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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:53:08

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÕES IONIZANTES. EVENTUAL EXPOSIÇÃO. 1. Não deve ser conhecido o recurso de apelação quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Inteligência do art. 932, inciso III, do CPC. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Com relação às radiações ionizantes, basta a análise qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa, conforme o anexo nº 5 da NR nº 15 do MTE. 4. Em conformidade com o código 2.0.3 dos anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a exposição a radiações ionizantes é considerada nociva com relação aos trabalhos realizados com exposição aos raios alfa, beta, x, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos, não sendo necessária avaliação quantitativa para o reconhecimento do tempo especial. A parte autora exercia suas funções operando equipamento de raio-x, o que é suficiente para caracterizar a exposição ao agente físico, bem como a sua periculosidade, nos termos preconizados pelo item 4 do quadro anexo à NR nº 16 do MTE: Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, incluindo: Salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou nêutrons. 5. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária. 6. em relação a parcela dos períodos discutidos, não se revela possível o reconhecimento da especialidade ante a eventualidade ou ocasionalidade da exposição a agentes nocivos, em inobservância ao art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, conforme atestado pelo perito judicial. Com efeito, a exposição eventual é aquela que faz parte das atividades a serem desenvolvidas pelo obreiro, sujeitas a condições agressivas, contudo, não ocorre diariamente, mas sim de maneira esporádica, pontual e com curta duração, o que não permite o reconhecimento da especialidade. A exposição ocasional é aquela em que há submissão a agentes nocivos em situações anormais, que não integram a rotina normal de trabalho e, por conseguinte, não permite a classificação do labor como nocivo. (TRF4, AC 5003764-82.2019.4.04.7213, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003764-82.2019.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença, publicada em 13/10/2022, proferida nos seguintes termos (evento 125, SENT1):

No mérito, acolho em parte o pedido da parte autora, de modo a resolver o mérito com base no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para:

a) declarar que a parte autora exerceu atividade especial no(s) período(s) de 01/02/1991 a 31/12/1998, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que averbe o(s) referido(s) período(s) com a aplicação do fator de conversão 1,4;

b) determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 188.697.929-1, desde a DER em 08/08/2019, de acordo com a tabela e fundamentação acima expostas;

c) condenar a parte ré a pagar à parte autora os valores vencidos, requisição de pagamento, com juros de mora e atualização monetária. Os juros serão contados desde a citação (Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça) e iguais ao índice de remuneração da caderneta de poupança. A correção monetária incidirá desde a data em que os valores eram devidos, segundo o INPC. A partir de 09/12/2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária e de juros moratórios.

Requisite a Secretaria o pagamento dos honorários periciais.

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação desta sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Condeno a parte autora, com fundamento na primeira parte do § 8º, do art. 85, do CPC, diante da impossibilidade de estimar o proveito econômico da parcela do pedido julgada improcedente, ao pagamento de honorários no valor de R$ 2.500,00, cuja exigibilidade fica suspensa por conta da justiça gratuita.

Diante da parcial procedência, condeno a parte autora ao ressarcimento de metade dos honorários periciais, cuja execução deve permanecer suspensa por conta da justiça gratuita, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A outra metade caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em favor da Seção Judiciária de Santa Catarina.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento das custas processuais (inciso I do artigo 4º da Lei n. 9.289/96).

A exigibilidade da condenação em honorários advocatícios e periciais, além das custas processuais, permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica, em face do deferimento da gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil).

Sentença não sujeita a reexame necessário, pois é evidente que o valor da condenação não alcança o patamar previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.

Em suas razões recursais, a parte autora pretende a reforma do decisum para que seja reconhecida a nocividade nos lapsos de 01/04/1986 a 31/05/1990, 01/02/1988 a 03/05/1988, 01/01/1989 a 02/05/1990, 01/07/1990 a 31/12/1990, 01/06/1995 a 30/07/1996, 04/01/1999 a 11/01/1999, 01/02/2000 a 27/09/2002, 01/02/2003 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 30/11/2005, 01/02/2006 a 28/02/2006, 01/04/2006 a 30/04/2006, 01/06/2006 a 31/12/2006, 01/03/2007 a 30/06/2007, 01/09/2007 a 31/12/2007 e 01/10/2007 a 08/08/2019, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (evento 129, APELAÇÃO1).

