Apelação Cível Nº 5001099-38.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: LAERCIO JOSE JUNGLES MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença, publicada em 27/09/2022, proferida nos seguintes termos (
):Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer como tempo de contribuição o período laborado pelo autor de 01/06/2012 a 13/06/2013, nos termos da fundamentação;
b) reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 09/09/1985 a 02/12/1987, de 11/09/1992 a 16/10/1992, de 05/11/1998 a 28/02/2005, de 02/01/2009 a 29/10/2009 e de 20/07/2011 a 05/10/2011, com a conversão para comum pelo fator 1,4, bem como rejeitar o labor especial nos intervalos de 06/03/1997 a 28/02/1998 e de 01/03/2005 a 01/06/2005, nos termos da fundamentação;
c) rejeitar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação;
d) caso o autor tenha atingido o tempo de contribuição após o ajuizamento da presente lide, o INSS deverá observar a reafirmação da DER, facultando-se a concessão do benefício mais vantajoso ao segurado, com a fixação da data do início para o momento do preenchimento dos requisitos legais da aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral requerida na inicial.
Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), o autor deverá arcar com o pagamento das despesas processuais pela metade, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Isento o INSS do pagamento das custas processuais nos termos da Lei 17.654, de 27 de dezembro de 2018. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com supedâneo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, atualizados monetariamente nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Em favor da parte ré, fixo os honorários advocatícios em R$ 800,00 (ex vi do art. 85, § 8º, do CPC), com a suspensão da exigibilidade (evento 8).
P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com anotações e baixa.
Em suas razões recursais, a parte autora pretende, em síntese, a concessão da aposentadoria or tempo de contribuição na DER, ou mediante sua reafirmação (
).Em suas razões recursais, o órgão previdenciário investe contra o cômputo diferenciado de tempo de contribuição nos períodos de 09/09/1985 a 02/12/1987, de 05/11/1998 a 28/02/2005, de 02/01/2009 a 29/10/2009, de 11/09/1992 a 16/10/1992 e de 20/07/2011 a 05/10/2011, sob os seguintes argumentos: (a) o laudo por similaridade não se presta como meio de prova, pois não restou demonstrada a equivalência entre as condições ambientais com relação à empresa da prestação laboral; (b) ausente prova da exposição a agentes químicos; (c) a aferição do nível do ruído deve observar a dosimetria NEN (Nível de Exposição Normalizado), segundo dispõe a NHO 01 da Fundacentro; (d) a nocividade foi neutralizada pela utilização de EPIs eficazes. Pugna pela redução da verba honorária. Prequestiona a matéria (
).Com contrarrazões da parte autora (
), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento dos recursos.As partes foram intimadas sobre os registros de contribuições previdenciárias constantes do CNIS, posteriores à DER (
). Manifestações nos e .É o relatório.
VOTO
Limites da insurgência recursal
A controvérsia nos presentes autos tem por objeto (a) o cômputo de tempo especial nos intervalos de 09/09/1985 a 02/12/1987, de 11/09/1992 a 16/10/1992, de 05/11/1998 a 28/02/2005, de 02/01/2009 a 29/10/2009 e de 20/07/2011 a 05/10/2011, (b) o direito da parte autora à concessão do benefício na DER ou mediante a reafirmação, (c) a verba honorária arbitrada. Pois bem.
Exame do tempo especial no caso concreto
As condições da prestação de serviço do(a) autor(a) são as seguintes:
1) Períodos/empresas/funções:
09/09/1985 a 02/12/1987 | Comércio Irmãos Zugman S/A | alimentador da linha de produção |
11/09/1992 a 16/10/1992 | Empresa Industrial e Comercial Fuck S/A | auxiliar de produção |
05/11/1998 a 28/02/2005 | Empresa Industrial e Comercial Fuck S/A | auxiliar de produção/operador |
02/01/2009 a 29/10/2009 | Eqtec Ltda. | auxiliar de mecânico |
Agentes nocivos:
09/09/1985 a 02/12/1987: ruído de 100,6 dB (A)
11/09/1992 a 16/10/1992: ruído de 68,9 dB (A) e formaldeído, presente na cola
05/11/1998 a 30/04/2003: ruído de 97,6 dB (A); 01/05/2003: ruído de 92,8 dB (A); 01/01/2004 a 30/09/2004: ruído de 85,3 dB (A); 01/10/2004: ruído de 92,8 dB (A); 01/11/2004 a 28/02/2005: ruído de 85,3 dB (A); 01/03/2005 a 01/06/2005: ruído de 75,6 dB (A)
02/01/2009 a 29/10/2009: ruído de 98,2 dB (A) e hidrocarbonetos compostos de carbono (óleo e graxas minerais)
Enquadramento legal:
* ruído: (1) até 05/03/1997: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, com limite de tolerância superior a 80 dB; (2) de 06/03/1997 a 06/05/1999: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, com limite de tolerância superior a 90 dB; (3) de 07/05/1999 a 18/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original, com limite de tolerância superior a 90 dB; e (4) a partir de 19/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, sendo o limite de tolerância superior a 85 dB.
