Apelação/Reexame Necessário Nº 5008286-81.2012.4.04.7122/RS
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ISIDRA RAMOS LOPES |
ADVOGADO | : | HILDA RAMOS PEREIRA COELHO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 3º, LEI 9.876/99. SISTEMÁTICA.
1. Embora a Lei nº 9.7876/99 não tenha previsto expressamente, o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994.
2. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez, apenas após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado. Isso porque não há razão para sua incidência de forma independente quanto a cada atividade - principal ou secundária - pois o fator é um redutor que tem base, dentre outras variáveis, na idade do segurado no momento do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, visando desestimular a aposentação precoce, e, em última instância, estabelecer o equilíbrio atuarial do sistema.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, dar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8048733v6 e, se solicitado, do código CRC CE5BD523. | |
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Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
Data e Hora: | 20/04/2016 16:37 |
Apelação/Reexame Necessário Nº 5008286-81.2012.4.04.7122/RS
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ISIDRA RAMOS LOPES |
ADVOGADO | : | HILDA RAMOS PEREIRA COELHO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra sentença que assim dispôs:
Ante o exposto, rejeito em parte a prefacial de prescrição,
e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido e extingo o processo, com a resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC, para o fim de:
i) determinar o INSS a que proceda à revisão do benefício da parte-autora, com a utilização de um único fator previdenciário, qual seja, aquele que lhe for mais benéfico (0,6843);
ii) condenar o INSS ao pagamento das parcelas decorrentes da revisão, observada a prescrição quinquenal. Em vista do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 (decisão com efeito erga omnes e eficácia vinculante), que declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494, com a redação que lhe deu a Lei 11.960/09, restabelecendo, assim, no que concerne a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n. 11.960/09, incidem, no caso concreto, juros de 1% ao mês e atualização monetária pelo INPC.
Em vista da sucumbência recíproca, restam compensados os honorários advocatícios.
Em suas razões, alega ISIDRA RAMOS LOPES a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, norma que foi criada como regra de transição e limitou o PBC a partir de julho de 1994, invocando o artigo 29, I, da Lei de Benefícios.
O INSS, por sua vez, apelou, argüindo a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A parte-autora objetiva o afastamento da sistemática de cálculo prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99, incluindo-se no período básico de cálculo todas as contribuições vertidas no período de 01.04.1972 a 30.11.2002.
No entanto, o magistrado a quo afastou tal pretensão nestes termos:
A parte-autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 124.847.771-2, desde 17/12/2002. Conforme carta de concessão do benefício, juntada aos autos, a RMI (R$ 532,46) foi calculada segundo a Lei 9.876, de 29/11/1999.
Período Básico de Cálculo
A primeira controvérsia posta envolve a sistemática de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição da autora, já na vigência da Lei n.º 9.876/99.
Sobre o thema decidendum, dispõe a Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela aludida Lei n.º 9.876/99, in verbis:
'Art. 29 - O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas 'b' e 'c' do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
(...).'
§ 2º - O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.'
A Lei n.º 9.876/99 também instituiu regra de transição para os segurados já filiados ao RGPS, à época de seu advento, nas seguintes letras:
'Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
(...)
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.'
Pretende a parte-autora seja afastada a sistemática de cálculo prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99, incluindo-se no período básico de cálculo todas as contribuições vertidas no período de 01.04.1972 a 30.11.2002.
A tese não merece prosperar.
Invoco, como razões de decidir, a fundamentação exarada no julgamento proferido pelo TRF4 na APELREEX 5002276-02.2013.404.7214.
Não obstante os fundamentos esposados pelo douto sentenciante, peço vênia para divergir da solução, porquanto, no âmbito 3ª Turma Recursal do Paraná, tive oportunidade de acompanhar o entendimento esposado pela eminente Juíza Federal Flávia da Silva Xavier por ocasião do julgamento do Recurso Cível nº 50258439320114047000, ocorrido em 06/11/2013, o qual não hesito em adotar como razões de decidir:
Trata-se de recurso da parte contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade (NB 1310512547), porquanto apurado nos termos da Lei 9.876/99 (evento 09).
Insurge o recorrente alegando, em síntese (evento 14), que o benefício foi concedido mediante aplicação de critérios equivocados, deduzindo que há erro por parte do INSS na apuração da RMI, porquanto em descompasso com o previsto no art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91, considerando que o segurado é filiado antes da promulgação das regras de transição.
