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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. CÔMPUTO. TRF4. 5011949-79.2013.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:40:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. CÔMPUTO. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez pode ser computado para fins de carência e tempo de serviço se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II). (TRF4, AC 5011949-79.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011949-79.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: RUBENS BONIFACIO DE SIQUEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER (23.5.2012), mediante o reconhecimento dos períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio doença (10.10.1997 a 1.12.1997, 11.12.1997 a 4.1.2001), aposentadoria por invalidez (5.1.2001 a 21.5.2009), bem como do período em que prestou o serviço militar (1 ano, 1 mês e 3 dias).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 9.5.2014, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 49):

Pelo exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPS, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço militar, e extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, apenas para determinar que o período de 10/10/1997 a 1º/12/1997 seja computado para efeitos de carência.

Ante a sucumbência mínima do INSS, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. A execução não terá início na vigência da justiça gratuita.

A parte autora apelou alegando que os tempos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez devem ser computados como tempo de contribuição, mesmo que após o último período de atividade não tenha havido retorno ao serviço (ev. 54).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).

Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

Na hipótese dos autos, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Apelação da Parte Autora

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito ao cômputo dos períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez como tempo de contribuição.

A sentença reconheceu o cômputo do período entre 10.10.1997 a 1.12.1997 para efeitos de carência. Indeferiu, contudo, os demais períodos ao fundamento de que não podem ser computados para fins de tempo de serviço pois não intercalados com períodos contributivos.

De fato, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez pode ser computado para fins de carência e tempo de serviço se intercalado com períodos de trabalho efetivo (TRF4, AC 5014497-62.2017.404.9999, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 1.8.2018).

Nesse sentido, menciono, ainda, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez pode ser computado para fins de carência e tempo de serviço se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II). Situação configurada nos autos. 3. Se os salários de benefício do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez percebidos no período básico de cálculo de outro benefício podem ser considerados como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial da nova pretensão, quando intercalados por períodos contributivos, não há razão para não serem computados também para fins de carência, tanto mais quando a legislação previdenciária conceitua como período de carência "o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício" (art. 26 do Decreto 3.048/1999). (...) (Lei 13.471/2010). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004005-33.2016.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/07/2018, PUBLICAÇÃO EM 11/07/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DE CURTA DURAÇÃO. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O fato de a demandante ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede, no caso, a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino. 3. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos de atividade/contributivos (art. 55 , II , da Lei 8.213 /91).Precedentes do STJ e da TNU. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009078-83.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 03/04/2018, PUBLICAÇÃO EM 04/04/2018)

Nesse contexto, a sentença, da lavra da MM. Juíza Federal, Dra. Ana Carine Busato Renosto, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

Da falta de interesse de agir.

Verifico que o tempo de serviço militar já foi computado administrativamente (evento 20, INFBEN14, fl. 05).

Assim, reconheço a falta de interesse de agir quanto ao ponto.

Do labor urbano

O autor esteve em gozo de benefício de auxílio doença nos períodos de 10/10/1997 a 1º/12/1997 (NB 107.941.746-7) e de 11/12/1997 a 04/01/2001 (NB 108.008.704-1) e de aposentadoria por invalidez no intervalo compreendido entre 05/01/2001 e 21/05/2009 (NB 120.476.889-4), e pretende sejam computados no total de tempo de serviço/contribuição.

A jurisprudência entende o seguinte:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença só pode ser computado para fins de tempo de serviço se intercalado com períodos contributivos. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, AC 0015881-87.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 07/01/2014)

No caso dos autos, o requerente recebeu benefício de auxílio-doença no período de 10/10/1997 a 1º/12/1997, exerceu atividade laborativa até 12/12/1997, na Electrolux do Brasil S/A, voltou a receber benefício por incapacidade a partir de 11/12/1997 e não mais voltou a verter contribuições ao RGPS.

Assim, é possível o cômputo do tempo do primeiro benefício de auxílio-doença como tempo de contribuição e para efeitos de carência.

No entanto, como não intercalado com período contributivo, não é possível o cômputo do período compreendido entre 11/12/1997 e 21/05/2009.

Tendo em vista que na contagem de tempo de serviço o INSS já reconheceu aquele intervalo como tempo de contribuição, restando apenas computá-lo como carência, o tempo de contribuição total do autor é igual a 17 anos, 09 meses e 22 dias de tempo de contribuição, o que é insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Pelo exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPS, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço militar, e extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, apenas para determinar que o período de 10/10/1997 a 1º/12/1997 seja computado para efeitos de carência.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000748968v6 e do código CRC df6e7113.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/11/2018, às 19:45:48


5011949-79.2013.4.04.7000
40000748968.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:40:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011949-79.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: RUBENS BONIFACIO DE SIQUEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. auxílio-doença. aposentadoria por invalidez. carência. cômputo.

O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez pode ser computado para fins de carência e tempo de serviço se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000748969v3 e do código CRC d26d29d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/11/2018, às 19:45:48


5011949-79.2013.4.04.7000
40000748969 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:40:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018

Apelação Cível Nº 5011949-79.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: RUBENS BONIFACIO DE SIQUEIRA

ADVOGADO: PAULO HERNANI DE MENEZES JUNIOR

ADVOGADO: ARLINDO FERNANDES JUNIOR

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 777, disponibilizada no DE de 09/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:40:59.

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