* hidrocarbonetos aromáticos: código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; códigos 1.0.7 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE (manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins; emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças).
Provas: CTPS (
), formulário PPP, sem registro de agente nocivo ( , pp.5/6), laudo judicial ( ), embasado em exame indireto, com perícia realizada em empresa similar (Compensados e Laminados Lavrasul S/A)Conclusão: possível o enquadramento do labor como nocivo, pois devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído (exceto no período de 11/09/1992 a 16/10/1992), bem como a agentes químicos, nos lapsos de 11/09/1992 a 16/10/1992 e de 02/01/2009 a 29/10/2009.
Observa-se dos autos que o formulário PPP é omisso quanto aos agentes nocivos à saúde do obreiro e, portanto, não retrata, com fidelidade, as reais condições ambientais do trabalho.
Com efeito, Se o formulário PPP apresentado nos autos é omisso com relação à análise das reais condições ambientais do trabalho, limitando-se a indicar a nocividade de determinados períodos e negligenciando quanto aos demais, notadamente porque exercida as mesmas funções durante todo o período do labor, deve ser admitido, como prova emprestada, a teor do art. 372 do CPC e privilegiando-se o princípio da economia processual, o laudo produzido em outro processo, no qual o INSS figurou como parte, observado, o contraditório e ampla defesa, ainda mais quando analisada a mesma função, perante o mesmo empregador e em período semelhante. (TRF4, AC 5002979-02.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2022).
Sobre a questão, esta Corte já decidiu que, Se o formulário PPP apresenta contradição na análise quantitativa dos agentes nocivos e é omisso com relação às reais condições ambientais do trabalho, em todos os seus elementos, deve ser admitido, como prova emprestada, a teor do art. 372 do CPC, o laudo produzido em outro processo, no qual o INSS figurou como parte, observado, portanto, o devido contraditório e ampla defesa, em atenção ao princípio da economia processual. (TRF4, AC 5001103-11.2020.4.04.7209, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2022). De fato, Tratando-se de laudo produzido por perito judicial, profissional habilitado para tanto, em que houve inspeção in loco na empresa empregadora do demandante, e foi avaliada a presença de agentes nocivos em atividades idênticas àquelas prestadas pelo autor no exercício de suas funções, entendo que este deve ser aceito como prova emprestada, hábil a a demonstrar a sujeição do autor ao agente nocivo eletricidade superior a 250 volts, em detrimento dos laudos da empresa constantes do procedimento administrativo. (TRF4, AC 5000686-14.2018.4.04.7214, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2022). O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas quanto à possível exposição a agente nocivo, considerados elementos de prova documental colacionados (v.g, CTPS, formulários, laudos técnicos etc.). No caso, contudo, considerados o princípio da economia processual e o direito à duração razoável do processo, possível, excepcionalmente, a utilização de laudo pericial emprestado arrolado pela parte prejudicada, devendo ser proporcionado à parte contrária o contraditório e a ampla defesa. (TRF4, AC 5002202-58.2016.4.04.7014, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 08/07/2021).
