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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍ...

Data da publicação: 23/03/2022, 11:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E COMPENSAÇÃO. 1. O período de aviso prévio indenizado deve ser contado como tempo de contribuição para fins previdenciários. 2. A partir da vigência da Lei nº 9.528, o aviso prévio indenizado consiste em hipótese de incidência de contribuição previdenciária. 3. O art. 487, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, assegura expressamente a integração do período de aviso prévio indenizado ao tempo de serviço do empregado. 4. O art. 85, §14, do Código de Processo Civil, veda a compensação dos honorários de sucumbência. 5. Os honorários arbitrados não podem ser divididos entre as partes, ainda que haja sucumbência recíproca. (TRF4, AC 5016640-93.2019.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016640-93.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ELAINE DA SILVA BENEDETTO (AUTOR)

ADVOGADO: SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA (OAB RS107327)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Elaine da Silva Benedetto contra o INSS julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar que a parte autora exerceu labor urbano nos períodos de 01/01/1993 a 31/03/1993 e de 21/11/2017 a 10/01/2018 e determinar ao réu que averbe o tempo de serviço; b) conceder à autora, desde a data do requerimento administrativo (22/11/2018), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, devido ao grau de deficiência moderada (NB 189.576.620-3); c) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, com atualização monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela, bem como juros de mora pela taxa de juros da caderneta de poupança a partir da citação. As partes foram condenadas a arcar com honorários advocatícios de 10% sobre o montante devido até a data da sentença, cabendo a cada parte arcar com metade do valor em favor do advogado da outra, não sendo compensáveis os montantes. A condenação da parte autora ficou suspensa em função da gratuidade da justiça.

Ambas as partes interpuseram apelação.

O INSS insurgiu-se contra a determinação de contagem do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço. Alegou que o aviso prévio indenizado não pode ser considerado no salário de benefício, nem computado como tempo de contribuição, porquanto se trata de parcela sobre a qual não incidiu contribuição previdenciária, relativa a período em que não houve prestação de atividade (tempo ficto). Mencionou decisão do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido em recurso repetitivo (REsp 1.230.957). Sustentou que o art. 487, § 1º, da CLT, aborda a repercussão do aviso prévio indenizado em outras verbas trabalhistas, não guardando relação com as regras de direito público da Previdência Social. Argumentou que o caráter contributivo da previdência social impede a contagem de tempo ficto de contribuição, salvo se a própria legislação permitir, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral (RE 583.834).

A autora alegou que a sentença não observou as disposições do CPC, ao fixar o percentual de honorários advocatícios para cada parte sucumbente. Aduziu que o art. 85, §3º, do CPC, determina o arbitramento dos honorários no percentual mínimo entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, não havendo margem legal para que este percentual seja inferior ou superior para cada parte. Sustentou que o juízo fez uma espécie de compensação parcial dos honorários entre os sucumbentes, pois determinou que a metade da verba seja suportada por cada parte, situação que está expressamente vedada pelo art. 85, §14, do CPC. Argumentou que o art. 86 do CPC estabelece que somente as despesas processuais podem ser distribuídas de forma proporcional entre as partes reciprocamente sucumbentes. Subsidiariamente, deduziu que o INSS decaiu em maior monta, já que venceu apenas em relação ao pedido de dano moral, de modo que não caberia distribuir os honorários na mesma proporção para cada parte.

As partes ofereceram contrarrazões.

A sentença foi publicada em 5 de novembro de 2020.

VOTO

Tempo de serviço e aviso prévio indenizado

A irresignação do INSS refere-se ao cômputo do tempo de contribuição no período de 21/11/2017 a 10/01/2018, correspondente ao intervalo de aviso prévio indenizado, decorrente da rescisão do contrato de trabalho da autora com a Universidade do Vale do Rio dos Sinos (evento 1, procadm6. p. 9 e 13).

A redação original do art. 28, §9º, alínea "e", da Lei nº 8.212/1991, dispunha que o aviso prévio indenizado, entre outras verbas, não integrava o salário de contribuição. Todavia, com a nova redação dada a essa alínea pela Lei nº 9.528/1997, o aviso prévio indenizado deixou de ser arrolado entre as hipóteses de exclusão do salário de contribuição.

Dessa forma, a partir da Lei nº 9.528/1997, o aviso prévio indenizado consiste em hipótese de incidência de contribuição previdenciária.

Por sua vez, o art. 487, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452/1943), dispõe expressamente que o período de aviso prévio indenizado será computado para todos os efeitos como tempo de serviço:

Art. 487.

§ 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

Embora o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, tenha firmado entendimento de que a importância paga a título de aviso prévio indenizado não enseja a incidência de contribuição previdenciária (REsp 1.230.957), o fisco exige, de regra, o recolhimento da contribuição, com fundamento no art. 28, §9º, da Lei nº 8.212, já que esse dispositivo não inclui o aviso prévio indenizado entre as verbas que não integram o salário de contribuição.

Prevalece, assim, a obrigação tributária de recolhimento da contribuição previdenciária sobre o pagamento de aviso prévio indenizado. Portanto, o argumento de violação ao caráter contributivo da previdência social não está demonstrado no caso concreto.

Por fim, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 583.834 está sendo observada, justamente porque a legislação previdenciária não afasta expressamente a possibilidade de cômputo do período relativo ao aviso prévio indenizado como tempo de contribuição.

