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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO URBANO EXTEMPORÂNEO. REGISTRO NA RAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MOR...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:47:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO URBANO EXTEMPORÂNEO. REGISTRO NA RAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Os registros na RAIS, confirmando os vínculos empregatícios anotados de forma extemporânea na CTPS, são provas idôneas, constituindo prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09. (TRF4 5003559-86.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003559-86.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SHEILA DO ROCIO NOWAKOWSKI

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo urbano de 28/05/1975 a 28/05/1976, e de 01/09/1976 a 02/02/1977.

Sentenciando, em 15/01/2015, o juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o tempo urbano, e conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição. O INSS foi condenado em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Aplicados juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC.

O INSS apela, requerendo a aplicação da Lei 11.960/2009 aos juros moratórios.

Decorrido o prazo para as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

TEMPO URBANO NO CASO CONCRETO

A parte autora alega que exerceu labor urbano de 28/05/75 a 28/05/76 e de 01/09/76 a 02/02/77, motivo pelo qual requer o seu reconhecimento para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Apesar das anotações em CTPS terem ocorrido em momento posterior à emissão da carteira de trabalho, verifica-se que houveram provas suficientes para a comprovação dos períodos pretendidos.

Nesses termos decidiu a sentença:

(...)

A parte autora pretende a averbação dos seguintes períodos:

a) de 28/05/75 a 28/05/76 na Café Marumby; e

b) de 01/09/76 a 02/02/77 na Aços Humaitá.

As anotações dos vínculos assim como das alterações salariais, opção de FGTS e anotações gerais estão em ordem cronológica com os demais vínculos. Entretanto, esses períodos constam anotados em carteira de trabalho emitida posteriormente (1980), conforme Evento 17, PROCADM1.

Em carta de exigência (fl. 60 do PA), o INSS solicitou documentos para comprovar a anotação em CTPS. Nas fls. 62-63 do PA, a demandante relata que havia perdido a carteira de trabalho e obteve novo documento. À época, alega que as empresas que reconstituíram os registros. Contudo, elas já encerraram atividades, o que impossibilita a apresentação de outros documentos.

A anotação de vínculo atinente a período anterior à emissão da CTPS caracteriza extemporaneidade. Nessa situação, não basta apenas a CTPS.

Houve a juntada da RAIS dos anos de 1976 e 1977 (Evento 35). Consta do documento PIS 1.071.770.030-2 e a data de nascimento 23/10/60. No Evento 17, PROCADM1, conforme cópias da carteira de identidade e da carteira de trabalho, comprovado que a autora nasceu na referida data e o PIS pertence a ela.

Ao ter vista da documentação, o INSS pediu prazo (Evento 39) e, após deferido, deixou de se manifestar.

As informações da RAIS correspondem às anotações em CTPS.

De acordo com informações obtidas no sítio www.rais.gov.br (cópia anexa), a RAIS foi instituída pelo Decreto nº 76.900/75. Os dados coletados por meio dela 'constituem expressivos insumos para atendimento' de algumas necessidades, cabendo destacar a dos sistemas de arrecadação e de concessão e benefícios previdenciários.

Logo, a RAIS é um documento consistente na demonstração do vínculo empregatício do segurado, o que permite a comprovação do labor urbano de 28/05/75 a 28/05/76 e de 01/09/76 a 02/02/77.

(...)

A suficiência dos registros na RAIS, para confirmar os vínculos empregatícios anotados extemporaneamente na CTPS, é entendimento desta Corte. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGISTRO CTPS. PRESUNÇÃO. RUIDO. HIDROCARBONETO. EPIs. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. 1.Os registros no PIS e na RAIS, confirmando os vínculos empregatícios anotados de forma extemporânea na CTPS, são provas fidedignas e idôneas que afastam as dúvidas e incertezas da prestação de serviço como empregado. Assim, as provas materiais apresentadas referentes ao vínculo urbano controvertido se mostram suficientes e elucidativas, afastando as incoerências, suspeitas e dúvidas que haviam na anotação. Constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunçãoiuris tantum de veracidade. (TRF4 5045616-90.2012.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 16/12/2016)

Assim sendo, merece manutenção a sentença que reconheceu o labor urbano de 28/05/75 a 28/05/76 e de 01/09/76 a 02/02/77.

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, verifica-se o cumprimento do tempo de serviço exigido para a concessão do benefício.

A carência necessária no ano, também restou cumprida, conforme se observa no processo administrativo.

Assim, cumprido os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;

- ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os critérios de correção monetária e juros de mora vinham sendo fixados por esta Turma nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

Todavia, em 24/09/2018, o Relator do RE 870.947/SE, com base no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015, c/c o artigo 21,V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração interpostos pelos entes federativos estaduais.

Ressalte-se, no entanto, que a questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa necessária o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma tem como objetivo favorecer a celeridade e a economia processuais.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Mantidos os honorários fixados na origem.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

TUTELA ESPECÍFICA

Deixa-se de determinar a imediata implantação do benefício, pois de acordo com o informado na sentença, a autora atualmente recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/129.173.276-1) com DER/DIB em 13/06/14.

CONCLUSÃO

Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas para diferir para a fase de cumprimento de sentença, a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000830570v11 e do código CRC 47eaa541.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/2/2019, às 16:39:39


5003559-86.2014.4.04.7000
40000830570.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003559-86.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SHEILA DO ROCIO NOWAKOWSKI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. atividade urbana. vínculo urbano extemporâneo. Registro na Rais. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Os registros na RAIS, confirmando os vínculos empregatícios anotados de forma extemporânea na CTPS, são provas idôneas, constituindo prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade.

2. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000830571v4 e do código CRC 427aad27.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/2/2019, às 16:39:39


5003559-86.2014.4.04.7000
40000830571 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/02/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003559-86.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SHEILA DO ROCIO NOWAKOWSKI

ADVOGADO: DIEGO MARTINS CASPARY

ADVOGADO: ROBERTA RIBAS SANTOS

ADVOGADO: TATIANE MILANI CORREA BUENO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/02/2019, na sequência 317, disponibilizada no DE de 21/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:30.

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