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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA...

Data da publicação: 28/10/2021, 11:01:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. TEMPO INSUFICIENTE. 1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019). 2. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5009940-03.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 21/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5009940-03.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: ORLEI ALBERTO BOHRER (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de atividade rural, de 14/07/1974 a 30/06/1987, em regime de economia familiar.

Sentenciando, em 05/10/2020, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem exame do mérito em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos rurais de 10/07/1979 a 31/12/1979 e de 15/01/1982 a 30/06/1987, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.

No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o trabalho rural nos períodos de 14/07/1974 a 09/07/1979 e de 01/01/1980 a 14/01/1982 que deverão ser averbados independentemente do recolhimento de contribuições.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos do art. 98 do CPC.

DEFIRO à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Anote-se.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme artigo 1.010, §3°, do CPC.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC.

O autor apela, requerendo o reconhecimento de todo o período rural pretendido na inicial, tendo em vista a prova documental constante dos autos, a qual foi corroborada pela apresentação da autodeclaração. Alega que não há nos autos qualquer indício do desempenho de atividade diversa pelo grupo familiar. Argumenta que o documento apresentado não precisa abranger todo o período que se pretende comprovar. Aduz que o STJ firmou entendimento no sentido de que é possível reconhecer o período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado. Defende a inaplicabilidade da MP n. 871/19, pois, nos termos do Ofício DIRBEN 46/19, apenas os benefícios requeridos após essa data estariam submetidos ao novo regime probatório. Requer a reafirmação da DER, se necessário. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença com a reabertura da fase processual para produção de prova testemunhal.

O INSS apela. Afirma a inexistência de provas materiais para o período rural reconhecido na sentença. Alega que o registro de imóveis do avô materno é inservível para comprovar o labor rural do autor, pois compõem grupos familiares distintos. Aduz que, se o pai adquiriu o imóvel rural apenas em 10/07/79, não é possível reconhecer a atividade rural de qualquer período anterior a essa data, devido a ausência de documentos. Pugna pelo prequestionamento.

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CONSIDERAÇÕES GERAIS - TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).

Por meio do acréscimo do art. 38-A à Lei nº 8.213/91, foi prevista a criação do sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Nos termos do art. 38-B, o INSS utilizará as informações constantes do “CNIS Segurado Especial” para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar.

Na redação conferida pela Lei 13.846/19, o “CNIS Segurado Especial” se tornaria, a partir de 1 de janeiro de 2023, a exclusiva fonte de informações para comprovação da condição de segurado especial do indivíduo. Tendo em vista a virtual impossibilidade de adesão completa ao cadastro até a referida data, a EC nº 103/19 (Reforma da Previdência), estabeleceu que esse prazo será prorrogado até a data em que o “CNIS Segurado Especial” atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos segurados especiais, a ser apurado conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD).

Enquanto não atingido tal objetivo, o Art. 38-B, da Lei nº 8.213/91, estabelece que “o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento".

Essas alterações foram adotadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefícios a partir de 18/01/2019, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.

No entanto, entendo que se trata de norma de natureza processual, que deve ser aplicada de forma imediata aos processos em curso, independentemente da data do requerimento administrativo.

Segundo o Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, a ratificação da autodeclaração do segurado especial será admitida para os requerimentos administrativos de aposentadoria por idade híbrida, certidão de tempo de contribuição (CTC) ou aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser corroborado, no mínimo, por um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite de eficácia temporal fixado em metade da carência para cada documento apresentado.

Dessa forma, na aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, cada documento autoriza o reconhecimento de até 7 anos e 6 meses de carência, de modo que para o tempo total de carência é exigido, ao menos, 2 documentos contemporâneos - um para cada metade, sendo que na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana superior a 120 (cento e vinte) dias no ano civil, deverá ser apresentado instrumento ratificador (base governamental ou documento) a cada retorno à atividade rural.

Quanto à contemporaneidade da prova documental, é verificada considerando a data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento.

O instrumento ratificador anterior ao período de carência será considerado se for contemporâneo ao fato nele declarado, devendo ser complementado por instrumento ratificador contemporâneo ao período de carência/controvertido, caso não haja elemento posterior que descaracterize a continuidade da atividade rural.

Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal de 7 anos e meio por documento. Se houver ratificação parcial do período que consta da autodeclaração, a comprovação deverá ser complementada mediante prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural.

Assim, as diretrizes administrativas lançadas pelo INSS autorizam o reconhecimento do tempo de serviço rural com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral em justificação administrativa.

Portanto, se é dispensada a realização de justificação administrativa, em regra não há razão para a produção de prova testemunhal em juízo, mas somente após o esgotamento da produção de prova documental e/ou em bancos de dados disponíveis é que se justifica a oitiva de testemunhas, caso necessário em razão de fundada dúvida a respeito do efetivo exercício de atividade rural.

Em conclusão, a comprovação do tempo rural em juízo não dependerá mais, na maioria dos casos, de prova oral, seja por meio de determinação de justificação administrativa, seja por meio de audiências. ​Se, em Juízo, não houver início de prova material, trata-se de hipótese de aplicação da tese fixada no Tema 629, do STJ, ou seja, a extinção do feito sem exame do mérito. Isso porque, como cediço, não há possibilidade de reconhecimento de tempo rural sem início de prova material (Súmula 149, STJ).

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ SERVIÇO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

CASO CONCRETO

Adoto os próprios fundamentos da sentença como razões para decidir:

Preliminarmente

Da falta de interesse de agir

Verifico que já houve o reconhecimento administrativo do período de 10/07/1979 a 31/12/1979, conforme consta nas contagens oficiais de tempo de serviço (EV. 1, PROCADM, p. 88), de modo que deve ser reconhecida a falta de interesse da parte autora neste ponto.

Passo ao mérito.

Tempo de serviço rural

Pretende a parte autora o reconhecimento do trabalho rural na qualidade de segurado especial no período de 14/07/1974 a 10/07/1979 e de 31/12/1979 a 30/04/1989.

Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases de dados governamentais. Essas alterações legislativas também já foram incorporadas pela autarquia previdenciária (arts. 47 e 54 da IN 77/2015-PRES/INSS), que passou a dispensar a realização de justificação administrativa para corroborar as declarações do autor e das testemunhas.

Contextualizando a questão, a chamada minirreforma previdenciária, veiculada pela MP nº 871/19, após convertida na Lei nº 13.846/19, estabeleceu que a comprovação da condição de segurado especial pode ocorrer por meio de autodeclaração, a ser ratificada por informações obtidas a partir dos bancos de dados oficiais ou por meio de documentação que seja considerada prova plena ou início de prova material. Por meio do acréscimo do art. 38-A à Lei nº 8.213/91, foi prevista a criação sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Nos termos do art. 38-B, o INSS utilizará as informações constantes do “CNIS Segurado Especial” para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar.

Na redação conferida pela Lei 13.846/19, o “CNIS Segurado Especial” se tornaria, a partir de 1 de janeiro de 2023, a exclusiva fonte de informações para comprovação da condição de segurado especial do indivíduo. Tendo em vista a virtual impossibilidade de adesão completa ao cadastro até a referida data, a EC nº 103/19 (Reforma da Previdência), estabeleceu que esse prazo será prorrogado até a data em que o “CNIS Segurado Especial” atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos segurados especiais, a ser apurado conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD).

Enquanto não atingido tal objetivo, o Art. 38-B, da Lei nº 8.213/91, estabelece que “o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento."

Para fins de comprovação do tempo rural, além dos documentos previstos no art. 106, da Lei nº 8.213/91, são válidos como início de prova material aqueles constantes do art. 47 e 54, ambos da IN 77/15, exceção feita à Declaração do Sindicato, expressamente revogado (art. 106, III, Lei 8.213/91) pela MP 871/19. Note-se que o próprio art. 54, IN 77/15, considera exemplificativo o rol de documentos, sendo permitida a presentação de qualquer documento que possa evidenciar o exercício da atividade rural.

A Lei nº 13.846/19 reforçou esse caráter exemplificativo ao incluir no texto da Lei 8.213/91 a expressão “entre outros”, referindo-se à possibilidade de juntada de outros documentos que possam atestar a vinculação do segurado ao labor rural no período pretendido.