A sentença julgou improcedente o pedido revisional por entender que o cálculo efetuado pela autarquia previdenciária está correto ao usar como divisor o correspondente a 60% do período entre julho de 1994 e a DIB (17/08/2003) que, no caso, corresponde a 66 meses.
Observo que a controvérsia instalada gira em torno da correta interpretação das disposições constantes do art. 3º da Lei nº 9.876/99 que estabelece:
Art. 3.º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 1.º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2.º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
A Lei nº 9.876/99 tratou, entre outros assuntos, sobre a alteração da forma de cálculo do salário-de-benefício, estendendo, como regra, o período básico de cálculo a oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado e introduzindo o fator previdenciário, coeficiente calculado de acordo com a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado.
Tais alterações têm como principal justificativa a manutenção do equilíbrio atuarial dos cofres da Previdência, pois antes aquelas variáveis não eram consideradas no cálculo do benefício. Este era calculado apenas com base nos últimos salários-de-contribuição, até o máximo de trinta e seis, apurados em um período não superior a quarenta e oito meses, não importando o histórico de contribuições recolhidas pelo segurado durante sua vida laboral.
Assim, ainda que as alterações tenham preservado o equilíbrio financeiro da Previdência Social, trouxeram regras mais rígidas para o cálculo da renda mensal dos benefícios, sendo justificável o estabelecimento de normas de transição para aqueles que se filiaram ao Regime Geral da Previdência Social antes da vigência da lei. Este é o propósito do artigo 3º e seus parágrafos: estabelecer regras de transição que garantam que os segurados não sejam atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios.
A lógica da norma de transição é minimizar os efeitos de novas regras mais rígidas para aqueles que já eram filiados ao sistema, mas ainda não haviam adquirido o direito de se aposentar pelas regras antes vigentes, mais benéficas. Fica, então, estabelecida uma transição em que os segurados devem obedecer às regras transitórias, não tão benéficas quanto às anteriores nem tão rígidas quanto às novas. É essa premissa lógica que merece ser considerada para efeito de interpretação da regra estabelecida no art. 3º, da Lei nº 9.876/99.
No caso, a regra de transição estabelecida pela Lei 9.876/99 para o cálculo do salário-de-benefício estabelece que será calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição do segurado, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento do período contributivo decorrido após julho/1994, multiplicada pelo fator previdenciário (art. 3º, caput). Contudo, o § 2.º estabelece um limite: veda que o divisor utilizado naquela média seja inferior a sessenta por cento do número de meses existente entre julho/1994 e a data de início do benefício. É justamente este divisor mínimo da regra de transição que está sendo discutido na hipótese dos autos.
No caso, o número de meses apurado entre julho/1994 e a data de início do benefício do autor (17/08/2003 - evento 1 / CCON8) é de 110 meses. Como o segurado tem apenas 29 salários-de-contribuição comprovadamente recolhidos após julho/1994, número inferior ao correspondente a 60% de 110 meses (no caso, 66 meses), a ele deve ser aplicada a regra do § 2º.
A interpretação literal desse dispositivo é condizente com a forma de cálculo adotada pelo INSS quando da concessão do benefício: o salário-de-benefício deve corresponder à soma dos salários-de-contribuição equivalentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido após julho/1994, dividida pelo número correspondente a sessenta por cento do número de meses existentes entre julho/1994 e a data de início do benefício, multiplicada pelo fator previdenciário. No caso do autor, o INSS efetuou a soma dos 29 salários-de-contribuição, dividiu-os por 66 (60% de 110) e multiplicou o resultado pelo fator previdenciário.
Ocorre que, no meu sentir, essa regra de transição não pode prevalecer em situação como a dos autos, em que o número de contribuições recolhidas no PBC é inferior ao divisor mínimo de 60%. Isso porque conduz a situações absurdas.
