APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017636-71.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JURANDIR ADAO |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
: | CARMELINDA CARNEIRO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO CONTÍNUA E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. VEDAÇÃO DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
3. Tratando-se de exposição a níveis de ruído comprovadamente acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial (segunda tese objetiva do Tema STF nº 555).
4. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9260359v22 e, se solicitado, do código CRC B9CB8678. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017636-71.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JURANDIR ADAO |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
: | CARMELINDA CARNEIRO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que acolheu, em parte, o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para a) reconhecer o direito à conversão de tempo comum em especial de 01-03-85 a 23-09-85 pelo fator 0,71 - para fins de aposentadoria especial; b) reconhecer atividade especial de 11-08-80 a 15-12-81, de 01-10-85 a 16-09-86, de 22-09-86 a 02-03-95 e de 07-04-98 a 02-12-98 - com fator de conversão 1,4;
O INSS defende a impossibilidade de convesão dos períodos comuns em especial. Argumenta que, pela análise técnica realizada pela autarquia previdenciária, os períodos de 11/08/1980 a 15/12/1981; de 01/10/1985 a 16/09/1986 e de 22/09/1986 a 02/03/1995 não podem ser reconhecidos por enquadramento na categoria profissional da atividade do autor (Evento 9). Defende que, quanto aos demais períodos, de acordo com a análise do médico perito previdenciário constante do Evento 11, não existe a exposição a agentes nocivos e os laudos apresentados não são válidos (Evento 11). Afirma ser incabível a conversão de tempo comum, em especial. Argumenta que anteriormente à edição da Lei n. 9.032/95, a redação original do artigo 57 da Lei de Benefícios permitia a pretendida conversão (comum em especial). Entende, no entanto, que a Lei n. 9.032/95 vedou a conversão de tempo comum em especial, sendo possível unicamente a conversão de tempo especial em comum.
O autor pugna pela averbação da especialidade dos períodos não reconhecidos em sentença. Defende ter restado comprovada a exposição ao agente nocivo ruído, bem como hidrocarbonetos, óleos e graxas. Impugna a conclusão de que a exposição a agentes nocivo se deu de modo intermitente, não sendo razoável, tendo em vista a descrição de atividades, considerando-se que para o exercício da atividade metalúrgica (usinagem/corte/desbaste de metal) é imprescindível o uso do óleo de corte que atua como fluído refrigerante, o que significa dizer que a exposição ao agente nocivo somente pode se dar de forma habitual e permanente, nos termos do artigo 65 do RPS.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9260357v18 e, se solicitado, do código CRC DDCC6252. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017636-71.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JURANDIR ADAO |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
: | CARMELINDA CARNEIRO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Registre-se que, após 28.05.1998 é possível a conversão de tempo especial para comum, porque, embora tenha a MP 1.663-10, de 28.05.1998, em seu artigo 28, determinado, de maneira expressa, a revogação do § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, não se manteve tal determinação na lei de conversão respectiva (Lei 9.711/1998). Por outro lado, a atual redação do artigo 70 do Decreto 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado "em qualquer período".
Caso concreto
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
"
O autor relata que apresentou pedido de aposentadoria em 21-09-11, o qual foi indeferido. Alega que exerceu atividade especial de 11-08-80 a 15-12-81, de 01-10-85 a 16-09-86, de 22-09-86 a 02-03-95, de 01-04-97 a 02-04-98, de 07-04-98 a 01-07-99, de 03-01-00 a 10-12-03 e de 12-12-03 a 06-05-11. Pretende a conversão de tempo comum em especial dos períodos anteriores a 28-04-95 pelo fator 0,71. Requer a condenação do INSS a conceder a aposentadoria especial com o pagamento das prestações desde a DER.
O INSS apresenta análise técnico do tempo especial e contagem de tempo (Eventos 11 e 16).
Defere-se o benefício de justiça gratuita (Evento 20).
