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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEI 10. 666/2003. TRF4. 5065063-2...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:03:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEI 10.666/2003 No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. Nos termos do Decreto n° 3.048/99 e da Lei n° 10.666/03, a partir de abril 2003, a cooperativa de trabalho é a responsável pelo desconto e recolhimento da contribuição previdenciária do cooperado que lhe preste serviços. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5065063-20.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065063-20.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: VALCIR DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER (14/06/2016), mediante o reconhecimento e cômputo, como tempo de serviço urbano comum, os períodos de 01/03/2006 a 31/05/2006, 01/02/2008 a 30/01/2009, 01/10/2009 a 31/10/2009, 01/08/2010 a 31/07/2011, e 01/09/2011 a 30/09/2011, na condição de contribuinte individual, e o período de 16/02/2000 a 25/02/2003, como segurado empregado da empresa Diretriz Empreendimentos Ltda. Sucessivamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Requer, se necessário, que a DER seja reafirmada.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 60, SENT1):

Ante o exposto:

I. julgo procedentes os seguintes pedidos, nos termos da fundamentação, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o INSS a:

- reconhecer o período de 01/03/2006 a 31/05/2006, 01/02/2008 a 30/01/2009, 01/10/2009 a 31/10/2009, 01/08/2010 a 31/07/2011 e 01/09/2011 a 30/09/2011, como tempo de serviço comum urbano;

- conceder à parte autora o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (setenta por cento) conforme a legislação vigente na data de entrada do requerimento (DER 14/06/2016), com efeitos financeiros a partir da DER; e

- pagar à parte autora os valores atrasados oriundos da concessão do benefício, sem a incidência da prescrição, nos termos da fundamentação; e

II. julgo improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3°, I, do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ e Súmula 76, TRF4).

Dada a sucumbência recíproca, aplica-se à hipótese o artigo 86 do CPC, distribuindo-se igualmente, na proporção de 50% para cada parte, os honorários advocatícios, sendo vedada sua compensação, nos termos do artigo 85, §14, CPC.

Em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação a ele, nos termos do §3º artigo 98 do CPC.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme artigo 1.010, §3°, do CPC.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A parte autora apelou alegando ser devido o reconhecimento e cômputo do período de 16/02/2000 a 25/02/2003, como tempo de serviço urbano comum, junto à empresa Diretriz Empreendimentos S/A. Alega ter trabalhado como empregado, sem registro em CTPS, após a rescisão de seu contrato de trabalho. Diz que movimentou a empresa Criativa Com. e Repr. de Equipamentos Eletrônicos Ltda., com a finalidade de se manter empregado na empresa Diretriz Empreendimentos S/A, emitindo recibo de assessoria operacional e recebendo salário fixo. Argumenta, ainda, que a partir da edição da Lei nº 10.666/2003, foi atribuída à empresa a obrigação de arrecadar a contribuição dos segurados contribuintes individuais a serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo (art. 4º). Conclui que o contribuinte individual prestador de serviços deve ter reconhecido o período trabalhado como tempo de contribuição pelo mero fato de prestá-lo, cabendo à empresa o recolhimento das contribuições. Com o cômputo do período, afirma ser devida a concessão de aposentadoria integral na DER, 14/06/2016. (evento 64, REC1 )

O INSS apelou alegando não ser devida a averbação dos períodos de 01/03/2006 a 31/05/2006, 01/02/2008 a 30/01/2009, 01/10/2009 a 31/10/2009, 01/08/2010 a 31/07/2011 e 01/09/2011 a 30/09/2011. Justifica que nas guias de pagamento apresentadas pela parte autora, há apenas contribuição realtiva à empresa (pessoa jurídica), via sistema Simples Nacional (código de recolhimento 2003). Afirma que essa contribuição não é tomada para a concessão de um benefício específico a alguém, mas apenas para o custeio geral da Previdência Social. Conclui que não existem contribuições vertidas pela parte autora naqueles intervalos. (evento 68, APELAÇÃO1)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Mérito

Aposentadoria por tempo de contribuição

No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.

Por sua vez, os arts. 15 a 17 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelecem:

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.

§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.

§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito ao cômputo - ou não - dos períodos de 16/02/2000 a 25/02/2003 (apelação da parte autora), e 01/03/2006 a 31/05/2006, 01/02/2008 a 30/01/2009, 01/10/2009 a 31/10/2009, 01/08/2010 a 31/07/2011 e 01/09/2011 a 30/09/2011 (apelação do INSS).

