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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DO INSS C...

Data da publicação: 20/07/2024, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE. INTERESSE DE AGIR. FRENTISTA. ENTENDIMENTO NOTÓRIO E REITERADO CONTRÁRIO AO POSTULADO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. DIFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não conhecido o recurso do INSS quanto ao pedido de afastamento da especialidade dos períodos de 14/12/1987 a 30/11/1988; 01/12/1988 a 18/07/1989; 01/10/1994 a 27/03/1997; 01/10/1997 a 01/02/1999; 02/08/1999 a 06/06/2002; 01/12/2003 a 29/03/2007 e 01/12/2007 a 05/12/2018, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da sentença recorrida (art. 932, III do CPC). 2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. Vislumbra-se notório e reiterado entendimento da Administração ao referido entendimento jurisprudencial, pelo resta configurada exceção à necessidade de prévio requerimento administrativo. 3. Dado parcial provimento ao recurso do INSS para diferir a análise da matéria relativa à data de início dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento da sentença, nos termos do que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos. 4. Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração dos honorários advocatícios. 5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5004442-79.2019.4.04.7122, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004442-79.2019.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ISAIAS ARRUDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50044427920194047122, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

Dispositivo

Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do NCPC), para:

a) Indeferir o beneficio de aposentadoria especial, nos termos da fundamentação;

b) Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 14/12/1987 a 30/11/1988; 01/12/1988 a 18/07/1989; 01/10/1994 a 27/03/1997; 01/10/1997 a 01/02/1999; 02/08/1999 a 06/06/2002; 01/12/2003 a 29/03/2007 e 01/12/2007 a 05/12/2018 como tempo especial, deixando de conceder o benefício de aposentadoria especial pleiteado, e convertendo-o(s) em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;

c) determinar à parte ré que conceda, a contar da data do requerimento administrativo (04/03/2017), nos termos da fundamentação, em favor de ISAIAS ARRUDA (CPF n. 39896110034) o benefício nos termos da tabela abaixo:

DADOS PARA CUMPRIMENTO: (X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO

NB

174.458.678-8

ESPÉCIE

Aposentadoria por tempo de contribuição

DIB

04/03/2017

DIP

Após o trânsito em julgado

DCB

Não se aplica

RMI

A apurar

d) A renda mensal inicial (RMI) corresponderá a 100% do salário de benefício;

e) Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, conforme o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ).

Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista a extinção parcial do feito em relação a dois dos oito períodos postulados, a teor do art. 86 do CPC os honorários deverão ser rateados no percentual de 80% a favor do autor e de 20% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação ao autor, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face do autor, em razão da gratuidade.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões, o INSS requer, preliminarmente, seja reconhecida a falta de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/1988 a 18/07/1989, 01/10/1994 a 27/03/1997, 01/10/1997 a 01/02/1999 e 02/08/1999 a 06/06/2002, eis que não teria sido requerido administrativamente. Subsidiariamente, requer que os efeitos da condenação somente incidam a partir da sentença ou da citação. Também requer o afastamento do reconhecimento da especialidade. (evento 47, APELAÇÃO1)

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 50, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.

Cinge-se a controvérsia à existência de interesse de agir, reconhecimento da especialidade e termo inicial dos efeitos financeiros.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 42, SENT1):

Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora, mediante o reconhecimento de períodos em que trabalhou como segurada especial e sujeita a condições especiais, a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 174.458.678-8), a contar da DER (04/03/2017).

A parte ré apresentou contestação (evento 9).

Houve réplica (evento 12).

Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (evento 14), na qual reconhecida a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo quanto aos períodos de 08/11/1965 a 31/12/1971 e 07/07/1986 a 04/10/1986, extinguindo parcialmente o feito sem resolução do mérito.

Juntados novos documentos pela parte autora (eventos 20, 24, 28 e 36), vieram os autos conclusos para sentença.

Decido.

Preliminar: prova pericial por similaridade

Indefiro o pedido de perícia por similaridade, tendo em vista a preclusão, bem como o fato de que cabe à parte autora o ônus de provar os fatos que alega, devendo para tanto diligenciar junto a empresas do mesmo ramo, inclusive a empresa indicada para sediar a perícia por similaridade pretendida, na busca dos seus registros ambientais que sirvam à prova da especialidade das funções desempenhadas.

Preliminar: interesse processual

A parte ré, em contestação (Evento 9), requer o reconhecimento de ausência de interesse processual quanto aos períodos de 01/12/1988 a 18/07/1989; 01/10/1994 a 27/03/1997; 01/10/1997 a 01/02/1999 e 02/08/1999 a 06/06/2002, postulados pela parte autora como tempo especial, por ausência de prévio requerimento administrativo.

Compulsando os autos do processo administrativo (Evento 1, PROCADM6), todavia, verifico que, apesar de não ter sido expressamente requerido o enquadramento dos períodos mencionados, foi juntada cópia da CTPS da parte autora, na qual os períodos estão anotados com o desempenho do cargo de frentista, atividade que era enquadrável por categoria profissional até 29/04/1995 e cujo enquadramento, posteriormente a essa data, vem sendo reiteradamente indeferido pelo INSS, mas reconhecido jurisprudencialmente .

O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS" (item 2 da ementa do RE 631.240-MG, STF, Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE 10/11/2014). Todavia, no caso dos autos, há elementos que permitem concluir pela verificação de uma das hipóteses de dispensa - entendimento notório e reiterado da Administração Previdenciária contrariamente à postulação (item 3), tendo em vista o indeferimento reiterado contrário ao entendimento jurisprudencial e o fato de que a empresa na qual prestado serviço nos períodos de 01/10/1994 a 27/03/1997 e 01/10/1997 a 01/02/1999 se encontra inativa, estando suprido, assim, o interesse processual.

Afasto, portanto, a preliminar arguida.

Preliminar: dispensa de prova oral quanto à atividade desempenhada no período de 14/12/1987 a 30/11/1988

A CTPS da parte autora está anotada, quanto ao período mencionado, com o desempenho da função de serviços gerais (E1, CTPS6, fl. 05). Alega a parte autora, todavia, que exercia a atividade de frentista, recebendo inclusive adicional de periculosidade. Requer a produção de prova oral para prova do alegado.

Compulsando os autos verifico, todavia, que a espécie do estabelecimento, conforme registrado na CTPS, é comercial e que, como consta na consulta a CNPJ do Evento 20, OUT2, o CNAE primário do estabelecimento é comércio varejista de combustíveis para veículos automotores. Ademais, o histórico laboral da parte autora demonstra que ela desempenhou a função de frentista em boa parte de sua vida laboral.

Por essas razões, entendo suficiente ao julgamento do feito a prova documental constante nos autos e dispenso a produção de prova oral para a comprovação da atividade de frentista no período.

Tempo especial

O trabalho em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado garante-lhe a denominada aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991 - LBPS). Na origem, o atual Plano de Benefícios disciplinava a conversão do tempo de serviço especial para comum e vice-versa, de modo a que o segurado que houvesse trabalhado ao longo da vida em atividades capazes de ensejar o cômputo do tempo de serviço especial sucessivamente a outras que possibilitassem apenas a contagem de tempo de serviço de forma simples (comum) pudesse requerer tanto o benefício de aposentadoria especial quanto o de aposentadoria por tempo de serviço, respeitada a devida conversão (art. 57, § 3º, na original redação). Com a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995 (DOU 29/04/1995), tornou-se necessário para a obtenção de aposentadoria especial o exercício de atividade sujeita aos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos durante todo o lapso temporal trabalhado, proibindo-se, consequentemente, a transformação de tempo comum em especial desde então (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). Em relação à conversão de tempo de serviço especial para comum, por sua vez, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que “é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período” (Súmula n. 50 da TNU; REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Assentada a premissa de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do trabalho (STF - RE 476978 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 06-08-2015; ARE 724221 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 04-04-2013; STJ - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014; REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012), delineia-se a seguinte evolução do painel legislativo-jurisprudencial a respeito do enquadramento e da comprovação da especialidade:

Até 28.04.1995

Enquadramentoo enquadramento na atividade especial dá-se sob a ótica da inserção nos grupos profissionais e, independentemente da atividade, caso houver a sujeição habitual e permanente ou intermitente (TNU – Súmula n. 49; PEDILEF 50007114320124047212, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014; TRU4 - 5002319-81.2013.404.7102/RS, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, j. 07/20/2014) ao rol de agentes insalubres previstos nas normas regulamentares.