In casu, foi realizada prova pericial na empresa Compensados e Laminados Lavrasul de Canoinhas/SC, local onde anteriormente funcionava a empresa Comércio Irmãos Zugman S/A, tendo o expert utilizado prova emprestada em relação às atividades não mais existentes, conforme esclarecido no laudo judicial (
):5.1. Data e hora da perícia: o exame pericial ocorreu no dia 13/05/2022, às 13h15 na empresa Compensados e Laminados Lavrasul de Canoinhas/SC, local onde anteriormente funcionava a empresa Comércio Irmãos Zugman S/A.
Uma vez que atualmente a Compensados e Laminados Lavrasul trabalha na fabricação de portas, e não mais de chapas de compensado, muitas das atividades e equipamentos junto aos quais o Autor laborou não existem mais. Para estes casos, as avaliações se deram em regime de prova emprestada.
Assim, referente a atividade junto à plaina, a avaliação se deu em regime de prova emprestada do processo 0302859- 94.2018.8.24.0080, em que foi Autor Joao Carlos Forchesatto e Réu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Na ocasião foi avaliada a atividade junto à plaina da empresa Indústria de Móveis Calza Ltda de Xanxerê/SC.
Uma vez que a empresa Industrial e Comercial Fuck S/A se encontra inativa, referente a atividade de trabalho junto ao rolo de cola, a avaliação se deu em regime de prova emprestada do processo 5001840-08.2019.8.24.0015, em que foi Autor Maria Rosalia de Oliveira e Réu o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Na ocasião foi avaliada a atividade de trabalho junto ao rolo de cola da empresa F Comp de Três Barras/SC.
Uma vez que a empresa Industrial e Comercial Fuck S/A se encontra inativa, referente a atividade de trabalho junto a prensa de compensados, a avaliação se deu em regime de prova emprestada do processo 0304272- 80.2017.8.24.0015, em que foi Autor Helio Machado e Réu o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Na ocasião foi avaliada a atividade de trabalho junto a prensa de chapas de compensado da empresa F Comp de Três Barras/SC.
Novamente falando de períodos de trabalho que tornaram a ser na empresa Compensados e Laminados Lavrasul / Comércio Irmãos Zugman S/A, referente a atividade junto à lixadeira, a avaliação se deu em regime de prova emprestada do processo 0302859-94.2018.8.24.0080 onde foi Autor Joao Carlos Forchesatto e Réu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Na ocasião, foram avaliadas as atividades de trabalho na lixadeira da empresa Indústria de Móveis Calza Ltda de Xanxerê/SC.
Referente a atividade junto a fresa copiadora e a serra circular, não foi localizada fresa copiadora em empresas da região. O PPP não apresenta avaliação de ruído da atividade. Assim, a avaliação se deu em regime de prova emprestada do processo 0302859-94.2018.8.24.0080 onde foi Autor Joao Carlos Forchesatto e Réu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Na ocasião, foi avaliada a atividade de operação de serra circular na Indústria de Móveis Calza Ltda de Xanxerê/SC. A avaliação também foi utilizada para os períodos em que o Autor laborou somente junto a serra circular.
Referente a empresa Eqtec, em contato com a Sra. Josiane Martins, a mesma informou que não saberia dizer em que empresas poderiam haver funcionários executando serviços no momento da perícia, pois é seu esposo que trata dos serviços de campo, e não estava atendendo o celular (muitos serviços são feitos em outras cidades, assim, poderia até estar em deslocamento). Assim, referente ao agente ruído, a avaliação se deu em regime de prova emprestada do processo 0301154-62.2018.8.24.0015, em que foi Autor Pedro Calixto e Réu o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Na ocasião foi realizada avaliação de ruído em meio ao maquinário da empresa Agropedrinho de Canoinhas/SC.
Ruído:
O INSS investe contra o enquadramento da atividade como nociva, em razão da submissão ao ruído, alegando que não foi observada a metodologia indicada pela NHO 01 da Fundacentro na medição do nível de pressão sonora. Sem razão.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, analisou a matéria objeto da afetação ao Tema 1.083 e concluiu por firmar a tese jurídica no sentido de que O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, publicado em 25/11/2021, trânsito em julgado em 12/08/2022).
De fato, o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003 alterou a redação do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, para acrescentar-lhe o § 11, estabelecendo que As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, que passou a adotar o critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN). Segundo a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 da FUNDACENTRO (NHO 01), Nível de Exposição Normalizado (NEN) é o nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.