O órgão previdenciário investe contra o reconhecimento do tempo especial no período de 01/02/1991 a 31/12/1998 (evento 139, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 135, CONTRAZ1 e evento 142, CONTRAZAP1), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Interesse de agir

1. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, por ausência de interesse recursal, não conheço da apelação da parte autora quanto aos períodos de 01/04/1986 a 31/05/1990, 01/02/1988 a 03/05/1988, 01/01/1989 a 02/05/1990, 01/07/1990 a 31/12/1990, visto que houve emenda à inicial (evento 43, PET1), excluindo tais lapsos do pedido inicial, os quais sequer foram analisados na sentença.

2. Observa-se da sentença a extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir em relação aos períodos de 01/06/1995 a 30/07/1996, de 04/01/1999 a 11/01/1999 e de 01/02/2000 a 27/09/2002.

Nas razões de apelação, a parte autora limitou-se a defender que houve a exposição habitual e permanente aos agentes insalubres, conforme a documentação apresentada, não impugnando os fundamentos da sentença, cuja extinção, por falta de interesse de agir, decorreu do não cumprimento de ordem emitida pelo ente autárquico no âmbito administrativo.

Ora, de acordo com o princípio da dialeticidade recursal, exige-se "que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária" (THEODORO JR. Humberto. Curso de direito processual civil. vol. 3. 55. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 827).

Acaso a parte recorrente apresente razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, o recurso não deve vencer o juízo de admissibilidade. Nesse sentido, dispõe o art. 932, inciso III, do CPC que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

A propósito do tema, trago à baila julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC). 2. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento. (TRF4 5018561-13.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. 1. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, no ponto em que deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso. 2. Considerando que o salário de benefício foi apurado em valor inferior ao teto vigente na data da concessão, não tendo havido limitação ao teto, e ausentes revisões do salário de benefício, a parte autora não tem interesse na readequação da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. 3. Feito extinto por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto à revisão dos tetos. Sobrevindo eventual revisão do salário de benefício a ponto de elevá-lo ao teto do salário de contribuição, a parte autora poderá buscar, em nova ação, a revisão com base na definição de teto futuro. (TRF4, AC 5014055-29.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Não se conhece da apelação que não ataca os fundamentos da sentença, ou seja, que não atende ao requisito do art. 1.010, II, do CPC. 2. Hipótese em que a Autarquia Previdenciária, em sua peça de apelação, limita-se a reproduzir o conteúdo decisório da via administrativa e tecer considerações genéricas acerca das regras atinentes ao reconhecimento de tempo especial, sem vinculá-las ao caso concreto e sem impugnar os fundamentos da sentença. 3. Não há interesse recursal em apelação que pretenda exclusivamente a ampliação de fundamentos referentes a períodos especiais já reconhecidos em sentença, tendo em vista que apenas a parte dispositiva da decisão é apta a produzir coisa julgada material, nos termos do artigo 504 do CPC. Caso o Tribunal venha a afastar os fundamentos que ensejaram o reconhecimento pelo magistrado a quo, a apelação da parte adversa devolverá ao tribunal automaticamente o conhecimento dos demais fundamentos invocados no processo (art. 1.013, §2º, CPC). (TRF4 5022745-46.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/08/2022)

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada" (AgInt no AREsp n. 801.522/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019); bem como que "A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno" (AgInt na Rcl n. 43.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022).

Desse modo, também não conheço do recurso da parte autora quanto aos períodos de 01/06/1995 a 30/07/1996, de 04/01/1999 a 11/01/1999 e de 01/02/2000 a 27/09/2002, uma vez que as razões estão dissociadas dos fundamentos sentenciais.

Limites da insurgência recursal

A controvérsia nos presentes autos tem por objeto (a) o cômputo de tempo especial nos intervalos de 01/02/1991 a 31/12/1998; 01/02/2003 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 30/11/2005, 01/02/2006 a 28/02/2006, 01/04/2006 a 30/04/2006, 01/06/2006 a 31/12/2006 (31/01/2007, sentença), 01/03/2007 a 30/06/2007 (31/07/2007, sentença), 01/09/2007 a 31/12/2007 e de 01/10/2007 a 08/08/2019; (b) o direito da parte autora à concessão do benefício. Pois bem.

