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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA...

Data da publicação: 23/12/2021, 07:01:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Havendo fundada dúvida a respeito do efetivo exercício de atividade rural, após o esgotamento da produção de prova documental e/ou em bancos de dados disponíveis, justifica-se a oitiva das testemunhas. 2. Anulada a sentença, de ofício, e determinada a reabertura da instrução probatória. (TRF4, AC 5023753-97.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5023753-97.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NEUZA DE OLIVEIRA MORAIS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de atividade rural, de 05/10/1978 à 14/03/1983.

Sentenciando, em 07/04/2021, o MM. Juiz julgou o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para:

a) reconhecer o tempo rural, em regime de economia familiar, de 05/10/1978 a 14/03/1983;

b) condenar o réu a conceder aposentadoria por tempo de contribuição à autora, esta calculada nos termos do art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, com DIB na na DER ocorrida em 07/11/2018;

c) condenar o réu no pagamento das prestações vencidas, desde 07/11/2018, corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação.

Por fim, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, forte no artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme artigo 1.010, §3°, do NCPC.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do NCPC.

O INSS apela, afirmando que "Em consulta ao sistema AGUIA/RECEITA FEDERAL/CNIS, verifica-se a existência de empresa urbana de titularidade pelo genitor, no ramo comercial VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINANCIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS - HIPERMERCADOS, com data de abertura em 28/02/1968 e anotação de paralisada somente em 1997; demonstrando fonte de renda diversa do campo. A tela do CNIS/PLENUS revela, inclusive, concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição ao genitor desde 1995, na condição de contribuinte individual, com proventos acima do salário mínimo e tendo sido computado mais de 36 anos de contribuição." Além disso, alega que "a prova oral colhida no processo administrativo da irmã, anexada pela autora no evento 11, afirma que na propriedade rural do pai havia contratação de boias-frias em torno de 15 pessoas pelo período de 30 dias na colheita do algodão (450 trabalhadores/ano)." Aponta que a certidão do INCRA também confirma existência de trabalhadores rurais eventuais, no período de 1978 a 1991, descaracterizando o labor em regime de economia familiar. Requer a improcedência da demanda.

Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CONSIDERAÇÕES GERAIS - TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).

Por meio do acréscimo do art. 38-A à Lei nº 8.213/91, foi prevista a criação do sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Nos termos do art. 38-B, o INSS utilizará as informações constantes do “CNIS Segurado Especial” para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar.

Na redação conferida pela Lei 13.846/19, o “CNIS Segurado Especial” se tornaria, a partir de 1 de janeiro de 2023, a exclusiva fonte de informações para comprovação da condição de segurado especial do indivíduo. Tendo em vista a virtual impossibilidade de adesão completa ao cadastro até a referida data, a EC nº 103/19 (Reforma da Previdência), estabeleceu que esse prazo será prorrogado até a data em que o “CNIS Segurado Especial” atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos segurados especiais, a ser apurado conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD).

Enquanto não atingido tal objetivo, o Art. 38-B, da Lei nº 8.213/91, estabelece que “o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento".

Essas alterações foram adotadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefícios a partir de 18/01/2019, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.

No entanto, entendo que se trata de norma de natureza processual, que deve ser aplicada de forma imediata aos processos em curso, independentemente da data do requerimento administrativo.

Segundo o Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, a ratificação da autodeclaração do segurado especial será admitida para os requerimentos administrativos de aposentadoria por idade híbrida, certidão de tempo de contribuição (CTC) ou aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser corroborado, no mínimo, por um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite de eficácia temporal fixado em metade da carência para cada documento apresentado.

Dessa forma, na aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, cada documento autoriza o reconhecimento de até 7 anos e 6 meses de carência, de modo que para o tempo total de carência é exigido, ao menos, 2 documentos contemporâneos - um para cada metade, sendo que na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana superior a 120 (cento e vinte) dias no ano civil, deverá ser apresentado instrumento ratificador (base governamental ou documento) a cada retorno à atividade rural.

Quanto à contemporaneidade da prova documental, é verificada considerando a data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento.

O instrumento ratificador anterior ao período de carência será considerado se for contemporâneo ao fato nele declarado, devendo ser complementado por instrumento ratificador contemporâneo ao período de carência/controvertido, caso não haja elemento posterior que descaracterize a continuidade da atividade rural.

Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal de 7 anos e meio por documento. Se houver ratificação parcial do período que consta da autodeclaração, a comprovação deverá ser complementada mediante prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural.

Assim, as diretrizes administrativas lançadas pelo INSS autorizam o reconhecimento do tempo de serviço rural com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral em justificação administrativa.

Portanto, se é dispensada a realização de justificação administrativa, em regra não há razão para a produção de prova testemunhal em juízo, mas somente após o esgotamento da produção de prova documental e/ou em bancos de dados disponíveis é que se justifica a oitiva de testemunhas, caso necessário em razão de fundada dúvida a respeito do efetivo exercício de atividade rural.

Em conclusão, a comprovação do tempo rural em juízo não dependerá mais, na maioria dos casos, de prova oral, seja por meio de determinação de justificação administrativa, seja por meio de audiências. ​Se, em Juízo, não houver início de prova material, trata-se de hipótese de aplicação da tese fixada no Tema 629, do STJ, ou seja, a extinção do feito sem exame do mérito. Isso porque, como cediço, não há possibilidade de reconhecimento de tempo rural sem início de prova material (Súmula 149, STJ).

CASO CONCRETO

No evento 30, a sentença decidiu:

Para a comprovação da atividade rural, a parte autora apresentou autodeclaração em que afirma haver trabalhado, em regime de economia familiar, de 05/10/1978 a 14/03/1983, como proprietária, em terras situadas no Município de Brasilândia do Sul/PR, nas quais plantavam feijão, arroz, milho, algodão e soja e criavam gado. Não possuíam empregados, tampouco outra fonte de renda.

