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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TRF4. 5009391-14.2016.4.04.7200...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:38:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. - Na apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de abril de 2003, os salários-de-contribuição do período em que o segurado tiver exercido atividades em concomitância devem ser somados, em razão da revogação tácita do art. 32 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99, que extinguiu progressivamente a escala de salários-base (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/03/2016). - Hipótese em que a parte autora pretende que o recálculo do benefício se dê mediante apuração de um salário de benefício para a atividade principal e um salário de benefício para cada período de atividade concomitante/secundária, somando-os ao final para formar o benefício que efetivamente entende devido, o que não encontra amparo nem na legislação, nem na jurisprudência. - Mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5009391-14.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 13/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009391-14.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: KARLA BERKENBROCK MARTINS SENES DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA HELOISA PILGER (OAB SC039825)

ADVOGADO: MARIA HELOISA PILGER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

KARLA BERKENBROCK MARTINS SENES DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a revisão do cálculo da RMI dos benefícios de auxílio-doença (NB 31/542.505.771-3) e de aposentadoria por invalidez (NB 32/610.257.773-0) percebidos, respectivamente, entre 03/09/2010 e 02/02/2015 e após 03/02/2015, para que seja recalculada sua renda mensal inicial, mediante a soma dos salários de contribuição referentes às atividades exercidas de forma concomitante.

Alegou que a autarquia previdenciária, ao efetuar o cálculo de sua renda mensal inicial, para fins de concessão do auxílio-doença, baseou-se apenas nos salários de contribuição de sua atividade principal, ignorando os salários de contribuição relativos a atividades secundárias por ela desempenhadas, o que posteriormente gerou reflexos no salário de benefício relativo à aposentadoria por invalidez.

Houve réplica (evento 12).

Sobreveio sentença de improcedência, com resolução do mérito, arrimo no art. 487, I, do CPC.

Irresignada, a parte autora apela. Pugna pela reforma da sentença, de modo que o INSS seja condenado a revisar a aposentadoria por invalidez de que é titular considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo em cada uma das atividades, desconsiderando o fato de serem concomitantes e, depois de encontrado o salário-de-benefício em cada uma das atividades, seja feita a soma simples dos mesmos, sem a incidência de qualquer percentual, encontrando-se, assim, o valor final do salário-de-benefício, e a renda mensal inicial do benefício, pagando todas as parcelas atrasadas e não prescritas desde a data do início do benefício, devidamente corrigidas.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Salários-de-contribuição em atividades concomitantes.

Quanto à apuração do salário-de-benefício em caso de existirem atividades exercidas pelo segurado em concomitância, a Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento dos Embargos Infringentes 5007039-68.2011.404.7003, proferido na sessão do dia 10 de março de 2016, firmou posicionamento no sentido de que, "no cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91)" (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/03/2016).

O voto condutor do julgamento, da lavra do ilustre relator, Juiz Federal Osni Cardoso Filho, que foi acompanhado por todos os integrantes da Terceira Seção, considerou revogado tacitamente o art. 32 da Lei 8.213/91, a partir do dia 1º de abril de 2003, ante a extinção progressiva da escala de salários-base pela Lei 9.876/99, nestas palavras:

Acerca do cálculo do salário-de-benefício do segurado que exerce atividades concomitantes, dispõe o art. 32 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

Assim, o salário-de-benefício é calculado com base na soma dos salários-de-contribuição quando o segurado satisfizer, em cada uma das atividades concomitantes, as condições para a obtenção do benefício pleiteado. Não tendo preenchido tal requisito, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária. Esse percentual será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerados para a concessão do benefício.

O sentido da regra contida no art. 32 da Lei n. 8.213 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse artificialmente incrementar os salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial do benefício.

Todavia, modificado o período básico de cálculo - PBC pela Lei nº 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários-de-contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.

O art. 32, entretanto, deve ser interpretado em conjunto com a escala de salário-base, pois esta era o mecanismo de contenção de eventuais manipulações no cálculo da renda mensal inicial - RMI.

Esta a razão de sua progressividade, evitando que, de um átimo, o segurado que teve todo um histórico contributivo de baixos valores pudesse elevar suas contribuições até o teto do salário-de-contribuição e com isto aumentar indevidamente a renda mensal inicial de seu benefício.

Assim, embora a Lei nº 9.876/99 haja modificado o período básico de cálculo a ser considerado, estabeleceu que a escala de salário-base seria extinta de forma progressiva (art. 4º, §1º), razão pela qual somente a partir de seu término é possível considerar derrogado o art. 32 da Lei nº 8.213/91.