Atividade urbana especial

A presente demanda tem por objeto o reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições alegadamente agressivas à saúde da parte autora, com vistas à concessão de benefício previdenciário. Assim, previamente à análise da situação concretizada nos autos, necessário traçar as seguintes diretrizes para fins de enquadramento do trabalho por ela desenvolvido.

Radiações ionizantes

Segundo o Anexo IV do Decreto 3.048/99, item 2.0.0, caracterizam-se como nocivos, para fins de aposentadoria especial, os agentes físicos em que há Exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas. Por sua vez, o código 2.0.3 (letra "e") considera nocivo, em razão da sujeição a radiações ionizantes, os trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos. Dito isso, uma vez que o enquadramento, no caso, tem por fundamento o exercício de atividade descrita nos decretos regulamentares e não a Exposição acima dos limites de tolerância especificados, como ocorre, por exemplo, com relação ao ruído e o calor, forçoso concluir que não é necessária a avaliação quantitativa para o cômputo de tempo especial.

O cômputo de tempo especial encontra respaldo na condição periculosa do trabalho, a teor do item 4 do Anexo à NR nº 16 do MTE, relativo às atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.

Embora o labor prestado em condições periculosas não tenha sido contemplado no rol de agentes nocivos dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV), além das hipóteses de enquadramento dos agentes agressivos conforme previsão nos decretos regulamentares, sempre possível também a verificação da nocividade da atividade no caso concreto, por força da previsão contida na Súmula nº 198 do TFR (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento).

Acerca da celeuma, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, no julgamento do Tema 534, concluiu que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (REsp nº 1.306.113, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE 07/03/2013).

Com efeito, em caso análogo, esta Corte já decidiu que A atividade de técnico de radiologia pode ser considerada periculosa, por exposição a radiações ionizantes, nos termos preconizados pela NR 16, item 4: Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, incluindo: Salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou nêutrons. (TRF4 5005581-19.2016.4.04.7204, 9ª Turma, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 02/07/2020).

Não se pode olvidar, outrossim, que as radiações ionizantes (de todos os tipos) caracterizam especialidade independente do nível de sujeição sofrida pelo segurado e da época da prestação do labor. É que, no caso, aplicável o entendimento adotado administrativamente pelo INSS no Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, datado de 23/07/2015, uniformizando os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, biológicos e ruído, nas seguintes letras:

1. Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999 pelo Decreto nº 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014 e a Nota Técnica nº 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo:

a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo I da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;

b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador;

c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme §2º e 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 8.123 de 2013);

d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e

e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14.

O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontra-se listada a radiação ionizante.

Necessário esclarecer que as disposições da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08/10/2014, aplicam-se em época pretérita à sua edição, uma vez que o agente nocivo sempre foi cancerígeno, apenas reconhecido administrativamente atualmente.

De fato, em se tratando de atividade prestada antes da data de início da vigência do Decreto nº 10.410 (01/07/2020), deve ser observada a regra do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/13, in verbis:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

(...)

§ 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

Na mesma toada, o art. 284, parágrafo único, da IN/INSS nº 77/2015 prevê que, Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.

Na situação dos autos, não se pode afirmar, exime de dúvidas, que a nocividade foi neutralizada pelo uso de EPIs, quer porque não demonstrado o cumprimento das condições referidas no art. 279, § 6º, da IN/INSS nº 77/2015, quer porque se trata de agente nocivo reconhecidamente cancerígeno (radiação ionizante), quer porque não há conclusão nos LTCATs da empresa quanto à eficácia dos EPIs.

Realmente, para evitar a contaminação interna e externa podem ser adotadas as seguintes medidas: uso de máscaras para evitar inalação de gases radioativos, luvas e roupas especiais, pois alguns produtos podem ser absorvidos pelo organismo através da pele, reduzir ao mínimo o tempo de permanência próximo à fonte, sinalizar e isolar as fontes. No caso da radiação, no entanto, a neutralização com o uso de EPIs é muito difícil. Deve ser lembrado que o empregado que receber dose de radiação acima do limite não poderá continuar naquela atividade, mas deverá ser afastado, conforme as normas de proteção do CNEN. Dessa maneira, o trabalhador exposto à radiação acima do limite não poderá receber adicional de insalubridade para continuar trabalhando na mesma situação, pois estará colocando sua vida em risco. (Tuffi Messias SALIBA e Márcia Angelim Chaves CORRÊA, Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 7. ed. São Paulo: LTr, 2004., fls. 54-64).

