APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022907-61.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE CAMILO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | HERNANI NOGUEIRA ZAINA NETO |
: | MARCEL ANDRE NATAL DE LIMA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO CONTÍNUA E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
3. Tratando-se de exposição a níveis de ruído comprovadamente acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial (segunda tese objetiva do Tema STF nº 555).
4. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural somente pelo grupo familiar.
5. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - Terceira Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
6. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, e, de ofício, adequar a fixação dos consectários legais e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9269636v12 e, se solicitado, do código CRC F1F70426. | |
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: | MARCEL ANDRE NATAL DE LIMA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu em parte o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para a) determinar ao INSS a averbação de tempo rural, no período de 21.04.2003 a 31.07.1983; b) reconhecer atividade especial de 19.11.03 a 08.01.09 - com fator de conversão 1,4; c) bem como condenou a autarquia previdenciária a pagar as prestações vencidas e não atingidas pela prescrição qüinqüenal.
O INSS impugnou o tempo de atividade rural, no período de 21.04.67 a 31.07.83, ao argumento de que o tamanho da propriedade rural (600 hectares) e a forma da contratação não condizem com o regime de economia familiar. Afirma que o pai eventualmente levava filhos consigo e a retribuição era incerta e eventual, não estando presentes os requisitos para caracterização da relação de emrpego. Além disso, impugnou o tempo de atividade especial, referente ao período de 19.11.03 a 08.01.09. Argumenta que a exposição a ruído ocorreu abaixo do nível de tolerância, previsto na legislação de regência. Além disso, acrescenta que o uso do EPI neutralizou, no caso concreto, quaisquer efeitos nocivos decorrentes da exposição a ruído, no período indicado na inicial (19.11.03 a 08.01.09), trabalhado na empresa BRF Ltda.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9269634v13 e, se solicitado, do código CRC 57A08933. | |
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: | MARCEL ANDRE NATAL DE LIMA |
VOTO
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Registre-se que, após 28.05.1998 é possível a conversão de tempo especial para comum, porque, embora tenha a MP 1.663-10, de 28.05.1998, em seu artigo 28, determinado, de maneira expressa, a revogação do § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, não se manteve tal determinação na lei de conversão respectiva (Lei 9.711/1998). Por outro lado, a atual redação do artigo 70 do Decreto 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado "em qualquer período".
Caso concreto
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
"
1. Relatório
JOSÉ CAMILO DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária em face do INSS requerendo ao Juízo:
'1. DECLARAR a existência de labor rural em regime de economia familiar na forma e nos termos do artigo 11, VII da Lei 8.213/91, no lapso temporal compreendido entre 21/04/1967 a 31/07/1983, ainda efetuar a devida averbação nos registros próprios;
2. DECLARAR os períodos compreendidos entre 18/01/1988 a 31/07/1994 e 01/08/1994 a 12/12/2007 e 18/01/1988 a 01/01/2009 como em tendo sido exercido como atividade especial e, atos contínuos, determinar que se proceda á devida conversão para tempo comum através da aplicação do fator 1.4 e a respectiva averbação nos registros próprios;
3. CONDENAR o INSS a aposentar o autor na DER (16/04/2009), espécie 42 e, completados os requisitos legais para tanto em 16/12/1998, 28/11/1999 e DER,optando-se pela que for mais benéfica para o segurado;'
Pugnou também pelo pagamento das parcelas vencidas desde a DER, corrigidas pelos índices de cada época.
Contestando o feito, alegou o INSS que: 1) não há início de prova material; 2) documentos sindicais sem homologação do INSS não têm força probatória; 3) o reconhecimento de labor rural anterior aos 14 anos fere o artigo 7.°, inciso XXXIII, da Constituição Federal e desequilibra o sistema de seguridade social; 4) não constam dos autos LTCAT, PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO contemporâneos e favoráveis ao pleito da parte autora; 5) não há laudo contemporâneo à alegada exposição ao ruído; 6) o código GFIP indica que não houve recolhimento do adicional para a aposentadoria especial, permitindo concluir que não teria havido exposição a agente nocivo à saúde do trabalhador; 7) o não pagamento do adicional também implica falta de fonte de custeio correspondente.
Foi colhido o depoimento pessoal do autor pelo Juízo da antiga Vara Única Previdenciária (evento 63). Em audiência, o autor pleiteou a emenda da inicial quanto ao termo final do período rural, fixando-o em 31/12/1983. Requereu também a correção do item 4 da inicial, onde teria constatado a data de 19/04/2009 como DER, quando o correto seria 16/04/2009.
Foi expedida carta precatória para oitiva de testemunhas. Com o retorno da mesma, devidamente cumprida (evento 72), abriu-se prazo às partes para alegações finais. Ambas foram remissivas.
Com a criação desta 2ª Vara Previdenciária, vieram os autos redistribuídos sendo aqui efetuada a conclusão para sentença em 14/06/2013.