ComprovaçãoCTPS e formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030, DSS-8030/SB-40 emitidos até 31/12/2003), acompanhado de laudo técnico quando se tratar de ruído (laudo técnico de condições ambientais do trabalho - LTCAT ou outra espécie de demonstração ambiental, como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA ou o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO), ou PPP (emitido a partir de 2004).

De 29.04.1995 a 05.03.1997

Enquadramentoexige-se a efetiva sujeição ao agente nocivo, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 9.032, de 28.04.1995).

Comprovaçãoidêntica ao período anterior.

De 06.03.1997 a 31.12.2003

Enquadramentoidêntico ao período anterior. A partir de 03.12.1998 (MP n. 1.729/98, sucedida pela Lei n. 9.732/98), contudo, a avaliação do agente nocivo deve levar em conta a análise:

I - apenas qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6 (trabalho sob condições hiperbáricas), 13 (atividades e operações envolvendo agentes químicos, abrangendo os hidrocarbonetos aromáticos, em decorrência da inspeção realizada no local de trabalho), 13-A (benzeno) e 14 (biológicos) da NR-15 (aprovada nos termos da Portaria n° 3.214/78, do Ministro de Estado do Trabalho, com esteio no art. 200 da CLT), e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, para os agentes iodo e níquel; ou

II - quantitativa, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1 (ruído contínuo ou intermitente), 2 (ruído de impacto), 3 (calor), 5 (radiações ionizantes), 8 (vibrações), 11 (agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho) e 12 (poeiras minerais) da NR-15, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.

Comprovação: CTPS, formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030, DSS-8030/SB-40 emitidos até 31/12/2003), acompanhado de laudo para qualquer agente nocivo (laudo técnico de condições ambientais do trabalho - LTCAT ou outra espécie de demonstração ambiental, como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA ou o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO), ou PPP (emitido a partir de 2004) – Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 11.12.1997, disciplina que passou a ser aplicável tão-somente com o advento do Decreto nº 2.172/97.

De 01.01.2004 em diante

Enquadramentoidêntico ao período anterior.

Comprovação: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido com base no LTCAT ou nas demais demonstrações ambientais da empresa.

Especificamente acerca da prova do tempo especial, o art. 58 da Lei de Benefícios (com a redação dada pelas Leis nº 9.528/97 e 9.732/98) e o art. 68 do Decreto nº 3.048/99 não dão margem a dúvidas quanto à verificação de que, no âmbito previdenciário, a comprovação da especialidade dá-se pela forma documental, isto é, por meio de formulário emitido pelo empregador e disponibilizado ao segurado, formulário esse – desde a edição da IN/INSS/DC nº 96/2003, o PPP - que deve ter lastro em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança nos termos da legislação trabalhista e estampar as atividades desenvolvidas pelo trabalhador no período laboral e o resultado das avaliações ambientais e da monitoração biológica, com remissão (a) aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física a que esteve exposto e (b) às informações sobre existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e de sua eficácia, além da identificação dos responsáveis pelas avaliações ambientais e pela monitoração biológica e dos dados administrativos correspondentes.

Dito isso, convém registrar quatro observações preliminares:

1ª. O PPP, a fim de ser considerado regular, deve apresentar as informações básicas referentes a (a) dados administrativos da empresa e do trabalhador; (b) registros ambientais; (c) resultados de monitoração biológica, quando exigível; (d) dados referentes a EPC (para o período posterior a 13/10/1996) e EPI (para o período posterior a 03/12/1998), se for o caso; (e) responsável(is) pelas informações (Responsável Técnico habilitado, com registro no CREA, tratando-se de engenheiro de segurança do trabalho, ou CRM, no caso de médico do trabalho) e (f) assinatura do representante legal da empresa ou seu preposto (“O PPP é prova do exercício de atividade especial se estiver corretamente preenchido em todos os seus campos, sem irregularidades formais, com base em registros colhidos por profissional legalmente habilitado” – 5051227-24.2012.404.7000, TRU da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 30/03/2015).

2ª. O PPP é também considerado regular nas seguintes hipóteses, em que pese apresente meramente valor de formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (na linha dos anteriores SB-40, DIRBEN-8030 e DSS-8030):

(a) quando, emitido apenas para comprovar o enquadramento por categoria profissional para as atividades exercidas até 28/04/1995, deixar de apresentar dados referentes a registros ambientais;

(b) quando, destinado a comprovar a submissão a agentes nocivos, à exceção do ruído, para o período até 05/03/1997, deixar de indicar o responsável pelos registros ambientais;

(c) quando, destinado a comprovar a submissão a agentes nocivos para o período até 13/10/1996 e 03/12/1998, deixar de apresentar informações acerca de EPC e EPI eficaz, respectivamente, em descompasso com os registros ambientais da empresa; e

(d) quando nele constar nome de responsável técnico pelos registros ambientais, ainda que não abarque integralmente o período de labor e/ou que nas observações finais haja referência ao fato de que a exposição a fatores de risco foi extraída de laudo elaborado anterior ou posteriormente (aplicação da Súmula nº 68 da TNU), situação em que se considera que a empresa responsabiliza-se pela informação de que as condições aferidas no laudo extemporâneo (LTCAT, PPRA etc.) retratam fielmente o ambiente de trabalho existente no período efetivamente laborado, isto é, que não houve alteração significativa no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o tempo de vigência do liame empregatício e a data da confecção do documento.

. Nos casos de PPP irregular ou regular incompleto no tocante a determinado intervalo que se pretenda ver reconhecido – a exemplo da falta de indicação dos fatores de risco (para qualquer período) ou do responsável pelos registros ambientais (para o período posterior a 06.03.1997 e, a qualquer tempo, para o ruído) –, quando o segurado não logre substituí-lo por novo documento regular e/ou completo ao longo da instrução, a comprovação dependerá:

(a) da apresentação de laudo técnico contemporâneo (ou documento substitutivo – PPRA, PCMSO etc.);

(b) inexistindo registros ambientais contemporâneos à prestação do labor, da apresentação (i) de documento anterior ou posterior à prestação do trabalho (Súmula nº 68 da TNU), desde que não haja indícios de que tenha ocorrido alteração relevante no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o período laborado e a data da confecção, (ii) de laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho, bem como por determinação do Ministério do Trabalho ou do Ministério Público do Trabalho (desde que dela tenha tido ciência, com oportunidade de participar, o empregador), ou, ainda, (iii) de laudos individuais autorizados pela empresa, a cuja confecção tenha sido oportunizado o acompanhamento por preposto seu.

4ª. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, se regular, dispensa a apresentação de laudo técnico (AgRg no REsp 1340380/CE, STJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014; PEDILEF 50379486820124047000, JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154), que, porém, é exigível (a) quando estiver incompleto (por nele não estarem registrados a submissão a agentes nocivos para determinado, por exemplo), (b) quando verificada alguma inconsistência nos dados estampados no documento ou (c) quando houver dúvida em relação a algum aspecto de seu preenchimento. Eventual inconformidade entre os dados do PPP e os registros ambientais da empresa, desrespeitando a congruência que devem manter, acarretará a prevalência desses últimos.

Uma 5ª (quinta) observação, consubstanciada na impugnação dos documentos emitidos pela empresa atinentes às suas demonstrações ambientais, merece destaque.