Em sua resposta (Evento 25), o INSS alega que não foi demonstrada exposição a agentes nocivos e os laudos técnicos não eram válidos. Apresenta cópia do processo e da justificação administrativos.
A parte autora impugna a contestação e junta documentos (Eventos 28, 31, 45 e 57). As empresas prestam informações (Eventos 41, 53 e 64).
É o relatório. Decido.
Da atividade sujeita a condições especiais.
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 201, § 1º, ressalva a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria ao trabalhador sujeito, em seu labor, a condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Quanto ao reconhecimento da atividade exercida como especial, entendo que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal posição é defendida pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP nº 493.458/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU de 23-06-03, p. 429, e RESP nº 491.338/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 23-06-03, p. 457), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99.
Este Juízo admite a conversão de tempo especial após 28-05-98, conforme julgamento no RESP nº 956.110/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJU de 22-10-07, p. 367.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconhece a especialidade acima de 80 dB (A) até 05-03-97 e acima de 85 dB(A) a partir de 06-03-97 (TRF4, APELREEX 2002.70.00.062146-7, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 08/06/2010; TRF4, APELREEX 2003.71.00.073397-5, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 18/02/2010).
Este Juízo reconsidera entendimento adotado anteriormente em relação à descaracterização da especialidade em face da entrega de EPI, apenas em relação a ruído, passando a adotar o entendimento do TRF 4ª Região (TRF 4ª Região AC 200572050050015, Relator(a) JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, SEXTA TURMA, D.E. 02/05/2008).
Da conversão de tempo comum em especial
Até a publicação da Lei 9.032/95, havia previsão no art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 que permitia tanto a conversão de tempo comum em especial quanto o contrário:
Art. 57. ...
...
§ 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional em condições especiais que sejam ou venham ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. (grifo nosso)
Logo, até 28-04-95, é possível a conversão de tempo comum em especial com aplicação de fator de decréscimo 0,71 (art. 64 do Decreto 611/92) a fim de preencher condições para a concessão de aposentadoria especial. Trata-se de aplicação do princípio tempus regit actum.
Por conseguinte, tem direito o autor a converter de 01-03-85 a 23-09-85 pelo fator 0,71 a fim de obter o benefício de aposentadoria especial. A lei não exige apenas tempo urbano para essa conversão.
Na CTPS (Evento 1, CTPS9), o ano do encerramento do vínculo ocorreu em 1985. Ademais, iniciou próximo vínculo em outubro de 1985.
Dos períodos controversos
A parte autora pretende o reconhecimento de tempo especial nos seguintes períodos:
a) de 11-08-80 a 15-12-81 na CNH;
b) de 01-10-85 a 16-09-86 na Bosch;
c) de 22-09-86 a 02-03-95 na Denso;
d) de 01-04-97 a 02-04-98 na Lemes & Santos;
e) de 07-04-98 a 01-07-99 na Molins;
f) de 03-01-00 a 10-12-03 na Lecor Usinagem;
g) de 12-12-03 a 06-05-11 na Greif.
Na CNH, o autor trabalhou como aprendiz do Senai no setor manufacturing combine com exposição a ruído acima de 80 dB(A) com responsável por registro ambiental a partir de 1992, conforme PPP (Evento 6, PROCADM1, fls. 07-08). Improvável que as condições de trabalho na década de 80 fossem melhores, admito a especialidade de 11-08-80 a 15-12-81.
Na Bosch, o autor trabalhou como controlador montador/operador regulagem no setor CTW/S29 com exposição a ruído acima de 80 dB(A) e a primeira avaliação técnica ocorreu em 1994, conforme PPP (Evento 6, PROCADM1, fls. 09-10). Improvável que as condições de trabalho na década de 80 fossem melhores, admito a especialidade de 01-10-85 a 16-09-86.
