APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002678-80.2013.4.04.7118/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO DE CAMPOS MELLO |
ADVOGADO | : | JULIANO BOSSONI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Conversão do julgamento em diligência para produção de prova pericial.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002678-80.2013.4.04.7118/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO DE CAMPOS MELLO |
ADVOGADO | : | JULIANO BOSSONI |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por PAULO ROBERTO DE CAMPOS MELLO contra o INSS em 13mar.2007, pretendendo haver aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo de tempo de trabalho rural de 9out.1966 a 12abr.1973, e de 1ºmar.1976 a 31jul.1976, em regime de economia familiar, bem como o período de 27set.1977 a 12fev.1999 como de atividade especial na condição de tratorista, convertido em tempo comum com aplicação do multiplicador 1,4, somado ao período urbano já computado pelo INSS.
A sentença de procedência (Evento2-SENT27), reconheceu o autor como segurado especial nos períodos de 9out.1966 a 12abr.1973, e de 1ºmar.1976 a 31jul.1976, e como segurado empregado no período de 27set.1977 a 12fev.1999. Foi declarada a especialidade do período de 27set.1977 a 28abr.1995, e condenando o INSS a conceder o benefício, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a DER (7abr.2004).
O autor interpôs embargos de declaração (Evento2-PET9), alegando contradição. Foi proferida nova sentença (Evento2-SENT31), alterando a anterior, passando a julgar parcialmente procedente o pedido do requerente para reconhecer o tempo como empregado de 27set.1977 a 12fev.1999; e o tempo especial de 27set.1977 a 28abr.1995, bem como condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
A sentença foi anulada por esta Corte por ausência de fundamentação no que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço do autor como empregado (Evento2-ACO39). Os autos retornaram ao Juízo de origem, e foram juntados novos documentos a fim de comprovar a atividade exercida pelo autor.
Foi proferida nova sentença (Evento2-SENT66) que deu parcial procedência ao pedido nos seguintes fundamentos:
"[...] indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela Parte Autora; e, com base no art. 269, I, do CPC julgo o pedido parcialmente procedente para:
(a) reconhecer, para fins previdenciários, que o Autor foi pequeno produtor rural, enquadrado como segurado especial nos períodos de 09/10/1966 a
12/04/1973 e de 01/03/1973 a 31/07/1976;
(b) reconhecer, para fins previdenciários, que o Autor foi segurado empregado rural, equiparado a urbano, no período de 27/09/1977 a 01/11/1979; e
(c) reconhecer, para fins previdenciários, a especialidade do labor desenvolvido entre 27/09/ 1977 a 01/11/1979.
Há sucumbência recíproca. Considero que a Parte Autora sucumbiu em 80% (oitenta por cento) e a Parte Ré em 20% (vinte por cento). Compensados os quinhões, resta à Parte Autora arcar com 60% dos honorários periciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 20, parágrafo 3°, do CPC, considerando em especial o longo período de tramitação processual, a complexidade da causa e o grau de zelo do procurador.
A exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por se tratar de
beneficiário de assistência judiciária gratuita. Partes isentas do pagamento de custas."
O autor interpôs embargos de declaração contra a sentença, acolhidos em parte (Evento2-SENT69).
O autor apelou (Evento2-APELAÇÃO70), requerendo o reconhecimento integral do contrato de trabalho referente 27set.1977 a 12fev.1999, considerando estar comprovado o labor como empregado rural na propriedade do Sr. Marcelino Galvão Bueno Sobrinho na função de tratorista. Referiu que a relação de trabalho está efetivamente caracterizada. Suscitou que a prova da contemporaneidade do tempo de trabalho consta no CNIS, com data de admissão em 27set.1977, sem data de demissão e data de admissão do segundo contrato em 1ºabr.2000. Acrescentou que a responsabilidade de efetuar os recolhimentos é do empregador. Ressaltou que restou demonstrado pelo conjunto probatório os mais de vinte anos trabalhados para o Sr. Marcelino. Quanto ao recolhimento das contribuições, aduziu que teve a CTPS assinada no ano de 1977, quando não existia previsão legal de recolhimento pelo empregado rural, estando apenas obrigado o empregador à contribuição sobre a comercialização da produção agrícola. Requereu o reconhecimento da especialidade do trabalho de tratorista em todo o período pretendido, uma vez que demonstrada a exposição a agentes nocivos à saúde, e a conversão em tempo comum pelo fator 1,4. Requereu o reconhecimento do período básico de cálculo de julho de 1994 a fevereiro de 1999, e o cômputo do salario de contribuição referente ao contrato de trabalho de 27set.1977 a 12fev.1999 no correspondente a dois salários mínimos mensais, mais os valores reconhecidos na ação trabalhista nº 123.551/99.-4. Pugnou pela redistribuição dos ônus da sucumbência ao INSS. Prequestionou a matéria.