A desconstituição do formulário voltado à comprovação do tempo especial e/ou de outros registros das condições ambientais de trabalho é controvérsia afeta às feições da relação empregatícia e, portanto, matéria que extravasa o litígio travado com a Previdência Social (objeto litigioso do processo judicial previdenciário), sendo dirimível apenas pela Justiça do Trabalho, nos termos da norma de competência definida na Constituição Federal, art. 114, a quem caberá eventualmente, em ação declaratória (imprescritível), compelir o empregador a emitir os papeis que espelhem a concreta situação laboral, caso confirmada a inveracidade de seu conteúdo. É dizer, consoante já decidiu o TST, que “se a causa de pedir (remota e próxima) e o pedido têm origem no contrato de trabalho e nas figuras de empregador e empregado, resta indubitável a competência material da Justiça do Trabalho para julgar o conflito, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, ainda que se trate de obrigação acessória ao contrato de trabalho, qual seja a de o empregador fornecer documento para que o empregado se habilite junto ao INSS para solicitar benefício previdenciário”; por outro lado, “a obrigação de fazer imposta à reclamada é restrita à expedição de novo PPP, cabendo ao INSS decidir se a realidade laboral vivenciada pelo empregado dá ensejo à aposentadoria especial ou não” (Tribunal Superior do Trabalho - AIRR - 116340-12.2006.5.03.0033 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 22/09/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2010), com o que se deslinda o foco de eventual ação previdenciária perante a Justiça Federal: a revisão (judicial review) da postura da Autarquia Previdenciária dentro daquilo que a ela cabe legalmente avaliar, isto é, a aferição da satisfação dos pressupostos da aposentadoria especial com base na “realidade laboral vivenciada pelo empregado” devidamente documentada (preferencialmente no PPP).

Não suficiente, a constatação de que os dados do PPP não se revestem de veracidade ou fidedignidade tem repercussões administrativas (art. 58, par. 3º, da Lei de Benefícios c/c 68, par. 2º, do Decreto n. 3.048/99), trabalhistas (art. 192 da CLT - adicional de insalubridade), tributárias (art. 22, II, da Lei nº. 8.212/91 - adicional de contribuição previdenciária) e penais (arts. 297 e 299 do Código Penal – crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica), razão por que, salvo impossibilidade, a correção dependeria da ciência e da oportunidade de participação do empregador, em nome do contraditório, da ampla defesa e da isonomia.

Perante a Justiça Federal (assim como perante o INSS), poderá ser contestado o PPP ou alguma demonstração ambiental da empresa apenas por meio de prova preconstituída oriunda da Justiça do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e do Ministério Público do Trabalho, desde que dela tenha tido ciência, com oportunidade de participar, o empregador, ou derivada do próprio estabelecimento empresarial, impugnando-se, por exemplo, (a) a regularidade do PPP por meio da comprovação de que contém informações contrárias ou conflitantes com o laudo no qual se embasa, hipótese em que, se viável, será aplicado o respectivo LTCAT ou PPRA, ou (b) a regularidade do próprio LTCAT ou PPRA por meio da apresentação de outras demonstrações ambientais pertinentes à própria empresa que contradigam o seu teor, inclusive as constantes em laudos técnico-periciais realizados no mesmo estabelecimento emitidos por determinação da JT, do MTPS ou do MPT (NR-15, itens 15.5, 15.6 e 15.7), que serão substitutivamente utilizados no foro previdenciário, sem prejuízo de eventual representação para os fins de apuração da responsabilidade civil, administrativa, fiscal e criminal cabível. Apenas se for verificada omissão ou contradição insuperável nos registros ambientais da empresa capaz de impedir que se chegue a conclusão favorável ou desfavorável ao enquadramento da especialidade é que se poderá lançar mão dos meios de prova subsidiários (na forma dos arts. 443, II, quanto à prova testemunhal, 464, par. 1º, II, a contrario sensu, quanto à pericial, ambos do NCPC), na linha, aliás, do autorizado à própria Autarquia Previdenciária, no processo administrativo, quando exigida a sua atuação fiscalizatória para confirmação das informações contidas no PPP ou nos demais registros ambientais por meio da inspeção no local de trabalho e/ou da oitiva de testemunhas (arts. 68, par. 7º, 142-151, e 225, III, do Decreto nº 3.048/99; arts. 298, 574-600 e 686, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Logo, sobretudo quando estão disponíveis o PPP regular e/ou os registros ambientais da empresa, é descabida a realização de perícia, seja na esfera administrativa, seja ao longo da instrução do processo judicial previdenciário (“A comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal ‘conferir’ a correção dos dados ali lançados” - 5007721-50.2012.404.7112, TRU da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Fernando Zandoná, juntado aos autos em 17/10/2014; 5016420-42.2012.404.7108, TRU da 4ª Região, Relator Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 14/04/2014; 5008092-60.2011.404.7108, TRU da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 17/12/2014).

Em relação à questão acerca da comprovação de eventual tecnologia de proteção coletiva ou individual e de sua eficácia quanto à neutralização da agressividade do agente a que exposto o segurado, bem como de sua repercussão no âmbito do reconhecimento do tempo especial, cabe aludir, em primeiro lugar, que não mais remanescem dúvidas de que, depois de pacificada a questão no julgamento pelo STF do ARE nº 664.335/SC (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015), o suporte fático do cômputo do tempo especial previdenciário compõe-se de um elemento positivo (a exposição a agente nocivo químico, físico ou biológico ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física) e outro elemento negativo (a ausência de equipamento de proteção capaz de eliminar ou neutralizar a nocividade). É, em síntese, o que constou da “primeira tese objetiva” firmada no leading case: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (item 10 da ementa, sem grifos no original). Assim, para o período posterior a 03.12.1998 (art. 279, par. 6º, da IN INSS/PRES n. 77/2015), o uso de equipamento de proteção coletiva ou individual eficaz, isto é, que neutralize ou elimine a agressividade do agente, ou que diminua ou atenue a sua agressividade ao respectivo limite de tolerância, inibe o direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial, salvo no tocante ao ruído, ao qual se aplica a Súmula nº 9 da TNU interpretada pelo Pretório Excelso no sentido de que, quanto a tal agente, não há falar-se em neutralização (“segunda tese” firmada no julgamento do ARE nº 664.335/SC).

Em segundo lugar, considerando que a disciplina legal da prova não destoa daquela exigida para a comprovação da exposição a agente nocivo, de acordo com os arts. 58 da Lei n. 8.213/91 e 68 do Decreto n. 3.048/99, isto é, a comprovação do elemento negativo dá-se nos mesmos termos da comprovação do elemento positivo, não há razão para deixar de considerar apto o PPP, se regular, para atestar a neutralização da agressividade pelo equipamento nele descrito (1ª e 2ª observações tecidas anteriormente a respeito da prova da especialidade), permitindo-se (i) que seja complementado/substituído pelas informações constantes em laudo técnico contemporâneo ou em laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, MTE e MPT, ou, ainda, em laudos individuais autorizados pela empresa (3ª observação), bem como (ii) que esteja desacompanhado do laudo técnico que o embasou (4ª observação).

Quer dizer: a comprovação de que o uso de equipamento de proteção elide a nocividade do agente, impedindo o reconhecimento da especialidade, ocorre, via de regra, basicamente pela apresentação de PPP regular contendo: (a) resposta “S” (sim) ao no campo 15.6, referente ao EPC eficaz; (b) resposta “S” (sim) ao no campo 15.7, referente ao EPI eficaz; (c) indicação do número do certificado de aprovação (CA) no Ministério do Trabalho (campo 15.8 do PPP), com descrição textual do tipo de equipamento ou com a possibilidade de verificar o tipo de equipamento mediante consulta ao número do CA; (d) resposta “S” (sim) aos itens do campo 15.9 (atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE pelos equipamentos de proteção informados), nomeadamente quanto à observância das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do equipamento, ao respeito ao prazo de validade, conforme o respectivo CA, ao atendimento da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais e à higienização.

Seguindo-se a interpretação chancelada pelo STF no julgamento do ARE nº 664.335/SC (em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa maior a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, na medida em que “o uso de EPI pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete nos seus afazeres” - item 11 da ementa do ARE nº 664.335/SC) e pelo TRF da 4ª Região no IRDR nº 15 (5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. p/ o acórdão Des. Federal Jorge Antônio Maurique, j. 22/11/2017), deve-se ter em mente, no tocante à definição do ônus da prova a respeito da aptidão do EPI de elidir a nocividade e dos meios de prova admissíveis no processo judicial previdenciário, que pode haver questionamento a respeito da eficácia da tecnologia protetiva, seja por meio da apresentação de "uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI", seja por meio da invocação de divergência ou dúvida acerca da eficácia neutralizadora da agressividade do EPI a partir de registros ambientais contemporâneos, na forma do item 5 da ementa do IRDR nº 15, mediante o atendimento do apontado em (i) no parágrafo anterior, afastando-se desde logo a viabilidade de utilização das informações do PPP regular para o período em que não seja declinado o nome do responsável técnico pelos registros ambientais e dos dados colhidos anterior ou posteriormente à prestação do trabalho (ou seja, afasta-se, aqui, a aplicação da Súmula nº 68 da TNU).