Assim sendo, o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que apresenta a classificação de agentes nocivos, passou a prever, em seu item 2.0.1, como passível de enquadramento para fins de aposentadoria especial, aos 25 anos de tempo de serviço, com relação ao agente físico ruído, a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Alínea com a redação determinada pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003).
Nesta ordem de raciocínio, o STJ deixou assentado, no paradigma do representativo de controvérsia, que, A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
No caso dos autos, uma vez que se trata de tempo de serviço anterior a 19/11/2003, data de início da vigência do Decreto nº 4.882/2003, não se exige a observância da dosimetria NEN, traçada na NHO 01 da Fundacentro.
Hidrocarbonetos aromáticos:
O Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, previa como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, arrolados, dentre as substâncias nocivas, os hidrocarbonetos (item I), componentes do óleo mineral. Idêntica previsão foi incluída no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e, sucessivamente, nos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que classificaram como agentes nocivos o "carvão mineral e seus derivados" (código 1.0.7), abrangida a utilização de óleos minerais (letra b), assim como "outras substâncias químicas" (código 1.0.19). Também o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve como insalubre a manipulação de óleos minerais.
A jurisprudência desta Corte consagrou orientação no sentido de que A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. (TRF4, AC 5002348-52.2018.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/03/2023).
Não há exigência nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 a que o contato com o agente químico se dê no seu processo de fabricação. De acordo com o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. O rol de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa. Portanto, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação.
Não se pode olvidar, outrossim, que óleos de origem mineral são substâncias consideradas insalubres, por conterem hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar, além de dermatites e dermatoses, câncer cutâneo. Com efeito, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontram-se listados "óleos minerais (não tratados ou pouco tratados)".
Necessário esclarecer que as disposições da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08/10/2014, aplicam-se em época pretérita à sua edição, uma vez que o agente nocivo sempre foi cancerígeno, apenas reconhecido administrativamente atualmente.
É verdade que os óleos minerais não possuem registro na Chemical Abstracts Service (CAS). Ocorre que os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O agente químico benzeno está arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, descrito no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e registrado na LINACH com CAS sob o código 000071-43-2, de modo que deve ser reconhecida a especialidade, independentemente da mensuração da concentração no ambiente de trabalho acima do limite de tolerância inserto na NR nº 15 do MTE, sendo suficiente a análise qualitativa, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013.
Conforme o art. 284, parágrafo único, da IN/INSS nº 77/2015, Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
É pacífico nesta Corte que A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. (TRF4, AC 5010981-55.2018.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/05/2022).
Referente à análise qualitativa, esta Corte sedimentou posicionamento de que A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012.404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013). (TRF4, AC nº 5017535-67.2013.4.04.7107, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 28/06/2019). Isso porque Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). Ademais, os óleos não tratados ou pouco tratados estão previstos no Grupo 1 da LINACH. Na hipótese, houve exposição a óleos minerais provenientes da troca de mangueiras de óleo hidráulico de maquinário, os quais não podem, de forma razoável, serem comparados aos óleos destinados ao uso doméstico, esses sim altamente purificados.(TRF4, AC 5000010-81.2014.4.04.7028, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 27/07/2023).
A sujeição ao agente químico formaldeído caracteriza nocividade independentemente do nível de sujeição sofrida pelo segurado e da época da prestação do labor. É que se aplica o entendimento adotado administrativamente pelo INSS no Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, datado de 23 de julho de 2015, uniformizando os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, biológicos e ruído, nas seguintes letras:
1. Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999 pelo Decreto nº 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014 e a Nota Técnica nº 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo:
a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo I da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador;
c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme §2º e 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 8.123 de 2013);
d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e
e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14.
De fato, o Decreto nº 8.123/2013 alterou o artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Com a edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08/10/2014, foi divulgada a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
Arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, está listado o formaldeído (registro CAS 000050-00-0), de modo que, ainda que ausente no formulário PPP e no LTCAT informação a respeito do nível de concentração da exposição do obreiro, tendo em conta os limites fixados no Anexo 11 da NR 15 do MTE (1,6 ppm ou 2,3 mg/m3), deve ser reconhecida a nocividade, sendo suficiente a análise qualitativa, e ainda que exista EPI certificado como eficaz.