Agentes biológicos

O código 3.0.1 do anexo IV ao Decreto nº 3.048/99 não exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Ao contrário do que alega o INSS, a interpretação do preceito legal indica que é suficiente o labor em ambiente hospitalar em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. O risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.

Na esteira deste entendimento, o próprio INSS alterou a sua orientação no âmbito administrativo, tendo em conta que a IN/INSS nº 77/2015 revogou o art. 244, parágrafo único, da IN/PREs nº 45, que exigia, para o cômputo de tempo especial do profissional de saúde, o trabalho exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em áreas de isolamento.

Conforme dispõe a NR nº 15 do MTE, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo 14, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.

A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 0500012-70.2015.4.05.8013/AL, representativo de controvérsia (Tema 205), concluiu por firmar a tese no sentido de que: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a micro-organismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). (Relatora Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, publicado em 16/03/2020, trânsito em julgado em 26/05/2020).

Com efeito, Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária. (TRF4, AC 5010415-17.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021).

No que se refere à exigência traçada no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é assente na jurisprudência pátria a orientação no sentido de que a habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo, durante toda a jornada de trabalho. O Regulamento da Previdência Social, conforme se infere do caput do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, define o trabalho permanente como aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Ou seja, nem o INSS requer a sujeição ininterrupta ao agente agressivo, bastando que seja habitual, que esteja presente em período razoável da jornada laboral, integrando a sua rotina e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho. De fato, A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. (...) A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. (TRF4, AC 5001810-72.2017.4.04.7212, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2021). Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. (TRF4, AC 5026636-17.2015.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 27/08/2019).

Equipamentos de proteção individual - EPIs

A utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89.

O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 555, firmou orientação de que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete (grifo nosso). (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).

Realmente, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, conforme se infere do próprio regramento administrativo do INSS (art. 279, § 6º, da IN/INSS 77/2015 e art. 291 da IN/PRES/INSS 128/2022):

Art. 291. Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:

I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;

II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;

III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação da Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la;

IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e

V - da higienização.

Parágrafo único. Entende-se como prova incontestável de eliminação dos riscos pelo uso de EPI, citado no Parecer CONJUR/MPS/Nº 616/2010, de 23 de dezembro de 2010, o cumprimento do disposto neste artigo.

No que diz respeito à prova da eficácia dos EPIs/EPCs, a Terceira Seção desta Corte, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15), decidiu que a simples declaração unilateral do empregador, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fornecimento de equipamentos de proteção individual, isoladamente, não tem o condão de comprovar a efetiva neutralização do agente nocivo, estabelecendo a tese jurídica de que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. (Relator para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, julgado em 22/11/2017, trânsito em julgado em 07/11/2023).

Restou assentado no aresto que Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. Foram feitas as ressalvas, no entanto, de que (a) nos casos de empresas inativas e não sendo obtido os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade (de outros processos, inclusive de reclamatórias trabalhistas) e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado, e de que (b) existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 )

Saliente-se, por oportuno, que, por ocasião da realização da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, realizada de 21 a 23 de junho de 2023, foi aprovado Enunciado no sentido de que São admissíveis outros meios de prova, além do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), para demonstrar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual).

Tratando-se de contribuinte individual, é verdade que o segurado que exerce atividade nociva figura como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de preservar-se dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetiva utilização de EPIs/EPCs. Assim, o fornecimento e a utilização de EPI eficaz, capaz de elidir a exposição do segurado a fatores agressivos a sua saúde e a sua integridade física, é dever atribuído ao contribuinte individual, pela assunção do risco inerente ao desempenho de atividade econômica nociva.

A meu ver, porém, a distinção a ser feita não diz respeito a quem possui a responsabilidade (ou não) pelo uso de EPI, mas aos agentes nocivos aos quais está exposto o obreiro. Não é razoável desconsiderar a informação de EPI eficaz para o empregado e não para o contribuinte individual, quando o que está em jogo é a incerteza sobre a eficácia frente a agentes agressivos para os quais não se conhece.