A título de exemplo, por aplicação da Lei 10.666/2003, é possível que uma pessoa obtenha aposentadoria por idade, mesmo que não detenha qualidade de segurado. Assim, por exemplo, se o segurado possuir toda a carência e contribuições necessárias àquela aposentadoria antes de julho/1994 e apenas um único salário-de-contribuição posterior a essa data, poderá se aposentar após a vigência da Lei 9.876/99, ao completar a idade mínima, mesmo que não tenha qualidade de segurado. Supondo que a DIB fosse em janeiro/2000, o cálculo do salário-de-benefício corresponderia ao único salário-de-contribuição recolhido posteriormente a julho/1994, dividido por 39 (sessenta por cento de 66 meses - tempo decorrido entre julho/94 e a DIB), multiplicado pelo fator previdenciário, conduzindo a valor muito inferior ao salário-mínimo, ainda que este único salário de contribuição (e todo seu histórico contributivo anterior a julho de 1994) seja equivalente ao teto ou próximo disso. O benefício a ser concedido, então, desprezaria todo o histórico contributivo do segurado (o que contraria a finalidade da lei 9.876/99) e seria equiparado ao salário mínimo por força de disposição constitucional.
De outro lado, entendo que a interpretação proposta pela parte autora, também contraria a lógica de uma regra de transição: a de ser norma intermediária entre a situação anterior benéfica e a posterior prejudicial ao segurado.
Alega a parte autora que, por aplicação do § 2º, quando o segurado não dispõe de salários-de-contribuição correspondentes a sessenta por cento do número de meses existente entre julho/1994 e a data de início do benefício, devem ser utilizados no cálculo do salário-de-benefício não apenas oitenta por cento deles, mas até cem por cento dos salários-de-contribuição existentes naquele período (29, em seu caso). Além disso, o divisor da média mencionada no caput do art. 3º da lei deve ser limitado sempre ao número de salários-de-contribuição que o segurado tenha naquele mesmo período, em respeito à expressão "limitado a cem por cento de todo o período contributivo" contida na parte final do § 2º.
Com base neste raciocínio, como somente possui 29 salários-de-contribuição comprovadamente recolhidos após julho/1994, o salário-de-benefício equivaleria à soma de cem por cento desses salários, dividida por 29 meses (número de contribuições que possui de julho/1994 até a DIB), multiplicada pelo fator previdenciário.
No entanto, a aplicação da referida interpretação pode conduzir a situações mais benéficas ao segurado do que a que existiria se fossem aplicadas as regras vigentes antes da Lei nº 9.876/99, razão pela qual não pode ser esta a interpretação conferida à norma de transição.
No mesmo exemplo da aposentadoria por idade citado alhures, o salário-de-benefício do segurado corresponderia ao único salário-de-contribuição existente após julho/1994, multiplicado pelo fator previdenciário. Se o segurado sempre houvesse contribuído pelo valor mínimo, mas tivesse recolhido o equivalente ao teto do salário-de-contribuição após julho/1994, seu salário-de-benefício ficaria muito próximo ao teto, excessivamente alto se comparado ao seu histórico contributivo.
Ou, ainda, poderia ocorrer uma situação mais prejudicial ao segurado se o salário-de-contribuição posterior a julho/1994 fosse de valor ínfimo, levando a salário-de-benefício também seria irrisório, não importando as contribuições anteriores àquele termo.
Isto é, na situação hipotética ora construída, a renda-mensal da aposentadoria seria definida com fulcro em um único salário-de-contribuição do segurado. Ambas situações contrariam a intenção do legislador, de vincular o valor da aposentadoria ao histórico de contribuições do segurado à Previdência.
Por isso, sem deslustro das opiniões em sentido contrário, entendo que as duas interpretações dadas ao art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99 não são compatíveis com a finalidade da regra de transição. Isto porque, a interpretação aplicada pelo INSS pode prejudicar excessivamente o segurado, colocando-o em situação mais prejudicial do que a estabelecida pela nova lei. Por outro lado, a interpretação defendida pela parte autora ora beneficia, ora prejudica o segurado, podendo ser mais benéfica que o regime anterior ou mais prejudicial do que o regime criado pela lei atual, tal qual exposto na exemplificação supra.
A resposta que reputo como correta para a solução dos casos em que a regra transitória é prejudicial ao segurado, está na aplicação da regra definitiva. Isso porque a regra de transição não deve ser mais prejudicial do que aquela estabelecida pela nova lei.