É o relatório.
2. Fundamentação
2.1. Das correções da inicial em audiência
Quanto à indicação da DER no item 4 do pedido, não se vislumbra qualquer óbice à sua correção: no corpo da petição, bem como no item 3 do pedido a DER é indicada corretamente o que permite concluir tratar-se de mero erro formal, sem maiores conseqüências. De resto, consta a cópia dos autos de procedimento administrativo a confirmar a DER em 16/04/09.
No que toca ao termo final do período de trabalho rural, poder-se-ia interpretar a modificação como ampliação do pedido, já que o item 1 dos pedidos apontava a data de 31/07/1983. Ocorre que a fundamentação da inicial referia a existência de contrato de parceria com termo final em 31/12/1983 e mudança para a cidade ao final de 1984. Trata-se, portanto, de mera adequação do pedido à causa de pedir, sem ampliar o objeto da lide.
2.2. Período de 18/01/1988 a 02/12/1998 - ausência de interesse de agir
Analisando os extratos elaborados pelo INSS (evento 29, PROCADM3, p. 16, 19 e 22), vê-se que o período em comento foi enquadrado como especial, repercutindo na contagem de tempo de serviço do autor. Assim, relativamente a este período, falta ao autor interesse de agir, pois desnecessário qualquer pronunciamento judicial a respeito.
2.3. Do tempo de serviço rural
A primeira questão a ser enfrentada é a possibilidade ou não da contagem recíproca do tempo de serviço rural anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento das contribuições.
O artigo 201, §9º, da Constituição Federal, de acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, admite, para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo de serviço exercido na área rural: 'Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei'. Anteriormente à edição da EC nº 20/98, essa era a redação do art. 202, § 2º, da Constituição de 1988.
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, 'O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento'.
Logo, o tempo de serviço exercido pelo segurado, trabalhador rural, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, poderá ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições. Neste sentido é a orientação do nosso Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAL. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. FINANCIAMENTOS BANCÁRIOS. TROCA DE DIAS. INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...) 5. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, por força do § 2º do seu art. 55, salvo para fins de carência, e, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao chefe ou arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram. Precedentes. (grifei).
(TRF4, AC 200204010176247/PR, 2ª Turma Suplementar, Relator Juiz Otávio Roberto Pamplona, DJU em 30.11.2005, p. 1000).
Para fins de contagem e comprovação do tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural, surge a necessidade de interpretação do disposto no §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 8.870/94, no que diz respeito à imposição de 'início de prova material', considerando também o rol de documentos discriminados no parágrafo único do art. 106, da mesma Lei.
A imposição legal de existência de um início de prova material deve ser interpretada no sentido de que a prova do alegado serviço rural seja realizada através de um conjunto probatório que tenha um mínimo de prova documental, que pode ser até mesmo indiciária, e não resulte exclusivamente de prova testemunhal, exceto em casos de força maior ou caso fortuito.
Neste sentido, tenho que o rol previsto no mencionado art. 106 da Lei nº 8.213/91 não é exaustivo, até porque o sistema processual brasileiro admite a produção de qualquer prova lícita. Conclusão que é reforçada pela IN/PRES-INSS nº 45/2010 ao dispor:
Art. 122. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 132:
I - certidão de casamento civil ou religioso;
II - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
III - certidão de tutela ou de curatela;
IV - procuração;
V - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
VI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
VII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
VIII - ficha de associado em cooperativa;
IX - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados,
no Distrito Federal ou nos Municípios;
X - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e
extensão rural;
XI - escritura pública de imóvel;
XII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
XIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
XIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
XV - carteira de vacinação;
XVI - título de propriedade de imóvel rural;
XVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
XVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
XX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
XXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
XXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
XXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
XXIV - Declaração Anual de Produtor - DAP, firmada perante o INCRA;
XXV - título de aforamento;
XXVI - declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para fins de obtenção de financiamento junto ao PRONAF;
XXVII - cópia de ficha de atendimento médico ou odontológico;
XXVIII - (Revogado pela IN INSS/PRES Nº 51, DE 04 /02/2011)
XXIX - (Revogado pela IN INSS/PRES Nº 51, DE 04 /02/2011).
§ 1º Para fins de concessão dos benefícios de que tratam o inciso I do art. 39 e seu parágrafo único e o art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, serão considerados os documentos referidos neste artigo, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes e conste a profissão do segurado ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola, de seu cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive os homoafetivos, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente ou descendente, enquanto componente do grupo familiar, salvo prova em contrário. (Alterada pela IN INSS/PRES nº 61, de 23/11/2012)
§ 2º Não será exigido que os documentos referidos no caput sejam contemporâneos ao período de atividade rural que o segurado precisa comprovar, em número de meses equivalente ao da carência do benefício, para a concessão de benefícios no valor de salário mínimo, podendo servir como início de prova documento anterior a este período, na conformidade do Parecer CJ/MPS nº 3.136, de 23 de setembro de 2003. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 51, de 04 /02/2011).
