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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO RURAL. APÓS 31/10/...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:34:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO RURAL. APÓS 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. O período posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), ainda que comprovado o labor agrícola, não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo. 3. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. (TRF4, AC 5001567-02.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001567-02.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ALTAIR GOMES DA ROSA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença, publicada em 14/10/2022, proferida nos seguintes termos (evento 159, SENT1):

Dispositivo.

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Altair Gomes da Rosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, já qualificados, para:

(a) RECONHECER e determinar que o INSS averbe o exercício de atividade rural, no período de 1/11/1984 a 18/4/1994, que resulta no acréscimo do tempo de 9 anos 5 meses e 18 dias;

(b) DETERMINAR que o INSS emita a Guia da Previdência Social para recolhimento das indenizações relativas ao período posterior a 1/11/1991;

(c) RECONHECER e determinar que o INSS averbe o exercício de atividade especial, nos períodos de 6/3/1997 a 18/8/1999 e 19/8/1999 a 20/5/2003, que resulta no acréscimo do tempo de 2 anos 5 meses e 24 dias; e

(d) DETERMINAR a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de Número de Benefício – NB 169.592.811-0, consoante os termos fundamentados no corpo desta decisão, desde a DER do benefício em 2/2/2017, na forma mais vantajosa ao segurado.

As parcelas vencidas e vincendas deverão ser pagas, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.

Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor das parcelas em atraso até a presente sentença, consoante artigo 85, § 2º do CPC. Ressalto que eventuais valores pagos por força da concessão de tutela antecipada também integram o cálculo. Já no que se refere às custas processuais, a autarquia federal é isenta nos termos do art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificado pela LC Estadual n. 729/18.

Requisitem-se os honorários periciais, se ainda não o feito.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, arquive-se.

Embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (evento 171, SENT1).

Em suas razões de apelação, o INSS argumenta que o autor não indenizou o labor rural posterior a 31/10/1991, de modo que indevida a averbação do período, conforme determinado na sentença, sendo, ademais, nulo o julgado ao condicionar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à indenização do período de 01/11/1991 a 18/04/1994. Investe, ainda, contra o cômputo do tempo especial de 06/03/1997 a 18/08/1999, sob os seguintes argumentos: (a) não comprovada a exposição habitual e permanente ao agente ruído acima dos limites de tolerância; (b) incabível o enquadramento pelo frio, pois excluído do rol de agentes nocivos a partir do Decreto 2.172/97 e, caso se admitisse, deveria observar os ditames do Anexo 9 da NR-15; (c) a nocividade foi neutralizada pela utilização de EPIs eficazes. Caso deferido o recolhimento das contribuições em atraso, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data do pagamento. Pretende a fixação da verba honorária nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ. Prequestiona afronta à matéria altercada (evento 175, APELAÇÃO1).

A parte autora, por sua vez, argumenta que o período rural sujeito a indenização (01/11/1991 a 18/04/1994) não impede a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a parte, na DER (02/02/2017) completou 37 anos, 2 meses e 12 dias, ou seja, tempo suficiente para a concessão do benefício. Dessa forma, pretende a reforma da sentença para que seja concedido o benefício independentemente da indenização do período de 01/11/1991 a 18/04/1994 (evento 178, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 184, CONTRAZ1 e evento 188, CONTRAZ1), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento dos recursos.

É o relatório.

VOTO

Período rural de 01/11/1991 a 18/04/1994

O juízo a quo condicionou o reconhecimento do período rural de 01/11/1991 a 18/04/1994 ao recolhimento das respectivas contribuições, devendo o INSS emitir a Guia da Previdência Social para recolhimento das indenizações.

O INSS pede a nulidade da sentença por se tratar de decisão condicional, visto que, ao mesmo tempo de determinou a averbação do período de 01/11/1984 a 18/04/1994, determinou ao ente autárquico a emissão das guias de pagamento da indenização.

Já o autor argumenta que o período em questão não interfere no cômputo do tempo de contribuição para a obtenção do benefício, pois na DER teria alcançado mais de 35 anos de contribuição, independente do tempo a ser indenizado e averbado (de 01/11/1991 a 18/04/1994).

Efetivamente, de acordo com os precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF, quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo.