Destaque-se, ainda, que, nos termos da Lei 13.846/19, o início de prova material deve ser contemporâneo à data de exercício da atividade, alteração conferida ao art. 55, §3º, da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91).

Em resumo, a comprovação do tempo rural pode ocorrer de duas formas: a) autodeclaração ratificada por dados constantes de órgãos governamentais; e b) autodeclaração corroborada por documentos que possam demonstrar a vinculação do indivíduo ao meio rural. poderá ser reconhecido, desde que corroborado por documentos contemporâneos.

Nesse contexto, a partir dessas mudanças conferidas pela Lei nº 13.846/19, os servidores do INSS, por meio do Ofício-Circular nº 46, Dirben-INSS, foram orientados a como proceder em relação a análise da comprovação da condição de segurado especial e o respectivo cômputo dos períodos. Um primeiro ponto de destaque é que, nesse documento, não foi estabelecida distinção entre prova plena (art. 47, IN 77) e início de prova material (art. 54, IN 77/15), de modo que todos os documentos elencados nesses artigos acima citados se consubstanciam em prova suficiente do exercício de atividade rural. Outro ponto a ser destacado diz respeito à eficácia temporal e subjetiva atribuída aos documentos apresentados por parte do INSS, exposta no referido Ofício 46, DIRBEN INSS.

Quanto a eficácia temporal, em síntese, temos o seguinte cenário:

a) para a aposentadoria por idade, deverá ser apresentado um instrumento ratificador para cada metade da carência exigida no benefício. Se declarar período superior ao da carência, este também poderá ser reconhecido, desde que corroborado por documentos contemporâneos;

b) para os benefícios aposentadoria por idade híbrida e a aposentadoria por tempo de contribuição, será necessário um instrumento ratificador contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício. Caso o instrumento ratificador não seja suficiente para todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo dentro do limite temporal de carência.

c) para os demais benefícios, como a pensão por morte, salário-maternidade, auxílio-acidente, o auxílio por incapacidade temporária, a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-reclusão, deverá ser apresentado um instrumento ratificador anterior ao fato gerador.

Quanto à extensão do instrumento de ratificação em relação aos demais membros do grupo familiar, a orientação aos servidores consolidou a possibilidade de utilização dos meios de prova em nome de um membro a todos os demais.

Em 06 de maio de 2020, a Procuradoria Federal do INSS encaminhou ofício a Corregedoria-geral do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca do tema em questão. Seu objetivo foi o de informar o Tribunal acerca dos procedimentos adotados pelo INSS, para que, assim, os juízos pudessem ser comunicados acerca das mudanças administrativas. Diante dessas alterações, a Procuradoria se manifestou no sentido de que se mostrariam desnecessárias as determinações para realização de Justificação Administrativa, como muitos juízos o fazem, tendo em vista que tal procedimento sequer tem sido exigido administrativamente.

Em 02/06/20, foi publicada a Nota Técnica Conjunta nº 01/20, dos Centros de Inteligência Locais da Justiça Federa da 4ª Região, ou seja, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná. Seu objetivo é o de orientar os magistrados acerca da possibilidade de dispensa da prova oral. ​Nas suas conclusões, a NT elaborou precisa abordagem acerca dos impactos da nova regulamentação administrativa e os impactos em relação à comprovação em juízo dos períodos rurais, sugerindo ao final, in verbis:

“a) a utilização em juízo dos meios de prova previstos no art. 38- B, § 2º, da Lei nº 8.213/91, para a comprovação de atividade rural de segurado especial ou trabalhador rural eventual, em quaisquer situações sem que isso se mostre necessário à obtenção de benefícios previdenciários;

b) seja avaliada pelos magistrados a desnecessidade de produção de prova oral em audiência ou de realização de justificação administrativa nesses casos, sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado, reforçando-se a utilidade da consulta a cadastros públicos, como CNIS, PLENUS e outros que venham a ser disponibilizados;

c) em caso de insuficiência probatória para o reconhecimento da totalidade ou de parte do período rural alegado - e não sendo caso de extinção sem resolução do mérito (STJ - Tema nº 629) - seja ponderada a necessidade da audiência, privilegiando-se normalmente a sua realização.”