...
Art. 600. A prova de exercício de atividade poderá ser feita por documento contemporâneo que configure a verdade do fato alegado ou que possa levar à convicção do que se pretende comprovar, observando-se o seguinte:
I - se o segurado pretender comprovar o exercício de atividade na condição de empregado, a documentação apresentada deverá propiciar a convicção quanto ao alegado, constando a designação da atividade, bem como a da empresa em que deseja demonstrar ter trabalhado;
II - a JA deverá ser processada mediante a apresentação de início de prova material, devendo ser demonstrado um ou mais indícios como marco inicial e outro como marco final, bem como, se for o caso, outro para o período intermediário, a fim de comprovar a continuidade do exercício da atividade; e
III - os documentos dos incisos I, III a VI, VIII e X do artigo 115, desta IN, quando em nome do próprio requerente dispensam a realização de Justificação Administrativa para contagem de tempo rural em benefício urbano e certidão de contagem recíproca. Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES nº 61, de 23 de novembro de 2012 - DOU de 28/11/2012
§1º Para a comprovação de atividade rural em qualquer categoria, caso os documentos apresentados não sejam suficientes, por si só, para a prova pretendida, mas se constituam como início de prova material, a pedido do interessado, poderá ser processada JA, observando que:
I - servem como prova material, dentre outros, no que couber, os documentos citados nos arts. 115 e 122; e
II - deverá ser observado o ano de expedição, de edição, de emissão ou de assentamento dos documentos referidos no inciso I deste artigo.
§2º Tratando-se de comprovação na categoria de segurado especial, o documento existente em nome de um dos componentes do grupo familiar poderá ser utilizado, como início de prova material, por qualquer dos integrantes deste grupo, assim entendidos os pais, os cônjuges, companheiros(as) e filhos(as) solteiros(as).
Note-se que o art. 122 da IN/PRES nº 45/2010 fala expressamente em 'início de prova material', apresentando rol diverso do art. 115 da mesma normativa, sendo este último idêntico ao do art. 106 da Lei nº 8.213/91. A existência de dois róis distintos na norma administrativa parece indicar que o INSS confere valor distinto aos documentos apresentados, acolhendo uns como prova do exercício de atividade rural e outros como início de prova, isto é, indício.
No presente caso, vê-se que o autor apresentou ao INSS uma série de documentos pessoais, todos informando a profissão de lavrador (evento 29, PROCADM1): certidão de casamento, ocorrido em 11/09/1976 (p. 3 do arquivo digital), ficha de alistamento militar, datada de 19/07/1973 (p. 6 do arquivo digital), certificado de dispensa de incorporação (p. 8 do arquivo digital), certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 03/12/1977 (p. 10 do arquivo digital), certidão de nascimento do filho do autor, ocorrido em 24/10/1978 (p. 13 do arquivo digital). Tais documentos pessoais satisfazem a exigência legal de início de prova material. Além deles, vê-se cédula rural pignoratícia, emitida pelo autor em favor do Banco do Estado de Minas Gerais, em 27/9/79 (p. 11-12 do arquivo digital), a reforçar a conclusão de que o autor efetivamente trabalhou no campo.
Em seu depoimento o autor declarou ter trabalhado na propriedade da família, acompanhando o pai ainda em trabalhos prestados a vizinhos, em regime de troca de dias e cujo pagamento se dava em mantimentos. Declarou ter trabalhado no meio rural até os 29 anos de idade, aproximadamente, situando sua saída para o meio urbano no final de 1983. Disse que o trabalho se dava nas lavouras de milho, feijão e arroz (esse menos, pois se tratava de terreno de cabeceira), dando detalhes sobre o plantio e a colheita (chegou a diferenciar os períodos de plantio naquela região do Estado de Minas Gerais das épocas praticas no Estado do Paraná, diferentes em razão do clima). Indicou os nomes dos filhos nascidos ainda no sítio (Edna e Edilson, cujas certidões de nascimento constam do PA - evento 29, PROCADM1, p. 10 e 13).
O depoimento do autor é, pois, condizente com a documentação juntada, formando um panorama histórico de sua vida no campo a permitir a conclusão de que o mesmo trabalhou em regime de economia familiar, auxiliando o pai desde menino até fins de 1983. Os depoimentos das testemunhas vão no mesmo sentido.
O Sr. Waldivino Firmino Soares (evento 72, PRECATORIA1, p. 23 do arquivo digital) declarou conhecer o autor desde meados da década de 1950, da Fazenda Palmeiras. Nela o autor teria trabalhado por 10 anos, passando então a trabalhar na Fazenda Esmeralda. A testemunha refere ainda que o autor plantava milho e feijão, como meeiro, com auxílio da família.