Ademais disso, e com ressalva expressa de meu posicionamento (porquanto, segundo minha leitura, a divergência ou a dúvida que materializa o inconformismo do segurado com o estampado no PPP seria suscitável apenas com lastro em prova preconstituída e dentro dos limites das questões passíveis de discussão na jurisdição federal, em que pese objeção da espécie, na esfera trabalhista, tenha o condão de permitir amplo debate - com produção de prova pericial, testemunhal e inspeção judicial - acerca da veracidade/fidedignidade dos registros ambientais da empresa, consoante, mais uma vez, os julgados do TST acima elencados), é possível aprofundar-se a instrução probatória mediante o deferimento de pedido de designação de perícia nas dependências do empregador, a partir de impugnação especifica e fundamentada ventilada pelo requerente, com o fito de atestar "a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI", impondo-se, assim, "ao INSS ou a empresa o ônus de demonstrar que não há dúvida razoável sobre a eficácia do EPI" (voto-condutor do IRDR nº 15), sob pena de considerar-se ineficaz o equipamento protetivo.

Tempo especial quanto às atividades perigosas

Desde a edição das Leis n. 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 11 de dezembro e 1998 (precedida pela MP n. 1.523, de 11 de outubro de 1996), que introduziram modificações no texto da Lei n. 8.213/91, consolidou-se a disciplina legal atualmente vigente a respeito da aposentadoria especial e, consequentemente, do reconhecimento da especialidade do tempo de serviço. Assim é que seria exigível, basicamente, a satisfação de 3 (três) requisitos:

(I) trabalho sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 57, caput, da Lei n. 8.213/91);

(II) tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 57, par. 3º); e

(III) exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (art. 57, par. 4º), conforme listagem elaborada pelo Poder Executivo (art. 58, caput).

Como efeito do novel painel normativo, não mais seria cabível, desde 29 de abril de 1995 (data da publicação do primeiro diploma aludido), o enquadramento na atividade especial tanto sob a ótica da inserção nos grupos profissionais quanto, vinculado o prejuízo à saúde ou à integridade física à submissão a agente nocivo (químico, físico ou biológico), pela verificação da penosidade ou da periculosidade do labor desempenhado pelo segurado, esta última quando o risco não fosse fruto da nocividade de determinado agente (isto é, vinculou-se especialidade, grosso modo, à insalubridade e à periculosidade decorrente da exposição a algum agente nocivo).

A jurisprudência, entretanto, trilhou caminho parcialmente diverso.

Em um primeiro momento, em que pese tenha se acatado a vedação ao enquadramento pela atividade profissional (STJ, AgRg no REsp 1430676/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014, citado a título exemplificativo), entendeu-se que "até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92 (STJ, REsp 354.737/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008). Por via de consequência, permitiu-se, até 05 de março de 1997, o reconhecimento da especialidade pela periculosidade, seja ela decorrente da exposição a agente nocivo (eletricidade - AgRg no REsp 936.481/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 17/12/2010), seja em razão do risco inerente à atividade (vigilante - PEDILEF 200933007064512, JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, TNU, DOU 18/10/2010).

Ocorre que, mais recentemente, o STJ chancelou a compreensão de que é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado após 5 de março de 1997 com exposição ao agente físico eletricidade. Transcrevo a ementa do Recurso Especial n. 1.306.113/SC (Representativo de Controvérsia):

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)

Em última análise, uma terceira interpretação das normas a respeito do reconhecimento da especialidade em decorrência do perigo conjugaria a exigência legal - instituída pelo art. 57, par. 4º e 5º, da Lei n. 8.213/91 - de que o prejuízo à saúde ou à integridade física decorresse de exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos (1ª requisito) com a ratio decidendi extraída a partir da fundamentação do leading case julgado pelo STJ (REsp 1.306.113/SC, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), de tal sorte a permiti-lo para as situações previstas em lei como prejudiciais à saúde ou à integridade física (2º requisito), desde que comprovada por prova técnica (3º requisito). Consequentemente, reconhecer-se-ia a viabilidade jurídica de contagem de tempo especial, após a edição do Decreto n. 2.172/97, desde que comprovada por laudo técnico, para as atividades previstas em lei específica como perigosas, tais como aquelas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (art. 193 da CLT e NR-16, considerando-se para as duas últimas hipóteses - energia elétrica e roubos ou outras espécies de violência - o tempo laborado a partir da publicação da Lei n. 12.740/2012, em 10/12/2012).

Sobre o tema, vale registrar que a TNU, a par de haver chancelado o reconhecimento da especialidade pela exposição à eletricidade, a teor do precedente antes citado (PEDILEF 5001238-34.2012.4.04.7102, Rel. Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DOU 26/09/2014), já teve oportunidade de se manifestar, reportando-se ao art. 193 da CLT e à NR-16, a respeito do enquadramento do caráter especial da atividade de transporte de inflamáveis: PEDILEF 0008265-54.2008.4.04.7051, Rel. p/ acórdão Juiz Federal João Batista Lazzari, DOU 07/08/2015. Diversamente seria o caso dos vigilantes, em que se poderia proceder à devida distinção (distinguishing) na medida em que o risco não decorreria propriamente da exposição a agente nocivo (como é o caso da eletricidade, agente físico, e dos inflamáveis, agentes químicos), o que, por bem ou por mal, em que pese não raro possa, na prática, afastar do benefício aqueles trabalhadores expostos a perigo de vida mais intenso, segue a orientação imposta pelo legislador (art. 57, par. 4º, da Lei n. 8.213/91, que exige a "exposição aos agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos").

Apesar do exposto, a partir do exame dessa última situação, os mais recentes precedentes da TNU consideram "possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica" (PEDILEF nº 5007749-73.2011.4.04.7105. Relator: Juiz Federal Daniel Machado da Rocha. DJ: 11/09/2015), com o que se abandona o posicionamento anterior do Colegiado, no sentido de que a partir de 05/03/1997 não caberia o reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente de enquadramento na categoria profissional (PEDILEF 2009.33.00.706451-2, Rel. Juiz Federal André Carvalho Monteiro, DOU 18/10/2013; PEDILEF 0500701-10.2012.4.05.8502, Rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DOU 28/10/2013; PEDILEF 0510506-70.2010.4.05.8400, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 07/03/2014).

Frente ao quadro delineado, em homenagem à função uniformizadora da interpretação da lei federal exercida pelo STJ e pela TNU, é devida a contagem de tempo especial, após a edição do Decreto n. 2.172/97, quando atestado tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em atividade perigosa, quando atestada tal condição por prova técnica ou elemento material equivalente.