Na Denso, o autor trabalhou como meio oficial torneiro/retificador no setor ferramentaria com exposição a ruído acima de 80 dB(A), conforme avaliação realizada em 1995 referida por engenheiro de segurança do trabalho (PPP e laudo nas fls. 11-13 do PA). O laudo de 1995 foi juntado no Evento 11, LAU2. Não consta indicação do setor ferramentaria. Contudo, da análise desse documento, o engenheiro de segurança afirmou que o ruído era acima de 80 dB(A). Trata-se de profissional exigido no art. 58 da Lei 8.213/91. Improvável que as condições de trabalho em período anterior fossem melhores, admito a especialidade de 22-09-86 a 02-03-95.
Na Lemes & Santos, o autor trabalhou como inspetor de qualidade no setor operacional com exposição a ruído de 91 dB(A) com informações extraídas do PPRA de 1998, conforme PPP (fls. 14-15 do PA). O laudo técnico de 1997 (contemporâneo à época da prestação do labor - Evento 11, LAU3) mostra que havia exposição a ruído em diversos pontos (setores de usinagem e fresa) com exposição acima e abaixo de 85 dB(A). Havia exposição a hidrocarbonetos na atividade de pintura e em determinadas atividades no setor de usinagem.
Não demonstrado, pela descrição das atividades no PPP, exposição permanente a agentes químicos, pois aferia peças acabadas/prontas. Não demonstrada exposição permanente a ruído acima de limite de tolerância. A partir da Lei 9.032/95, a permanência é requisito para enquadramento da atividade como especial. Rejeito a especialidade de 01-04-97 a 02-04-98.
Na Molins, o autor trabalhou como operador multifuncional no setor de retífica com exposição a ruído de 83 dB(A) e a fluido refrigerante, conforme PPP, laudo e avaliação técnica nos Eventos 41 e 45, DECL2. O laudo aponta diversas retíficas com exposição que variava abaixo e acima de 85 dB(A). Não demonstrada exposição a ruído acima do limite de tolerância de forma permanente. Havia EPI eficaz para agente químico.
A partir de 03-12-98, com alteração do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.732/98 (conversão de Medida Provisória publicada em 03-12-98), passou o laudo técnico a observar a legislação trabalhista. Cumpre salientar que a mesma medida provisória alterou a redação do art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, que passou a exigir que o laudo técnico informasse a existência de equipamento de proteção individual que diminuísse a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. O art. 191, I e II, da CLT dispõe que a eliminação ou neutralização da insalubridade se dará por meio de EPI's.
Admito a especialidade do período de 07-04-98 a 02-12-98.
Na Lecor Usinagem, o autor trabalhou como retificador no setor ajustagem e operava retífica com exposição a ruído de 91 dB(A) com base em PPRA de 2006, conforme PPP (Evento 57, FORM2). No Evento 64, a empresa traz o laudo técnico, no qual a exposição a ruído, durante toda a jornada de trabalho, não era acima de 85 dB(A) e a exposição a agentes químicos era intermitente. Rejeito a especialidade de 03-01-00 a 10-12-03.
Na Greif, o autor trabalhou como retificador no setor de ferramentaria com exposição a ruído e a calor abaixo do limite de tolerância e a agentes químicos, sendo os EPI's eficazes, conforme PPP e laudo (Evento 1, PROCADM6, fls. 20-23 e Evento 45, LAU3). Considerando o já exposto, rejeito a especialidade do período de 12-12-03 a 06-05-11.
Do fator 1,2
O STJ fixou entendimento no Resp 1.151.363-MG de que se aplica o fator de conversão 1,4 na forma do art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, sem restrição quanto à época da prestação laboral. Esse acórdão foi submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
Da aposentadoria
Somando-se os períodos especiais reconhecidos, o autor contava tempo suficiente para concessão de aposentadoria especial.