Em seu depoimento (evento 72, PRECATORIA1, p. 24 do arquivo digital), o Sr. Paulo Gonçalves de Assis declarou conhecer o autor 'desde novo', afirmando que o mesmo trabalhou na propriedade do pai até 1964, passando então a trabalhar na Fazenda Esmeralda. Nesta teria permanecido até 1984, passando a trabalhar na Fazenda Barra Mansa. Disse que o autor não contratava trabalhadores, mas 'trocava dia' com outra família de lavradores.
Por fim (evento 72, PRECATORIA1, p. 27 do arquivo digital), o Sr. Antônio Rosselis Neto declarou conhecer o autor desde 1974, afirmando que os pais dele possuíam imóvel rural em Jurumirim. Disse ainda que o autor trabalhou na fazenda de Antônio Cupertino até 1984.
Desta feita, impõe-se a conclusão de que o autor trabalhou em regime de economia familiar, no meio rural. Convém notar que o reconhecimento da condição de segurado encontra limite etário na Lei nº 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
...
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
agropecuária em área de até quatro módulos fiscais;
...
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
No presente caso, vê-se que o autor pleiteia a averbação de tempo de trabalho rural, em regime de economia familiar, entre 21/04/1967 e 31/12/1983. Nascido em 21/04/1955, o autor completaria 16 anos em 21/04/1971.
É certo que o limite de idade estipulado na lei vem em benefício do menor, já que se trata de norma de nítido cunho social e protetivo. Basta lembrar que a própria Constituição da República proíbe o trabalho pelo menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz e, ainda assim, a partir dos 14 anos (art. 7º, XXXIII). Trata-se de proteger a criança da exploração, em consonância com os ditames da Ordem Social, em que a Constituição reafirma os deveres da família, da sociedade e do Estado frente às crianças e adolescentes, reconhecendo a idade mínima de 14 anos para admissão ao trabalho como elemento integrante do direito à proteção especial (art. 227, caput e §3º, I). Mas a Constituição estabelece também garantia de direitos previdenciários e trabalhistas (art. 227, §3º, II), o que levou à revisão jurisprudencial dos limites para reconhecimento do trabalho infantil para fins previdenciários. Neste sentido, vem decidindo o E.TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MENOR DE IDADE. ARTIGO 7º, INCISO XXXIII, DA CF/88. NORMA PROTETIVA. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. RESIDÊNCIA NA CIDADE. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. 1. Comprovado o exercício de atividade rural em período no qual o autor ainda não completara 16 anos de idade é de ser reconhecido para fins previdenciários como exercício da atividade empregatícia rurícola, abrangida pela previdência social, por menor de 12 (doze) anos, pois a idade limite para que alguém possa trabalhar é garantia constitucional em benefício do menor. 2. Deve ser reconhecido o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal. 3. Os documentos em nome de terceiros, principalmente em nome dos pais e do cônjuge, são perfeitamente aceitos pela Jurisprudência desta Corte e do STJ, sendo perfeitamente hábeis a servir como início de prova material do labor rural, tornando-se despicienda a documentação em nome próprio. 4. O fato de a autora residir em perímetro urbano não é óbice ao pleito de concessão de benefício de natureza rurícola, desde que reste comprovado o efetivo exercício de atividades agrícolas. 5. A Lei de Benefício da Previdência Social possibilita a contagem do tempo de serviço prestado na atividade rural antes da sua vigência, sem o recolhimento das respectivas contribuições, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, exceto para efeito de carência. (TRF4, APELREEX 2008.72.00.005769-6, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 03/12/2012)
Cumpre notar que o reconhecimento de trabalho rural antes dos 16 anos não dispensa prova correspondente. No caso, o início de prova material se situa entre os anos de 1976 e 1979, mas a prova oral amplia o período, apontando trabalho rural desde meados da década de 1960 até meados da década de 1980. Como visto, a própria normativa do INSS dispensa a coincidência ano a ano, tomando em termos relativos a noção de contemporaneidade do documento. A coerência dos depoimentos permite ampliar a eficácia dos documentos, como vem sinalizando o STJ:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REQUISITOS - INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
...
3. Ainda que a prova documental não se refira a todo o período de carência exigido para a concessão do benefício, deve a prova oral ser robusta suficientemente para estender sua eficácia, referindo-se a todo o lapso demandado.
4. Hipótese em que restou consignado no acórdão recorrido que a prova testemunhal colhida em juízo não se prestou a estender a eficácia da prova documental para todo o período de carência.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1312623/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 17/04/2013)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo concluiu o seguinte: 'os documentos apresentados pela parte autora configuram início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais; a prova oral produzida nos autos confirma sem sombra de dúvidas a qualidade de trabalhador rural da parte autora' (e-STJ fl. 72).
2. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar; basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. Precedentes.
3. Acolher a pretensão do recorrente de que não foram preenchidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria, bem como apurar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, é tarefa que demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado na presente seara recursal, consoante disposto no enunciado da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 286.515/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013)
Assim, tem-se por comprovado o trabalho rural, em regime de economia familiar, entre 21/04/1967 e 31/12/1983.
