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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. RECOLHIMENTOS. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5003905-86.2019.4.04.7121...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. RECOLHIMENTOS. CONSECTÁRIOS. 1. Hipótese em que se reconhece o direito da parte autora ao pagamento das contribuições em atraso, relativamente ao período de atividade laborativa já reconhecido pelo INSS e não concomitante com os demais vínculos empregatícios, mediante a DER reafirmada e fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data do depósito do valor devido. 2. A partir de 39/06/2009, a correção monetária incide pelo INPC, e os juros de mora, pelos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança. 3. Condenação do INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da causa. Isenção do pagamento de custas em favor da Autarquia no Foro Federal. (TRF4, AC 5003905-86.2019.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003905-86.2019.4.04.7121/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: CIBELI LUNARDELI DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

CIBELI LUNARDELLI DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 08/10/2019, postulando aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (17/12/2018), “ reconhecendo o tempo laborado ao município nos períodos de 09/1993 a 08/1994, sem necessidade de recolhimento previdenciário, uma vez existente vínculo empregatício, restituindo - se a requerente dos valores depositados em juízo” ou, alternativamente, “o devido o pagamento em atraso dos recolhimentos previdenciários relativos tão somente ao período de 09/1993 a 08/1994, isentando a requerente do recolhimento integral do período ” e a “ reafirmação da DER para 30/12/2018 (85/95), ou subsidiariamente, em 14/08/2019 (86/96) conforme requerimentos realizados ”.

A sentença (Evento 23), proferida em 03/06/2020, julgou improcedente o pedido. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pela concessão de AJG.

A demandante apelou (Evento 40), alegando: a) cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizado o oferecimento de réplica à contestação; b) nulidade da sentença por citra petita, por não ter se manifestado acerca dos pedidos subsidiários; c) reconhecimento administrativo acerca da atividade laborativa prestada, inclusive relativamente ao município de Umuarama, e ausência de controvérsia acerca da carência necessária para a concessão; d) que a controvérsia se limita ao recolhimento das contribuições referente ao período de 09/1993 a 08/1994; e) ser possível a reafirmação da DER para 30/12/2018 ou, alternativamente, para 14/09/2019.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário

NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA

O primeiro argumento elencado pela parte autora na apelação diz respeito à alegação de cerceamento de defesa por falta de intimação para apresentação de réplica à contestação. Contudo, como se verá a seguir, essa circunstância não acarreta prejuízo efetivo à defesa da autora, tendo em conta que não há controvérsia em relação ao único ponto que poderia requerer produção de provas, a existência de atividade laborativa relacionada ao município de Umuarama. Nessas condições, rejeito a preliminar.

MÉRITO

A sentença assim se manifestou sobre o mérito:

Conforme determina a Constituição Federal, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" (art. 37, II).

Afora isso, necessário ter presente que a Lei n.º 8.647/93 alterou os artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, que passou a ter a ter a seguinte redação:

"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais."

No caso concreto, não houve investidura por concurso público nem nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de modo não tem direito a parte autora ao reconhecimento de tal período para fins previdenciários, uma vez que não houve vínculo válido com a administração.

Outrossim, partindo da premissa de que seu vínculo com a municipalidade ocorreu na qualidade de contribuinte individual, a parte autora postula que, relativamente ao período de 15/09/1993 a 06/07/1995, somente sejam pagas as contribuições de 09/1993 a 08/1994, necessárias ao cumprimento da carência, o que importa no valor de R$ 21.260,88, ao passo que o INSS calculou o período integral em R$ 40.750,02.

A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado contribuinte individual é do próprio segurado, de acordo com o previsto nos arts. 30, II, e 45-A, da Lei nº 8.212/91:

"Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

(...) II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência".

"Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.

§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):

I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou

II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (...)".

Caso não efetue o recolhimento devido, o contribuinte individual pode realizar o pagamento posterior, com os devidos encargos.

Entretanto, tendo em vista que a Previdência Social é norteada pela compulsoriedade da filiação (art. 201 da Constituição), os pagamentos em atraso dependem de prova da filiação, ou seja, deve ser comprovada a qualidade de segurado.

Outrossim, não se pode olvidar da regra do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91:

"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

(...) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13".

No caso concreto, foi comprovado no processo administrativo que a parte autora prestou serviços ao Município de Umuarama no período de 15/09/1993 a 06/07/1995, conforme ev. 16, PROCADM1, p. 41.

Todavia, o CNIS do ev. 22 demonstra que, previamente ao período de 15/09/1993 a 06/07/1995, a parte autora nunca esteve vinculada ao RGPS como segurada contribuinte individual, de modo que inviável o cômputo de contribuições recolhidas em atraso para fins de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.Nesse sentido: [...]

Em consequência, improcedem os pedidos, prejudicado o exame do pedido reafirmação da DER.

De início, consigno que a sentença deve ser mantida em relação ao reconhecimento do vínculo com o Município de Umuarama no período de 15/09/1993 a 06/07/1995, sendo que o próprio INSS já havia sinalizado a possibilidade de reconhecimento do lapso (Evento 16, PROCADM1- p. 41). Deve ser mantida também no concernente à qualificação do vínculo como de contribuinte individual, sendo a autora responsável pelo pagamento das respectivas contribuições, uma vez que não houve investidura decorrente de concurso público nem foi a autora investida em cargo em comissão.