A sentença, da lavra da MMª. Juíza Federal Dra. MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, analisou com precisão os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

Tempo de serviço comum

Do período de 16/02/2000 a 25/02/2003

A parte autora requer a averbação do período de 16/02/2000 a 25/02/2003, em que alega ter trabalhado para a empresa DIRETRIZ EMPREENDIMENTOS S/A , como tempo de serviço comum urbano.

Tais vínculos não se encontram anotados em sua carteira de trabalho (CTPS) nem no cadastro nacional de informações sociais (CNIS).

A parte autora ajuizou ação trabalhista requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício entre 16/02/2000 e 25/02/2003. Na referida ação foi realizado acordo em que se reconheceu a existência de prestação de atividades, porém não reconheceram o vínculo empregatício após 16/02/2000.

Em sua petção inicial o autor afirmou que movimentou a empresa “Criativa Com. e Repr. De Equipamentos Eletrônicos Ltda.” a fim de se manter empregado na empresa “Diretriz Empreendimentos SA", emitindo recibo de assessoria operacional e recebendo salário fixo mensal (fl. 7).

Verifica-se portanto que o autor era sócio-cotista da empresa Criativa Com. e Repr. De Equipamentos Eletrônicos Ltda.

O art. 216, inciso II, do Decreto nº 3.048/99 prevê que compete ao segurado contribuinte individual recolher as contribuições, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção prevista no § 15 (redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003).

O artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, por sua vez, estabelece que serão consideradas para fins de carência os recolhimentos efetivados a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e do art. 13 (redação dada pela Lei nº 9.876/99).

Depreende-se, portanto, que compete ao próprio segurado contribuinte individual o recolhimento das contribuições previdenciárias.

Em se tratando de contribuições previdenciárias de contribuinte individual, o sujeito passivo é o próprio segurado, segundo art. 121, I, do CTN, nestes termos:

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. [sem grifos no original]

No entanto, quando presta serviços à empresa, cuja remuneração e consequente contribuição previdenciária corresponda a pelo menos o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, aparecerá a figura do responsável tributário, na forma do art. 121, II do CTN e da Lei º 10.666/2003, art. 4º:

Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.(...) [sem grifos no original]

Como se vê, a referida legislação é aplicável ao segurado contribuinte individual contratado por empresa para a prestação de serviços e não ao sócio-cotista de empresa.

Assim, competiria à parte autora a apresentação de carnês comprovando o recolhimento de contribuições previdenciárias, o que não ocorreu nos autos. Dessarte, a improcedência desses pedidos da parte autora é medida que se impõe.

Dos períodos de 01/03/2006 a 31/05/2006; 01/02/2008 a 30/01/2009; 01/10/2009 a 31/10/2009; 01/08/2010 a 31/07/2011; 01/09/2011 a 30/09/2011

A comprovação de tempo de serviço urbano segue a ótica do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91, c/c com o artigo 62 do Decreto 3.048/99.

O artigo 29-A, §2º, da Lei n° 8.213/91 prevê que "O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS".

Por sua vez, de acordo com o disposto na alínea f, do inciso V, do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado obrigatório da Previdência Social, como contribuinte individual, "o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração".

O artigo 30, II, da Lei de Custeio (Lei nº 8.212/91) estabelece que "os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência".

Caso o segurado não tenha recolhido oportunamente as contribuições a seu cargo, o legislador propiciou ao inadimplente o favor legal de recolher as contribuições atrasadas (artigo 96 da LB) e com isso poder contar o tempo individual para fins previdenciários, exceto como carência. Trata-se de uma indenização compensatória, com regras específicas para tanto.

No mesmo sentido, prevê o artigo 45-A da Lei 8.212/91: "O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS".

De acordo com o artigo 124 do Decreto 3.048/99, "caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no § 8º do art. 239".

A legislação em vigor (Lei 8.212/91), também prevê que cabe ao sócio-proprietário de empresa o recolhimento de suas contribuições por iniciativa própria.

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

V - como contribuinte individual:

(...)

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

(...)

II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;

Assim, para que a parte autora faça jus à averbação do tempo prestado na condição de sócia-proprietária de empresa, deve comprovar o exercício de tal atividade por meio de início de prova material, além do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes, mediante carnê ou GPS. Tanto é assim que o art. 34, III, da Lei nº 8.213/91 exige a comprovação de efetivo recolhimento para que possa computar determinado período no cálculo da renda mensal de eventuais benefícios a que faça jus.