Nessa conjuntura, o período posterior a 1991 pode ser reconhecido. Todavia, não pode ser concedido o benefício com base nesse período antes da sua indenização, merecendo acolhida nessa medida o recurso da autarquia.

Contudo, deve o INSS proceder à averbação do referido período rural reconhecido em juízo - 01/11/1991 a 18/04/1994 - após o devido pagamento da indenização pelo segurado, na linha da fundamentação esposada na AC 50124848520204049999, inclusive sem a incidência de juros e multa nos períodos anteriores à MP 1.523/96 (LEI 9.528/97), consoante pacífica jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. LABOR RURAL. POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Em se tratando de sentença citra petita, que deixou de examinar postulação relativa a períodos de alegado tempo rural, na condição de segurado especial, o mérito do pedido pode ser diretamente apreciado por esta Corte se a causa estiver em condições de imediato julgamento, com base na teoria da causa madura. Precedentes. 3. A partir da vigência da Lei 8.213/1991, o tempo de labor rural somente será computado para fins de obter-se aposentadoria por tempo de contribuição se a parte requerente comprovar o efetivo recolhimento de contribuições, com exclusão de multa e juros de mora. Precedentes. 4. Comprovado labor rural nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado. (TRF4, AC 5002659-54.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ. (TRF4 5005545-12.2018.4.04.7202, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/08/2020).

Exame do tempo especial no caso concreto

As condições da prestação de serviço do(a) autor(a) são as seguintes:

Período: 06/03/1997 a 18/08/1999

Empresa: Chapecó Cia Industrial de Alimentos Ltda.

Função(ões)/setor(es): operador de câmara fria

Atividade: Engaiolar os produtos nos túneis; retirar produtos dos túneis de congelamento e levar até a porta da estocagem; fazer controle de produtos no interior da câmara fria; operar seladora; transportar produtos dentro da câmara fria; movimentação de cargas congeladas. Ainda, exerce atividades no interior dos túneis de congelamento com temperatura de 0°C a -35°C.

Agentes nocivos: frio de até - 35º

Enquadramento legal:

* ruído: (1) até 05/03/1997: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, com limite de tolerância superior a 80 dB; (2) de 06/03/1997 a 06/05/1999: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, com limite de tolerância superior a 90 dB; (3) de 07/05/1999 a 18/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original, com limite de tolerância superior a 90 dB; e (4) a partir de 19/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, sendo o limite de tolerância superior a 85 dB.

Cumpre anotar que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.398.260/PR - Tema nº 694/STJ (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo da controvérsia, restou assentada a impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu para 85 dB o nível de ruído necessário ao reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço, por força do princípio tempus regit actum.

* frio: Código 1.1.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; Código 1.1.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo nº 09 da NR nº 15 do MTE c/c Súmula nº 198 do TFR

Provas: laudo judicial (evento 149, LAUDO1)

Observa-se da sentença o enquadramento do labor especial em razão do ruído acima de 90 dB para o período.

Melhor analisando os autos, em especial o laudo judicial, no qual embasados os fundamentos da sentença, verifica-se a conclusão, nos seguintes termos (evento 149, LAUDO1, p. 11):

10 PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO QUANTO A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS

Em virtude da análise detalhada das atividades, tempo de exposição, frequência e condições de trabalho do Requerente, Sr. ALTAIR GOMES DA ROSA, conforme Decreto n° 53.831/64 e Decreto n° 3.048/99, Anexo IV e bibliografias constantes no item 6 deste laudo pericial, este perito é de parecer que há enquadramento para aposentadoria especial nos períodos abaixo relacionados:

* De 19/08/1999 a 20/05/2003, acima do limite de tolerância de 90dB(A) vigente à época sem fornecimento de proteção auditiva.

Diante dos dados acima relacionados, totalizam-se 03 anos 09 meses e 01 dia de enquadramento para aposentadoria por ruído.

O autor esteve exposto ao agente físico FRIO, de forma permanente, no período de 06/03/1997 a 18/08/1999, somando 02 anos 05 meses e 12 dias de enquadramento para aposentadoria especial.

Verifica-se que no período impugnado no recurso, de 06/03/1997 a 18/08/1999, restou comprovada a exposição ao agente físico frio, porém não a ruído acima do limite de tolerância, conforme constou da sentença.