Resta analisar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 3 situações, considerando a contagem no Evento 16, INF2:
a) em 16-12-98, dia da publicação da Emenda Constitucional 20, que extinguiu o direito à aposentadoria proporcional;
b) em 28-11-99, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei 9876/99, que instituiu o fator previdenciário; e
c) na DER (21-09-11).
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 13 | 1 | 6 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 13 | 7 | 21 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 21/09/2011 | 25 | 0 | 27 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 11/08/1980 | 15/12/1981 | ,4 | - | 6 | 14 |
T. Especial | 01/10/1985 | 16/09/1986 | ,4 | - | 4 | 18 |
T. Especial | 22/09/1986 | 02/03/1995 | ,4 | 3 | 4 | 16 |
T. Especial | 07/04/1998 | 02/12/1998 | ,4 | - | 3 | 4 |
Subtotal | 0 | 4 | 6 | 22 | ||
RESULTADO FINAL | ||||||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 17 | 7 | 28 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 18 | 2 | 13 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 21/09/2011 | 29 | 7 | 19 | ||
Tempo mínimo na DER com pedágio: | 34 | 11 | 7 |
Nas três situações, o autor não contava tempo suficiente para concessão de aposentadoria proporcional.
Cabe, portanto, juízo de parcial procedência.
Pelo exposto, acolho, em parte, o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para:
a) reconhecer o direito à conversão de tempo comum em especial de 01-03-85 a 23-09-85 pelo fator 0,71 - para fins de aposentadoria especial;
b) reconhecer atividade especial de 11-08-80 a 15-12-81, de 01-10-85 a 16-09-86, de 22-09-86 a 02-03-95 e de 07-04-98 a 02-12-98 - com fator de conversão 1,4;
c) determinar o cumprimento dos itens anteriores para futuro pedido de aposentadoria no RGPS.
Tendo decaído da maior parte do pedido (não reconhecimento do direito à aposentadoria), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor causa, atualizado pelo IGP-DI, a contar do ajuizamento, cuja execução permanecerá suspensa enquanto vigorar o benefício de justiça gratuita concedido ao demandante.
Sentença não está submetida ao reexame necessário, pois a autarquia não foi condenada a pagar valores acima de 60 salários mínimos (art. 475, §2º, do CPC).
Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus efeitos legais e intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Conversão de tempo comum em especial
A pretensão de converter o tempo de serviço comum, em especial, pelo fator 0,71, para fins de concessão de aposentadoria especial, deve ser rejeitada. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. No caso dos autos não houve o implemento de vinte e cinco anos de serviço, à época do advento da Lei 9.032/95. Assim, cabe reforma na sentença, quanto ao tópico.
Períodos de atividade especial
Com relação aos períodos de atividade especial reconhecidos em sentença, há prova técnica, produzida a partir de laudo técnico, bem como formulários e indicação no perfil PPP, respectivos a indicar que o segurado exerceu sua jornada de trabalho, sob a exposição de agentes nocivos, fazendo jus ao reconhecimento do atividade especial, independentemente de enquadramento por categoria profissional, nos períodos de 11/08/1980 a 15/12/1981; de 01/10/1985 a 16/09/1986 e de 22/09/1986 a 02/03/1995.
Por fim, o apelo do segurado não comporta acolhimento, tendo a sentença já reconhecido a especialidade dos períodos 11-08-80 a 15-12-81, de 01-10-85 a 16-09-86, de 22-09-86 a 02-03-95 e de 07-04-98 a 02-12-98, em razão da exposição a agentes nocivos, sujeito a aplicação do fator de conversão 1,4, não havendo interesse recursal, quanto a esse ponto. Com relação ao período de 12/12/03 a 06/05/11, não há prova acerca da efetiva exposição a agentes nocivos.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação do autor.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017636-71.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50176367120124047000
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JURANDIR ADAO |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
: | CARMELINDA CARNEIRO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 736, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017636-71.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50176367120124047000
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JURANDIR ADAO |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
: | CARMELINDA CARNEIRO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 1033, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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