Com efeito, a nocividade não foi neutralizada pelo uso de EPIs, pois o art. 284, parágrafo único, da IN/INSS nº 77/2015 prevê que, Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
Em caso análogo, este Regional já decidiu que O formol/formaldeído possui registro no CAS - Chemical Abstracts Service (conforme anexo da Portaria Interministerial n. 09, de 2014 acima mencionada) como agente nocivo confirmado como cancerígeno para humanos (CAS nº 50-00-0). Verificado que o formol/formaldeído é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz. (TRF4, AC 5004435-89.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021).
Ressalto que é possível o cômputo do tempo como especial, inclusive, em época pretérita à edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08/10/2014, uma vez que o agente nocivo sempre foi cancerígeno, apenas reconhecido administrativamente atualmente.
Nesta toada, colaciono precedente deste Regional:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO AMIANTO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O amianto integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09/2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 001332-21-4, e tem previsão nos códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (poeiras minerais nocivas), 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto), e 1.0.2 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (asbestos). 2. Tendo em vista que o amianto é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz. 3. O efeito nocivo do amianto ou asbesto sempre existiu, do que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09/2014. 4. O implemento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial ocorreu em momento anterior ao próprio encerramento do processo administrativo, de forma que o segurado tem direito ao benefício de aposentadoria especial com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada (24/08/2017). 5. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF4, AC 5001163-96.2020.4.04.7204, 9ª TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)
Logo, irretocável a sentença quanto ao enquadramento das atividades como especiais.
2) Período: 20/07/2011 a 05/10/2011
Empresa: MILI S/A
Função(ões)/setor(es): auxiliar de produção/acabamento
Agentes nocivos: ruído fixo, aferido em 87,2 dB(A)
Enquadramento legal: a partir de 19/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, sendo o limite de tolerância superior a 85 dB.
Provas: formulário PPP, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais (
, pp.5/6 )Conclusão: possível o enquadramento do labor como nocivo, pois devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no intervalo antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído, superior a 85 dB.
No que se refere à medição do nível de pressão sonora, o formulário PPP menciona a utilização da técnica do levantamento dosimétrico, que está alinhado com o previsto no item 5.1.1.1 da NHO-1 da Fundacentro, a qual prevê a utilização de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruídos) para a determinação da dose de exposição ao ruído. De acordo com o PPP, verifica-se que houve a extrapolação do limite de tolerância traçado pelo Decreto nº 3.048/99 para caracterização da nocividade do labor. A medição foi efetuada através de leitura instantânea, o que restou impugnado pela autarquia, porque diferente da metodologia exigida pelo INSS, que é a NHO-01 da FUNDACENTRO. No entanto, a NHO-1, em seu item 6.2.1.3, incluiu a utilização de medidores de pressão sonora de leitura instantânea na avaliação da exposição ao ruído contínuo ou intermitente. Dessa forma, o fato de a medição de ruído ter sido feita por leitura instantânea não descaracteriza o período mencionado como especial, devendo ser reconhecido, pois foi laborado em 90,2dB, ou seja, acima do limite de 85 dB. Idêntica ilação foi adotada pelo STJ, no julgamento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.831.097, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 20/06/2022.
Equipamentos de proteção individual - EPIs
A utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 555, firmou orientação de que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Na ocasião, foi feita a ressalva de que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).
Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, conforme se infere do próprio regramento administrativo do INSS (art. 279, § 6º, da IN/INSS 77/2015 e art. 291 da IN/PRES/INSS 128/2022) :
Art. 291. Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;
II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação da Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la;
IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e
V - da higienização.
Parágrafo único. Entende-se como prova incontestável de eliminação dos riscos pelo uso de EPI, citado no Parecer CONJUR/MPS/Nº 616/2010, de 23 de dezembro de 2010, o cumprimento do disposto neste artigo.
No que diz respeito à prova da eficácia dos EPIs/EPCs, a Terceira Seção desta Corte, na sessão de julgamento realizada em 22/11/2017, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema nº 15), decidiu por estabelecer a tese jurídica de que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário (Relator para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, por maioria). Restou assentado no aresto, ainda, que a simples declaração unilateral do empregador, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fornecimento de equipamentos de proteção individual, isoladamente, não tem o condão de comprovar a efetiva neutralização do agente nocivo. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. Esclareço que o IRDR 15 foi remetido ao STF após o julgamento do STJ, que não conheceu dos recursos especiais de ambas as partes, tendo o INSS desistido do recurso perante o STF. Desse modo, o IRDR 15 transitou em julgado em 07/11/2023.
