APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034454-49.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | ELENA CONCEICAO CALDI |
ADVOGADO | : | ANDRE OLIVEIRA FOGAÇA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. De acordo com o art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, fica condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de julho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9417633v32 e, se solicitado, do código CRC B8ADCFAF. | |
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| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 09/07/2018 21:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034454-49.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | ELENA CONCEICAO CALDI |
ADVOGADO | : | ANDRE OLIVEIRA FOGAÇA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, como boia-fria, de 1972 a 1992.
Sentenciando, em 09/03/2017, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido da autora, condenando-a em custas e honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
A autora apela sustentando que a sua condição de trabalhadora rural está devidamente comprovada nos autos. Requer a reforma da sentença.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS - TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Ressalte-se, quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo". Logo, admissível o cômputo de labor rural somente a partir dos 12 anos de idade.
A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ SERVIÇO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
DO DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a autora juntou ao processo, os seguintes documentos:
- Declaração escolar, afirmando que a autora morou e estudou na zona rural (1970 a 1974);
- Certidão de casamento da autora, qualificando seu marido como lavrador (1979);
- Certidão de nascimento dos filhos da autora, qualificando seu marido como lavrador (1981, 1984, 1986).
Verifica-se que a parte autora juntou documento contemporâneo aos períodos pretendidos, que retrata a sua vocação rural e constitui início de prova material do labor rurícola.
Conforme Súmula 73 deste Tribunal, é admitido como início de prova material, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Deve-se ressaltar que não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Nesse sentido, precedentes desta Corte, firmando o entendimento de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal.
Confira-se o seguinte julgado deste Tribunal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a mil salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precedentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa. 2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade. 3. A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito. 4. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007214-78.2014.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 20/06/2017)
Conforme depoimentos constantes do evento 41, atesta-se o desenvolvimento do labor rural pela autora, durante o período apontado na inicial:
João Batista: conhece a autora desde 1974, na Fazenda Santa Clara; eram várias famílias nessa fazenda; a autora trabalhava com a família; não eram registrados; a autora trabalhava desde pequena, colhia café; o trabalho era o ano inteiro; a autora trabalhou na boia-fria até ela ir trabalhar na escola.
Vera Lucia Pereira: conhece a autora quando ela tinha uns 17 anos; trabalhou com a autora como boia-fria; ela ficou nesse trabalho até quando foi trabalhar na escola; depois que a autora casou ela continuou trabalhando; trabalhou com a autora pela última vez lá pelos anos de 1990; entre a lavoura e a escola, a autora não parou de trabalhar.
Infante Vieira Coelho: conheceu a autora quando ela tinha 12 anos; o depoente era boia-fria, assim como a autora; a autora já trabalhava a partir dos 12 anos; o depoente estudava junto com a autora; trabalhavam meio período; foi assim até quando a autora tinha 17 anos; depois perdeu o contato.
Assim, os documentos juntados constituem inicio razoável de prova material e a prova testemunhal é precisa e convincente acerca do labor rural exercido pela parte autora.
Entretanto, em relação ao período posterior a 1991, é incabível o seu reconhecimento.
Os segurados especiais, que exercem seu trabalho de forma individual ou em regime de economia familiar, estão sujeitos apenas ao pagamento da contribuição obrigatória sobre a produção comercializada. Nesta hipótese, em que só há a contribuição incidente sobre a comercialização dos produtos, o segurado tem garantido a concessão dos benefícios descritos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da LBPS, verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei n. 8.861, de 1994)
Ocorre que, para a obtenção dos demais benefícios especificados na Lei n. 8.213/91, o legislador exige dos segurados especiais o recolhimento de contribuições facultativas, a teor do art. 39, inc. II, da LBPS, e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 272, do C. Superior Tribunal de Justiça:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
O entendimento desta Corte se encontra na mesma esteira:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO EM PARTE. INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATÉ OUTUBRO DE 1991. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS FINS DO RGPS, EXCETO CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES APÓS NOVEMBRO DE 1991. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO SOMENTE PARA EFEITO DO ART-39, I, DA LEI-8213/91.
1. A atividade rural, na condição de segurado especial, é comprovada mediante início de prova material, que não precisa abarcar todo o período (ano a ano) nem estar exclusivamente em nome próprio, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, não sendo bastante a contribuição sobre a produção rural comercializada.
3. O tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/91, sem as respectivas contribuições previdenciárias, pode ser computado tão somente para os fins do art. 39, inciso I, desse diploma.
4. Reconhecido em parte o labor rural, é devida a averbação do tempo de serviço prestado até outubro de 1991, sem a exigência do recolhimento de contribuições, para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, e do posterior a novembro de 1991 apenas para os fins do art. 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/91."
(AC n. 2000.71.02.005282-4, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, publicado em 21-06-2006)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR URBANO E DE TRABALHO RURAL. REQUISITOS LEGAIS PARA COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. PROVA MATERIAL E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES APÓS 31-10-1991. 1. Procede o pedido de averbação do período de atividade rural, anterior a 31-10-1991, uma vez que devidamente comprovado, tendo em vsita que, para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e se admitindo inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Quanto ao período posterior a 31-10-1991, necessário, para que haja o cômputo que sejam pagas as contribuições respectivas, devidamente corrigidas. 3. Não contando o segurado com o tempo de serviço/contribuição necessário para a concessão do benefício postulado, não tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006083-68.2014.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/01/2018, PUBLICAÇÃO EM 26/01/2018)
Portanto, o período posterior a 31/10/1991 somente pode ser computado mediante a respectiva prestação contributiva, o que não ficou comprovado nos autos.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada para reconhecer o labor rural prestado de 01/01/1972 a 30/10/1991.
Do tempo de contribuição:
Considerando o provimento judicial, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição até a DER:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 6 | 0 | 17 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 6 | 11 | 29 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 02/09/2015 | 22 | 9 | 2 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Sem período | 01/01/1972 | 30/10/1991 | 1,0 | 19 | 10 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Subtotal | 19 | 10 | 0 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Proporcional | 70% | 25 | 10 | 17 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Sem idade mínima | - | 26 | 9 | 29 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 02/09/2015 | Integral | 100% | 42 | 7 | 2 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 0 | 0 | |||
Data de Nascimento: | 19/08/1960 | |||||
Idade na DPL: | 39 anos | |||||
Idade na DER: | 55 anos | |||||
Da carência:
O art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Observa-se do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", que o INSS já havia reconhecido, administrativamente, o cumprimento de carência suficiente para a concessão do benefício pretendido.
Assim, considerando a carência e o tempo de contribuição analisados, deve ser concedida a aposentadoria integral por tempo de contribuição à autora, desde a data do requerimento administrativo.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810)
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Invertidos os ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora provida para reconhecer o labor rural prestado de 01/01/1972 a 30/10/1991, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo, bem ainda determinando sua imediata implantação.
Aplicadas, de ofício, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034454-49.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003019320168160153
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ELENA CONCEICAO CALDI |
ADVOGADO | : | ANDRE OLIVEIRA FOGAÇA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 18/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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