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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. TRF4. 5000915-52.2020.4.04...

Data da publicação: 22/07/2024, 07:34:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. O período de aviso prévio indenizado é parte integrante do contrato de trabalho para todos os fins, inclusive como tempo de contribuição. Precedentes. (TRF4, AC 5000915-52.2020.4.04.7133, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 14/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000915-52.2020.4.04.7133/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELOA APARECIDA TONELLI PADILHA (AUTOR)

RELATÓRIO

ELOA APARECIDA TONELLI PADILHA propôs ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS​​, em 08/05/2020, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de labor rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 14/02/1985 a 12/05/1985 e de 05/05/1990 a 31/10/1991. Além disso, postula a retificação do termo final de período urbano computado administrativamente, assim como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento 52, SENT1):

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015 para:

a) DECLARAR o exercício de atividade urbana pela autora no período de 22/04/2014 a 06/05/2014, no qual esteve em gozo de aviso prévio indenizado;

b) DECLARAR o exercício de atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, nos períodos de 14/02/1985 a 12/05/1985 e de 05/05/1990 a 31/10/1991, devendo o INSS proceder à devida averbação para efeitos previdenciários, exceto carência;

c) DETERMINAR ao INSS conceda à autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a contar da DER (20/02/2019), devendo o cálculo do benefício ser realizado nos termos expostos na fundamentação;

d) DETERMINAR ao INSS que pague as parcelas vencidas, cujos critérios de correção deverão ser fixados por ocasião do cumprimento da sentença.

Face à sucumbência mínima da parte autora, aplico a regra do artigo 86, parágrafo único, do CPC, atribuindo o pagamento dos honorários exclusivamente à parte ré. Sendo assim, condeno a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, consideradas nesta as parcelas vencidas do benefício até a prolação da sentença.

Sem custas, haja vista o benefício da Gratuidade da Justiça deferida à parte autora.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I do CPC/2015), uma vez que não se trata de sentença ilíquida, uma vez que os valores devidos são mensuráveis mediante cálculo aritmético e partir dos critérios fixados na sentença e inexiste possibilidade de alcançarem o patamar definido na legislação de regência como hipótese ensejadora de reexame.

Havendo interposição de recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC/2015. Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC/2015, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC/2015, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º, do mesmo dispositivo.

Publicação e registro automáticos. Intimem-se.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.

Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, sustenta a impossibilidade de se computar como tempo de contribuição e carência o período em gozo de aviso prévio indenizado sob o argumento de que se trata de parcela indenizatória em período no qual não houve prestação de atividade, bem como sobre ela não incidiu contribuição previdenciária. Ou seja, trata-se de tempo ficto, pois não houve prestação de labor ou contribuição previdenciária incidente (evento 57, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Tempo comum

O INSS defende a impossibilidade de cômputo do tempo de aviso prévio indenizado (de 23/03/2013 a 31/03/2013), pois a parte autora não esteve em atividade nesse período, não sendo possível privilegiar tempo ficto em detrimento de disposição legal.

Quanto ao cômputo de período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço comum, assim dispõe o art. 17 da Instrução Normativa nº 15-2010 do Ministério do Trabalho e Emprego:

Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:

I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e

II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.

Nesse sentido, a jurisprudência reconhece o período de aviso prévio indenizado como parte integrante do contrato de trabalho para todos os fins, inclusive como tempo de contribuição:

(...) A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT) (STJ, REsp 1.230.957, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18-03-2014)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. 1. O período relativo ao aviso prévio indenizado deve ser computado para fins previdenciários, uma vez que configura situação excepcional que justifica o cômputo de tempo ficto de contribuição, nos termos do art. 487, §°1, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). [...]. (TRF4, AC 5003753-50.2019.4.04.7117, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 26/04/2023)

Na hipótese sob análise, as anotações apostas na carteira profissional da segurada indicam que essa recebeu aviso prévio indenizado no intervalo de 22/04/2014 a 06/05/2014 (evento 1, PROCADM3, p. 34).

Assim deve ser reconhecido como tempo de contribuição, ainda que eventualmente não tenha havido o recolhimento de contribuição previdenciária quanto ao aludido lapso, na medida em que tal situação não pode vir em prejuízo do segurado empregado.

Destarte, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso do INSS.

Compensação de prestações inacumuláveis

Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Honorários advocatícios

Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se ao INSS a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Tutela específica

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, considerando que já há aposentadoria por tempo de contribuição deferida e implantada na esfera administrativa e que a parte autora poderá optar, no cumprimento de sentença, pela percepção do benefício mais vantajoso.

Conclusão

Mantida a sentença de parcial procedência, com:

- adequação, de ofício, dos consectários legais;

- majoração da verba honorária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte ré.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004534376v5 e do código CRC 71c2b1a4.Informações adicionais da assinatura:
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5000915-52.2020.4.04.7133
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Conferência de autenticidade emitida em 22/07/2024 04:34:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000915-52.2020.4.04.7133/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELOA APARECIDA TONELLI PADILHA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA.

O período de aviso prévio indenizado é parte integrante do contrato de trabalho para todos os fins, inclusive como tempo de contribuição. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004534377v5 e do código CRC 86f1c221.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5000915-52.2020.4.04.7133/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELOA APARECIDA TONELLI PADILHA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCIANA ELY CHECHI (OAB RS058988)

ADVOGADO(A): RODRIGO RAMOS (OAB RS087266)

ADVOGADO(A): LUCIANA ELY CHECHI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 505, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/07/2024 04:34:04.

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