NO CASO CONCRETO, respeitadas as premissas fixadas acima e ao longo da instrução (evento 14 e 31), analiso um a um os períodos controvertidos:

GERTRUDES DE ALMEIDA DOS SANTOS

Período:

14/12/1987 a 30/11/1988

Cargo/função:

Frentista

Provas:

DSS-8030/PPP

Laudo Técnico

Laudo Similar/ empresa inativa

Inativa: E36, CNPJ3
Laudo similar: E36, LAUDO4

Enquadramento:

Atividade

Frentista - enquadramento jurisprudencial

Agente Nocivo

Inviabilidade de Enquadramento:

COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS MONTE CARLO LTDA

Período:

01/12/1988 a 18/07/1989

Cargo/função:

Frentista

Provas:

DSS-8030/PPP

E28, PPP2

Laudo Técnico

Laudo Similar/ empresa inativa

Enquadramento:

Atividade

Frentista - enquadramento jurisprudencial

Agente Nocivo

Inviabilidade de Enquadramento:

COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS FLAMAR LTDA

Período:

01/10/1994 a 27/03/1997
01/10/1997 a 01/02/1999

Cargo/função:

Frentista

Provas:

DSS-8030/PPP

Laudo Técnico

Laudo Similar/ empresa inativa

Inativa: E36, CNPJ2
Laudo similar: E36, LAUDO4

Enquadramento:

Atividade

01/10/1994 a 29/04/1995: frentista - enquadramento jurisprudencial

Agente Nocivo

Periculosidade - enquadramento jurisprudencial

Inviabilidade de Enquadramento:

ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS S.A

Período:

02/08/1999 a 06/06/2002

Cargo/função:

Frentista

Provas:

DSS-8030/PPP

E1, PPP8 - sem responsável técnico

Laudo Técnico

Laudo Similar/ empresa inativa

Enquadramento:

Atividade

Agente Nocivo

Periculosidade - enquadramento jurisprudencial

Inviabilidade de Enquadramento:

PETROBRAX COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA

Período:

01/12/2003 a 29/03/2007

Cargo/função:

Frentista

Provas:

DSS-8030/PPP

E1, PROCADM16, fl. 42-43

Laudo Técnico

Laudo Similar/ empresa inativa

Enquadramento:

Atividade

Agente Nocivo

Etilbenzeno, tolueno, xileno, benzeno, óleos minerais e combustíveis:

Cód. 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 - DOU 07/05/1999 c/c Anexo 13 da NR15

Periculosidade - enquadramento jurisprudencial

Inviabilidade de Enquadramento:

MD COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA

Período:

01/12/2007 a 05/12/2018

Cargo/função:

Frentista

Provas:

DSS-8030/PPP

E1, PROCADM16,fl. 39-41

Laudo Técnico

Laudo Similar/ empresa inativa

Enquadramento:

Atividade

Agente Nocivo

Periculosidade - enquadramento jurisprudencial
Etilbenzeno, tolueno, xileno, benzeno, óleos minerais e combustíveis:

Cód. 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 - DOU 07/05/1999 c/c Anexo 13 da NR15

Inviabilidade de Enquadramento:

Relativamente às empresas extintas ou inativas (atestada em documento baixa, cancelamento, inaptidão ou extinção em algum dos órgãos ou registros competentes, salvo se for fato notório), não dispondo o segurado dos documentos legalmente exigidos, ainda que preenchidos pelo síndico da massa falida com base em dados da própria empresa (TRU da 4ª Região: 5006391-93.2013.404.7108, TRU da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 19/03/2015; 5003721-82.2013.404.7108, Relator p/ Acórdão Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, juntado aos autos em 14/04/2014; 0013153-56.2007.404.7195, Relatora Ivanise Correa Rodrigues Perotoni, 24/08/2010), é dispensada a sua apresentação, não sendo aceito como prova válida, porém, aqueles preenchidos pelo sindicato apenas com base em informações prestadas pelo próprio segurado ou em sua CTPS (TRU4, IUJEF 5005755-30.2013.404.7108/RS, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, j. 06/09/2013; IUJEF0015349-96.2007.404.7195, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 05/09/2011). Nessa hipótese, pode ser realizada perícia em estabelecimento similar ou aplicado, por analogia, o conteúdo de laudo técnico referente à empresa similar, desde que comprovada documentalmente nos autos – ou evidenciada por início de prova material, confirmada por prova testemunhal (TRU da 4ª Região: 5000632-67.2012.404.7114, Relatora p/ Acórdão Jacqueline Michels Bilhalva, juntado aos autos em 17/10/2014) –, a função efetivamente desempenhada pelo segurado na empresa extinta, o setor em que trabalhava e/ou o equipamento manuseado pelo segurado, de modo a propiciar a verificação da correlação entre a sua profissão, cargo ou especialidade e a(s) atividade(s) da empresa periciada (5007078-96.2011.404.7122, TRU da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 29/09/2014; também: 5000420-46.2012.404.7114, TRU da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Jacqueline Michels Bilhalva, juntado aos autos em 09/06/2014; 5013970-51.2011.404.7112, TRU da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 10/12/2014).

Em outras palavras, é inadmissível a comprovação da especialidade por meio de perícia judicial (inclusive em estabelecimento similar) nas situações em que a avaliação não possa ser embasada em elementos documentais, constatando-se de antemão a inidoneidade de seu resultado. É que não basta a mera afirmação do segurado de que exerceu determinado ofício ou mesmo a descrição, na inicial, do desenvolvimento de tarefas nas quais ocorre ordinariamente a exposição a agentes nocivos, eis que o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 demanda que a comprovação de qualquer "espécie" de tempo de serviço no campo da Previdência Social (o que inclui o especial) deve estar lastreada em início razoável de prova material. Por tal razão, a aceitação - e a aptidão - da perícia, mesmo quando feita por semelhança, dependeria da verificação, nos autos, de informações contidas na CTPS, em PPP/DSS-8030 regular ou em outro documento no qual constasse a função exercida e/ou, por vezes, o setor em que trabalhava - quando indicativo - e/ou o equipamento manuseado pelo segurado, de modo a propiciar a verificação da correlação entre a sua profissão, cargo ou especialidade e a(s) atividade(s) da empresa pericianda, o que jamais poderia ser suprido por outro meio.

Registre-se, no ponto, a inaptidão para fins de prova pericial por similaridade de laudos periciais produzidos em ações previdenciárias pretéritas visto que não raro padecem de deficiências e lacunas de ordem formal - sua produção não conta com a participação ativa da empresa periciada, por meio da formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, nem permite a impugnação de seu resultado de forma diferida, em violação ao contraditório - e material - a avaliação não reflete a complexidade da tarefa de aferir as condições ambientais de trabalho, o que envolve, além da análise do ambiente laboral pela técnicas adequadas de engenharia e segurança do trabalho, o exame dos registros ambientais e outros documentos da empresa, sob pena de inidoneidade do resultado (obtido a partir de medições pontuais e orientadas apenas pela palavra do segurado), com desprestígio da força probante.

Não obstante a inviabilidade de presunção da periculosidade no trabalho de postos de combustível (IUJEF 5000846-33.2013.404.7111, TRU4, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autosem 04/09/2015; 5006694-74.2012.404.7001, TRU4, Relator Guy Vanderley Marcuzzo, D.E. 24/06/2013) e de enquadramento da atividade por categoria profissional da função de frentista, isso até 29/04/1995 (TNU, PEDILEF nº2008.70.53.0013072, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DJe24.05.2011; PEDILEF nº 200772510043472, Rel. Juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, DJe11.06.2010), encontra-se atestado o permanente exercício de atividade perigosa, de modo a ensejar a plena aplicação da tese fixada pela TNU no PEDILEF nº 5007749-73.2011.4.04.7105.

No ponto em questão, a propósito, convém salientar que resta impositivo dissociar, para fins de identificação da exposição permanente, a análise da insalubridade e da periculosidade para fins de reconhecimento da especialidade, com o que se deixa de aplicar o decidido pela TRU4 no IUJEF 5006694-74.2012.404.7001/PR (Relator Leonardo Castanho Mendes, j.24/6/2013) quando constatado o perigo em razão do risco permanente, sem necessidade de que haja o contato (físico) permanente com líquidos inflamáveis.

Ora, o frentista exerce atividade perigosa consoante o disposto no item "m" do Anexo 2 da NR-16, o qual preceitua que, nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, as atividades/operações são assim qualificadas e, por tal razão, é devido o adicional de periculosidade de 30% para o operador de bomba e para os trabalhadores que operam em área de risco. Na mesma linha é a Súmula n. 39 do TST: "Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955)." A respeito do tema, atente-se ao seguinte excerto do voto-ementa do Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Quiroga no julgamento, pela TNU, do PEDILEF 5003257-62.2012.4.047118 (DOU 05/02/2016):

23. Filio-me ao entendimento no sentido da possibilidade de reconhecimento como especial da atividade de frentista, uma vez comprovada a exposição ao agente nocivo hidrocarboneto no exercício da profissão, exposição que pode se configurar no manuseio dos produtos derivados do petróleo, pelo frentista.

