Apelação Cível Nº 5000434-14.2018.4.04.7116/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: NERI FRITSCH (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
NERI FRITSCH ajuizou ação ordinária contra o INSS em 01/03/2018, postulando a reabertura de seu processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com autorização para efetuar o pagamento em atraso das contribuições individuais das competências de 01/08/1993 a 31/08/1993, 01/11/1993 a 31/01/1994, 01/04/1994 a 31/03/1995, 01/03/1996 a 31/03/1996, 01/05/1996 a 31/10/1996 e de 01/05/1998 a 30/11/1998, na condição de autônomo - sócio da empresa Moinho 15 de Novembro Ltda., bem como afastar a exigência de recolhimento de juros e multa relativamtente ao período anterior a 11/10/1996. Postulou a concessão do benefício.
Foi proferida sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito por falta de interesse processual. Foi interposta apelação, provida monocraticamente, para determinar o seguimento do feito (Evento 3).
A sentença (Evento 73-SENT1), proferida em 27/06/2019, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:
Diante disso, considerando o período a ser indenizado pela parte autora, deve haver incidência de juros e multa nas competências de 11/10/1996 a 31/10/1996 e de 01/05/1998 a 30/11/1998.
Dos encargos processuais:
Diante da sucumbência recíproca, mas em diferentes proporções, condeno ambas as partes a arcar com os ônus daí decorrentes.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E.
Condeno a parte autora a pagar honorários ao INSS fixados em 1/3 do valor acima. Condeno o INSS a pagar honorários à parte autora fixados em 2/3 do valor acima.
Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão do benefício da gratuidade da Justiça.
Há isenção de custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) autorizar a parte autora a efetuar recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso na categoria de contribuinte individual relativo às competências de 01/08/1993 a 31/08/1993, 01/11/1993 a 31/01/1994, 01/04/1994 a 31/03/1995, 01/03/1996 a 31/03/1996, 01/05/1996 a 31/10/1996 e de 01/05/1998 a 30/11/1998, nos termos da fundamentação. Para tanto, determino que o INSS emita a guia respectiva;
b) declarar que, uma vez recolhidas as contribuições enquanto mantida a qualidade de segurado, deve ser computado para efeitos de carência e tempo de contribuição e;
c) determinar ao INSS, após o recolhimento, a averbação dos períodos recolhidos nos termos da fundamentação.
Encargos processuais na forma da fundamentação.
Com eventual interposição de apelação e apresentação de contrarrazões, deverão os autos ser encaminhados ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), cabendo à Secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no § 1º do art. 1.009 do CPC, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
O autor apelou (Evento 78), postulando a concessão da aposentadoria desde a data do ajuizamento da ação.
O INSS também apelou (Evento 79), defendendo a manutenção da incidência de juros e multa sobre todo o valor a indenizar.
Com contrarrazões de ambas as partes, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário
AVERBAÇÃO DO TEMPO POSTERIOR A 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA.
Contrariamente ao que pretende a parte autora na apelação, não é possível determinar a averbação imediata do período controvertido, tendo em conta ser necessário o correto recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. Embora isso tenha sido feito posteriormente à interposição da apelação (Eventos 90 e 94), cabe ao INSS verificar a regularidade dos pagamentos e proceder à averbação - como, aliás, requerido pelo próprio autor no Evento 94 - o que viabilizará a concessão do benefício administrativamente.
A decisão do Evento 3, ao mencionar que o termo inicial de eventual benefício teria termo inicial na data do ajuizamento da ação, não implica reconhecimento de que o benefício deveria ser deferido nestes autos, como quer o demandante. Ela simplesmente reflete o entendimento exarado pelo STF no recurso paradigma, no sentido de qual deveria ser o termo inicial de um benefício, na hipótese de não ter sido efetuado requerimento; trata-se de um comando geral, não uma determinação em relação à discussão específica destes autos.
Por outro lado, o entendimento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é de que, tratando-se de período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, não são exigíveis juros e multa no cômputo das contribuições a indenizar:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas. 4. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. 5. Determinada a expedição de guia para pagamento da indenização correspondente ao período rural posterior a 10-11-1991. (TRF4, AC 5004936-43.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 13/02/2020)
Mantém-se a sentença também nesse ponto.
CONSECTÁRIOS
Tendo em conta que ambas as apelações foram improvidas, mantém-se a verba honorária tal como fixada na sentença, por não estar configurada a hipótese do art. 85, § 11, da Lei 8.213/1991.
CONCLUSÃO
Negado provimento às apelações.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002168703v7 e do código CRC a04a8daf.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000434-14.2018.4.04.7116/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: NERI FRITSCH (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA.
1. Não incidência de juros e multa em relação à indenização a ser paga para averbação de tempo anterior à MP 1.523/1996. Precedentes deste Tribunal.
2. Manutenção da verba honorária conforme a sentença, tendo em conta o improvimento de ambas as apelações.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002168704v3 e do código CRC c5916922.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/11/2020 A 03/12/2020
Apelação Cível Nº 5000434-14.2018.4.04.7116/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: NERI FRITSCH (AUTOR)
ADVOGADO: PEDRO VINCENSI DOS SANTOS (OAB RS097780)
ADVOGADO: MARIA FATIMA RAMBO VOGEL
ADVOGADO: MAURICIUS RAMBO VOGEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2020, às 00:00, a 03/12/2020, às 14:00, na sequência 459, disponibilizada no DE de 17/11/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:00:59.