A apreciação da questão central da controvérsia passa pela análise do processo administrativo (Evento 1, PROCADM6). A autora efetuou requerimento administrativo em 17/12/2018, sendo computados 29 anos, 03 meses e 02 dias (p. 105). No curso do processo, ela requereu a consideração dos períodos de atividade como individual, sem vínculo empregatício, de 09/1993 a 07/1995, com a emissão da guia correspondente para pagamento das contribuições (p. 87), o que ocorreu, sendo emitida GPS no valor de R$ 40.750,02. Após, requereu a elaboração de nova guia, somente em relação ao período de 09/1993 a 08/1994, tendo em conta que, a partir desse mês, passou a ter outro vínculo empregatício, de forma a indenizar somente o período não concomitante, inclusive apresentando simulação dos valores, que corresponderiam a aproximadamente metade do montante anterior (p. 92 e 93). No entanto, o INSS não apreciou esse segundo pedido.

Na decisão que fundamenta o indeferimento (Evento 16-PROCADM1-p. 112), o INSS explicitamente reconhece a existência de prestação laborativa no lapso de 09/1993 a 07/1995, menciona a expedição da guia, mas consigna somente que a autora não manifestou interesse em seu recolhimento, o que explicita a falta de análise do segundo pedido formulado.

Observo que, sendo a indenização de contribuições uma faculdade do segurado (eis que já ocorreu a decadência para a cobrança das contribuições em questão pelo INSS), nada impede que se efetue o recolhimento de somente parte do período postulado inicialmente, ainda mais quando existe um argumento razoável para isso, a concomitância de outra relação de emprego. Ressalte-se que não há negativa do INSS em relação a isso, tanto que emitiu uma guia com o valor referente à integralidade do período inicialmente controvertido.

A sentença efetivamente não analisou a parte central da controvérsia, tendo em conta que o INSS não se opõe ao recolhimento de contribuições em atraso, independentemente da configuração do vínculo empregatício, e também porque a carência necessária à concessão foi atendida sem o recolhimento do lapso controvertido, de forma que não se cogita de pagamentos em atraso para atingimento de carência, mas somente de tempo de contribuição. No entanto, isso não prejudica a análise da pretensão nesta instância, nem implica nulidade da sentença, tendo em conta o disposto no art. 1.013, § 1º, do NCPC.

Por outro lado, em que pese o entendimento deste Tribunal e do STJ (Tema 995) acerca da possibilidade de reafirmação da DER, nesta hipótese excepcional não se analisa essa pretensão, tendo em conta que a autora pretende realizar o pagamento das contribuições em atraso, que viabilizam com sobras o cômputo do tempo faltante para aposentação na DER original.

Portanto, merece provimento o pedido de reconhecimento do direito de indenizar o período de 09/1993 a 08/1994. Considerando que a autora já efetuou o depósito judicial da indenização relativa a esse período, o seu cômputo pode ser feito desde logo com o que a autora atinge 30 anos, 03 meses e 02 dias de tempo de contribuição e o direito à aposentação, mediante a reafirmação da DER para 08/10/2019, data do depósito do valor judicial das contribuições pendentes (evento 6), tendo em conta que o pagamento da indenização - à semelhança do que ocorre nos casos de cômputo de tempo rural - somente produz efeitos a partir do efetivo adimplemento.

Determina-se, ainda, a conversão em renda do valor depositado após o trânsito em julgado deste acórdão.

CONSECTÁRIOS

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Contudo, no caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com data posterior à citação, como no caso, os juros de mora não deverão incidir a contar da citação, mas, sim, a partir da reafirmação da DER, conforme definido pela 3ª Seção deste Tribunal, em Incidente de Assunção de Competência (TRF4 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).

Honorários

Fixo os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.

Sendo o benefício concedido mediante a postergação da DER, e, tendo em vista que a concessão deu-se somente por reafirmação em período substancialmente posterior ao requerimento original, os honorários aqui fixados deverão ser suportados por ambas as partes à razão de 50% para cada, observada a AJG já deferida à parte autora.

Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão.

Inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

CONCLUSÃO

Parcial provimento à apelação para reconhecer o direito da parte autora de indenizar o período de 09/1993 a 08/1994, e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada para 08/10/2019, com termo inicial dos efeitos financeiros a contar de então, e fixação de consectários na forma da fundamentação.

Determina-se, ainda, a conversão em renda do valor depositado após o trânsito em julgado deste acórdão.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002180957v26 e do código CRC d22fac54.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 2/12/2020, às 19:31:34


5003905-86.2019.4.04.7121
40002180957.V26


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003905-86.2019.4.04.7121/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: CIBELI LUNARDELI DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. RECOLHIMENTOS. CONSECTÁRIOS.

1. Hipótese em que se reconhece o direito da parte autora ao pagamento das contribuições em atraso, relativamente ao período de atividade laborativa já reconhecido pelo INSS e não concomitante com os demais vínculos empregatícios, mediante a DER reafirmada e fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data do depósito do valor devido.

2. A partir de 39/06/2009, a correção monetária incide pelo INPC, e os juros de mora, pelos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança.

3. Condenação do INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da causa. Isenção do pagamento de custas em favor da Autarquia no Foro Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002180958v5 e do código CRC d7fce358.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 3/12/2020, às 18:4:6


5003905-86.2019.4.04.7121
40002180958 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/11/2020 A 03/12/2020

Apelação Cível Nº 5003905-86.2019.4.04.7121/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: CIBELI LUNARDELI DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: Bruno Pellizzetti (OAB PR054159)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2020, às 00:00, a 03/12/2020, às 14:00, na sequência 426, disponibilizada no DE de 17/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:01:05.

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