No caso, em se tratando de agentes biológicos, é dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI (Tema 15/TRF4), pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação.

Exame do tempo especial no caso concreto

A análise da nocividade das condições ambientais do trabalho prestado pela parte autora foi percucientemente examinada na sentença, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 125, SENT1):

Períodos de 01/02/1991 a 31/12/1998, 01/02/2003 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 30/11/2005, 01/02/2006 a 28/02/2006, 01/04/2006 a 30/04/2006, 01/06/2006 a 31/01/2007, 01/03/2007 a 31/07/2007, 01/09/2007 a 31/12/2007 e de 01/10/2007 a 08/08/2019:

Inicialmente, verifico que as competências de 01/2007 e 07/2007 sequer foram averbadas como tempo comum, o que inviabiliza a análise da especialidade dos referidos intervalos (evento 36, OUT2, p. 72/75). Carece, portanto, a parte autora de interesse processual com relação a este pedido.

Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos acima, nos quais alega ter trabalhado como médico radiologista.

As contribuições relativas aos períodos acima foram vertidas na modalidade de contribuinte individual. Em diversas contribuições, consta origem do vínculo na empresa Instituto de Diagnóstico e Reabilitação Lumen S/S (evento 1, CNIS7, p. 7/9 e p. 11).

Como pode ser observado, tais competências foram recolhidas pelos tomadores de serviço, na forma da Lei n. 10.666/2003.

A previsão contida no referido dispositivo legal acerca da possibilidade de reconhecimento de atividade especial em favor do cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção em momento algum afastou a possibilidade de caracterização da atividade especial de contribuinte individual (TRF3 - APELREEX 00035955620034039999, JUIZ CONVOCADO PAULO PUPO, NONA TURMA, TRF3 CJ1 DATA: 10/02/2012).

Neste sentido, destaco que há precedentes do TRF4 em que o segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum desde que comprovada a exposição aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação (TRF4, AC 5017191-16.2013.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017).

Foram apresentados diversos documentos comprobatórios do exercício da profissão de médico: diploma de conclusão de graduação em Medicina em 22/11/1985, com carimbo de inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina de São Paulo em 27/05/1986 e ao Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina em 17/08/1990 (evento 1, PROCADM8, p. 9/10), título de especialista em Radiologia em 11/10/1987 (evento 1, PROCADM8, p. 15).

O laudo individual apresentado indica que o autor trabalhou na Clínica Ultramed S/C Ltda e no Instituto de Radiologia Presidente Prudente em Presidente Prudente/SP e Chapecó/SC entre 1991 e 1998, e posteriormente no Instituto de Diganóstico e Reabilitação Lúmen (evento 1, PROCADM8, p. 31 e PROCADM9, p. 1), o que também pode ser confirmado no CNIS supramencionado.

Dessa forma, a decisão proferida no evento 55 determinou a realização de prova pericial no ambiente laboral do autor.

O laudo pericial (evento 97, LAUDOPERIC1) concluiu que havia exposição eventual a agentes biológicos nas atividades exercidas pelo autor, o que foi confirmado na complementação ao laudo juntada no evento 112.

Portanto, descabe o reconhecimento da especialidade, dada a eventualidade da exposição.

O documento confirmou a exposição a ondas eletromagnéticas de raio X no período de 01/02/1991 a 31/12/1998.

Quanto ao período posterior, o perito mencionou que: "O autor, a partir de 2003, quando estruturou sua própria clínica “Instituto de Diagnóstico e Reabilitação Lúmen”, deixou de fazer radiografias (RX)" (evento 112).

No caso, a radiação ionizante consiste em ondas eletromagnéticas com energia suficiente para fazer com que os elétrons se desprendam de átomos e moléculas, alterando sua estrutura – num processo conhecido como ionização. Como resultado, eles tornam-se eletricamente carregados.

No Decreto n. 53.831/64, o item 1.1.4 prevê o enquadramento como atividade especial das operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde - infravermelho, ultravioleta, raios X, rádio e substâncias radioativas. Esclarece o decreto que estariam submetidos à referida norma os trabalhos expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapêuticos, como operadores de raios X, de rádium e substâncias radioativas, soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio, aeroviário, de manutenção e de aeronaves e motores, turbo-hélices e outros.

