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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA...

Data da publicação: 19/11/2021, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Após o esgotamento da produção de prova documental e/ou em bancos de dados disponíveis, havendo fundada dúvida a respeito do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, justifica-se a oitiva de testemunhas. 2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução probatória. (TRF4, AC 5001422-73.2020.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001422-73.2020.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CLEUNICE FRITZEN FINKEN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de atividade rural, de 01/04/1981 a 01/09/1993.

Sentenciando, em 08/02/2021, o MM. Juiz julgou o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo improcedente os pedidos, resolvendo o processo com apreciação do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC.

Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC, a incidir sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-e.

Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade.

A autora apela afirmando a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista que embora requerida a produção da prova testemunhal, o juízo inicial não lhe oportunizou esse direito. Afirma que, em momento algum da vida, o genitor foi empresário. Alega que a família retirava o sustento da atividade rural. Requer a anulação da sentença, e o retorno dos autos à origem, para a realização da prova testemunhal.

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CONSIDERAÇÕES GERAIS - TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).

Por meio do acréscimo do art. 38-A à Lei nº 8.213/91, foi prevista a criação do sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Nos termos do art. 38-B, o INSS utilizará as informações constantes do “CNIS Segurado Especial” para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar.

Na redação conferida pela Lei 13.846/19, o “CNIS Segurado Especial” se tornaria, a partir de 1 de janeiro de 2023, a exclusiva fonte de informações para comprovação da condição de segurado especial do indivíduo. Tendo em vista a virtual impossibilidade de adesão completa ao cadastro até a referida data, a EC nº 103/19 (Reforma da Previdência), estabeleceu que esse prazo será prorrogado até a data em que o “CNIS Segurado Especial” atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos segurados especiais, a ser apurado conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD).

Enquanto não atingido tal objetivo, o Art. 38-B, da Lei nº 8.213/91, estabelece que “o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento".

Essas alterações foram adotadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefícios a partir de 18/01/2019, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.

No entanto, entendo que se trata de norma de natureza processual, que deve ser aplicada de forma imediata aos processos em curso, independentemente da data do requerimento administrativo.

Segundo o Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, a ratificação da autodeclaração do segurado especial será admitida para os requerimentos administrativos de aposentadoria por idade híbrida, certidão de tempo de contribuição (CTC) ou aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser corroborado, no mínimo, por um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite de eficácia temporal fixado em metade da carência para cada documento apresentado.

Dessa forma, na aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, cada documento autoriza o reconhecimento de até 7 anos e 6 meses de carência, de modo que para o tempo total de carência é exigido, ao menos, 2 documentos contemporâneos - um para cada metade, sendo que na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana superior a 120 (cento e vinte) dias no ano civil, deverá ser apresentado instrumento ratificador (base governamental ou documento) a cada retorno à atividade rural.

Quanto à contemporaneidade da prova documental, é verificada considerando a data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento.

O instrumento ratificador anterior ao período de carência será considerado se for contemporâneo ao fato nele declarado, devendo ser complementado por instrumento ratificador contemporâneo ao período de carência/controvertido, caso não haja elemento posterior que descaracterize a continuidade da atividade rural.

Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal de 7 anos e meio por documento. Se houver ratificação parcial do período que consta da autodeclaração, a comprovação deverá ser complementada mediante prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural.

Assim, as diretrizes administrativas lançadas pelo INSS autorizam o reconhecimento do tempo de serviço rural com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral em justificação administrativa.

Portanto, se é dispensada a realização de justificação administrativa, em regra não há razão para a produção de prova testemunhal em juízo, mas somente após o esgotamento da produção de prova documental e/ou em bancos de dados disponíveis é que se justifica a oitiva de testemunhas, caso necessário em razão de fundada dúvida a respeito do efetivo exercício de atividade rural.

Em conclusão, a comprovação do tempo rural em juízo não dependerá mais, na maioria dos casos, de prova oral, seja por meio de determinação de justificação administrativa, seja por meio de audiências. ​Se, em Juízo, não houver início de prova material, trata-se de hipótese de aplicação da tese fixada no Tema 629, do STJ, ou seja, a extinção do feito sem exame do mérito. Isso porque, como cediço, não há possibilidade de reconhecimento de tempo rural sem início de prova material (Súmula 149, STJ).

CASO CONCRETO

No evento 25, a sentença decidiu:

No caso concreto, a controvérsia se cinge ao intervalo temporal de de 01/04/1981 a 01/09/1993.

A demandante autodeclarou que trabalhou em regime de economia familiar com os pais em propriedades rurais da família, localizadas no Município de Pato Bragado/PR (E20, doc.2).

