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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULO CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO. TRF4. 5026323-52.2017.4.0...

Data da publicação: 07/03/2023, 07:01:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULO CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO. É possível o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, mormente na hipótese em que uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. (TRF4, AC 5026323-52.2017.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026323-52.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FLAVIO DA COSTA VIEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Flavio da Costa Vieira propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 23/05/2017, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (14/06/2016), mediante a averbação do tempo de contribuição nos períodos de 15/10/1982 a 31/01/1989, 01/11/1993 a 31/01/1994 e 01/02/1996 a 28/02/1996 o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 29/10/1982 a 31/01/1989, 01/06/1993 a 31/08/1995, 01/10/1995 a 30/09/1999, 01/12/1999 a 30/04/2000, 01/06/2000 a 31/03/2001, 01/04/2003 a 30/06/2005 e 01/08/2005 a 14/06/2016.

Em 17/01/2019, sobreveio sentença (evento 65, SENT1), que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, indeferindo a prescrição e julgando procedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I, II), para condenar o INSS a:

a) averbar como tempo de contribuição, na qualidade de contribuinte individual, os períodos de 15/10/1982 a 31/01/1989, 01/11/1993 a 31/01/1994 e 01/02/1996 a 28/02/1996;

b) averbar como tempo especial e converter para comum pelo fator 1,4 os períodos de 29/10/1982 a 31/01/1989, 01/06/1993 a 31/08/1995, 01/10/1995 a 30/09/1999, 01/12/1999 a 30/04/2000, 01/06/2000 a 31/03/2001, 01/04/2003 a 30/06/2005 e 01/08/2005 a 14/06/2016;

c) pagar à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição (NB 42/178.138.539-14), desde a data do requerimento administrativo, em 14/06/2016 (DER), garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, nos termos da fundamentação.

Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006, substituído pelo IPCA-E em 07/2009; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; ou desde que devidas as prestações, se posterior à citação.

Considerando a natureza continuada das relações previdenciárias e a proibição da desaposentação (LBPS, art. 18 e STF, RE 381367, rel. Min. Marco Aurélio; REs 661256 e 827833, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. em 26/10/2016), se implantada uma aposentadoria diversa da discutida nesta lide, das espécies por tempo de contribuição, por idade e especial, a parte autora deverá escolher entre a manutenção desse benefício ou a substituição pela aposentadoria deferida nos presentes autos, procedendo-se ao encontro de contas da integralidade das prestações, já que são inacumuláveis. Ou seja, deverá a parte autora escolher entre o benefício aqui deferido e o recebimento das respectivas prestações vencidas e vincendas ou a manutenção da aposentadoria implantada pelo INSS, hipótese em que nada será devido pelo benefício discutido neste processo, nem mesmo a título de honorários, afinal não terá havido proveito econômico.

Honorários e custas nos termos da fundamentação

Publique-se e intimem-se.

Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é nula a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos (R$998.000,00) estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I do CPC 2015. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios de 10%, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, 01/2005. Por esses motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ.

Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao cumprimento da sentença.

Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação.

Em suas razões (evento 71, APELAÇÃO1), sustenta ser indevida a utilização de tempo concomitante com aquele que foi utilizado para concessão de aposentadoria em Regime Próprio de Previdência. Ainda, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 quanto à correção monetária.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Atividades concomitantes

O INSS alega que o período de 15/10/1982 a 31/01/1989 não pode ser averbado junto ao Regime Geral da Previdência, uma vez que foram exercidas atividades concomitantes com filiação ao mesmo regime previdenciário, sendo que um deles foi reconhecido no RPPS.

A sentença decidiu nos seguintes termos:

O autor pleiteou o direito à consideração dos períodos de contribuição compreendidos entre 15/10/1982 e 31/01/1989, concomitantes com o vínculo público celetista laborado no Ministério da Saúde (Evento 1, PROCADM6, p. 23).

Infere-se do RDCTC (Evento 16, RESPOSTA2, p. 62), que efetivamente não foi contado o seu tempo de contribuição de 15/10/1982 a 31/01/1989, no qual verteu contribuições como contribuinte individual, segundo acima explicado.

Por outro lado, a CTPS comprovou a admissão do requerente como médico obstetra pelo INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, em 15/10/1982 (Evento 16, RESPOSTA1, p. 10) e foi juntada, no processo administrativo, declaração do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio Grande do Sul, de 22/06/2016, de que o autor ocupa o cargo de médico, admitido como celetista em 15/10/1982, passando para o regime jurídico único - RJU a contar de 12/12/1990, inexistindo, ainda, averbações de tempo de serviço nos seus assentamentos funcionais (Evento 16, RESPOSTA1, p. 21).

Apesar de não expressamente informado no processo administrativo, verificou-se, em casos análogos, que a autarquia não promove a averbação de tempo de contribuição ao RGPS concomitante a vínculo que foi transformado em cargo público, sujeito ao regime próprio de previdência social - RPPS dos servidores públicos civis da União, inclusive promovendo a revisão com vista ao cancelamento de aposentadorias deferidas nesses termos. O fato de ter sido averbado pelo INSS o período intermediário de contribuinte individual, anterior a 15/10/1982 e posterior a 12/1990, corrobora ser essa a razão da não consideração do intervalo discutido.