Saliente-se, por oportuno, que, por ocasião da realização da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, realizada de 21 a 23 de junho de 2023, foi aprovado Enunciado no sentido de que São admissíveis outros meios de prova, além do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), para demonstrar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual).
Na situação em tela, não se pode afirmar, exime de dúvidas, que a nocividade foi elidida pelo uso de equipamentos de proteção individual, (a) quer porque não demonstrado o cumprimento das condições referidas no art. 279, § 6º, da IN/INSS 77/2015 e no art. 291 da IN/PRES/INSS 128/2022, (b) quer porque se trata da exposição a agente agressivo (ruído, agentes biológicos, periculosidade, agente reconhecidamente cancerígeno) para o qual é dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI (Tema 15/TRF4), (c) quer porque não há conclusão no(s) LTCAT(s) da(s) empresa(s) quanto à eficácia dos EPIs.
Vale anotar que a utilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos.
Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º)
O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.
O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.
De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado nos períodos de 09/09/1985 a 02/12/1987, de 11/09/1992 a 16/10/1992, de 05/11/1998 a 28/02/2005, de 02/01/2009 a 29/10/2009 e de 20/07/2011 a 05/10/2011.
Do direito da parte autora à concessão do benefício
Aposentadoria por tempo de contribuição
Em primeiro lugar, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 70, determina a utilização do fator 1,40 quanto ao homem e 1,20 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 07/04/1968 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 05/05/2017 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 05/06/1984 | 24/09/1984 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 20 dias | 4 |
2 | - | 10/12/1984 | 04/01/1985 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 25 dias | 2 |
3 | - | 05/06/1985 | 29/07/1985 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 25 dias | 2 |
4 | t. especial judicial | 09/09/1985 | 02/12/1987 | 1.40 Especial | 2 anos, 2 meses e 24 dias + 0 anos, 10 meses e 21 dias = 3 anos, 1 meses e 15 dias | 28 |
5 | - | 28/03/1988 | 14/09/1988 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 17 dias | 7 |
6 | - | 08/12/1988 | 16/05/1989 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 9 dias | 6 |
7 | - | 29/01/1990 | 10/09/1995 | 1.40 Especial | 5 anos, 7 meses e 12 dias + 2 anos, 2 meses e 28 dias = 7 anos, 10 meses e 10 dias | 69 |
8 | t. especial judicial | 11/09/1992 | 16/10/1992 | 1.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
9 | t. especial adm. | 17/10/1992 | 03/06/1996 | 1.40 Especial | 0 anos, 8 meses e 23 dias + 0 anos, 3 meses e 15 dias = 1 anos, 0 meses e 8 dias (Ajustada concomitância) | 9 |
10 | t. especial adm. | 02/09/1996 | 05/03/1997 | 1.40 Especial | 0 anos, 6 meses e 4 dias + 0 anos, 2 meses e 13 dias = 0 anos, 8 meses e 17 dias | 7 |
11 | - | 06/03/1997 | 28/02/1998 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 25 dias | 11 |
12 | t. especial judicial | 05/11/1998 | 31/12/2003 | 1.40 Especial | 5 anos, 1 meses e 26 dias + 2 anos, 0 meses e 22 dias = 7 anos, 2 meses e 18 dias | 62 |
13 | t. especial judicial | 01/01/2004 | 01/06/2005 | 1.40 Especial | 1 anos, 5 meses e 1 dias + 0 anos, 6 meses e 24 dias = 1 anos, 11 meses e 25 dias | 18 |
14 | - | 01/11/2005 | 16/01/2006 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 16 dias | 3 |
15 | t. especial adm. | 04/05/2006 | 28/09/2007 | 1.40 Especial | 1 anos, 4 meses e 25 dias + 0 anos, 6 meses e 22 dias = 1 anos, 11 meses e 17 dias | 17 |
16 | - | 01/09/2008 | 30/09/2008 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
17 | t. especial judicial | 02/01/2009 | 29/10/2009 | 1.40 Especial | 0 anos, 9 meses e 28 dias + 0 anos, 3 meses e 29 dias = 1 anos, 1 meses e 27 dias | 10 |
18 | t. especial judicial | 17/07/2010 | 19/07/2011 | 1.40 Especial | 1 anos, 0 meses e 3 dias + 0 anos, 4 meses e 25 dias = 1 anos, 4 meses e 28 dias | 13 |
19 | t. especial judicial | 20/07/2011 | 05/10/2011 | 1.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 16 dias + 0 anos, 1 meses e 0 dias = 0 anos, 3 meses e 16 dias | 3 |
20 | - | 06/10/2011 | 21/05/2012 | 1.40 Especial | 0 anos, 7 meses e 16 dias + 0 anos, 3 meses e 0 dias = 0 anos, 10 meses e 16 dias | 7 |
21 | - | 01/06/2012 | 13/06/2013 | 1.00 | 1 anos, 0 meses e 13 dias | 13 |