Foram apresentadas as seguintes provas materiais, relacionadas pela parte autora:

Da análise da documentação acima relacionada, verifica-se que existe início de prova material anterior ao início do período pleiteado, para o meio deste e para período posterior, com o que se pode presumir ter havido a continuidade do trabalho rurícola, conforme preceitua o Princípio da Continuidade do Labor Rural.

Em juízo, o réu impugnou apenas a certidão do INCRA, alegando que ela indica a existência de empregados eventuais na propriedade da família da autora. Contudo, na autodeclaração esta afirma não ter mantido empregados fixos na propriedade, informação esta que foi corroborada pelas testemunhas ouvidas em Juízo, no processo em que a irmã da demandante foi parte, tendo sido esclarecido, na ocasião, que, na verdade, havia uma troca de dias de serviço com os vizinhos, em período de colheita. Vejamos:

Superada tal questão, na linha do entendimento exposto acima, entendo que as informações prestadas encontram ratificação nos documentos apresentados, atendendo às exigências de prova para o período de 05/10/1978 a 14/03/1983.

Ao contrário da conclusão adotada na decisão, entendo que, no caso, não ficou demonstrado o desenvolvimento de atividade rural, em regime de economia familiar. Isso porque, as provas produzidas nos autos não comprovam efetivamente quantos assalariados eventuais eram contratados na atividade rurícola desempenhada. Os depoimentos colhidos no processo administrativo e judicial da irmã da autora, e transcritas em sentença (evento 1 - OUT15), não permitem formar uma convicção sobre os fatos alegados na inicial.

Assim, não é possível conferir o enquadramento no art.11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, o qual estabelece:

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

§ 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.

Inclusive, chama atenção o depoimento da irmã, no sentido de o genitor contribuir para a previdência, e ser aposentado na qualidade de comerciário, pois indica uma situação financeira diversa da maioria dos segurados especiais, que exercem a atividade rural para a subsistência do grupo familiar.

Por outro lado, verifico que a autora requereu a produção de prova testemunhal para comprovar os fatos alegados (evento 23).

Havendo fundada dúvida a respeito do efetivo exercício de atividade rural, após o esgotamento da produção de prova documental e/ou em bancos de dados disponíveis, justifica-se a oitiva das testemunhas em audiência de instrução, a qual, entretanto, não foi realizada no processo.

A prova testemunhal é importante para o reconhecimento da atividade do segurado especial, seja porque conforta o indício que deriva da prova material, seja porque pode validamente ampliar o seu alcance, nos termos da Súmula 577 do STJ:

Súmula 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Nessa mesma linha de compreensão se encontra a Súmula 14 da TNU:

Súmula 14 da TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

Dado que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF/88, art. 5º, inciso LV), o direito à produção de prova lícita deriva da garantia constitucional do devido processo legal, do direito constitucional à ampla defesa e igualmente do direito fundamental de acesso à justiça.

De acordo com a lei adjetiva civil, A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (CPC, art. 442).

Não vislumbro nas disposições normativas que estabelecem o cadastro de segurados especiais (Lei 8.213/1991, arts. 38-A e 38-B) uma hipótese legal de dispensa ou de vedação dessa prova, nos casos em que o ente previdenciário não reconhecer o fato constitutivo do direito do autor.

Nem mesmo a regra segundo a qual a "comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro" (Lei 8.213/1991, art. 38-B, §1º) poderia implicar a vedação à comprovação da atividade rural mediante "razoável prova material da atividade agrícola, corroborada por testemunhas".

A alteração das exigências para comprovação da atividade de segurado especial - ou eventual supressão de espaço probatório na via administrativa - não autorizaria a ilação de que não mais é necessária ou possível a produção de prova testemunhal no processo judicial de concessão de benefício previdenciário.

O juiz singular entendeu por dispensar a realização de prova oral, tendo em vista a alteração normativa decorrente da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que modificou o artigo 106 e o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, permitindo à parte autora, ora recorrente, a apresentação de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.

Foram juntados aos autos indícios suficientes da atividade rural desenvolvida pela família da autora.

Ocorre que, diante das dúvidas ainda existentes, são inviáveis a análise e o reconhecimento da atividade rural requerida na inicial.

Reitero aplicável, portanto, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, bem como a imprescindibilidade da produção de prova testemunhal, razão pela qual encaminho o presente voto para que seja reaberta a instrução probatória com a realização de audiência, oportunizando-se às partes o devido espaço de oralidade, para produção de prova oral.

CONCLUSÃO

Anulada a sentença, de ofício, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, com realização de audiência, para a oitiva de testemunhas.

Apelação do INSS prejudicada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002925027v21 e do código CRC 63db2f99.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/12/2021, às 20:4:37


5023753-97.2020.4.04.7000
40002925027.V21


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:01:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5023753-97.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NEUZA DE OLIVEIRA MORAIS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Havendo fundada dúvida a respeito do efetivo exercício de atividade rural, após o esgotamento da produção de prova documental e/ou em bancos de dados disponíveis, justifica-se a oitiva das testemunhas.

2. Anulada a sentença, de ofício, e determinada a reabertura da instrução probatória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002925028v8 e do código CRC 06550c1b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/12/2021, às 20:4:37


5023753-97.2020.4.04.7000
40002925028 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:01:51.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação Cível Nº 5023753-97.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NEUZA DE OLIVEIRA MORAIS (AUTOR)

ADVOGADO: VALDECI PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB PR079810)

ADVOGADO: THIAGO MATTOS DE OLIVEIRA (OAB PR061088)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 122, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:01:51.

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