24. E o faço assentado no entendimento de que o rol de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador descritos no Decreto nº 2.172/97 possui caráter exemplificativo, portanto, passível de ser complementado/estendido à atividade e a agentes cujo caráter de nocividade à saúde do trabalhador seja demonstrada/apontada por meios técnicos idôneos ou na legislação trabalhista.

25. Veja, de início, que, em relação ao agente eletricidade, o Colendo STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo, deixou assentado que, "no caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ" (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).

26. Naquele julgado, apontou-se ainda que "sob interpretação sistemática do tema, não há como atribuir aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 a intenção do legislador de exaurir o rol de agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial, não podendo ser ignoradas as situações consideradas pela técnica médica e pela legislação correlata como prejudiciais à saúde do trabalhador, sem olvidar a necessária comprovação do trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais".

27. Veja-se, embora tratando de caso concreto envolvendo a eletricidade, as razões expostas pela Corte Especial trataram como exemplificativa de todo o rol de agentes nocivos, donde há de se reconhecer que o entendimento também alcança hipóteses de periculosidade/insalubridade, pelas razões que a seguir exponho.

28. Para aquela hipótese, enfrentada pelo STJ, em que o agente nocivo foi a eletricidade, dispõe a CLT, em seu art. 193, inciso I, que "são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica" (grifei).

29. No caso dos autos, aplicando-se a mesma razão levada em conta pelo STJ para reconhecer a atividade de eletricista como perigosa, tem lugar o disposto no mesmo inciso I do art. 193 da CLT, que considera como atividade ou operação perigosa a exposição permanente do trabalhador a produtos "inflamáveis ou explosivos", em franca abrangência à atividade de frentista.

30. Não há razão para dar-se tratamento diferenciado a hipóteses equiparáveis, posto que, tanto no que se refere à eletricidade quanto ao trabalho como frentista, tem-se que configuram hipóteses reconhecidas como perigosas/insalubres pela "legislação correlata", condição pontuada pelo STJ como suficiente à declaração de especialidade da atividade laborativa.

31. Note-se que houve o reconhecimento pelo STJ e também por esta TNU (PEDILEF nº 50012383420124047102, rel. Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, j. 06.08.2014) quanto à condição de risco não prevista no regulamento (perigosa), o que torna muito mais lógica a extensão ao frentista da possibilidade de enquadramento da atividade de manuseio de hidrocarboneto com aquela normalmente aceita pelo INSS (de produção de hidrocarboneto), posto que aqui se trata de mero caso de extensão da hipótese de exposição nociva já prevista a caso similar.

32. Veja-se que o próprio Ministério do Trabalho, nos termos da Portaria nº 308/2012, que alterou a Norma Regulamentara nº 20 (NR-20), que trata da "segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis", entendeu que estão sujeitos à norma regulamentadora as atividades, dentre outras, relacionadas a "postos de serviço com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis", cuja definição entendo alcançar os postos de combustíveis de venda no varejo, donde concluo pela natureza insalubre/perigosa da atividade de frentista.

Quanto aos agentes químicos, é de ser relevado que, em relação ao período anterior a 03/12/1998, não havia necessidade de avaliação quantitativa em relação a agentes químicos, a qual somente passou a ser exigível com o advento da Medida Provisória nº 1.729/1998, publicada em 03/12/1998 (convertida na Lei 9.732/1998), pela qual as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente", passam a influir na caracterização da natureza de uma atividade (se especial ou comum). Assim, a exigência de superação de nível de tolerância disposto na NR 15 como pressuposto caracterizador de atividade especial apenas tem sentido para atividades desempenhadas a partir de 03/12/1998, quando essa disposição trabalhista foi internalizada no direito previdenciário. A TRU da 4ª Região, de sua parte, uniformizou em 10/10/2014 o entendimento de que, em relação aos hidrocarbonetos aromáticos descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE (ex: benzeno, óleos minerais, graxa, óleo queimado e parafina, por exemplo), basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Nesse sentido:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS (ÓLEOS MINERAIS). ANÁLISE QUALITATIVA. LIMITE DE TOLERÂNCIA. NR-15. Hidrocarbonetos aromáticos são agentes descritos no Anexo 13, que menciona o manuseio de óleos minerais. Logo, são agentes que se submetem à análise qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço" (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5008656-42.2011.404.7204, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 10.11.2014).

O citado julgamento envolveu especificamente óleos minerais, que são um tipo de hidrocarboneto aromático expressamente previsto no Anexo 13 da NR 15 do MTE. Aliás, estão expressamente previstos no Anexo 13 da NR 15 do MTE diversas atividades e operações envolvendo hidrocarbonetos aromáticos os quais, como já mencionado, nos termos ali dispostos, se sujeitam apenas a avaliação qualitativa. Todavia, nem todos os hidrocarbonetos aromáticos estão previstos no Anexo 13 da NR 15 do MTE; ademais, há a situação dos hidrocarbonetos aromáticos e de outros agentes químicos que estão expressamente previstos no Anexo 11 da NR 15 do MTE e que, por isso, se sujeitam a avaliação quantitativa a partir de 03.12.1998 para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Não se pode perder de vista, no ponto, que o próprio Anexo 13 deixa claro que “[se] excluem [da relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho]”, que constituem o objeto do citado Anexo, as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12”.

Análise dos pressupostos de concessão do benefício

Considerando o tempo especial reconhecido nesta ação, verifica-se que a parte totaliza 20 anos, 10 meses e 11 dias de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (conforme tabela abaixo), lapso insuficiente à concessão de aposentadoria especial (Lei nº 8213, art. 57)

Data de Nascimento:

19/09/1962

Sexo:

Masculino

DER:

04/03/2017

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

14/12/1987

30/11/1988

1.00

0 anos, 11 meses e 17 dias

12

2

-

01/12/1988

18/07/1989

1.00

0 anos, 7 meses e 18 dias

8

3

-

01/10/1994

27/03/1997

1.00

2 anos, 5 meses e 27 dias

30

4

-

01/10/1997

01/02/1999

1.00

1 anos, 4 meses e 1 dias

17

5

-

02/08/1999

06/06/2002

1.00

2 anos, 10 meses e 5 dias

35

6

-

01/12/2003

29/03/2007

1.00

3 anos, 3 meses e 29 dias

40

7

-

01/12/2007

05/12/2018

1.00

11 anos, 0 meses e 5 dias
Período parcialmente posterior à DER

133

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até 16/12/1998 (EC 20/98)

5 anos, 3 meses e 18 dias

65

36 anos, 2 meses e 27 dias

-

Pedágio (EC 20/98)

9 anos, 10 meses e 16 dias

Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)

5 anos, 9 meses e 0 dias

71

37 anos, 2 meses e 9 dias

-

Até 04/03/2017 (DER)

20 anos, 10 meses e 11 dias

254

54 anos, 5 meses e 15 dias

75.3222

Verificada a improcedência do pedido principal, passo à análise do pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Somando-se o tempo de contribuição reconhecido nesta ação com o período computado administrativamente pelo INSS, verifica-se que a situação da parte autora é a seguinte:

Data de Nascimento:

19/09/1962

Sexo:

Masculino

DER:

04/03/2017

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Até 16/12/1998 (EC 20/98)

13 anos, 11 meses e 8 dias

167

Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)

13 anos, 11 meses e 8 dias

0

Até a DER (04/03/2017)

29 anos, 6 meses e 1 dias

361

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

14/12/1987

30/11/1988

0.40
Especial

0 anos, 4 meses e 19 dias

12

2

-

01/12/1988

18/07/1989

0.40
Especial

0 anos, 3 meses e 1 dias

8

3

-

01/10/1994

27/03/1997

0.40
Especial

0 anos, 11 meses e 29 dias

30

4

-

01/10/1997

01/02/1999

0.40
Especial

0 anos, 6 meses e 12 dias

17

5

-

02/08/1999

06/06/2002

0.40
Especial

1 anos, 1 meses e 20 dias

35

6

-

01/12/2003

29/03/2007

0.40
Especial

1 anos, 4 meses e 0 dias

40

7

-

01/12/2007

05/12/2018

0.40
Especial

4 anos, 4 meses e 26 dias
Período parcialmente posterior à DER

133

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até 16/12/1998 (EC 20/98)