2.4. Da aposentadoria especial
A aposentadoria especial é um benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de acordo com a previsão da lei. Trata-se de um benefício de natureza extraordinária, tendo por objetivo compensar o trabalho do segurado que presta serviços em condições adversas à sua saúde ou que desempenha atividades com riscos superiores aos normais e é devida a qualquer tipo de segurado, pois a lei não distingue que espécie terá direito à referida aposentadoria, desde que atendida à condição fundamental para o seu reconhecimento, que é a comprovação do trabalho realizado em atividade penosa, insalubre ou perigosa, que coloque em risco a sua saúde ou integridade física.
Com o advento da Lei n. 9.032/95, o benefício não mais decorre do fato de a pessoa pertencer a determinada categoria, conforme dispunha a legislação que o instituiu, mas vem a ser um direito subjetivo do segurado que comprove, nos termos do § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, o tempo de trabalho e a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes que prejudiquem sua saúde ou integridade física, porém, o enquadramento da atividade considerada especial faz-se de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, pois a Lei n. 9.032/95, que alterou o seu regime jurídico, não opera efeitos retroativos.
Assim, anteriormente a 29/04/1995, a comprovação da atividade poderia ser feita sem apresentação de laudo técnico, exceto para ruído, sendo cabível a conversão de atividade para concessão de aposentadoria comum ou especial, desde que o requerente cumprisse as exigências do Quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64. Portanto, por se tratar de direito adquirido, incabível seria a exigência de laudo técnico para comprovação das atividades penosas, perigosas ou insalubres desenvolvidas àquela época.
A partir de então, o INSS passou a recusar os formulários SB-40 e DSS-8030 quando desacompanhados de laudo técnico comprobatório da exposição efetiva a agentes nocivos à saúde.
Todavia, tal exigência ainda não encontrava amparo legal, pois somente através da Medida Provisória n. 1.523, publicada em 14/10/1996, que acrescentou o parágrafo 1º do art. 58 da Lei n. 8.213/91, restou estabelecida a vinculação do formulário ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Dita Medida Provisória foi convalidada pela Medida Provisória n. 1.596, em 14 edições, sendo a última publicada em 11/11/1997, e transformada na Lei n. 9.528, publicada em 11/12/1997.
Assim, em realidade, somente após a edição da MP n. 1.523/96, passou a ter amparo legal a exigência de laudo técnico para comprovação da efetiva exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física, de modo que até então prevaleceram os critérios de enquadramento por atividade ou pela efetiva exposição a agentes nocivos, descritos em regulamento, cuja prova suficiente era a apresentação de formulário padrão preenchido pelo empregador, mantendo-se a exigência de laudo apenas para os casos em que era imprescindível a medição técnica, ou seja, quando o agente nocivo era o ruído.
Consequentemente, a exigência de laudo pericial técnico para comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do obreiro - segurado somente apresenta-se legal para trabalho desenvolvido a partir de 14/10/1996, inclusive.
Também quanto ao agente ruído é preciso esclarecer que os limites legais foram alterados com o passar do tempo.
Inicialmente, havia expressa disposição no Decreto nº 53.831/1964 acerca dos limites considerados insalubres para fins de exposição ao ruído (acima de 80 decibéis). Em seguida, o Dec. 2.172/97 passou a considerar especial a atividade que sujeitava o trabalhador a ruído superior a 90dB, situação que perdurou até 19/11/2003, quando o Decreto nº 4.882/2003 diminuiu novamente o parâmetro, desta feita para 85 dB.
Todavia, quanto ao período anterior a 05/3/97, já foi pacificado no TRF da 4ª Região (TRF4, EIAC 2000.04.01.134834-3, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 19/02/2003) e na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que diante da aplicação concomitantemente, para fins de enquadramento, dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Resta assim concluir que a atividade exposta ao ruído é considerada especial quando exceder os seguintes limites: 80dB até 05/3/97, 90 dB de 05/3/97 a 19/11/03 e, a partir desta data, 85 dB. Neste sentido, pacífica a orientação do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997.
3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1367806/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013)
No tocante à conversão de tempo de serviço especial em comum, já houve decisões acordes com o entendimento firmado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, traduzido pela Súmula n. 16, da Turma de Uniformização, 'a conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei n. 9.711/98)'.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem atualmente adotado entendimento contrário, segundo o qual mesmo depois de 28 de maio de 1998 é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum, conforme se depreende do acórdão infra:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR. ELETRICIDADE. CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. LIMITAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO. AUSÊNCIA.
1. A teor da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o trabalhador que tenha exercido suas atividades laborais, em condições especiais, ainda que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria. Precedentes.
(...)