Nesse sentido, cabe mencionar, exemplificativamente, os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. AVISO PREVIO INDENIZADO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. (...) 2. O §1º do art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho assegura expressamente a integração do período de aviso prévio indenizado ao tempo de serviço do empregado. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015994-20.2013.404.7100, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/01/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. 1. O período da aviso prévio indenizado deve ser contabilizado no tempo de contribuição do autor, para fins previdenciários, a teor da previsão do art. 487, § 1º, da CLT. Precedente. (...) (TRF4, AC 5004687-84.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) 3. No aviso prévio dado pelo empregador, tanto aquele trabalhado quanto o indenizado, o seu período de duração integra o tempo de contribuição para fins previdenciários. (...) (TRF4, AC 5050038-94.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

Honorários advocatícios

Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o Código de Processo Civil estabeleceu, no art. 85, §3º, incisos I a V, critérios objetivos para arbitrar a verba honorária.

A base de cálculo dos honorários deve ser o valor da condenação, o proveito econômico obtido pela parte, de acordo com a pretensão deduzida, ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

No caso presente, arbitra-se o valor dos honorários de acordo com os percentuais estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, em grau mínimo, uma vez que não houve complexidade que justifique a adoção de outro percentual.

Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, ambas as partes devem responder pelo pagamento de honorários advocatícios.

Assim, os honorários devidos pelo INSS incidem sobre o valor da condenação, segundo o entendimento da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste Tribunal Regional Federal, no percentual mínimo de cada uma das faixas previstas no art. 85, §3º.

Já os honorários devidos pela parte autora incidem sobre a parcela da pretensão na qual ficou vencida (indenização por danos morais), atualizada monetariamente desde a data do ajuizamento, no percentual de 10%. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

O CPC inovou de forma significativa, ao vedar a compensação dos honorários, buscando valorizar a atuação do advogado, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).

A sentença, embora tenha considerado inaplicável a compensação, acabou, indiretamente, extinguindo o direito do advogado de receber os honorários devidos conforme a sua vitória na causa, ao determinar que a verba, fixada em 10% sobre o valor da condenação, fosse dividida pela metade. O critério de distribuição da sucumbência somente aproveitaria ao INSS, que pagaria honorários de 5% sobre o valor da condenação. Na prática, quem suportaria os honorários devidos pelo INSS seria o patrono da parte autora, que receberia a metade dos honorários a que teria direito.

Cabe mencionar que o art. 86, caput, do CPC, expressamente dispôs que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Já no parágrafo único, estabelece que se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Entende-se que a ausência de menção, no caput, aos honorários, não decorreu de descuido do legislador. O propósito foi nitidamente afastar o rateio dos honorários entre as partes na hipótese de sucumbência recíproca.

Portanto, a apelação do autor deve ser provida, para modificar o arbitramento dos honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação.

Majoração de honorários advocatícios

Considerando o desprovimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado pela parte adversa nesta instância no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da parte vencedora.

Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios devidos pelo INSS deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se em relação ao percentual arbitrado mais 20% incidente sobre o percentual arbitrado para apuração do montante da verba honorária (art. 85, §11, do CPC).

Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar a faixa correspondente ao percentual definido pelo art. 85, §3º do novo CPC, o excedente deverá observar a faixa subsequente e sucessivamente, conforme §5º do referido dispositivo. O percentual definitivo a incidir sobre o eventual excedente, contudo, deverá observar aquele correspondente à majoração ora determinada.

Implantação imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado.

Conclusão

Nego provimento à apelação do INSS.

Dou provimento à apelação da parte autora, para: a) fixar os honorários devidos pelo INSS sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, no percentual mínimo de cada uma das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, sem prejuízo da majoração da verba em grau recursal; b) fixar os honorários devidos pela parte autora sobre a parcela da pretensão na qual ficou vencida (indenização por danos morais), atualizada monetariamente desde a data do ajuizamento, no percentual de 10%.

De ofício, concedo a tutela específica.

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, conceder a tutela específica.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002513330v21 e do código CRC 1503aac6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 15/3/2022, às 17:51:12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016640-93.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ELAINE DA SILVA BENEDETTO (AUTOR)

ADVOGADO: SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA (OAB RS107327)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. aviso prévio indenizado. contagem como tempo de serviço. honorários advocatícios. sucumbência recíproca e compensação.

1. O período de aviso prévio indenizado deve ser contado como tempo de contribuição para fins previdenciários.

2. A partir da vigência da Lei nº 9.528, o aviso prévio indenizado consiste em hipótese de incidência de contribuição previdenciária.

3. O art. 487, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, assegura expressamente a integração do período de aviso prévio indenizado ao tempo de serviço do empregado.

4. O art. 85, §14, do Código de Processo Civil, veda a compensação dos honorários de sucumbência.

5. Os honorários arbitrados não podem ser divididos entre as partes, ainda que haja sucumbência recíproca.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, conceder a tutela específica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002513331v5 e do código CRC e918294f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 15/3/2022, às 17:51:12


5016640-93.2019.4.04.7108
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5016640-93.2019.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: ELAINE DA SILVA BENEDETTO (AUTOR)

ADVOGADO: SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA (OAB RS107327)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 157, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2022 08:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2022 A 15/02/2022

Apelação Cível Nº 5016640-93.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA por ELAINE DA SILVA BENEDETTO

APELANTE: ELAINE DA SILVA BENEDETTO (AUTOR)

ADVOGADO: SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA (OAB RS107327)

ADVOGADO: SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2022, às 00:00, a 15/02/2022, às 16:00, na sequência 412, disponibilizada no DE de 27/01/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2022 08:01:26.

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