APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032130-57.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARGARIDA PEREIRA FARIA MAMEDES |
ADVOGADO | : | Jaqueline Blum |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUIÇÕES DA LC 123/2006 E DA LEI 12.470/2011. COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ.
3. A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários (Súmula 5, do TNU). Logo, admissível o cômputo de labor rural somente a partir dos 12 anos de idade.
4. De acordo com o art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, fica condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
5. O segurado que recolheu a alíquota de 11% (LC 123/2006) ou 5% (Lei 12.470/2011) não faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, pode, a qualquer tempo, recolher a complementação das contribuições, pagando a diferença entre o percentual pago e 20%, acrescidos de juros moratórios, a fim de computar tais recolhimentos como tempo de contribuição para aposentador-se por tempo de contribuição.
6. É exigido do autor o cumprimento de carência em meses correspondentes ao ano em que implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, segundo a tabela do art. 142, da Lei n.º 8.213/91. Hipótese em que a carência foi cumprida.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, dar provimento ao apelo da autora, bem como determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9393559v5 e, se solicitado, do código CRC 88DE304E. | |
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| Data e Hora: | 01/06/2018 12:23 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032130-57.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARGARIDA PEREIRA FARIA MAMEDES |
ADVOGADO | : | Jaqueline Blum |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar/boia-fria, no período de 19/07/1975 a 31/08/1993.
Sentenciando, em 18/05/2015, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 135 - SENT1):
[...] Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, julgando extinto o presente feito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para o fim de:
a) - DECLARAR o reconhecimento do período rural laborado pela parte autora compreendido entre o período de 19/07/1975 à 31/08/1993, nos termos da fundamentação supra, determinando, consequentemente, a respectiva averbação para fins previdenciários. Expeça-se competente certidão de tempo de serviço, após o transito em julgado da decisão.
b) - JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do CPC, no que se refere ao pedido de aposentadoria por contribuição.
Diante da sucumbência recíproca, na forma do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, levando sempre em consideração a extensão e o zelo do trabalho apresentado, bem como o disposto no artigo 20 do Estatuto Processual Civil. No caso em tela, em face do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ev. 7), deverá ser atendido ao disposto no art. 12, da Lei n. 1.060/1950, no tocante à parte autora.
Diante do acolhimento parcial dos pedidos do autor, na forma do §2º, do art. 475, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. [...]
Apela a parte autora (evento 139 - PET1), requerendo a reforma da sentença, pois apesar de haver requerido diversas vezes nos autos que o INSS apresentasse a guia para recolhimento da complementação das contribuições previdenciárias, para que a autora pudesse fazer o pagamento e computar o tempo para se aposentar por tempo de contribuição, a guia não foi juntada. Requer a juntada da guia e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS também apela (evento 141 - PET1), aduzindo que não restou comprovado o exercício da atividade rural no período alegado, que o esposo da autora possui vínculos urbanos no CNIS após 1976, e que o período pleiteado não conta para carência, além de ser imprescindível a indenização do tempo posterior a 1991.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Nesta instância, foi intimado o INSS para apresentar o cálculo e a respectiva guia de pagamento para recolhimento do complemento entre o percentual pago e o percentual exigido pela Lei n.º 8.212/91 (evento 157 - DESP1), a guia foi apresentada e a parte autora efetuou o seu recolhimento, conforme se vê do evento 177.
Por conseguinte, o INSS foi intimado para que, querendo, se manifestasse no tocante ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mais especificamente quanto ao período 2007 a 2011, tendo em vista a complementação das contribuições efetuada pela parte autora. Contudo, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS - TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Ressalte-se, quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo". Logo, admissível o cômputo de labor rural somente a partir dos 12 anos de idade.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ SERVIÇO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
CASO CONCRETO
Observa-se da sentença que a parte autora logrou êxito em ter reconhecido o período pleiteado de atividade rural em regime de economia familiar/boia-fria, entre 19/07/1975 a 31/08/1993, porém, quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, pois não havia sido realizado pela autora o recolhimento integral do período de 06/2007 a 10/2007, e 04/2008 a 01/2012, obstando a apreciação do pedido.
DO APELO DO INSS
Inicialmente, há que se analisar o recurso interposto pela autarquia, pois prejudicial à análise do apelo da autora.
A autarquia previdenciária busca reformar a sentença, sustentando que não há comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar no período pleiteado, que o esposo da autora possui vinculação urbana a partir de 1976, e o período pleiteado não conta para carência, além de ser imprescindível a indenização do tempo posterior a 1991.
A apelação deve ser parcialmente acolhida.
Da necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias
Os segurados especiais, que exercem seu trabalho de forma individual ou em regime de economia familiar, estão sujeitos apenas ao pagamento da contribuição obrigatória sobre a produção comercializada. Nesta hipótese, em que só há a contribuição incidente sobre a comercialização dos produtos, o segurado tem garantido apenas a concessão dos benefícios descritos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da LBPS, verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei n. 8.861, de 1994)
Para a obtenção dos demais benefícios especificados na Lei n. 8.213/91, o legislador exige dos segurados especiais o recolhimento de contribuições facultativas, a teor do art. 39, inc. II, da LBPS, e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 272, do C. Superior Tribunal de Justiça:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
O entendimento desta Corte se encontra na mesma esteira:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO EM PARTE. INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATÉ OUTUBRO DE 1991. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS FINS DO RGPS, EXCETO CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES APÓS NOVEMBRO DE 1991. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO SOMENTE PARA EFEITO DO ART-39, I, DA LEI-8213/91.