22 | - | 19/06/2013 | 13/05/2016 | 1.00 | 2 anos, 10 meses e 25 dias | 35 |
23 | - | 14/05/2016 | 05/05/2017 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 22 dias | 12 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 15 anos, 3 meses e 19 dias | 147 | 30 anos, 8 meses e 9 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 10 meses e 16 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 16 anos, 7 meses e 18 dias | 158 | 31 anos, 7 meses e 21 dias | inaplicável |
Até a DER (05/05/2017) | 35 anos, 3 meses e 4 dias | 339 | 49 anos, 0 meses e 28 dias | 84.3389 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 05/05/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (84.34 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Fica prejudicado o pedido de reafirmação da DER.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.
Taxa Selic
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, observando-se que, conforme a tese fixada no julgamento do Tema 1.105/STJ, Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios (REsp 1.880.529, REsp. 1.883.722, Resp 1.883.715, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, acórdão publicado em 27/03/2023). Na eventualidade de o montante da condenação ultrapassar 200 salários mínimos, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Honorários periciais: Sucumbente o INSS, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais arbitrados.
Custas processuais: O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Conclusão
- Sentença mantida quanto ao (a) cômputo de tempo especial nos lapsos de 09/09/1985 a 02/12/1987, de 11/09/1992 a 16/10/1992, de 05/11/1998 a 28/02/2005, de 02/01/2009 a 29/10/2009 e de 20/07/2011 a 05/10/2011.
- Sentença reformada para reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da DER (05/05/2017), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então, além da verba honorária.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1790217021 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 05/05/2017 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004513052v11 e do código CRC 9406ed9d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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Apelação Cível Nº 5001099-38.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: LAERCIO JOSE JUNGLES MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. benefício concedido. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA. PERÍCIA JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO DO PPP. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE químico. hidrocarbonetos aromáticos.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, para o segurado homem, ou 1,2, para a segurada mulher.
3. Se o formulário PPP e a perícia judicial são omissos com relação à análise das reais condições ambientais do trabalho, em todos os seus elementos, limitando-se o perito ao exame da nocividade sob a ótica do agente físico ruído, deve ser admitido, como prova emprestada, a teor do art. 372 do CPC, o laudo produzido em outro processo, no qual o INSS figurou como parte, observado, portanto, o devido contraditório e ampla defesa, em atenção ao princípio da economia processual. Se a parte autora exercia a função de operador de caldeira, é evidente que deveria estar sujeita a temperaturas anormais, exposta a calor, conclusão expressa na prova emprestada, embasada em idênticas atividades e estabelecimento similar.
4. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então (06/03/1997), eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mantido pelo Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, entre 07/05/1999 e até 18/11/2003, quando foi alterado pelo Decreto nº 4.882/03, sendo que desde 19/11/2003 este parâmetro foi reduzido para 85 dB.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
6. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. Quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
7. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
8. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004513053v3 e do código CRC 66b4ce3d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 10/7/2024, às 10:3:32
Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:34:09.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024
Apelação Cível Nº 5001099-38.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: LAERCIO JOSE JUNGLES MARTINS
ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 65, disponibilizada no DE de 21/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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