Nesse exato sentido é a orientação jurisprudencial firmada ao interpretar a regra transitória prevista no artigo 9º, da Emenda Constitucional nº 20/98, que estabeleceu, além do tempo de contribuição, idade mínima e "pedágio", para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, enquanto o texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I, CF/88) exige tão somente tempo de contribuição. A solução definida pela jurisprudência determina a aplicação da regra definitiva, já que a regra de transição é prejudicial ao segurado, por exigir requisitos (idade mínima e "pedágio") não previstos no texto definitivo:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...). 2. A Emenda Constitucional 20/98 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse benefício, necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição (15/12/98). 3. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente (art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou "pedágio". 4. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ, REsp 797.209/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009 - destaquei).
Portanto, a Lei nº 9.876/99 e a regra de transição do art. 3º, podem ser interpretadas nos termos seguintes:
a) aplica-se a regra de transição do art. 3º, se o número de salários-de-contribuição do segurado, correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido após julho/1994, for superior a sessenta por cento do número de meses decorridos entre julho/1994 e a data de início do benefício: o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição existentes após julho/1994, multiplicada pelo fator previdenciário. No cálculo da média, devem ser utilizados mais de oitenta por cento dos salários-de-contribuição existentes nesse período, até cem por cento, de forma a atingir o divisor mínimo exigido pelo § 2º (60% do número de meses decorridos entre julho/1994 e a data de início do benefício);
b) se o número total (cem por cento) de salários-de-contribuição do segurado existentes após julho/1994 for inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos entre julho/1994 e a data de início do benefício, o cálculo deve ser feito com aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei Lei nº 9.876/99. Em suma: o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos estritos termos da regra definitiva, sem o marco inicial do PBC fixado em julho de 1994.
Não há nenhuma coerência na aplicação de uma regra transitória que seja mais prejudicial ao segurado que a própria regra definitiva. E a regra definitiva é a "verdadeira regra", enquanto a regra de transição somente se justifica para amenizar seus efeitos deletérios. Se a regra de transição é mais prejudicial que a definitiva, aplica-se esta última.
Penso que essa interpretação, além de se compatibilizar com os fins da norma e a lógica das regras de transição, evita situações de extremo prejuízo ou extremo benefício ao segurado.
[...]
O INSS deverá elaborar novo cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, conforme previsto no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, e pagar eventuais diferenças, desde a data de início do benefício (17/08/2003), corrigidos monetariamente pelos mesmos índices que reajustam os benefícios mantidos pelo RGPS (Lei 10.741/03, art. 31), e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 75 do TRF4ª Região), observada a prescrição quinquenal.
[...]
De outro lado, caso a renda mensal inicial do benefício da parte autora revisada seja inferior àquela concedida pelo INSS, deverá ser mantido o valor original, nos termos do artigo 122, da Lei nº 8.213/91.
[...]
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO."
Com efeito, a regra transitória não pode esvaziar o conteúdo econômico da adequada prestação previdenciária devida aos segurados filiados antes da edição da Lei 9.87/76. Nessa linha de intelecção, manifesta-se a moderna doutrina previdenciária:
Embora a Lei nº 9.7876/99 não tenha previsto expressamente, há que ser entendido que o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994.
Como paradigma para essa interpretação podemos citar o artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98, que, ao alterar as regras de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição permitiu ao segurado optar pelas regras de transição ou pelas novas regras permanentes do artigo 201 da Constituição.
Além disso, ao tratarmos de regras de transição no direito previdenciário, sua estipulação é exatamente para facilitar a adaptação dos segurados que já estavam contribuindo, mas que ainda não possuíam o direito adquirido ao benefício. Portanto, não havendo direito adquirido à regra anterior, o segurado teria sempre duas opções: a regra nova ou a regra de transição, podendo sempre optar pela que lhe for mais benéfica.
Trata-se mais uma vez do reconhecimento do direito ao cálculo mais vantajoso para o segurado, dentre as opções possíveis de período básico de cálculo, desde que preenchidos os demais requisitos para a concessão da prestação.
A ampliação do período básico de cálculo para todo o período contributivo pode gerar um salário de benefício mais vantajoso em muitos casos, por exemplo:
- nos casos de aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, em que a aplicação do divisor mínimo de 60% do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, gera competência com salários de contribuição zerados;
- hipóteses de segurados que aderiram a Planos de Demissão Incentivada e reduziram os salários de contribuição no período que antecede a aposentadoria, mas tem um um histórico de contribuição elevado.