Pois bem, restou comprovado o vínculo e não houve o aproveitamento do período em outro regime previdenciário pelo instituto da contagem recíproca, posto que não averbado no RJU ou no regime de previdência dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul (declaração da Secretaria da Saúde no Evento 16, RESPOSTA1, p. 20), nem há notícia da emissão de certidão de tempo de contribuição no RGPS pela autarquia. Logo, nenhum dos vínculos foi contado em duplicidade para concessão de benefício em regimes distintos, sendo que o tempo de serviço público federal até 11/12/1990 foi migrado para o regime estatutário, para todos os efeitos, por força de lei (art. 243, § 1º c/c art. 247 da Lei nº 8.112/1990).

Ressalte-se que o artigo 96, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 visa a obstar que o mesmo lapso temporal no qual o segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio seja contado duas vezes no mesmo regime, não prevalecendo, assim, a interpretação dada pela autarquia à legislação de regência.

Com efeito, a partir da transformação do emprego público em cargo público e a previsão para compensação financeira entre os regimes, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio e as de empregado privado no regime geral, não se configurando dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, mas, apenas, concomitância de atividades com recolhimentos distintos.

A propósito, veja-se a jurisprudência do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como empregado, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS dos Servidores Públicos Civis da União.2. Hipótese em que, em se tratando de servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, e o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas. Precedente da Terceira Seção desta Corte: EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013.3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, APELREEX 5001065-16.2012.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/01/2015)

Controverte-se acerca da possibilidade do cômputo junto ao RGPS de período em que trabalhou como médico autônomo, em que há contribuição como contribuinte individual, concomitantemente a período laborado junto ao Ministério da Saúde, como médico, na época em que o cargo público de médico ainda ostentava a natureza de emprego público (anterior à sua transformação).

O artigo 40 da Constituição Federal, em seu § 6º, veda a percepção de mais de uma aposentadoria no regime próprio de previdência social, ressalvadas aquelas decorrentes dos cargos acumuláveis expressamente previstos no texto constitucional.

As hipóteses em que é permitida a acumulação de cargos públicos estão arroladas no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, nos seguintes termos:

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

De outro lado, a Lei nº 8.213/91 é expressa acerca da proibição de que dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência. Entretanto, é possível a utilização de contribuições recolhidas perante um regime em outro, desde que não tenham sido utilizadas para cômputo de tempo de benefício já concedido.

Em outras palavras, é possível o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, quando uma delas for posteriormente convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

O Tribunal, aliás, possui vários precedentes sobre a possibilidade – considerada a atividade de médico e a prova das respectivas contribuições previdenciárias – de ser computado, para fins de aposentadoria em regimes distintos, o tempo de serviço relativo a atividades concomitantes prestadas sob o Regime Geral da Previdência Social. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como empregado, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS dos Servidores Públicos Civis da União. (...) (TRF4, AC 5021195-51.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIMES DIVERSOS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RGPS. POSTERIOR CONVOLAÇÃO DE UMA ATIVIDADE EM CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. AUTÔNOMO. AGENTES NOCIVOS. PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RESSARCIMENTO DE VALORES AO INSS. INVIABILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ. É vedada a contagem recíproca do mesmo período de trabalho, já computado em um regime, para o fim de concessão de benefício previdenciário em outro, visto que, ainda que haja duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais, o tempo de serviço é único, quando se trata de atividades vinculadas ao mesmo regime. A vedação da norma não se aplica para o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral, quando uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060019-25.2016.4.04.7000, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/05/2021)

Esse é justamente o caso dos autos, uma vez que o autor foi admitido como celetista junto ao Ministério da Saúde em 15/10/1982, passando para o regime jurídico único - RJU a contar de 12/12/1990.

Ademais, o período de 15/10/1982 a 31/01/1989 não foi averbado em nenhum regime próprio, conforme declaração emitida pelo Ministério (evento 16, RESPOSTA1, p. 21) e pela Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul (evento 16, RESPOSTA1, p. 20), tampouco foi computado no Resumo de Cálculo de Contribuições (evento 16, RESPOSTA2, p. 62/82).

Portanto, havendo provas do tempo de contribuição como contribuinte individual no período de 15/10/1982 a 31/01/1989, cabível sua averbação, não havendo que se falar em duplicidade de cômputo em regimes diversos.

Negado provimento à apelação do INSS.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Honorários advocatícios

Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Não se desconhece a afetação pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1059 - (Im)possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação. Todavia, tenho que, em se tratando de questão acessória, e a fim de evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, caso o entendimento do Tribunal Superior venha a ser pela possibilidade, resta desde já fixada majoração de 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC) a ser utilizada, de forma a permitir a aplicabilidade do julgado, cujo cumprimento fica diferido para o juízo da execução.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 178.138.539-1), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

​​​​​Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Negado provimento à apelação do INSS.

De ofício, adequados os consectários legais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS; de ofício, adequar os consectários legais; e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003696540v7 e do código CRC 85b40e02.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026323-52.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FLAVIO DA COSTA VIEIRA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULO CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO.

É possível o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, mormente na hipótese em que uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS; de ofício, adequar os consectários legais; e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003696541v3 e do código CRC 3ca7c9a3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5026323-52.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FLAVIO DA COSTA VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): FÁBIO STEFANI

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS; DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS; E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:37.

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