1. A atividade rural, na condição de segurado especial, é comprovada mediante início de prova material, que não precisa abarcar todo o período (ano a ano) nem estar exclusivamente em nome próprio, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, não sendo bastante a contribuição sobre a produção rural comercializada.
3. O tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/91, sem as respectivas contribuições previdenciárias, pode ser computado tão somente para os fins do art. 39, inciso I, desse diploma.
4. Reconhecido em parte o labor rural, é devida a averbação do tempo de serviço prestado até outubro de 1991, sem a exigência do recolhimento de contribuições, para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, e do posterior a novembro de 1991 apenas para os fins do art. 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/91."
(AC n. 2000.71.02.005282-4, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, publicado em 21-06-2006)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR URBANO E DE TRABALHO RURAL. REQUISITOS LEGAIS PARA COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. PROVA MATERIAL E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES APÓS 31-10-1991. 1. Procede o pedido de averbação do período de atividade rural, anterior a 31-10-1991, uma vez que devidamente comprovado, tendo em vsita que, para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e se admitindo inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Quanto ao período posterior a 31-10-1991, necessário, para que haja o cômputo que sejam pagas as contribuições respectivas, devidamente corrigidas. 3. Não contando o segurado com o tempo de serviço/contribuição necessário para a concessão do benefício postulado, não tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006083-68.2014.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/01/2018, PUBLICAÇÃO EM 26/01/2018)
Assim, o período posterior a 31/10/1991 somente pode ser computado mediante a respectiva prestação contributiva, o que não restou comprovado nos autos.
Feitas estas considerações, o período de trabalho rural pleiteado fica com a análise adstrita ao interregno entre 19/07/1975 a 31/10/1991, data limite para se computar tempo de serviço rural sem contribuições para o benefício almejado.
Da comprovação da atividade rural
Aduz a requerente que trabalhou nas lides rurais de 19/07/1975 a 31/08/1993, em regime de economia familiar, na condição de parceira agrícola, no cultivo de café e lavoura branca para subsistência, na Fazenda Santo Antônio, de propriedade do Sr. Onofre Américo, e que quando sobrava tempo na lavoura da autora, trabalhava com o esposo como boia-fria em vários imóveis rurais da região, para complementação de renda. Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora juntou ao processo:
1) Certidão de casamento da autora, de 1975, apontando que o esposo era lavrador;
2) Certidão de nascimento de filhos da autora, nos anos de 1976, 1980 e 1987, qualificando a autora e seu esposo como lavradores;
3) Históricos escolares dos filhos da autora, para os anos de 1986, 1988 e 1989, dando conta da residência rural em que a autora vivia;
4) Histórico escolar da requerente comprovando que ela estudou na área rural nos anos de 1968/1969;
5) Recibos em nome da autora, das fazendas em que trabalhava eventualmente como diarista, para o ano de 1993;
6) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ribeirão Claro/PR em nome do esposo da autora, para os anos de 1975/1982.
Outrossim, as testemunhas ouvidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pela parte autora. Os depoimentos são harmônicos referindo que a requerente trabalhava, primeiramente, com os pais na lavoura e, que após se casar, permaneceu na lavoura, no cultivo de café, na Fazenda do Sr. Onofre Américo; que a autora trabalhou cerca de 20 anos na lavoura depois de casada, para após se mudar para a cidade e começar a trabalhar como bordadeira.
Inicialmente, deve-se ressaltar que não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Nesse sentido, precedentes desta Corte, firmando o entendimento de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal, como no caso dos autos.
Confira-se o seguinte julgado deste Tribunal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a mil salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precendentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa. 2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade. 3. A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito. 4. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007214-78.2014.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 20/06/2017)grifei
No caso, verifica-se que a parte autora juntou documentos que retratam a sua vocação rural e constituem início de prova material de seu labor rurícola. Além disso, a prova oral produzida é convincente acerca das atividades rurais exercidas pela autora no período de carência legalmente exigido.
Todavia, registre-se que não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência. No caso, a certidão de nascimento, juntamente com as provas de vínculos rurais e a prova oral, possibilitam um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Nessa linha, em situação similar, o seguinte precedente do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DO DE CUJUS POR CERTIDÕES DE CASAMENTO E ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES: ERESP 1.171.565/SP, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, DJE DE 5.3.2015; AGRG NO ARESP 329.682/PR, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 29.10.2015; AGRG NO ARESP 119.028/MT, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 15.4.2014. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A Lei 8.213/91 dispõe, em seu art. 143, que será devida a aposentadoria por idade ao Trabalhador Rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência.