Essa tese é relativamente nova e até o momento pouco debatida na doutrina e nos tribunais, mas acreditamos que poderá ser exitosa pelos fundamentos jurídicos mencionados e permite que muitos segurados obtenham a justa elevação do valor da renda mensal inicial dos seus benefícios."(CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 601-602).
Desse modo, o cálculo da RMI do benefício do autor não foi corretamente realizado pelo INSS, merecendo reforma a sentença no ponto, a fim de determinar que o INSS elabore novo cálculo da renda mensal inicial, conforme previsto no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, e pagar eventuais diferenças, desde 17/12/2002 (DIB).
No tocante às atividades concomitantes e fator previdenciário, não diviso reparos à sentença, vazada nestas letras (evento 26):
O INSS, administrativamente, calcula diferentes fatores previdenciários, proporcionais ao tempo de cada atividade.
De acordo com a carta de concessão, no caso da parte-autora, o fator previdenciário decorrente da atividade principal foi 0,6843 e o decorrente da atividade secundária, 0,3163.
Todavia, o fator previdenciário a ser aplicado no cálculo da parcela do benefício decorrente da atividade principal deve ser o mesmo a ser aplicado na parcela decorrente da atividade secundária, porque o art. 29, § 7º, da Lei n. 8.213/91 estabelece que 'O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.' Assim o é porque o tempo de contribuição é um só, independentemente do número de parcelas a serem levadas em conta no cálculo do benefício. Esse é o posicionamento do TRF4:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. CRITÉRIO DE ENQUADRAMENTO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. Tendo o segurado desempenhado atividades concomitantes e não satisfazendo em relação à atividade secundária as condições para a concessão da aposentadoria, o cálculo do salário-de-benefício deve observar as regras insertas no art. 32, II da Lei 8.213/91. 2. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez. Seguindo a sistemática imposta pelo art. 32, II e III, da Lei 8.213/91, quando não houver implementado os requisitos legais nas duas atividades, o salário-de-benefício é calculado considerado tão-somente a atividade principal, quando nela estiver recolhido pelo teto legal e, somando-se o acréscimo decorrente da atividade secundária, até o limite referido, quando a situação for diversa. (TRF4, AC 5008981-41.2011.404.7002, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, juntado aos autos em 24/01/2014)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. O fator previdenciário a ser aplicado no cálculo da parcela do benefício decorrente da atividade principal é o mesmo a ser aplicado na parcela decorrente da atividade secundária, porque o art. 29, § 7º da Lei n. 8.213/91 estabelece que 'O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.' 2. Assim o é porque o tempo de contribuição é um só, independentemente do número de parcelas a serem levadas em conta no cálculo do benefício. 3. Em relação aos fatores de atualização do débito, a partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito 'erga omnes' e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ. (TRF4, APELREEX 5002297-84.2013.404.7114, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 07/02/2014)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/99... 5. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez, após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado. (TRF4, APELREEX 5002376-61.2011.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 04/04/2014)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. - ATIVIDADE PRINCIPAL - CRITÉRIO DE ENQUADRAMENTO. LEI 8.213/91. ART. 32. FORMA DE CÁLCULO. SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES SOB REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E REGIME GERAL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART.32 DA LEI 8.213/91.... 7. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez, apenas após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado. Isso porque não há razão para sua incidência de forma independente quanto a cada atividade - principal ou secundária - pois o fator é um redutor que tem base, dentre outras variáveis, na idade do segurado no momento do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, visando desestimular a aposentação precoce, e, em última instância, estabelecer o equilíbrio atuarial do sistema. 8. O artigo 32 da Lei 8.213/91, no inciso II, alínea b, determina, quanto às atividades secundárias, apenas a apuração da 'proporção da média dos salários-de-contribuição', não determinando, tecnicamente, a obtenção de 'salário-de-benefício secundário'. Em relação às atividades secundárias, terciárias, etc, já há um redutor referente à proporção do número de anos de contribuição/serviço. Determinar a incidência também do fator previdenciário considerando o tempo de serviço apenas dessa atividade (que geralmente é de poucos anos) importa na redução do chamado 'salário-de-benefício secundário' a valores ínfimos, tornando de certa forma inócua a forma de cálculo prevista no artigo 32, II e III... (TRF4, AC 5001412-62.2011.404.7204, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 06/11/2012)
É de ser afastada a determinação administrativa de utilização de fatores previdenciários diferentes, calculadas de acordo com o tempo de cada atividade (principal e secundária).