Em conclusão, a comprovação do tempo rural em juízo não dependerá mais, na maioria dos casos, de prova oral, seja por meio de determinação de justificação administrativa, seja por meio de audiências. ​Ganha destaque o chamado instrumento ratificador, ou seja, informações constantes dos bancos de dados oficiais ou documentos contemporâneos que possam vincular a pessoa ao meio rural, seja em seu nome, seja em nome de pessoas do grupo familiar. ​O instrumento ratificador abrangerá metade do período de carência, de forma que, como regra geral, deverá ser apresentado um instrumento ratificador para cada metade da carência prevista para o benefício. ​Se, em Juízo, não houver início de prova material, trata-se de hipótese de aplicação da tese fixada no Tema 629, do STJ, ou seja, a extinção do feito sem exame do mérito. Isso porque, como cediço, não há possibilidade de reconhecimento de tempo rural sem início de prova material (Súmula 149, STJ).

A referida Nota Técnica Conjunta nº 01 trata, ainda, de dois temas de suma importância. Em primeiro lugar, o Ofício DIRBEN nº 46 não cuida da situação dos boias-frias, limitando-se aos segurados especiais. Contudo, não há por que, forte na jurisprudência consolidada, conferir tratamento diverso.

O outro tema trazido pela referida Nota Técnica diz respeito aos requerimentos formulados anteriormente a edição da MP 871/19, ou seja, anteriormente a 18/01/19. Nos termos do Ofício DIRBEN 46/19, apenas os benefícios requeridos após essa data estariam submetidos ao novo regime probatório.

Não obstante, entendo não haver qualquer óbice ao Juízo de admitir aqueles meios de prova admitidos atualmente também para os benefícios requeridos em data anterior à data de início da vigência da MP 871/19.

Com efeito, o princípio tempus regit actum, muito embora se consubstancie em verdadeiro cânone do direito previdenciário, não está imune a temperamentos, a depender das circunstâncias do caso concreto.

Nesse sentido, o próprio procedimento de justificação administrativa tem se mostra despiciendo até para a própria Procuradoria Federal do INSS, como se depreende do Ofício 7/20, de forma que se mostra improdutiva e inócua a realização do ato em juízo, cuja obrigatoriedade só se justificaria por conta de um apego excessivo ao formalismo.

Por fim, em relação ao termo inicial do labor rural, é possível seu reconhecimento mesmo se realizado antes de o segurado ter completado 12 anos, conforme entendimento do STJ (Agravo Regimental no AI nº 922625 2007.01.62357-8, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 29/10/07) e da TNU (Processo nº 00021182320064036303, Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 10/06/2016). No mesmo sentido, o TRF4, nos autos da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, determinou ao INSS que se abstenha de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição, especialmente no caso do trabalho rural.

Feitas essas considerações, passo ao caso concreto.

No caso dos autos, visando atender à exigência de prova material, foram apresentados, entre outros, os seguintes documentos:

- Registro de Imóveis da propriedade rural de seu avô materno, que qualificado como agricultor de 25/05/1976;

- Registro de Imóveis da propriedade rural em 10/07/1979, em que está qualificado o avô e o pai do autor como agricultores;

- Certidão de óbito do pai do autor em 1980, em que está qualificado como agricultor.

Os demais documentos não podem ser aproveitados por não serem contemporâneos ao período de prova, não atendendo às exigências da sistemática introduzida pela MP 871/19 e Lei 13.846/19, além de estarem em desacordo com as diretrizes do Ofício 46, DIRBEN INSS.

Além da prova documental, a parte autora apresentou autodeclaração (Evento 25, DECL2), na qual se lê que trabalhou na lavoura com os pais e irmãos, , em terras que pertenciam ao avô e ao pai no município de Dois vizinhos/PR. Segundo informou, plantavam arroz, milho, feijão, mandioca, hortaliças e batata doce para subsistência e venda do excedente. Criavam suínos e aves para subsistência.