2. No caso dos autos, a fim de comprovar a qualidade de Trabalhador Rural do de cujus a Autora juntou as certidões de casamento e óbito, corroboradas por prova testemunhal.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual a certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada (EREsp. 1.171.565/SP, Rel.Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 5.3.2015).
4. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1311138/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016) grifei
De outro lado, o posterior exercício de atividade urbana pelo esposo da autora não descaracteriza, por si só, a autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome deste terceiro, devendo a parte autora juntar prova material em nome próprio.
Este entendimento foi reiterado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp 1.304.479/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, que foi assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
No caso concreto, tem-se que o marido da autora passou a exercer atividade urbana em 1976 e, em contrapartida, após 1976, a autora trouxe aos autos diversos documentos que servem de início de prova material de seu labor em seu próprio nome. Aliás, a certidão de casamento da autora, que qualifica o seu esposo como lavrador, também pode ser aceita, pois referente a período anterior à vinculação urbana dele.
Outrossim, não restou demonstrado nos autos que o trabalho urbano do marido importasse em remuneração de tal monta que tornasse dispensáveis as atividades rurícolas da autora para a subsistência do núcleo familiar.
Por tais razões, entendo que a sentença deve ser parcialmente reformada, a fim de reconhecer a atividade rural exercida pela parte autora no período de 19/07/1975 a 31/10/1991.
DO APELO DA AUTORA
A parte autora interpôs recurso, pois requereu diversas vezes em Juízo que o INSS apresentasse o cálculo e a guia para recolhimento das diferenças apuradas entre os percentuais que ela recolheu e o de 20%, necessário para aposentar-se por tempo de contribuição.
Vê-se dos autos que durante certo tempo, a autora recolheu contribuições na alíquota de 11%, uma possibilidade criada pela LC n.º 123/2006, para aquele segurado facultativo e contribuinte individual que queira recolher sobre salário de contribuição no valor mínimo, e que não deseje se beneficiar de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por algum tempo também a autora recolheu a alíquota de 5%, criada pela Lei n.º 12.470/2011, destinada ao segurado facultativo sem renda própria que se dedica exclusivamente aos afazeres domésticos no âmbito de sua residência, e pertença à família de baixa renda. Aqueles que recolhem esta alíquota reduzida também abrem mão de se aposentar por tempo de contribuição.
Contudo, prevê a legislação que o segurado que tenha contribuído com essas alíquotas reduzidas e pretenda computar os aludidos recolhimentos como tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição, deverá recolher a complementação das contribuições, pagando a diferença entre o percentual pago e 20%, acrescidos de juros moratórios.
No caso, a autora manifestou seu interesse em recolher tal complementação e, apresentada a guia para recolhimento pela ré, a autora efetuou o recolhimento, devendo, assim, ser computado para carência e para tempo de contribuição, o período de 06/2007 a 10/2007 e 04/2008 a 01/2012.
Do tempo de contribuição
Considerando o presente provimento judicial, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição até a DER:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
4
1
16
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
5
0
0
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
25/01/2012
13
6
1
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Rural
19/07/1975
31/10/1991
1,0
16
1
73
T. Comum
01/04/2008
31/01/2009
1,0
0
10
1
T. Comum
01/07/2009
31/01/2012
1,0
2
7
1
Subtotal
19
8
15
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
20
4
29
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
21
3
13
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
25/01/2012
Integral
100%
33
2
16
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
1
10
0
Data de Nascimento:
16/06/1959
Idade na DPL:
40 anos
Idade na DER:
52 anos
Ressalte-se que os períodos de 01/06/2007 a 31/10/2007, e 01/02/2009 a 30/06/2009, já haviam sido computados na contagem de tempo de contribuição feita em via administrativa (evento 13 - CONT9), por isto não constou da tabela como tempo reconhecido judicialmente.
Assim, mesmo com a exclusão do período de atividade rural em regime de economia familiar/boia-fria, após 31/10/1991, a autora conta com mais de 30 anos de tempo de serviço/contribuição, fazendo jus à concessão do benefício pleiteado na sua forma integral.
Da carência
O art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Como se vê da contagem de tempo de contribuição administrativa (evento 13 - CONT9), o INSS havia reconhecido 150 meses de carência, com o recolhimento da complementação das contribuições equivalentes a 41 meses, verifica-se que a demandante possui carência suficiente para a obtenção do benefício pleiteado.
Deve, portanto, ser concedida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, em 25/01/2012.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o provimento do apelo da parte autora e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, de outra banda, o parcial provimento do apelo do INSS, afasto a sucumbência recíproca e condeno o INSS aos honorários advocatícios, que são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS parcialmente provida, a fim de não reconhecer o período de atividade rural exercido após 31/10/1991 sem contribuições facultativas; apelação da autora provida para reconhecer como tempo de contribuição o período para o qual houve pagamento das diferenças entre o percentual recolhido anteriormente e o de 20%, exigido pela Lei n.º 8.213/91 para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição; determinada a implantação do benefício e, de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS, dar provimento ao apelo da autora, bem como determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032130-57.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009087520128160144
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARGARIDA PEREIRA FARIA MAMEDES |
ADVOGADO | : | Jaqueline Blum |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 82, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, BEM COMO DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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