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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8. 213/91. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5007431-83.2017.4.04....

Data da publicação: 08/09/2021, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O período de apuração dos salários de contribuição, antes calculado com base no art. 29 da Lei n. 8.213/91, era bastante restrito, levando em consideração apenas as 36 últimas contribuições vertidas pelo segurado, em um período não superior a 48 meses, não importando os demais recolhimentos efetuados ao longo da vida pelo segurado. 2. A Lei 9.876, ao instituir o fator previdenciário, mudou radicalmente a sistemática de apuração do salário de benefício, ampliando consideravelmente o período básico de cálculo, que deve considerar os maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado, a contar de julho de 1994. 3. Em se tratando de exercício de atividades concomitantes, embora o artigo 32 da Lei de Benefícios somente tenha sido alterado em 18-06-2019, por certo que a aplicação de sua antiga redação perdeu sentido desde as inovações trazidas pela Lei 9.876/99. De fato, a partir da vigência da Lei 9.876/99, pouco importa a existência de uma atividade principal ou secundária, haja vista que a determinação legal é a de que sejam selecionados os maiores salários de contribuição vertidos aos cofres da Previdência para que seja calculado o salário de benefício. Assim, se em qualquer das atividades houver recolhimento pelo teto, tal contribuição deverá ser considerada para o cálculo do salário de benefício. E, se houver, em determinado período, mais de uma contribuição decorrente de atividade concomitante, e nenhuma delas atingir o teto, as contribuições deverão ser somadas, e limitadas ao teto, para efeito de cálculo do salário de contribuição. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5007431-83.2017.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 31/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007431-83.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: PAULO ROBERTO WALTER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 24-04-2018, em que a magistrada a quo JULGOU PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO ROBERTO WALTER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC, para fins de: a) CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 26/08/2016, data do requerimento administrativo (NB 177.906.668-3), sem aplicação do fator previdenciário (art. 29-C da Lei 8.213/91) e DETERMINAR ao INSS que proceda à sua implantação. A Contadoria Judicial apurou a renda mensal do benefício no valor de R$ 4.861,16, em março de 2018. b) CONDENAR o réu no pagamento dos valores retroativos, a partir da DER (26/08/2016), descontados eventuais valores pagos administrativamente, o que totaliza R$ 102.889,43, em março de 2018. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).

Face a sucumbência do INSS, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas devidas a partir da prolação desta sentença (Súmula 111/STJ), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC/2015.

Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença para que seja a Autarquia condenada a somar todos os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem a aplicação do art. 32 da Lei n.º 8.213/1991, no momento da apuração da RMI. Postula, ainda, o pagamento de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre a condenação, conforme dispõe o art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil/2015.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (DIB) e a data da sentença estão vencidas 22 (vinte e duas) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2021, tem como teto o valor de R$ R$ 6.433,57, a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Dessa forma, deixo de dar por interposta a remessa oficial.

Muito embora a sentença tenha sido omissa quanto à análise do pedido objeto do apelo da parte autora, não há óbice ao julgamento imediato da apelação por esta Corte, a teor do disposto no art. 1.013, §3º, inc. III, do CPC de 2015.

Salários de contribuição em atividades concomitantes

Sobre o tema, assinalo que a Sexta Turma, até aproximadamente junho de 2015, vinha decidindo da seguinte forma, consoante o seguinte precedente de minha relatoria:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES.

1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.

2. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária.

3. Deve ser considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial, porquanto o art. 32 da Lei 8.213-91 não determina que deva ser considerada como principal a atividade mais antiga, dentre as que foram exercidas simultaneamente no PBC.

(AC n. 0005908-11.2013.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 06-03-2015)

Revisando meu posicionamento anterior, entendo não ser caso de aplicação do art. 32 da Lei n. 8.213/91, em sua redação vigente até 18-06-2019, para os benefícios requeridos a partir da vigência da Lei n. 9.876/99.

A Lei n. 8.213/91 dispunha, no art. 29, que o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

O período de apuração dos salários de contribuição, portanto, era bastante restrito, pouco importando as demais contribuições vertidas ao longo da vida pelo segurado.