(AgRg no REsp 1184322/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 22/10/2012)
A este respeito, quando da fundamentação do REsp 956.110/SP o eminente Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a vedação em converter a atividade especial em comum não merece ser acolhida, tendo em vista que o artigo 201, §1º da Constituição Federal 'prevê a adoção de critérios distintos para a concessão de aposentadoria ao segurado que exerça atividade sob condições especiais. Além disso não encontra respaldo constitucional a exigência de que todo o tempo tenha sido laborado em tais condições, de modo que não possa ser aceita a normatividade inferior (lei ou decreto regulamentar) que encurta o alcance da norma superior. (...) Deste modo, a legislação superveniente (Lei n. 9.711/98) não poderia afastar o direito adquirido do trabalhador, deixando-o desamparado depois de, efetivamente, ter exercido atividades sob condições desfavoráveis à sua integridade física' (Resp. 956110/SP. Recurso Especial 2007/0123248-2. Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (1133). T5 - Quinta Turma. Data do julgado 29/08/2007. DJ 22/10/2007. p. 367).
Na mesma esteira desse entendimento, em sessão realizada em 27/03/2009, a TNU decidiu, por maioria de votos, cancelar o supratranscrito Enunciado n. 16 de suas súmulas de jurisprudência.
Assim, adoto os atuais entendimentos jurisprudenciais no sentido de que não há limite à conversão de tempo laborado sob condições especiais, na esteira do posicionamento adotado pelo e. STJ, pela TNU e também pelo E. TRF da 4ª Região. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA.
(...)
2. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. (RESP 411946/RS, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 07/04/2003; AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/05/2003).
(...)
(AI 762244 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-09-2012 PUBLIC 25-09-2012)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL APÓS 28-05-98. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL REALIZADO ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
(...)
5. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
(...)
(TRF4, APELREEX 5000006-73.2011.404.7214, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 28/02/2013)
Por fim, a vedação para conversão de tempo comum em especial chegou no ordenamento jurídico brasileiro a partir de 29/04/1995, data de início da vigência da Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91. O parágrafo citado, em sua redação original, autorizava:
Art. 57...
§3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.
A este respeito, filio-me ao entendimento do E. TRF da 4ª Região, que esclarece que 'o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. O fato de os requisitos para a aposentadoria terem sido implementados posteriormente, não afeta a natureza do tempo de serviço e a possibilidade de conversão segundo a legislação da época. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço'. (APELREEX 200970090001582, Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, TRF4 - Sexta Turma, 05/02/2010).
Dessa forma, reconhecido o direito à conversão da atividade comum para a especial até 29/04/1995, o fator a ser utilizado é o previsto no Decreto n. 611/92, em seu art. 64:
Art. 64.O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, aplicada a tabela de conversão seguinte, para efeito de concessão de qualquer benefício:
Atividade a converter | Multiplicadores | ||||
Para 15 | Para 20 | Para 25 | Para 30 (mulher) | Para 35 (homem) | |
De 15 anos | 1,00 | 1,33 | 1,67 | 2,00 | 2,33 |
De 20 anos | 0,75 | 1,00 | 1,25 | 1,50 | 1,75 |
De 25 anos | 0,60 | 0,80 | 1,00 | 1,20 | 1,40 |
De 30 anos (mulher) | 0,50 | 0,67 | 0,83 | 1,00 | 1,17 |
De 35 anos (homem) | 0,43 | 0,57 | 0,71 | 0,86 | 1,00 |
Por derradeiro, esclareço que no pertinente ao uso de EPI, está pacificado, conforme orientação assenta pela 6ª Turma do C. STJ (Resp 462.858-RS, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 08/05/2003), que a natureza agressiva do ambiente de trabalho não pode ser considerada eliminada pelo uso de EPI's, salvo se restar comprovado a real eficácia do equipamento e seu efetivo uso. Ausente essa demonstração (ônus que compete ao INSS - art. 333, inciso II, do CPC), imperativo o reconhecimento da especialidade.
Em resumo, tem-se o seguinte:
a) até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos (levando-se em conta tanto os anexos do Decreto n. 83.080/79 e do n. 53.831/64), aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos através da apresentação do formulário SB-40 (atualmente DSS-8030), no qual o empregador descreve de forma detalhada as atividades do empregado até 14/10/1996; a partir de então (15/10/1996), por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial; e
b) a conversão do tempo de serviço especial em tempo comum não possui limitações legais, até a presente data, sendo que a conversão do tempo comum em tempo especial somente é admitida até 29/04/1995, que é a data de início da vigência da Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
Estabelecidas estas balizas, passo à análise do caso.
Contrato de trabalho - período de 03/12/1998 a 01/01/2009
Ao formular seu pedido, o autor fracionou o período correspondente a um mesmo vínculo trabalhista, cujo termo inicial se deu em 18/01/1988, findando em 01/01/2009. Tal vínculo consta do CNIS, com estas datas, referido à empresa Perdigão S/A (evento 29, PROCADM3, p. 02). O autor juntou no PA duas carteiras de trabalho a confirmar o contrato de trabalho.