Ainda que o legislador pudesse extingui-la de pronto, fato é que não o fez, muito provavelmente porque a repercussão, em 1999, da possibilidade de o contribuinte individual passar a recolher, de imediato, os valores máximos à Previdência Social, ainda seria muito significativa, pois a extensão do novo período básico de cálculo, na ocasião (1994 a 1999), ainda era relativamente pequena (em torno de cinco anos e meio), e o impacto financeiro de uma súbita elevação dos salários de contribuição acarretaria renda mensal inicial que não traduziria com fidelidade o histórico contributivo do segurado.

Portanto, benefícios concedidos após abril de 2003 devem ser calculados com a utilização, como salário-de-contribuição, do total dos valores vertidos em cada competência, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/91) - grifei.

Destaco, ainda, que, para a soma dos salários-de-contribuição, é irrelevante a natureza das atividades desenvolvidas - se iguais ou diversas entre si - pois o que de fato interessa é que elas tenham sido desempenhadas em efetiva concomitância, isto é, com remunerações concomitantes.

Desse modo, e considerando que o benefício foi concedido depois de 1º de abril de 2003 (DIB em 13/12/2006), tem aplicação o entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção, qual seja o de se efetuar a soma dos salários-de-contribuição nos períodos de concomitância, respeitado o teto (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91).

Conforme bem analisado na sentença a partir dos extratos previdenciários do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexados junto a petição inicial (evento 1, CNIS10 e CNIS11), e dos salários de contribuição considerados pelo INSS para a concessão do benefício (evento 1, INFBEN16), verificou-se que foram corretamente somados ao salário de contribuição da atividade principal os salários de contribuição referentes às atividades secundárias exercidas pela parte autora.

Vejamos:

Exemplificativamente, constata-se que, na competência de novembro de 2004, foi considerada a soma dos salários de contribuição das atividades desempenhadas pela autora (R$ 1.035,32 e R$ 361,50), totalizando R$ 1.396,82 (um mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos).

De modo semelhante, na competência de agosto de 2006, foi considerada a soma dos salários de contribuição das atividades desempenhadas pela autora (R$ 359,90 e 353,30), totalizando R$ 701,43 (setecentos e um reais e quarenta e três centavos).

Contata-se, pois, que a autarquia previdenciária corretamente observou o posicionamento predominante na jurisprudência nacional.

A parte autora, por outro lado, instruiu a petição inicial com cálculos que indicam os seguintes períodos de exercício de atividades concomitantes: a) de 09/02/2004 a 31/01/2005 (11 meses e 22 dias); b) de 02/05/05 a 31/12/2005 (7 meses e 29 dias); e c) 06/02/2006 a 20/12/2006 (10 meses e 15 dias).

Nesta ação a parte autora colima outra forma de cálculo. Consoante termos da apelação, o que pretende é a revisão da aposentadoria por invalidez de que é titular considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo em cada uma das atividades, desconsiderando o fato de serem concomitantes e, depois de encontrado o salário-de-benefício em cada uma das atividades, seja feita a soma simples dos mesmos, sem a incidência de qualquer percentual, encontrando-se, assim, o valor final do salário-de-benefício, e a renda mensal inicial do benefício, pagando todas as parcelas atrasadas e não prescritas desde a data do início do benefício, devidamente corrigidas.

Assim, a parte autora na realidade busca uma forma de recálculo de benefício que não tem amparo, nem na legislação, nem na jurisprudência.

Correta a sentença, portanto.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001458534v8 e do código CRC 529cfe8c.Informações adicionais da assinatura:
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5009391-14.2016.4.04.7200
40001458534.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009391-14.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: KARLA BERKENBROCK MARTINS SENES DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA HELOISA PILGER (OAB SC039825)

ADVOGADO: MARIA HELOISA PILGER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. ATIVIDADES CONCOMITANTES.

- Na apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de abril de 2003, os salários-de-contribuição do período em que o segurado tiver exercido atividades em concomitância devem ser somados, em razão da revogação tácita do art. 32 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99, que extinguiu progressivamente a escala de salários-base (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/03/2016).

- Hipótese em que a parte autora pretende que o recálculo do benefício se dê mediante apuração de um salário de benefício para a atividade principal e um salário de benefício para cada período de atividade concomitante/secundária, somando-os ao final para formar o benefício que efetivamente entende devido, o que não encontra amparo nem na legislação, nem na jurisprudência.

- Mantida a sentença de improcedência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001458535v5 e do código CRC 0069f091.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/12/2019, às 18:17:30


5009391-14.2016.4.04.7200
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019

Apelação Cível Nº 5009391-14.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: KARLA BERKENBROCK MARTINS SENES DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA HELOISA PILGER (OAB SC039825)

ADVOGADO: MARIA HELOISA PILGER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 778, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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