Ressalte-se que sempre foi de conhecimento geral que o autônomo ou empresário (atual contribuinte individual) precisa quitar e guardar com cuidado seus carnês de contribuições para poder exigir seus direitos previdenciários.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. 2. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. 3. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ). 4. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal. 5. Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91. Precedentes deste Regional. 6. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, tempo mínimo de contribuição e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4, AC 0009891-18.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 14/12/2016);

Outrossim, cumpre registrar que a contribuição previdenciária a cargo da empresa não se confunde com a devida pelo contribuinte individual. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 1. Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91. 2. A atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empresário ou microempreendedor individual, pressupõe o recolhimento, por iniciativa própria, de contribuições sociais concernentes à atividade remunerada (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), as quais não se confundem com as contribuições devidas pela empresa individual (art. 30, I, b, da Lei nº 8.212/91). 3. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito. (TRF4 5001103-87.2015.404.7208, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017).

A partir da edição da Lei 10.666/2003, no entanto, foi atribuída à empresa a obrigação de arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo (art. 4º), o que deve ser comprovado por meio de GFIP. E dentre tais contribuintes individuais, encontram-se seus sócios-gerentes, quando recolhem pro labore.

Por sua vez, as Guias da Previdência Social recolhidas pela empresa sob o código 2003 (empresas optantes pelo Simples CNPJ) ou código 2100 (empresas em geral - CNPJ) são reflexo das contribuições previdenciárias informadas por meio de GFIP e englobam também a cota dos empregados e de contribuintes individuais que prestam serviços à empresa.

De fato, a Lei n. 9.528/97 introduziu a obrigação acessória de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.

Assim, todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, bem como às contribuições e informações à Previdência Social, estão obrigadas ao cumprimento desta obrigação.

Na guia, devem ser informados os dados da empresa e dos trabalhadores, eventuais fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS.

A partir do apresentação em tempo oportuno de tais informações prestadas em GFIP, em que se declara a quais empregados e contribuintes individuais as contribuições previdenciárias se referem, tais registros são transpostos para o CNIS.

O prazo para apresentação das informações deve ocorrer até o último dia do quinto mês da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se trata de dados informados por meio de GFIP (art. 19, §3º, II, a, Decreto n. 3.048).

Se as informações são prestadas a destempo, há marca de extemporaneidade, com possibilidade de regularização.

Se as informações não forem prestadas em GFIP não migram para o CNIS, porque não há como identificar a que empregado ou contribuinte individual se referem.

As informações das GFIP (Guia de Recolhimento de FGTS e Informações à Previdência Social), portanto têm por finalidade identificar a titularidade das contribuições e sobre quais valores foram ou serão pagas e a que título.

No caso em tela, o INSS desconsiderou as contribuições no intervalo requerido, aduzindo extemporaneidade.

No entando tais contruições constam no CNIS (evento 24, DOC1). Portanto, tais contribuições foram migradas ao CNIS anteriormente à data do requerimento administrativo, porém, a destempo. Observa-se, por exemplo, que a declaração de GFIP relativas à contribuição de outubro de 2003 foi feita somente em novembro de 2008 (OUT3, fl. 33 e 41, evento 52).

Vale observar que, mesmo que a autora não tenha apresentado judicialmente as declarações de GFIP de todos esses meses (apresentou somente aquela relativa a outubro de 2003), considerando o fato de os dados terem migrado para o CNIS, isso quer dizer que houve a prestação de tais declarações, tendo isso ocorrido previamente ao requerimento administrativo.

Embora haja anotação de extemporaneidade (comprovando declaração extemporânea e pagamento, ainda que extemporâneo), tendo havido a comprovação de que a autora efetivamente recebia rendimentos como sócia-gerente de sua empresa, isso não é óbice pra que seja reconhecido o tempo de contribuição relativo a ela, uma vez que a própria legislação autoriza os acertos a destempo (exceto para carência, nos termos do artigo 27, II, da Lei 8.213/1991). Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES ATEMPORAIS. RECOLHIMENTO EM ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES. ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível o reconhecimento do tempo de serviço como contribuinte individual, com base no recolhimento extemporâneo de contribuições, quando demonstrado que houve o exercício de atividade que enquadrasse o demandante como segurado obrigatório da Previdência Social. 2. O tratamento a ser dispensado às contribuições recolhidas em atraso, para efeito de carência, é disciplinado pelo art. 27 da Lei n. 8.213/91. 3. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. 4. No caso concreto, não houve pagamento das contribuições referentes ao período anterior a 05-2007, no qual o autor exerceu a profissão de taxista. Ainda que houvesse sido efetivado o recolhimento, não seria possível reconhecê-lo como carência porquanto referente a tempo anterior ao pagamento da primeira prestação em dia. 5. Não preenchida a carência mínima, não há direito ao benefício de aposentadoria por idade. (TRF4, AC 5043523-08.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Relator Celso Kipper, Data da Decisão 20.8.2020).