A primeira delas (CTPS nº 03805) foi emitida em 27/08/73 (evento 29, PROCADM1, p. 20), contendo a anotação do contrato de trabalho firmado com MAROCA E RUSSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (evento 29, PROCADM2, p. 2). A data de admissão é 18/01/1988, no cargo de auxiliar de serviços gerais, e não consta ali a data de saída.
A segunda CTPS (nº 80769) foi emitida em 07/05/1984 e contém unicamente a anotação do vínculo em análise (evento 29, PROCADM2, p 14 e seguintes). Indica a admissão em 18/01/1988, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (CBO 77590), por MAROCA E RUSSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Indica também a data de saída em 08/01/2009, assinada por PERDIGÃO S/A. Consta ainda que a partir de 01/08/1994 o autor passou a desempenhar a função de Auxiliar de Produção I.
A alteração do empregador vem elucidada na anotação de incorporação feita à f. 57 da CTPS (evento 29, PROCADM2, p. 20). Ali consta que a incorporação foi aprovada por Assembléia Geral Extraordinária da sociedade incorporadora (PERDIGÃO S/A), sendo o contrato de trabalho assumido por esta a partir de 01/01/09. Verifica-se assim unicidade do vínculo contratual, com sucessão de empregadores.
Como dito no item 2.1, parte do vínculo já teve sua especialidade reconhecida administrativamente - 18/01/1988 a 02/12/1998 - pendendo análise quanto ao período remanescente, limitado ao pedido.
Atividade especial - de 03/12/1998 a 08/01/09
Para o período em análise, o autor juntou perfil profissiográfico previdenciário - PPP, emitido pela empresa BRF - Brasil Foods S/A, nova denominação social da Perdigão S/A como informado no final do documento. (evento 1, OUT49). Trata-se de documento assinado pelo Gerente Industrial, a reportar os engenheiros responsáveis pelos registros ambientais (campo 16 do PPP). Formalmente, não ostenta qualquer inconsistência.
O documento é datado de 04/10/2010, portanto posterior a DER e não consta dos autos de procedimento administrativo. Em sua contestação, o INSS argüiu a ausência de documento contemporâneo ao período, mas nada disse sobre o PPP trazido com a inicial. Há que se considerar ainda a observação contida no corpo do próprio documento, noticiando que o mesmo foi 'reemitido por determinação judicial proferida nos autos de Ação Trabalhista nº 00218/2009', a sinalizar a impossibilidade de apresentação prévia do documento. De resto, não houve qualquer crítica à autenticidade ou ao valor probante do documento, o que possibilita sua aceitação por este Juízo.
O PPP indica o desempenho da função de 'Auxiliar de Produção I', no setor de Secagem de Leite em Pó, indicando o código de ocupação nº 8415-05. O CNIS confirma o código, o qual corresponde a trabalhos na pasteurização do leite e na fabricação de laticínios e afins (http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorCodigo.jsf acesso em 01/08/2013). As funções correspondentes seriam: Operador de desnatadeira (fabricação de laticínios e afins), Operador de máquina de laticínios, Operador de pasteurizador, Trabalhador da fabricação de laticínio, Trabalhador de tratamento de leite.
A descrição das atividades no PPP é a seguinte:
'Efetuar envase de leite em pó; preparar sacos para envase de leite em pó; desentupir tubulações de passagem de pó; pesar, amarrar e costurar sacos de leite em pó; auxiliar na limpeza de máquinas, equipamentos e tubulações; fazer contagem da produção diária; cumprir normas de segurança e higiene do trabalho, bem como a correta utilização dos equipamentos de segurança determinados para o exercício da função; executar limpeza e sanificação do local de trabalho de acordo com procedimentos operacionais padrão, a fim de cumprir as boas práticas de fabricação.'
O PPP noticia também exposição ao ruído, sempre no patamar de 90 dB, alternando períodos em que alegado o fornecimento de EPI e outros em que negado esse fornecimento. Para os períodos em que consta a negativa, o PPP refere determinação judicial proferida em autos de ação trabalhista. Para os períodos em que afirmado o fornecimento de EPI eficaz, não se desincumbiu o INSS de provar o fornecimento efetivo. Isto porque o PPP registra períodos com EPI e períodos sem EPI, de maneira alternada, o que demonstra a precariedade da organização da empresa e da fiscalização do uso dos EPI's porventura fornecidos. Neste contexto, não se pode afirmar ter havido fornecimento efetivo do EPI, nem atestar sua eficácia.
A verificação da especialidade deve levar em conta a variação dos limites de tolerância, já mencionados na fundamentação: 80dB até 05/3/97, 90 dB de 05/3/97 a 19/11/03 e, a partir desta data, 85 dB.