Já o art. 32 da LBPS, com redação vigente até a edição da Lei 13.846/19, trazia regras específicas para a apuração do salário de benefício no caso de exercício de atividades concomitantes. Veja-se o teor do referido dispositivo:

Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

A Lei n. 9.876, de 26-11-1999, alterou a redação do art. 29 da Lei n. 8.213/91, que passou a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)

§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

§ 6o No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário mínimo, consiste: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I - cinco anos, quando se tratar de mulher; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Como se verifica, a Lei n. 9.876, ao instituir o fator previdenciário, mudou radicalmente a sistemática de apuração do salário de benefício, ampliando consideravelmente o período básico de cálculo, que deve considerar os maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado, a contar de julho de 1994.

Diante desse quadro, embora o artigo 32 da Lei de Benefícios somente tenha sido alterado em 18-06-2019, por certo que sua aplicação perdeu sentido desde as inovações trazidas pela Lei 9.876/99. Explico.

O artigo 32, com redação vigente até a edição da Lei 13.846/19, trazia formas de apuração do salário de benefício no caso de exercício de atividades concomitantes, determinando a soma dos salários de contribuição quando houver implemento dos requisitos para a concessão do benefício em cada uma dessas atividades. Contudo, a hipótese mais comum é aquela em que o segurado não completa as exigências legais para a obtenção da inativação em apenas uma dessas atividades. Não cumpridos os requisitos em uma das atividades, o artigo 32 dispunha que o salário de benefício deveria ser calculado com base nos salários de contribuição vertidos em relação àquela atividade na qual o segurado cumpriu as exigências para a aposentadoria (atividade principal), o qual será somado a um percentual que considera a média do salário de contribuição de cada uma das demais atividades (atividades secundárias), a ser apurado conforme critérios de equivalência estabelecidos na alínea "b" do inciso II, bem como no inciso III, ambos do art. 32 da Lei de Benefícios.

A forma de cálculo do salário de benefício da atividade que não é aquela considerada a principal reduz drasticamente a renda mensal inicial do segurado, a ser obtida com a aposentadoria. Veja-se que, se na atividade considerada principal (aquela em que o segurado cumpriu os requisitos para a concessão do benefício), as contribuições eram bastante inferiores ao teto, e na secundária correspondiam ao teto, o salário de benefício será apurado tomando por base as contribuições da atividade principal, que eram menores, e, em relação aos maiores recolhimentos, que são os decorrentes da atividade secundária, será feito um cálculo, conforme determinado no antigo art. 32, que gerará um percentual a ser somado àquele salário de contribuição já apurado na atividade principal. A soma, com certeza, ficará muito aquém do teto de pagamento do benefício.

Contudo, a partir da vigência da Lei 9.876, pouco importa a existência de uma atividade principal ou secundária. Isso porque a determinação legal é a de que sejam selecionados os maiores salários de contribuição vertidos aos cofres da Previdência para que seja calculado o salário de benefício. Nesse contexto, se em qualquer das atividades houver recolhimento pelo teto, tal contribuição deverá ser considerada para o cálculo do salário de benefício.

Por outro lado, se houver, em determinado período, mais de uma contribuição decorrente de atividade concomitante, e nenhuma delas atingir o teto, as contribuições deverão ser somadas, e limitadas ao teto, para efeito de cálculo do salário de contribuição. Tal conclusão torna-se evidente a partir do momento em que a lei dispõe que devem ser consideradas as maiores contribuições previdenciárias vertidas pelo segurado para a apuração do salário de benefício, e que este deve refletir todo o período contributivo do segurado, e não somente aqueles últimos 36 ou 48 meses. É irrelevante, portanto, a origem da contribuição (se da atividade principal ou secundária), basta que ela tenha sido recolhida para que o segurado tenha direito ao seu cômputo como salário de contribuição.

Assim, todas aquelas cautelas legalmente previstas - dentre elas, o antigo art. 32 da LBPS -, que tinham por objetivo fazer com que não houvesse um aumento expressivo do salário de contribuição no período básico de cálculo, deixaram de existir, no meu entender, a partir do advento da Lei n. 9.876/99, que elasteceu o período básico de cálculo, valorizando os diversos salários de contribuição recolhidos ao longo da vida pelo segurado.