E, no caso em tela, houve efetiva comprovação de que a parte autora era proprietário da empresa Criativa Com. e Repr. De Equipamentos Eletrônicos Ltda. e recebia seus rendimentos por meio dela, o que pode ser comprovado por suas declarações de imposto de renda (evento 52, DOC4 e evento 52, DOC5), bem como pelos holerites comprovando pro labore (evento 52, docs. 6 a 24).

Assim, não vislumbro óbice para reconhecer como tempo de contribuição os períodos constantes no CNIS de 01/03/2006 a 31/05/2006, 01/02/2008 a 30/01/2009, 01/10/2009 a 31/10/2009, 01/08/2010 a 31/07/2011 e 01/09/2011 a 30/09/2011, devendo eles serem averbados no tempo de contribuição da autora, e as referidas contribuições serem computadas em seu período básico de cálculo.

Registro, em atenção às razões recursais da parte autora que, além de não ter sido apresentado início de prova material de que laborou como empregada junto à empresa Diretriz Empreedimentos S.A, e não ter havido o reconhecimento do vínculo empregatício em reclamatória trabalhista, no período controvertido ainda não estava em vigor a Lei nº 10.666, de 08/05/2003, não sendo possível invocar sua aplicação.

Não provejo a apelação da parte autora, nem a apelação do INSS.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

No caso em apreço, os honorários advovcatícios foram assim fixados na sentença:

Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3°, I, do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ e Súmula 76, TRF4).

Dada a sucumbência recíproca, aplica-se à hipótese o artigo 86 do CPC, distribuindo-se igualmente, na proporção de 50% para cada parte, os honorários advocatícios, sendo vedada sua compensação, nos termos do artigo 85, §14, CPC.

Em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação a ele, nos termos do §3º artigo 98 do CPC.

Improvidos os apelos, majoro a verba honorária a que ambas as partes foram condenadas na origem (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), elevando-a em 50% sobre o valor fixado na sentença, mantidas a base de cálculo e a sucumbência recíproca e proporcional estabelecidas na sentença, conforme o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. PEDREIRO. CONCESSÃO DE BENEFICIO. HONORARIOS. SUCUMBENCIA RECIPROCA. MAJORAÇÃO. (...) 5. Improvidos os recursos das partes, sucumbentes parciais, majoro em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, obtido do resultado da aplicação do percentual fixado na sentença sobre o montante da condenação e da apuração da respectiva quota, sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5000220-36.2016.4.04.7005, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 16/09/2020)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da justiça gratuita.

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implementação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1764636896
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB14/06/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: improvida;

- apelação do INSS: improvida; e

- determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004321350v10 e do código CRC e5d4b3f2.Informações adicionais da assinatura:
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5065063-20.2019.4.04.7000
40004321350.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065063-20.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: VALCIR DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. averbação. recolhimento previdenciário. contribuinte individual. Lei 10.666/2003

No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.

Nos termos do Decreto n° 3.048/99 e da Lei n° 10.666/03, a partir de abril 2003, a cooperativa de trabalho é a responsável pelo desconto e recolhimento da contribuição previdenciária do cooperado que lhe preste serviços.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004321351v4 e do código CRC 04440f80.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/3/2024, às 5:5:52


5065063-20.2019.4.04.7000
40004321351 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5065063-20.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: VALCIR DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): KAIO MURILO SILVA MARTINS (OAB PR035907)

ADVOGADO(A): ANDREZA SIMIÃO EDELING (OAB PR040054)

ADVOGADO(A): LISIANE ERNANDI GARDI DAMIAO (OAB PR058075)

ADVOGADO(A): JANICE MARIA DA SILVA LOPES (OAB PR082250)

ADVOGADO(A): JULIA EMANUELE FERREIRA (OAB PR103698)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 859, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:36.

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