 0 dias5
14Autônomo01/01/200631/12/20061.001 anos, 0 meses e 0 dias12
15Autônomo01/01/200731/03/20071.000 anos, 3 meses e 0 dias3
16Autônomo01/05/200731/05/20071.000 anos, 1 meses e 0 dias1
17Autônomo01/04/200830/04/20081.000 anos, 1 meses e 0 dias1
18Autônomo01/06/200831/12/20081.000 anos, 7 meses e 0 dias7
19Autônomo01/01/200931/12/20091.001 anos, 0 meses e 0 dias12
20Autônomo01/01/201031/03/20101.000 anos, 3 meses e 0 dias3

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/1998)24 anos, 7 meses e 27 dias26339 anos e 8 meses-
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)24 anos, 7 meses e 27 dias26340 anos e 7 meses-
Até 23/02/2015 (DER)34 anos, 6 meses e 20 dias37855 anos e 10 mesesinaplicável
Pedágio (EC 20/98)2 anos, 1 meses e 19 dias

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/WJZ9X-VRKVT-EQ

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos , o pedágio de 2 anos, 1 meses e 19 dias e nem a idade mínima de 53 anos.

Por fim, em 23/02/2015 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 80% (art. 9º, §1º, inc. II da EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Ante o parcial provimento do apelo da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 04/08/1981 a 31/12/1981 e 01/04/1988 a 20/03/1991, resulta em favor da parte autora a seguinte contagem de tempo de serviço:

Data de Nascimento:03/04/1959
Sexo:Masculino
DER:23/02/2015

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)16 anos, 0 meses e 22 dias182
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)16 anos, 0 meses e 22 dias182
Até a DER (23/02/2015)20 anos, 8 meses e 15 dias234

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1rural03/04/197131/12/19771.006 anos, 8 meses e 28 dias0
2comum01/04/200330/04/20031.000 anos, 1 meses e 0 dias1
3comum01/06/200331/10/20031.000 anos, 5 meses e 0 dias5
4comum01/12/200331/12/20031.000 anos, 1 meses e 0 dias1
5comum01/02/200429/02/20041.000 anos, 1 meses e 0 dias1
6comum01/05/200431/05/20041.000 anos, 1 meses e 0 dias1
7comum01/08/200430/09/20041.000 anos, 2 meses e 0 dias2
8comum01/11/200431/12/20041.000 anos, 2 meses e 0 dias2
9comum01/01/200530/06/20051.000 anos, 6 meses e 0 dias6
10comum01/08/200531/12/20051.000 anos, 5 meses e 0 dias5
11comum01/01/200631/12/20061.001 anos, 0 meses e 0 dias12
12comum01/01/200731/03/20071.000 anos, 3 meses e 0 dias3
13comum01/05/200731/05/20071.000 anos, 1 meses e 0 dias1
14comum01/04/200830/04/20081.000 anos, 1 meses e 0 dias1
15comum01/06/200831/12/20081.000 anos, 7 meses e 0 dias7
16comum01/01/200931/12/20091.001 anos, 0 meses e 0 dias12
17comum01/01/201031/03/20101.000 anos, 3 meses e 0 dias3
18especial15/01/197826/03/19800.40
Especial
0 anos, 10 meses e 17 dias0
19especial02/05/198131/07/19810.40
Especial
0 anos, 1 meses e 6 dias0
20especial01/01/198204/03/19840.40
Especial
0 anos, 10 meses e 14 dias0
21especial04/08/198131/12/19810.40
Especial
0 anos, 1 meses e 29 dias0
22especial01/04/198820/03/19910.40
Especial
1 anos, 2 meses e 8 dias0

- Resultado:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)26 anos, 0 meses e 4 dias18239 anos, 8 meses e 13 dias-
Pedágio (EC 20/98)1 anos, 7 meses e 4 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)26 anos, 0 meses e 4 dias18240 anos, 7 meses e 25 dias-
Até 23/02/2015 (DER)35 anos, 10 meses e 27 dias29755 anos, 10 meses e 20 diasinaplicável

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 1 anos, 7 meses e 4 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 23/02/2015 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Ante o exposto, dou provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER de 23/02/2015.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo do INSS, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: não conhecida quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1982 a 04/03/1984, por ausência de interesse recursal e parcialmente provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 04/08/1981 a 31/12/1981 e 01/04/1988 a 20/03/1991 e, por conseguinte, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (23/02/2015)

- apelação do INSS: não conhecida quanto ao pedido de afastamento da especialidade do período de 01/08/1993 a 31/03/1995, por ausência de interesse recursal e improvida;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte e negar provimento à apelação do INSS, conhecer em parte e dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002356476v55 e do código CRC 3bb1f8da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/3/2021, às 14:32:56


5006427-66.2016.4.04.7000
40002356476.V55


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 04:01:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006427-66.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: SEBASTIAO BARBOSA DE FIGUEIREDO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. atividade urbana. contribuinte individual prestador de serviço. responsável tributário. Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. conversão. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. lavador de veículos. FRENTISTA de posto de combustível. risco de explosão. periculosidade. MOTORISTA DE CAMINHÃO. comprovação.

Para comprovação do tempo de trabalho como prestador de serviço/contribuinte individual, o segurado deverá apresentar o recibo de prestação de serviços a ele fornecido onde conste a razão ou denominação social e o CNPJ da empresa, a retenção da contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida, o valor retido e a identificação do filiado. A partir da edição da Lei n. 10.666/2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do tomador do serviço. Neste caso, a obrigação de efetuar eventual complementação só existe para o segurado quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores ao valor mínimo do salário-de-contribuição (art. 5 da Lei 10.666/2003).

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).

Em período anterior a 29/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional de lavador (código 1.3. do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64), pela exposição a umidade excessiva.

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.

O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e negar provimento à apelação do INSS, conhecer em parte e dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002356477v6 e do código CRC 0a13e750.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/3/2021, às 14:32:56


5006427-66.2016.4.04.7000
40002356477 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 04:01:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Apelação Cível Nº 5006427-66.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: SEBASTIAO BARBOSA DE FIGUEIREDO (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO IVO SCHMIDT (OAB PR060184)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 1192, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, CONHECER EM PARTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 04:01:45.

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