16 anos, 0 meses e 21 dias

232

36 anos, 2 meses e 27 dias

-

Pedágio (EC 20/98)

5 anos, 6 meses e 27 dias

Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)

16 anos, 2 meses e 26 dias

71

37 anos, 2 meses e 9 dias

-

Até 04/03/2017 (DER)

37 anos, 10 meses e 6 dias

615

54 anos, 5 meses e 15 dias

92.3083

No tocante ao benefício almejado, bem ainda à sistemática de cálculo aplicável à renda mensal inicial, as regras incidentes dependem da época em que implementados todos os requisitos para a concessão, nos termos sintetizados abaixo:

a) Da satisfação dos pressupostos para a obtenção de aposentadoria até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, em 16.12.1998. O segurado que até 15 de dezembro de 1998, inclusive, já perfazia 35 anos de serviço, se homem, ou 30 anos, se mulher, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, cabendo àquele com no mínimo 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher) o benefício proporcional. Já o salário-de-benefício "consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses", segundo a redação originária do art. 29 da Lei nº 8.213/91, e a renda mensal inicial (RMI) é calculada, no caso, de acordo com o art. 53 deste mesmo diploma.

b) Da satisfação dos pressupostos entre 16.12.1998 e 28.11.1999. O segurado que, nesse ínterim, completou 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de adicional temporal ou idade mínima (art. 201, § 7º, I, da Constituição). Há, contudo, a possibilidade de obtenção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço (de transição), desde que implementados três requisitos: (i) tempo mínimo de contribuição de 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher); (ii) período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite acima referido ("pedágio"); e (iii) idade mínima de 53 anos para o sexo masculino e 48, para o feminino. Em qualquer caso, o salário-de-benefício calcula-se na forma do art. 29 da Lei de Benefícios nos termos de sua dicção original, ou seja, a partir da média aritmética dos últimos salários-de-contribuição, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses. Quanto à renda mensal inicial, porém, impõe-se a seguinte distinção: benefício integral - cálculo de acordo com o art. 53 da Lei nº 8.213/91 (100% do salário-de-benefício); benefício proporcional - aplicação do art. 9º, § 1º, II, da Emenda Constitucional nº 20/98 (coeficiente de 70% acrescido de 5% para cada novo ano de serviço completado após o tempo mínimo acrescido do pedágio).

c) Da satisfação dos pressupostos a partir de 29.11.1999. Ao segurado que implementar os requisitos à concessão de aposentadoria a partir de 29.11.1999 aplicam-se, quanto ao benefício a que tem direito e à renda mensal inicial, as regras do item anterior ("b"). Modifica-se apenas o cálculo do salário de benefício, ou seja, da grandeza sobre a qual vão incidir os percentuais referidos, que passa a ser a "média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário" (art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, consoante a Lei nº 9.876/99). Para os segurados filiados antes da Lei nº 9.876/99, entretanto, considera-se tão-somente o período contributivo de julho de 1994 em diante (art. 3º da Lei). Ainda, caso a DER seja posterior a 18.06.2015, poderá ser dispensada a aplicação do fator previdenciário, nos termos da MP 676/2015, convertida na Lei n. 13.183/2015.

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98) porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 04/03/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Dito isso, concedo à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com início na data do requerimento (DER) (art. 54 da Lei de Benefícios) - Súmula n. 33 da TNU.

Quanto às parcelas vencidas, aplica-se a seguinte disciplina:

(1) Incide correção monetária, a contar vencimento de cada prestação (Súmula nº 43 do STJ) pelos seguintes índices: IPC-r de 01.07.1994 a 30.06.1995 (Lei nº 8.880/1994); INPC de 04.07.1995 a 30.04.1996 (Leis nº 10.741/2003 e nº 11.430/2006); IGP-DI 05/1996 a 08/2006 (MP nº 1.415/1996 e Lei nº 10.192/2001); INPC de 09/2006 em diante (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006, inclusive em substituição à TR prevista na Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a teor dos julgamentos do Tema 810 pelo STF - RE n. 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20/09/2017 e do Tema 905 pelo STJ – REsp n. 1495146/MG, Rel. Min Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22/02/2018).

Acerca do índice aplicável após a edição da Lei n° 11.960/2009, julgada inconstitucional no que toca ao critério de correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, ressalto que, apesar da determinação constante do voto condutor do acórdão proferido pelo E. STF no julgamento do Tema 810, no sentido de ser aplicável o IPCA-E a todas as condenações, sobreveio posteriormente o julgamento do Tema 905 pelo STJ, que abordou a matéria nos seguintes termos:

Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.

Assim, considerando que permanece vigente o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, tratando-se de débito de natureza previdenciária o índice atualmente aplicável é o INPC.

(2) Computam-se juros de mora mensais de 1% (um por cento) ao mês sem capitalização até 06/2009 (Decreto-Lei nº 2.322/1987); 0,5% (meio por cento) ao mês, com capitalização mensal, de 07/2009 a 04/2012 (Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009); e, de 05/2012 em diante (Lei nº 12.703/2012), o mesmo percentual mensal de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, com capitalização mensal, correspondentes a: (a) 0,5 % (meio por cento) ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% (oito vírgula cinco por cento); e (b) 70% (setenta por cento) da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.

Dispositivo

Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do NCPC), para:

a) Indeferir o beneficio de aposentadoria especial, nos termos da fundamentação;

b) Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 14/12/1987 a 30/11/1988; 01/12/1988 a 18/07/1989; 01/10/1994 a 27/03/1997; 01/10/1997 a 01/02/1999; 02/08/1999 a 06/06/2002; 01/12/2003 a 29/03/2007 e 01/12/2007 a 05/12/2018 como tempo especial, deixando de conceder o benefício de aposentadoria especial pleiteado, e convertendo-o(s) em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;

c) determinar à parte ré que conceda, a contar da data do requerimento administrativo (04/03/2017), nos termos da fundamentação, em favor de ISAIAS ARRUDA (CPF n. 39896110034) o benefício nos termos da tabela abaixo:

DADOS PARA CUMPRIMENTO: (X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO

NB

174.458.678-8

ESPÉCIE

Aposentadoria por tempo de contribuição

DIB

04/03/2017

DIP

Após o trânsito em julgado

DCB

Não se aplica

RMI

A apurar

d) A renda mensal inicial (RMI) corresponderá a 100% do salário de benefício;

e) Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, conforme o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ).

Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista a extinção parcial do feito em relação a dois dos oito períodos postulados, a teor do art. 86 do CPC os honorários deverão ser rateados no percentual de 80% a favor do autor e de 20% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação ao autor, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face do autor, em razão da gratuidade.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

I - Do juízo de admissibilidade

​O INSS impugna a declaração da especialidade dos períodos reconhecidos na sentença.

A extensão horizontal do efeito devolutivo impõe-se que o órgão ad quem analise apenas a matéria objeto do recurso. Nesse sentido, dispõe o art. 1013 do CPC: A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

Assim, tem-se que é dever do recorrente rebater adequadamente todos os fundamentos da sentença para que se possa modificá-la.

Com efeito, é pressuposto de admissibilidade recursal a impugnação dos motivos determinantes da decisão questionada, expondo-se de maneira clara as razões que justificariam a reforma pelo tribunal. O diploma processual inclusive autoriza ao Relator o não conhecimento, por decisão monocrática, do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (artigo 932, III).

No caso em concreto, ​verifica-se que o INSS cita diversos períodos estranhos aos autos, certamente derivado de outro processo, sem tecer uma linha sequer acerca dos intervalos cuja especialidade foi reconhecida na sentença.

Desse modo, não conheço da apelação interposta pelo INSS quanto ao pedido de afastamento do reconhecimento da especialidade.

Passo à análise dos demais pedidos.

II - Interesse de agir

O INSS requer seja reconhecida a falta de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/1988 a 18/07/1989, 01/10/1994 a 27/03/1997, 01/10/1997 a 01/02/1999 e 02/08/1999 a 06/06/2002, por ausência de requerimento administrativo.

