APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023920-17.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | URSOLINA GOMES DE MACEDO |
ADVOGADO | : | LUCIANO PEDRO FURLANETTO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CTPS. VÍNCULOS NÃO COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1.Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível o reconhecimento de vínculo urbano sem anotação em CTPS, ausente início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necesária e à apelação do INSS, e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9338824v62 e, se solicitado, do código CRC 5EAF693C. | |
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| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 03/05/2018 18:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023920-17.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | URSOLINA GOMES DE MACEDO |
ADVOGADO | : | LUCIANO PEDRO FURLANETTO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e urbana.
Sentenciando, em 31/10/2014, o MM. Juiz julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 08/01/2013. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas até a data da sentença. Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS apela sustentando a inexistência de prova material e a insuficiência da prova testemunhal para a comprovação do labor rural. Aponta a inexistência de vínculo urbano na CTPS para o período discutido, e de registro no CNIS. Argumenta que a autora não trouxe qualquer documento que pudesse comprovar os vínculos urbanos alegados, e que a prova testemunhal não é segura. Pugna pelo prequestionamento.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS - TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Ressalte-se, quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo". Logo, admissível o cômputo de labor rural somente a partir dos 12 anos de idade.
A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ SERVIÇO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
DO DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No presente caso, foi reconhecido à autora o período rural, no qual ela alega ter exercido atividade como boia-fria (16/08/1970 a 31/12/1976), bem como o período urbano laborado como empregada doméstica (01/01/1981 a 31/12/1986; 01/01/1990 a 31/12/1991).
Atividade rural
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora juntou ao processo, certidões de nascimento de suas irmãs, nas quais constam a profissão do pai como lavrador (1945, 1953, 1956).
No caso, verifica-se que a parte autora juntou alguns documentos que retratam a sua vocação rural e constituem início de prova material de seu labor rurícola.
Inicialmente, deve-se ressaltar que não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Nesse sentido, precedentes desta Corte, firmando o entendimento de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal, como no caso dos autos.
Confira-se o seguinte julgado deste Tribunal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a mil salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precedentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa. 2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade. 3. A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito. 4. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007214-78.2014.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 20/06/2017)
Saliento que, no caso de trabalhador rural boia-fria, a exigência de início de prova material deve ser abrandada, considerada a informalidade com que é exercida a atividade, o que dificulta a sua comprovação documental.
Deve ser levado em conta que o trabalhador rural boia-fria ainda está à margem da formalidade, sendo muitas vezes contratado por terceiros e colocado para trabalhar em estabelecimentos rurais cujos proprietários nem sequer são identificados no momento em que aquele é arregimentado. Assim, torna-se difícil a tarefa de obter registros documentais acerca das atividades campesinas exercidas por tal trabalhador.
Por isso, a exigência de início de prova material pode ser mitigada para o boia-fria, admitindo-se, inclusive, que os documentos sejam anteriores ao período a ser comprovado, desde que a prova testemunhal seja coerente e robusta, de modo a ampliar o alcance temporal da sua eficácia probatória (Tema STJ nº 554).
E, por que a escassez do início de prova material é um elemento distintivo dessas relações informais de trabalho, também deve ser admitido qualquer documento que evidencie a atividade rural, mesmo que indiretamente.
De fato, conforme construção jurisprudencial desta Corte, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, que o qualifiquem como lavrador (AgRgno AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012).
Depreende-se dos autos que o período que o autor pretende reconhecer, diz respeito ao seu tempo de juventude, período em que o núcleo familiar consiste nos pais e irmãos da pessoa. Assim, plenamente possível a utilização de documentos em nome destes, pois membros do mesmo grupo parental.
Por fim, verifica-se que as testemunhas Luiz de Sant Ana, Maria José Arena Gimenez e Oscarlina Ritos da Silva Moura confirmaram o exercício de atividade rural pela parte autora, conforme depoimentos constantes em sentença.
De acordo com esses depoimentos colhidos em audiência, as testemunhas corroboraram o período do trabalho rural da autora na década de 70, inclusive durante a geada forte que ocorreu nessa época (1975), restando, portanto, reconhecido o período de labor rurícola.
Atividade urbana
Entretanto, quanto ao reconhecimento do labor urbano como empregada doméstica, sem anotação em CTPS, entendo que assiste razão ao INSS.
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no que diz respeito ao reconhecimento de tempo de serviço sem anotação na CTPS, mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
Nesse sentido:
TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. AVERBAÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Reconhecido o labor urbano prestado de 15-3-1971 a 26-02-1973, é devida a sua averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, AC nº 5004084-28.2011.404.7112, 6ª T, Rel. CELSO KIPPER, unânime, em 21/06/13) (grifei)
TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. AVERBAÇÃO. OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Verificando-se caso fortuito ou força maior, o início de prova material pode ser dispensado. Art. 55, § 3º, da LBPS e art. 143, §§ 1º e 2º, do Dec. n. 3.048/99. (TRF4, AC/REO nº 2009.72.99.002350-1, 6ª T, Rel. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, unânime, DE 17/02/11) (grifei)
Ocorre que não é possível o reconhecimento do interregno unicamente a partir de prova testemunhal carente.
Nos autos não se encontram qualquer início de prova material referente ao período pleiteado. As anotações de outros vínculos urbanos em CTPS, isoladamente, não conferem incício suficiente de prova material.
Além do mais, as testemunhas apenas confirmaram que a autora sempre trabalhou como diarista ou doméstica, mas não precisaram períodos, nem os seus empregadores à época.
Por tais razões, entendo que a sentença deve ser reformada para excluir o período em que a demandante teria exercido o ofício de empregada doméstica, por ausência de comprovação.
Do tempo de contribuição
Considerando o presente provimento judicial, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição até a DER:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 11 | 0 | 3 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 11 | 9 | 15 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 08/01/2013 | 22 | 1 | 17 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 16/08/1970 | 31/12/1976 | 1,0 | 6 | 4 | 16 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Subtotal | 6 | 4 | 16 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 17 | 4 | 19 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 18 | 2 | 1 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 08/01/2013 | Proporcional | 70% | 28 | 6 | 3 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 3 | 0 | 16 | |||
Data de Nascimento: | 19/08/1954 | |||||
Idade na DPL: | 45 anos | |||||
Idade na DER: | 58 anos | |||||
Da carência:
O art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Observa-se do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", que o INSS já havia reconhecido, administrativamente, o cumprimento de 266 meses de carência, o que é suficiente para obter a aposentadoria.
Portanto, considerados o tempo de contribuição e a carência acima, deve ser concedida à parte autora a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida, e apelação do INSS parcialmente provida, para conceder à parte autora a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Aplicada a decisão proferida pelo STF no Tema 810, quanto à correção monetária e juros de mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necesária e à apelação do INSS, e determinar a implantação imediata do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023920-17.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017114520138160137
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | URSOLINA GOMES DE MACEDO |
ADVOGADO | : | LUCIANO PEDRO FURLANETTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 92, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9395264v1 e, se solicitado, do código CRC 8FF54813. | |
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