O INSS também apelou (Evento 2-APELAÇÃO72), sustentando que o autor foi tratorista na vigência dos DD 53.831/1964 e 83.080/1979, não estando incluído no rol de atividades desses regulamentos. Referiu que o STJ concluiu que à época da prestação de serviço aqui relevante o ordenamento não previa o enquadramento da categoria profissional de tratorista para fins de reconhecimento de tempo especial. Requereu o provimento do recurso.
Com contrarrazões (Evento2-CONTRAZ73 e CONTRAZ75), veio o processo a esta Corte.
VOTO
ATIVIDADE COMO TRATORISTA
O autor postulou nesta ação o reconhecimento da atividade rural no período de 9out.1966 a 12abr.1973, e de 1ºmar.1976 a 31jul.1976, somado ao tempo já comprovado em justificação administrativa (de 13abr.1973 a 28fev.1976). Requer também o reconhecimento do trabalho como empregado rural (tratorista) de 27set.1977 a 12fev.1999, em caráter de atividade especial.
Em relação a essa última atividade, tendo em conta a robusta prova apresentada (Evento 2-ANEXOS PET INI4-p. 5 a 14), e os testemunhos prestados em justificação administrativa (Evento 2-ANEXOS PET INI4-p. 41 a 43), há possibilidade de reconhecer o exercício da atividade como empregado rural (tratorista) para fins previdenciários. O acolhimento desse pedido levará à análise da questão da especialidade da atividade.
Este Tribunal tinha entendimento consolidado no sentido do reconhecimento da atividade de tratorista como especial, por equiparação à de motorista. Em recentes julgamentos (REsp 1.109.367/SC, REsp 1.169.412/SC, REsp 1.109.365/PR, REsp 1.173.481/SC), todavia, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a atividade de tratorista não pode ser considerada especial com base no mero enquadramento por analogia, porque essa profissão não estava descrita nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.
Por outro lado, o formulário apresentado pelo autor (Evento 2-ANEXOS PET INI4-p. 16), embora indique que ele estava sujeito a agentes nocivos como calor, frio, e poeira, não apresenta quantificação ou especificações mais detalhadas da sujeição aos agentes insalubres, e não está embasado em laudo técnico.
Considerando essas informações, bem como o fato de que o demandante, ao trabalhar com tratores na lavoura, efetivamente pode estar sujeito a esses agentes nocivos, bem como a outros, como o ruído, é necessário que se traga ao processo elementos que permitam verificar concretamente as reais condições de trabalho. Está evidenciada, portanto, a necessidade de realização de perícia na empresa em que trabalhava o demandante ou, caso essa esteja inativa, em outra similar, reproduzindo-se ao máximo as condições enfrentadas no exercício do trabalho.
Essa tem sido a solução adotada pelos membros desta Turma em casos assemelhados, procedimento que encontra amparo no art. 370 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, de ofício, converte-se o julgamento em diligência para determinar a realização de perícia técnica na empresa Marcelino Galvão Bueno Sobrinho, relativamente ao período de trabalho do autor de 27set.1977 a 12fev.1999.
Pelo exposto, voto no sentido de converter o julgamento em diligência, de ofício, nos termos acima expostos.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002678-80.2013.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50026788020134047118
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO DE CAMPOS MELLO |
ADVOGADO | : | JULIANO BOSSONI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 101, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO, NOS TERMOS ACIMA EXPOSTOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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