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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESA DO CÔNJUGE. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. TRF4. 5021572...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:02:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESA DO CÔNJUGE. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. 1. A existência de vínculo empregatício celebrado entre cônjuges ou companheiros, por si não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto. 2. A partir de 30/06/2009, a correção monetária incide pelo INPC, e os juros de mora pelos mesmos índices aplicados à poupança. (TRF4, AC 5021572-50.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021572-50.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BRUNA FERREIRA DOS SANTOS

RELATÓRIO

BRUNA FERREIRA DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 02/04/2020, postulando salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha Gabriela, em 16/04/2018. O pedido administrativo, formulado em 26/04/2018, foi indeferido. Relatou que o INSS não considerou sua filiação ao RGPS por ser empregada de uma empresa de propriedade de seu companheiro.

A sentença (Evento 21-SENT1), proferida em 28/07/2020, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefío pelo prazo legal, e a pagar os atrasados com correção monetária desde cada vencimento, pelo IGP-DI, e juros desde a citação, à taxa de 1% ao mês. A Autarquia foi isentada do pagamento de custas, mas condenada ao pagamento de honorários, estes fixados em 20% da condenação. O julgado não foi submetido ao reexame necessário.

O INSS apelou (Evento 27), alegando impossibilidade jurídica de reconhecimento de vínculo empregatício em empresa de cônjuge ou companheiro.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário

MÉRITO

O INSS não computou o período controvertido para fins de aposentadoria em razão de o titular da empresa ser o companheiro da demandante, com base no art. 8º, § 2º da IN 77/2015:

§ 2º Somente será admitida a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada.

Na hipótese, a autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, através da apresentação de CTPS, onde as anotações foram feitas sem rasuras e em ordem cronológica e do recolhimento de contribuições, reconhecidas pela própria Autarquia (Evento 1-CTPS3 e CNIS4).

Nessas condições, incumbia ao INSS comprovar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito (art. 373, II, do NCPC), seja comprovando que não houve prestação de atividade remunerada, ou apresentando indicativo de fraude ou simulação. No entanto, nada foi comprovado, somente sendo afirmado que o período deveria ser desconsiderado por se tratar de empresa titulada pelocompanheiro. Em que pese o cuidado com que tais situações devem ser analisadas, neste caso o parentesco é o único óbice apresentado pela Autarquia.

Observo, ainda, que a atual redação do Regulamento da Previdência Social, dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30/06/2020, possui o seguinte teor:

§ 27. O vínculo empregatício mantido entre cônjuges ou companheiros não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, excluído o doméstico, observado o disposto no art. 19-B.

Não há, portanto, falar em impossibilidade jurídica do reconhecimento do vínculo. Dessa forma, a sentença deve ser mantida nesse ponto.

CONSECTÁRIOS

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

ATENÇÃO - Quando a sentença fixou corretamente os consectários e a apelação do INSS for IMPROVIDA, utilizamos o texto normal de majoração (HONORMAJORA)

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso do INSS, mas alterados de ofício os consectários, majoro os honorários fixados na sentença em favor do patrono da parte autora em 10%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, tendo em vista o entendimento da Turma para o caso de apelação somente em consectários.

Não se desconhece a afetação pelo STJ do Tema 1059 - (Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação. Todavia, tenho que, em se tratando de questão acessória, e a fim de se evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, caso o entendimento do Tribunal Superior venha a ser pela possibilidade de majoração, resta desde já fixado o percentual a ser utilizado, de forma a ser possível a futura execução do julgado no que diz respeito à majoração da verba honorária, cujo cumprimento fica diferido para o juízo da execução.

Custas conforme a sentença.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação. De ofício, fixação do INPC como índice de correção monetária e dos juros em conformidade com os índices aplicados à poupança. Majoração da verba honorária, se for o caso, o que será verificado por ocasião da execução do julgado, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, fixar os índices de correção monetária e juros.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002152971v5 e do código CRC aea26930.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 19/11/2020, às 20:8:42


5021572-50.2020.4.04.9999
40002152971.V5


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:02:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021572-50.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BRUNA FERREIRA DOS SANTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESA DO CÔNJUGE. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.

1. A existência de vínculo empregatício celebrado entre cônjuges ou companheiros, por si não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto.

2. A partir de 30/06/2009, a correção monetária incide pelo INPC, e os juros de mora pelos mesmos índices aplicados à poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, fixar os índices de correção monetária e juros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002152972v3 e do código CRC d5da3d08.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 3/12/2020, às 18:6:12


5021572-50.2020.4.04.9999
40002152972 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:02:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/11/2020 A 03/12/2020

Apelação Cível Nº 5021572-50.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BRUNA FERREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: DEBORA NADIN (OAB RS055950)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2020, às 00:00, a 03/12/2020, às 14:00, na sequência 546, disponibilizada no DE de 17/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:02:23.

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