Deste modo, na linha do entendimento exposto acima, entendo que as informações prestadas na autodeclaração encontram ratificação nos documentos apresentados, atendendo às exigências de prova para o período 14/07/1974 a 09/07/1979 e de 01/01/1980 a 14/01/1982.

Por fim, impõe-se a extinção do pedido de reconhecimento do período rural remanescente de 15/01/1982 a 30/06/1987, sem resolução do mérito, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ na decisão do Tema 629, abaixo transcrita:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Anoto, por oportuno, que a produção de prova testemunhal postulada no evento 30 não supre a exigência probatória em relação ao período extinto sem exame de mérito, face à ausência de documento ratificador.

Pelo exposto, reconheço o labor rural exercido pela parte autora no período de 14/07/1974 a 09/07/1979 e de 01/01/1980 a 14/01/1982, que deverão ser averbados pelo INSS como tempo de serviço independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei de Benefícios.

Ressalte-se que o referido período não será computado para fins de carência, de acordo com o referido § 2º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91.

Aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição

A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo aplicável o artigo 52 da Lei nº 8.213/91.

Em havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.

Para o segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98, o artigo 9º da referida Emenda estabeleceu uma regra de transição para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, com os seguintes requisitos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, § 1º, I).

Caso o segurado some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 (mulher) após 16/12/1998, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição, pois pode se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, § 7º, I).

Com o advento da reforma promovida pela EC 103/2019 houve a extinção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima. Desse modo, a contar da vigência da emenda, somente subsiste a possibilidade de concessão de aposentadoria voluntária por meio do cumprimento cumulativo de requisitos etários e temporais.

Há, todavia, regra de transição que permite a aposentadoria por tempo de contribuição sem exigência de idade mínima para os segurados que contavam com 28 ou 33 anos de idade (mulheres e homens, respectivamente) até a data de entrada em vigor da emenda, desde que cumprido pedágio de 50% do tempo faltante (art. 17).

Isso posto, verifico que, com o acréscimo legal decorrente dos reconhecimentos obtidos judicialmente ao tempo já computado pelo INSS, a parte autora totalizará o tempo de serviço/contribuição, até a DER, conforme tabela abaixo.

Data de Nascimento:

14/07/1962

Sexo:

Masculino

DER:

23/10/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Até 16/12/1998 (EC 20/98)

6 anos, 10 meses e 6 dias

73

Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)

7 anos, 7 meses e 3 dias

82

Até a DER (23/10/2017)

22 anos, 10 meses e 2 dias

267

- Períodos acrescidos:

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

14/07/1974

09/07/1979

1.00

4 anos, 11 meses e 26 dias

0

2

-

01/01/1980

14/01/1982

1.00

2 anos, 0 meses e 14 dias

0

* Não há períodos concomitantes.

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até 16/12/1998 (EC 20/98)

13 anos, 10 meses e 16 dias

73

36 anos, 5 meses e 2 dias

-

Pedágio (EC 20/98)

6 anos, 5 meses e 11 dias

Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)

14 anos, 7 meses e 13 dias

82

37 anos, 4 meses e 14 dias

-

Até 23/10/2017 (DER)

29 anos, 10 meses e 12 dias

267

55 anos, 3 meses e 9 dias

85.1417

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 23/10/2017 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Anoto que a parte não possui tempo contributivo suficiente posterior à entrada do requerimento administrativo para viabilizar a reafirmação da DER, mesmo com o cômputo de período(s) posterior(es) ao ingresso em juízo (Tema 995 do STJ).

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, (cuja exigibilidade fica suspensa em face daconcessão de gratuidade da justiça.).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do autor e do INSS improvidas, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002842627v18 e do código CRC 3b8a0754.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5009940-03.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: ORLEI ALBERTO BOHRER (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. TEMPO INSUFICIENTE.

1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).

2. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002842628v5 e do código CRC 2eb231b3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2021 A 19/10/2021

Apelação Cível Nº 5009940-03.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ORLEI ALBERTO BOHRER (AUTOR)

ADVOGADO: FABIANO RIBEIRO GONCALVES (OAB PR077052)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2021, às 00:00, a 19/10/2021, às 16:00, na sequência 92, disponibilizada no DE de 30/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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