Não desconheço que a Quinta e a Sexta Turmas, em recentes julgados (AC n. 0014595-74.2013.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal. João Batista Pinto Silveira, DE de 14-08-2015; AC n. 0009653-62.2014.404.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, DE de 10-11-2014; AC n. 0004632-08.2014.404.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Federal ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE de 05-06-2015; e AC n. 5021392-50.2010.4.04.7100/RS, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, julgado em 21-07-2015), vêm entendendo no sentido de que o art. 32 da LBPS foi derrogado somente a partir de 01-04-2003, data em que a Lei n. 10.666 passou a produzir efeitos, em face da extinção definitiva da escala de salário-base, de modo que, apenas a partir daquela data devem ser somados os salários de contribuição das atividades concomitantes para o fim de se apurar o salário de benefício.

Conquanto a escala de salário-base - que também se constituía em uma forma de restrição ao aumento do salário de contribuição no período básico de cálculo do segurado - tenha, de fato, sido totalmente extinta apenas com a vigência da Lei n. 10.666, de 08-05-2003, o certo é que a sistemática de cálculo do salário de benefício advinda da Lei n. 9.876/99 tornou sem efeito, desde então, a antiga redação do art. 32 da LBPS.

Recentemente, o entendimento acima declinado foi incorporado à Lei de Benefícios. Com efeito, a Lei 13.846, de 18-06-2019, alterou o artigo 32 da Lei 8.213/91, que passou a contar com a seguinte redação:

Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.

Mesmo antes da alteração legislativa, entretanto, já era aplicável o entendimento pelo cálculo da renda mensal do benefício pela soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, conforme demonstrado na fundamentação.

Assim, merece provimento, quanto ao ponto, a apelação da parte autora.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Ressalto ainda ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgInt no AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).

Não merece acolhida, pois, a apelação da parte autora quanto ao ponto.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (CPF n. 339.199.177-15), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do seu benefício.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002688625v5 e do código CRC f22c0bfd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 31/8/2021, às 15:19:58


5007431-83.2017.4.04.7201
40002688625.V5


Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007431-83.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: PAULO ROBERTO WALTER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O período de apuração dos salários de contribuição, antes calculado com base no art. 29 da Lei n. 8.213/91, era bastante restrito, levando em consideração apenas as 36 últimas contribuições vertidas pelo segurado, em um período não superior a 48 meses, não importando os demais recolhimentos efetuados ao longo da vida pelo segurado.

2. A Lei 9.876, ao instituir o fator previdenciário, mudou radicalmente a sistemática de apuração do salário de benefício, ampliando consideravelmente o período básico de cálculo, que deve considerar os maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado, a contar de julho de 1994.

3. Em se tratando de exercício de atividades concomitantes, embora o artigo 32 da Lei de Benefícios somente tenha sido alterado em 18-06-2019, por certo que a aplicação de sua antiga redação perdeu sentido desde as inovações trazidas pela Lei 9.876/99. De fato, a partir da vigência da Lei 9.876/99, pouco importa a existência de uma atividade principal ou secundária, haja vista que a determinação legal é a de que sejam selecionados os maiores salários de contribuição vertidos aos cofres da Previdência para que seja calculado o salário de benefício. Assim, se em qualquer das atividades houver recolhimento pelo teto, tal contribuição deverá ser considerada para o cálculo do salário de benefício. E, se houver, em determinado período, mais de uma contribuição decorrente de atividade concomitante, e nenhuma delas atingir o teto, as contribuições deverão ser somadas, e limitadas ao teto, para efeito de cálculo do salário de contribuição.

4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do seu benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002688626v3 e do código CRC a256087f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 31/8/2021, às 15:19:58


5007431-83.2017.4.04.7201
40002688626 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 A 30/08/2021

Apelação Cível Nº 5007431-83.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: PAULO ROBERTO WALTER (AUTOR)

ADVOGADO: LARISSA CAROLINE BORGES (OAB SC033553)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/08/2021, às 00:00, a 30/08/2021, às 16:00, na sequência 696, disponibilizada no DE de 12/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO SEU BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2021 04:01:15.

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