Em 03/09/2014, a Suprema Corte concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. O acórdão foi assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03-9-2014)

O Relator do RE supratranscrito dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro Relator afirmando que: 'no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada', sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; 'no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo'.

Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:

a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;

b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;

c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias.

Nos casos do item "c", se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.

Neste mesmo precedente, restou definido, por fim, que 'tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais'.

No presente caso, a parte requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela via administrativa, em 04/03/2017 (evento 1, PROCADM16).

Da análise do processo administrativo, verifica-se que foram juntados formulários profissiográficos relativos aos períodos de 01/12/2003 a 29/03/2007 e 01/12/2007 a 05/12/2018.

Quanto aos períodos especiais citados pelos INSS, da análise do processo administrativo, verifica-se que foi juntada apenas cópia da CTPS:

14/12/1987 a 30/11/1988: evento 1, PROCADM16, pág. 20 - serviços gerais;

01/12/1988 a 18/07/1989: evento 1, PROCADM16, pág. 19 - frentista;

01/10/1994 a 27/03/1997: evento 1, PROCADM16, pág. 19 - frentista;

01/10/1997 a 01/02/1999: evento 1, PROCADM16, pág. 20 - frentista; e

02/08/1999 a 06/06/2002: evento 1, PROCADM16 - pág. 20 - frentista.

Apenas em sede judicial, foram juntados os PPPs dos períodos de 01/12/1988 a 18/07/1989 (evento 28, PPP2) e 02/08/1999 a 06/06/2002 (evento 1, PPP8).

Pois bem.

Adoto como razões de decidir em parte os fundamentos apresentados pelo juízo a quo para rejeitar o pedido de falta de interesse de agir:

A parte ré, em contestação (Evento 9), requer o reconhecimento de ausência de interesse processual quanto aos períodos de 01/12/1988 a 18/07/1989; 01/10/1994 a 27/03/1997; 01/10/1997 a 01/02/1999 e 02/08/1999 a 06/06/2002, postulados pela parte autora como tempo especial, por ausência de prévio requerimento administrativo.

Compulsando os autos do processo administrativo (Evento 1, PROCADM6), todavia, verifico que, apesar de não ter sido expressamente requerido o enquadramento dos períodos mencionados, foi juntada cópia da CTPS da parte autora, na qual os períodos estão anotados com o desempenho do cargo de frentista, atividade que era enquadrável por categoria profissional até 29/04/1995 e cujo enquadramento, posteriormente a essa data, vem sendo reiteradamente indeferido pelo INSS, mas reconhecido jurisprudencialmente .

O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS" (item 2 da ementa do RE 631.240-MG, STF, Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE 10/11/2014). Todavia, no caso dos autos, há elementos que permitem concluir pela verificação de uma das hipóteses de dispensa - entendimento notório e reiterado da Administração Previdenciária contrariamente à postulação (item 3), tendo em vista o indeferimento reiterado contrário ao entendimento jurisprudencial e o fato de que a empresa na qual prestado serviço nos períodos de 01/10/1994 a 27/03/1997 e 01/10/1997 a 01/02/1999 se encontra inativa, estando suprido, assim, o interesse processual.

Ressalva-se apenas a informação de que a função de frentista era passível de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. Apesar de não ser, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.

No entanto, vislumbra-se notório e reiterado entendimento da Administração ao referido entendimento jurisprudencial, pelo resta configurada exceção à necessidade de prévio requerimento administrativo.

Nesse sentido, eis julgados:

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA. PERICULOSIDADE: TEMAS 534 E 1.031/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ: DIFERIMENTO. 1. A ausência de especialidade por exposição a periculosidade na profissão de frentista é entendimento notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado, de modo que não prevalece a exigência de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir, conforme decidido no RE 631.240/MG (Tema 350 do STF). 2. A jurisprudência do Tribunal Federal da 4ª Região já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco. 3. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995. 4. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 5. Consolidou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça (Temas 534 e 1.031) de que, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao segurado, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91). 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 7. Diferida a análise da matéria relativa à data de início dos efeitos financeiros ao juízo a quo - na fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos -, após a decisão definitiva da questão jurídica relativa ao Tema 1.124/STJ. (TRF4, AC 5001104-46.2022.4.04.7008, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/04/2024) (grifado)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. FRENTISTA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. No que diz respeito à periculosidade, ressalta-se que a NR-16, em seu Anexo 2, do MTE, estabelece que a atividade de operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos é caracterizada como perigosa, sendo inerente à própria atividade de abastecimento de veículos a permanência dentro da área de risco, o que caracteriza a periculosidade da função desempenhada. 3. A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 31.240/MG (Tema 350). 4. Fixou-se a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo e não a necessidade de exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado. (TRF4, AC 5007847-26.2019.4.04.7122, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 19/03/2024) (grifado)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PERICULOSIDADE. FRENTISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. A ausência de especialidade por exposição a periculosidade na profissão de frentista é entendimento notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado, de modo que não prevalece a exigência de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir, conforme decidido no RE 631.240/MG (Tema 350 do STF). 2. Ainda que as categorias 'frentista' e 'funcionário em posto de combustíveis' não estejam listadas nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a especialidade deve ser reconhecida, inclusive em razão da periculosidade inerente da atividade, mesmo para período posterior a 29/04/1995. (TRF4, AC 5000780-36.2024.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/03/2024) (grifado)

Preliminar de interesse de agir rejeitada.

Não obstante, aproveito o ensejo para acolher parcialmente o pedido subsidiário efetuado pelo INSS, diferindo a análise da matéria relativa à data de início dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento da sentença, nos termos do que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos.

III - Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB04/03/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

IV - Conclusões

1. Não conhecido o recurso do INSS quanto ao pedido de afastamento da especialidade dos períodos de 14/12/1987 a 30/11/1988; 01/12/1988 a 18/07/1989; 01/10/1994 a 27/03/1997; 01/10/1997 a 01/02/1999; 02/08/1999 a 06/06/2002; 01/12/2003 a 29/03/2007 e 01/12/2007 a 05/12/2018, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da sentença recorrida (art. 932, III do CPC).

2. Rejeitada a preliminar de interesse de agir.

3. Dado parcial provimento ao recurso do INSS para diferir a análise da matéria relativa à data de início dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento da sentença, nos termos do que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos.

4. Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração dos honorários advocatícios.

5. Determinada a implantação do benefício no prazo de 20 dias.

V - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

VI - Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS e, nessa extensão, dar parcial provimento, nos termos da fundamentação, e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004538800v12 e do código CRC 84612a1b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 11/7/2024, às 17:15:59


5004442-79.2019.4.04.7122
40004538800.V12


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004442-79.2019.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ISAIAS ARRUDA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuIção. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE. interesse de agir. frentista. entendimento notório e reiterado contrário ao postulado pela administração. preliminar rejeitada. termo inicial DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. diferimento. recurso conhecido em parte. parcial provimento.

1. Não conhecido o recurso do INSS quanto ao pedido de afastamento da especialidade dos períodos de 14/12/1987 a 30/11/1988; 01/12/1988 a 18/07/1989; 01/10/1994 a 27/03/1997; 01/10/1997 a 01/02/1999; 02/08/1999 a 06/06/2002; 01/12/2003 a 29/03/2007 e 01/12/2007 a 05/12/2018, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da sentença recorrida (art. 932, III do CPC).

2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. Vislumbra-se notório e reiterado entendimento da Administração ao referido entendimento jurisprudencial, pelo resta configurada exceção à necessidade de prévio requerimento administrativo.

3. Dado parcial provimento ao recurso do INSS para diferir a análise da matéria relativa à data de início dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento da sentença, nos termos do que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos.

4. Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração dos honorários advocatícios.

5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, nessa extensão, dar parcial provimento, nos termos da fundamentação, e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004538801v4 e do código CRC 29a1ae57.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 11/7/2024, às 17:15:59


5004442-79.2019.4.04.7122
40004538801 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5004442-79.2019.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ISAIAS ARRUDA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MATHEUS BONENBERGER DOMINGUES (OAB RS081442)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 64, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:18.

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