Já o Decreto n. 83.080/79 foi mais além, especificando as hipóteses de enquadramento pela exposição a radiações ionizantes, no item 1.1.3:

Extração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição).

Operação com reatores nucleares com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares.

Trabalhos executados com exposições aos raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos.

Fabricação de ampolas de raios X e radioterapia (inspeção de qualidade).

Fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, rádon, mesotório, tório X, césio 137 e outros ).

Fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos.

Pesquisas e estudos de raios X e substâncias radioativas em laboratórios.

Do mesmo modo, os Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 trouxeram a previsão da radiação ionizante como agente nocivo nas seguintes hipóteses:

a) extração e beneficiamento de minerais radioativos;

b) atividades em minerações com exposição ao radônio;

c) realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes;

d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas;

e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos;

f) fabricação e manipulação de produtos radioativos;

g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios.

Ademais, com a edição do Decreto n. 8.123/2013, o art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99, passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

(...)

4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

De outro lado, a NR-15 define que:

Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN-NN-3.01:

"Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica", de março de 2014, aprovada pela Resolução CNEN nº 164/2014, ou daquela que venha a substituí-la. (Redação dada pela Portaria MTB 1.048/2018).

Referida norma estabelece os requisitos básicos de proteção radiológica das pessoas em relação à exposição à radiação ionizante e define que o indivíduo exposto ocupacionalmente à radiação deve ater-se ao limite anual de 20 mSv.

Contudo, com a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, de 07/10/2014, foi publicada a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos; e Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.

No caso, o agente nocivo físico radiação ionizante está previsto no Grupo 1 da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09.

No que tange à caracterização da radiação ionizante como agente cancerígeno, não desconheço o entendimento da Turma Regional de Uniformização, no sentido de que não basta a análise qualitativa, porquanto, embora previsto no Grupo 1, da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, não possui registro no Chemical Abstracts Service - CAS. E, portanto, a partir de 03/12/1998, é necessária a comprovação da exposição a radiação ionizante acima do limite de tolerância (NR 15, do MTE, Anexo V - Norma CNEN-NE-3.01), para a caracterização da especialidade de atividade laborativa (Incidente de Uniformização nº 5003460-23.2013.4.04.7010, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Para Acórdão Flávia da Silva Xavier, juntado aos autos em 24/10/2017).

No entanto, filio-me ao entendimento esposado tanto pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região como pela Turma Nacional de Uniformização de que o fato de não haver registro da radiação ionizante no CAS não é óbice ao seu reconhecimento como agente cancerígeno, porquanto aquele se trata de instituição que analisa tão somente agentes químicos, enquanto a ora analisada refere-se a agente físico.

Ademais, (...) uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR 15, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017). (...) (TRF4, AC 5039914-56.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/11/2020).

Desse modo, confirmando que o agente é cancerígeno para humanos, a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade especial independentemente do nível de concentração do agente no ambiente de trabalho e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz.

Assim, há especialidade somente do período de 01/02/1991 a 31/12/1998, em função da exposição ao agente nocivo radiação ionizante.

Em relação à radiação ionizante, nforme consignado inicialmente neste voto, mostra-se possível oenquadramento, devendo ser mantida a sentença, por seus próprios fundamentos.

No que toca aos agentes biológicos, a magistrada sentenciante deixou de enquadrar a atividade tendo em vista o caráter eventual da exposição.

Não vislumbro motivos para afastar a conclusão, tomando-se por fundamento o laudo ambiental acerca da eventualidade da exposição ao agente bioógico.

O trabalho eventual é aquele que faz parte das atividades a serem desenvolvidas pelo obreiro, sujeitas a condições agressivas, contudo, não é realizado diariamente, mas sim de maneira esporádica, pontual e com curta duração. Já o trabalho ocasional é o que há submissão a agentes nocivos, executado em situações anormais, que não integra a rotina normal de trabalho e, por conseguinte, não permite a classificação como nocivo.

Conforme anotado pelo perito (evento 112, LAUDOCOMPL1 e evento 112, LAUDOCOMPL1), o segurado não estava exposto de forma habitual e signficativa aos agentes biológicos provenientes das atividades desempenhadas

Assim sendo, incabível o enquadramento da atividade como especial.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado no período de 01/02/1991 a 31/12/1998.