Como dito, o PPP noticiou a exposição ao ruído em 90 dB para todo o período contratual. O período em análise se inicia em 03/12/1998, quando já vigorava o Dec. 2.172/97, cujo Anexo IV, item 2.0.1, definia como especial a atividade em que caracterizada a 'exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis'. Desta feita, para o período de vigência do Decreto 2.172/97, não se pode considerar especial a atividade desempenhada pelo autor, pois não indicada a superação do limite de tolerância.
A redução desse limite viria com o Dec. 4.883/03 a conferir a seguinte redação ao Anexo IV do Dec. 3.048/99 (sucedâneo do Dec. 2.172/97), tornando especial o trabalho em que comprovada a 'exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)'. Para este período, então, a exposição a 90 dB, atestada pelo PPP, caracteriza a especialidade do trabalho. Assim, é de se reconhecer como especial o período de 19/11/03 a 08/01/09.
2.5. Do direito à aposentadoria
A Emenda nº 20/98 introduziu a seguinte redação no texto constitucional:
Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
...
§ 7º - É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
...
§ 9º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Referida emenda contemplou ainda regra de transição:
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do 'caput', e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o 'caput', acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
Consoante tabela que segue anexa a esta sentença, o autor perfez 34 anos, 5 meses e 9 dias de contribuição quando da edição da EC nº 20/98, contando então 43 anos de idade. Não atendia, pois, aos requisitos etário fixado no inciso I do art. 9º da EC nº 20/98. Também não havia completado os 35 anos de contribuição, os quais foram atingidos antes mesmo da edição da Lei nº 9.876/99, portanto antes da introdução do fator previdenciário. A Lei nº 8.213/91 vigorava então com a seguinte redação:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
A Lei nº 9.876/99 estabeleceu ainda que:
Art. 6º É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes.
Desta feita, atendia o autor aos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, aplicada a sistemática vigente antes da Lei nº 9.876/99. Claro está que os requisitos para a aposentação vigentes na DER também foram satisfeitos, já que cumpridos mais de 46 anos de contribuição.
Neste caso, incide o disposto no art. 122 da Lei nº 8.213/91 a assegurar o benefício mais vantajoso.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a:
1) averbar a) o tempo de trabalho rural em regime de economia familiar de 21/04/1967 a 31/07/1983, e b) como especial o período de 19/11/03 a 08/01/09, convertendo em comum pelo fator 1,4;
2) implantar a aposentadoria por tempo de contribuição mais benéfica ao autor, considerados cumpridos os requisitos vigentes quando da edição da Lei nº 9.876/99, bem como os requisitos vigentes ao tempo da DER; e
3) pagar as prestações vencidas e não atingidas pela prescrição qüinqüenal, considerada a data de propositura da demanda, atualizadas pelos índices de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Nos termos do parágrafo único do art. 21, dada a sucumbência mínima do autor, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, forte no art. 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, fixando-os em 10% da condenação, montante a abranger as parcelas vencidas até a presente sentença (Súmula 70, TRF4; Súmula 111, STJ).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Eventual apelação interposta fica recebida no duplo efeito, desde que tempestiva. Verificado tal requisito, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4.
Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula 490, STJ).
Curitiba, 02 de agosto de 2013.
A sentença não comporta modificação ou reforma, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. O argumento de que o tamanho da propriedade rural não condiz com o regime de economia familiar deve ser rejeitado.
Na linha dos precedentes desta Corte, tenho que a extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural somente pelo grupo familiar.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTENSÃO DA ÁREA RURAL. CARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o tamanho da propriedade rural não é capaz de descaracterizar o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos necessários a sua configuração, quais sejam: ausência de empregados e a mútua dependência e colaboração da família no campo. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91. (TRF4, Apelação/Reexame 0003307-90.2017.404.9999, Sexta Turma, Rel. Dês. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 14/06/2017).
No caso examinado, os depoimentos pessoais do autor, bem como das testemunhas corroboram a prova documental apresentada, a permitir a conclusão de que o segurado trabalhou em regime de economia familiar, auxiliando o pai na produção agrícola.
O INSS impugnou o tempo de atividade especial reconhecido em sentença, ao argumento de que a utilização do EPI neutraliza os efeitos nocivos da exposição ao ruído. Entretanto, tratando-se de exposição a níveis de ruído comprovadamente acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial (segunda tese objetiva do Tema STF nº 555).
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Implantação do Benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - Terceira Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial, e, de ofício, adequar a fixação dos consectários legais e determinar a implantação do benefício.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022907-61.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50229076120124047000
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE CAMILO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | HERNANI NOGUEIRA ZAINA NETO |
: | MARCEL ANDRE NATAL DE LIMA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 734, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9310843v1 e, se solicitado, do código CRC 82885D41. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022907-61.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50229076120124047000
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE CAMILO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | HERNANI NOGUEIRA ZAINA NETO |
: | MARCEL ANDRE NATAL DE LIMA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 973, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9330644v1 e, se solicitado, do código CRC C7EC6591. | |
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