Desse modo, impõe-se a confirmação da sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade, porém com base em agente nocivo diverso: frio, com temperatura inferior a 12ºC, e não ruído.

Embora não contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade pela submissão ao frio dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto TFR (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento).

Acerca da celeuma, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, no julgamento do Tema 534, concluiu que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (REsp nº 1.306.113, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE 07/03/2013).

Esta Corte pacificou a tese de que A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A ausência da previsão da especialidade do labor para o agente nocivo frio não deixa a descoberto o segurado, pois a Súmula nº 198 do extinto TFR prevê o reconhecimento do trabalho em condições especiais em caso de manifesto prejuízo à saúde do segurado. Ademais, a NR15, do MTE, em seus Anexos 9 e 10, reconhece a insalubridade das atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada. (TRF4, AC 5030242-48.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2021).

No tocante à continuidade, a permanência deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, conforme remansosa orientação assentada na jurisprudência pátria.

Com efeito, Considerados diversos julgados da Corte - é notório (sem a garantia do reconhecimento da especialidade por enquadramento da atividade profissional) que a atividade de Açougueiro, com a específica atribuição de adentrar em câmaras frias, expõe o trabalhador ao agente físico frio. (...) A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica. Precedente do TRF4. 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. (TRF4, AC 5003766-32.2017.4.04.7016, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/03/2021). A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do trabalhador em câmaras frias durante sua jornada de trabalho, não sendo razoável exigir-se a permanência do segurado no interior da câmara frigorífica. (TRF4, AC 5001427-40.2017.4.04.7133, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/12/2020).

Equipamentos de proteção individual - EPIs

A utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89.

O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 555, firmou orientação de que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Na ocasião, foi feita a ressalva de que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).

Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, conforme se infere do próprio regramento administrativo do INSS (art. 279, § 6º, da IN/INSS 77/2015 e art. 291 da IN/PRES/INSS 128/2022) :

Art. 291. Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:

I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;

II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;

III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação da Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la;

IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e

V - da higienização.

Parágrafo único. Entende-se como prova incontestável de eliminação dos riscos pelo uso de EPI, citado no Parecer CONJUR/MPS/Nº 616/2010, de 23 de dezembro de 2010, o cumprimento do disposto neste artigo.

No que diz respeito à prova da eficácia dos EPIs/EPCs, a Terceira Seção desta Corte, na sessão de julgamento realizada em 22/11/2017, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema nº 15), decidiu por estabelecer a tese jurídica de que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário (Relator para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, por maioria). Restou assentado no aresto, ainda, que a simples declaração unilateral do empregador, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fornecimento de equipamentos de proteção individual, isoladamente, não tem o condão de comprovar a efetiva neutralização do agente nocivo. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. Esclareço que o IRDR 15 foi remetido ao STF após o julgamento do STJ, que não conheceu dos recursos especiais de ambas as partes, tendo o INSS desistido do recurso perante o STF. Desse modo, o IRDR 15 transitou em julgado em 07/11/2023.

Saliente-se, por oportuno, que, por ocasião da realização da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, realizada de 21 a 23 de junho de 2023, foi aprovado Enunciado no sentido de que São admissíveis outros meios de prova, além do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), para demonstrar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual).

Na situação em tela, não se pode afirmar, exime de dúvidas, que a nocividade foi elidida pelo uso de equipamentos de proteção individual, (a) quer porque não demonstrado o cumprimento das condições referidas no art. 279, § 6º, da IN/INSS 77/2015 e no art. 291 da IN/PRES/INSS 128/2022, (b) quer porque não há conclusão no laudo pericial quanto à eficácia dos EPIs.

Conclusão: possível o enquadramento do labor como nocivo, pois devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no intervalo antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente físico frio, com temperatura inferior a 12ºC.

Do direito da parte autora à concessão do benefício

Aposentadoria por tempo de contribuição

Em primeiro lugar, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.

Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 70, determina a utilização do fator 1,40 quanto ao homem e 1,20 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento31/10/1972
SexoMasculino
DER02/02/2017

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1T. rural judicial01/11/198431/10/19911.007 anos, 0 meses e 0 dias84
2T. Comum INSS19/04/199420/05/20031.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
3T. Especial INSS19/04/199405/03/19971.40
Especial
2 anos, 10 meses e 17 dias
+ 1 anos, 1 meses e 24 dias
= 4 anos, 0 meses e 11 dias
36
4T. Especial judicial06/03/199718/08/19991.40
Especial
2 anos, 5 meses e 13 dias
+ 0 anos, 11 meses e 23 dias
= 3 anos, 5 meses e 6 dias
29
5T. Especial judicial19/08/199920/05/20031.40
Especial
3 anos, 9 meses e 2 dias
+ 1 anos, 6 meses e 0 dias
= 5 anos, 3 meses e 2 dias
45
6T. Comum INSS16/02/200405/01/20131.000 anos, 8 meses e 15 dias
(Ajustada concomitância)
9
7T. Especial INSS01/11/200419/11/20071.40
Especial
3 anos, 0 meses e 19 dias
+ 1 anos, 2 meses e 19 dias
= 4 anos, 3 meses e 8 dias
37
8T. Especial INSS20/11/200705/01/20131.40
Especial
5 anos, 1 meses e 16 dias
+ 2 anos, 0 meses e 18 dias
= 7 anos, 2 meses e 4 dias
62
9T. Comum INSS15/04/201302/02/20171.000 anos, 0 meses e 29 dias
(Ajustada concomitância)
0
10T. Especial INSS15/04/201331/12/20131.40
Especial
0 anos, 8 meses e 16 dias
+ 0 anos, 3 meses e 12 dias
= 0 anos, 11 meses e 28 dias
9
11T. Especial INSS01/01/201401/12/20151.40
Especial
1 anos, 11 meses e 1 dias
+ 0 anos, 9 meses e 6 dias
= 2 anos, 8 meses e 7 dias
24
12T. Especial INSS01/01/201602/02/20171.40
Especial
1 anos, 1 meses e 2 dias
+ 0 anos, 5 meses e 6 dias
= 1 anos, 6 meses e 8 dias
14

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)13 anos, 6 meses e 8 dias14126 anos, 1 meses e 15 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)6 anos, 7 meses e 2 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)14 anos, 10 meses e 7 dias15227 anos, 0 meses e 27 diasinaplicável
Até a DER (02/02/2017)37 anos, 1 mês e 28 dias34944 anos, 3 meses e 1 dias81.4139

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 02/02/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (81.41 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

Taxa Selic

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Diante do acolhimento integral ou parcial da pretensão recursal da Autarquia, descabe a majoração da verba honorária, consoante a tese firmada no Tema 1059/STJ ["A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação"].

Honorários periciais: Sucumbente o INSS, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais arbitrados.

Custas processuais: O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

- Sentença mantida quanto (a) ao cômputo de tempo especial nos lapsos de 06/03/1997 a 18/08/1999 e 19/08/1999 a 20/05/2003; e (b) reconhecimento do tempo rural de 01/11/1984 a 18/04/1994; (c) ao direito da parte autora à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da DER (02/02/2017), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então;

- Sentença reformada para (a) dar provimento à apelação do INSS para determinar ao INSS a averbação do tempo rural limitado a 31/10/1991 (ou seja, de 01/11/1984 a 31/10/1991); (b) dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, independente do tempo rurala ser indenizado; (b) de ofício, reconhecer a especialidade da atividade no período de 06/03/1997 a 18/08/1999 por agente físico diverso da sentença.

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1695928110
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB02/02/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004531782v14 e do código CRC 4848d26a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 10/7/2024, às 10:2:9


5001567-02.2023.4.04.9999
40004531782.V14


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:34:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001567-02.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ALTAIR GOMES DA ROSA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. benefício concedido. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO RURAL. após 31/10/1991. indenização.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. O período posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), ainda que comprovado o labor agrícola, não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo.

3. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004531783v3 e do código CRC f5acc861.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 10/7/2024, às 10:2:9


5001567-02.2023.4.04.9999
40004531783 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:34:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5001567-02.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: ALTAIR GOMES DA ROSA

ADVOGADO(A): CLAUSEN BENETTI (OAB SC027520)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 117, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:34:09.

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