Apresentou a seguinte documentação como início de prova material:

- matrículas de imóveis rurais, com averbação da aquisição pelo genitor nas dadas de junho de 1980 (E1, doc.4, fls. 65/66), junho de 1982 (E1, doc.4, fl. 71), agosto de 1985 (E1, doc.4, fls. 68/69), outubro de 1987 (E1, doc.4, fls. 62/63), abril de 1988 (E1, doc.4, fls. 59/60) e outubro de 1989 (E1, doc.4, fls. 57/58), em todas qualificado como agricultor.

- notas fiscais de produtor rural em nome do pai, com emissão em setembro/1988, dezembro/1989, fevereiro/1990, agosto/1990, setembro/1991, dezembro/1991, março/1992, maio/1992, agosto/1992 e janeiro/1993 (E1, doc.4, fls. 49/54 e 16/23).

Foi apresentada cópia do processo administrativo de requerimento de benefício previdenciário de seu pai, o qual, em sua entrevista administrativa, disse que até o ano de 1996/1997 possuía aviários e empregados nas propriedades rurais (E1, doc.4, fl. 107).

A documentação do processo administrativo do genitor comprova, ainda, que a quantidade de terras de sua propriedade era superior a quatro módulos fiscais e que era cadastrado no Incra como empregador rural (E1, doc.4, fls. 110/151).

O pai da demandante cadastrou-se no INSS, em junho de 1987, como empresário (E1, doc.4, fl. 157).

Em sua certidão de casamento, com assento lavrado em setembro/1993, a parte autora está qualificado como balconista (E1, doc.4, fl.7).

Destaco que o segurado especial compõe o rol de segurados obrigatórios do RGPS e sua definição pressupõe o preenchimento de diversos elementos, todos previstos na Lei n.º 8.213/91.

Nesse sentido, nos termos do inciso VII do artigo da Lei nº 8.213/91, podem ser elencados como elementos do conceito de segurado especial: a. tratar-se de pessoa física; b. residência no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele; c. exploração, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, de uma das atividades elencadas nas alíneas do supracitado inciso, dentre elas, a de"(...) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade (...) agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais".

Não se pode olvidar, ainda, que o objetivo do ordenamento jurídico é a proteção dos pequenos produtores que simplesmente não poderiam contribuir individualmente para a Previdência Social, sob pena de comprometer sua atividade.

E no caso concreto, constata-se que a atividade rural da família da autora, para o período que busca reconhecimento judicial, não ocorreu em regime de economia familiar e que seu pai não se enquadrava como segurado especial.

Pontuo, por fim, ser desnecessária a produção de prova testemunhal, porquanto ainda que as testemunhas digam que a autora trabalhou nas propriedades do pai, tal assertiva não alterará a conclusão de que seu genitor não era segurado especial e não explorava seus imóveis rurais em regime de economia familiar.

Dessarte, o pedido de reconhecimento do trabalho rural na condição de segurada especial e os demais pedidos dele decorrentes devem ser julgados improcedentes.

A autora requereu a produção de prova testemunhal na inicial, bem como quando juntou a autodeclaração no processo (evento 20).

A prova testemunhal é importante para esclarecer as dúvidas ainda existentes a respeito da atividade rural.

Dado que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF/88, art. 5º, inciso LV), o direito à produção de prova lícita deriva da garantia constitucional do devido processo legal, do direito constitucional à ampla defesa e igualmente do direito fundamental de acesso à justiça.

Visando atender a exigência de prova material, foram apresentados pela parte autora documentos, os quais deixaram dúvidas sobre o enquadramento da segurada em regime de economia familiar.

Os fundamentos utilizados na sentença para afastar a condição de segurada especial da autora, podem ser rebatidos ou melhor compreendidos, após a realização da prova oral.

Sem embargo, é inviável a análise da atividade rural, de acordo com o que acima foi articulado.

Reitero aplicável, portanto, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, bem como a imprescindibilidade da produção de prova testemunhal, razão pela qual encaminho o presente voto para que seja reaberta a instrução probatória com a realização de audiência, oportunizando-se às partes o devido espaço de oralidade, para produção de prova oral.

CONCLUSÃO

Apelação da autora integralmente provida, para anular a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução probatória com realização de audiência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar integral provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002875805v13 e do código CRC 6bd19df7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 11/11/2021, às 18:32:3


5001422-73.2020.4.04.7016
40002875805.V13


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Apelação Cível Nº 5001422-73.2020.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CLEUNICE FRITZEN FINKEN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Após o esgotamento da produção de prova documental e/ou em bancos de dados disponíveis, havendo fundada dúvida a respeito do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, justifica-se a oitiva de testemunhas.

2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução probatória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar integral provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002875806v7 e do código CRC cc521af6.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/11/2021, às 18:32:3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021

Apelação Cível Nº 5001422-73.2020.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: CLEUNICE FRITZEN FINKEN (AUTOR)

ADVOGADO: SIDNEI BORTOLINI (OAB PR028432)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 100, disponibilizada no DE de 19/10/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR INTEGRAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:01:12.

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