Do direito da parte autora à concessão do benefício

Aposentadoria por tempo de contribuição

Em primeiro lugar, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.

Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 70, determina a utilização do fator 1,40 quanto ao homem e 1,20 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento15/12/1960
SexoMasculino
DER08/08/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)14 anos, 4 meses e 28 dias151 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)15 anos, 4 meses e 7 dias162 carências
Até a DER (08/08/2019)33 anos, 10 meses e 25 dias386 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1ESPECIAL SENTENÇA01/02/199131/12/19980.40
Especial
7 anos, 11 meses e 0 dias
+ 4 anos, 9 meses e 0 dias
= 3 anos, 2 meses e 0 dias
95

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)17 anos, 6 meses e 23 dias24638 anos, 0 meses e 1 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 11 meses e 20 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)18 anos, 6 meses e 7 dias25738 anos, 11 meses e 13 diasinaplicável
Até a DER (08/08/2019)37 anos, 0 meses e 25 dias48158 anos, 7 meses e 23 dias95.7167

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 11 meses e 20 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 08/08/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (95.72 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

Taxa Selic

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios recursais

Incide a regra do art. 85, § 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no art. 85, parágrafos 2º a 6º, e os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º desse dispositivo legal.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária devida pelo INSS, elevando-a de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula 111, STJ). Majoro a verba devida pela parte autora para R$ 3.000,00, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Honorários periciais: Diante da parcial procedência, fica mantida a sentença que determinou o pagamento de metade por cada parte.

Custas processuais: O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

- Apelação da parte autora parcialmente conhecida, nos termos da fundamentação.

- Sentença mantida quanto (a) à extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao reconhecimento da atividade especial dos períodos de 01/06/1995 a 30/07/1996, 04/01/1999 a 11/01/1999, 01/02/2000 a 27/09/2002, 01/01/2007 a 31/01/2007 e de 01/07/2007 a 31/07/2007, em face da ausência de interesse processual da parte autora; (b) ao cômputo de tempo especial nos lapsos de 01/02/1991 a 31/12/1998; (c) ao direito da parte autora à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da DER (08/08/2019), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então.

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1886979291
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB08/08/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por conhecer em parte da apelação da autora, e, nesta extensão, negar-lhe provimento; negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003764-82.2019.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. benefício concedido. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÕES IONIZANTES. EVENTUAL EXPOSIÇÃO.

1. Não deve ser conhecido o recurso de apelação quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Inteligência do art. 932, inciso III, do CPC.

2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

3. Com relação às radiações ionizantes, basta a análise qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa, conforme o anexo nº 5 da NR nº 15 do MTE.

4. Em conformidade com o código 2.0.3 dos anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a exposição a radiações ionizantes é considerada nociva com relação aos trabalhos realizados com exposição aos raios alfa, beta, x, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos, não sendo necessária avaliação quantitativa para o reconhecimento do tempo especial. A parte autora exercia suas funções operando equipamento de raio-x, o que é suficiente para caracterizar a exposição ao agente físico, bem como a sua periculosidade, nos termos preconizados pelo item 4 do quadro anexo à NR nº 16 do MTE: Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, incluindo: Salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou nêutrons.

5. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.

6. em relação a parcela dos períodos discutidos, não se revela possível o reconhecimento da especialidade ante a eventualidade ou ocasionalidade da exposição a agentes nocivos, em inobservância ao art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, conforme atestado pelo perito judicial. Com efeito, a exposição eventual é aquela que faz parte das atividades a serem desenvolvidas pelo obreiro, sujeitas a condições agressivas, contudo, não ocorre diariamente, mas sim de maneira esporádica, pontual e com curta duração, o que não permite o reconhecimento da especialidade. A exposição ocasional é aquela em que há submissão a agentes nocivos em situações anormais, que não integram a rotina normal de trabalho e, por conseguinte, não permite a classificação do labor como nocivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da autora, e, nesta extensão, negar-lhe provimento; negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004673628v3 e do código CRC 26a84d5b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5003764-82.2019.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 146, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA AUTORA, E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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