Assim, há se determinar a revisão da renda mensal inicial do benefício da parte-autora, com a utilização de um único fator previdenciário, qual seja, aquele que lhe for mais benéfico, entre atividades principal e secundária.
Já no que concerne à correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Frise-se, por oportuno, que, em relação aos juros de mora, até 29-06-2009, devem ser apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Conclusão
Reforma-se parcialmente a sentença para determinar que o INSS elabore novo cálculo da renda mensal inicial, conforme previsto no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, e pagar eventuais diferenças, desde 17/12/2002 (DIB), bem como para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, dar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8048732v5 e, se solicitado, do código CRC 69391277. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008286-81.2012.4.04.7122/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ISIDRA RAMOS LOPES |
ADVOGADO | : | HILDA RAMOS PEREIRA COELHO |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO-VISTA
Após o exame dos autos, concluo por acompanhar integralmente o voto do eminente Relator.
A apelação da parte autora objetiva o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 3º, da Lei 9.876/99, norma que representa regra de transição e limitou o PBC a partir de julho de 1994, invocando o art. 29, inc. I, da Lei 8.213/91 e que assim dispõe:
"Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 1o Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo."
Anteriormente, na redação original do art. 29, I, Lei 8.213/91, o salário de benefício consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses. Tal disposição tornava-se prejudicial ao trabalhador, caso possuísse longo tempo de contribuições e com salários anteriores de valor superior aos últimos 36.
Com a edição da Lei 9876/99, procurou o Legislador prestigiar o histórico laboral do segurado e o próprio equilíbrio atuarial, estabelecendo que o cálculo do salário de benefício consistirá na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição correspondentes a todo o período contributivo:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)."
Entrementes, pelo art. 3º, da Lei 9876/99, foi estabelecida uma regra de transição, avançando além dos 36 salários de contribuição, mas, limitando a consideração do período contributivo a partir de julho de 1994.
Em princípio, a regra de transição é direcionada para regulamentar a mudança de normatização, de modo a minimizar eventual prejuízo ao cidadão. Não poderia, portanto, tornar-se mais prejudicial do que a própria nova regra permanente. Mas, no caso em exame, a regra de transição somente vem beneficiar os segurados que possuírem mais e maiores contribuições a partir de julho de 1994.
Daí que é de ser reconhecido o direito do segurado em ter o cálculo de seu benefício pela regra permanente, considerando todo o seu histórico de salários de contribuição, se mais benéfica do que a regra de transição, que limita os salários de contribuição a partir de julho de 1994. Isto porque não poderia a regra de transição do art. 3º Lei 9876/99 penalizar justamente os segurados que mais contribuíram para a previdência social.
Esse direcionamento encontra ressonância na própria Resolução nº 77/2015-IN/INSS/PRES., de 21/01/2015, quando prescreve, no art. 687, que "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido", inclusive, oferecendo ao segurado o direito de opção quando satisfeitos requisitos para mais de um tipo de benefício, mediante apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles (art. 688).
Sequer se poderia cogitar de ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial (art. 195, § 5º, CF), vez que o salário de benefício será proporcional ao número total de contribuições do segurado. Assim, respeita-se "a relação matemático-financeira entre o volume das contribuições e o nível dos benefícios programados"(Wladimir Novaes Martinez (Noções de Direito Previdenciário - 5ª. Ed. - São Paulo : LTR, 2013, p.738).
Outrossim, não é caso de adentrar na análise de eventual inconstitucionalidade a respeito da norma citada, como pugna a parte recorrente, vez que o direcionamento é, apenas, de interpretação da mesma, para concluir que o segurado tem direito ao cálculo de seu benefício pelas regras permanentes, se mais benéficas do que a regra de transição constante do art. 3º da Lei 9876/99.
Ante o exposto, acompanho integralmente eminente Relator e voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, dar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8227492v3 e, se solicitado, do código CRC A69FB8C1. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016
Apelação/Reexame Necessário Nº 5008286-81.2012.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50082868120124047122
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Hilda Ramos Pereira Coelho - presencial |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ISIDRA RAMOS LOPES |
ADVOGADO | : | HILDA RAMOS PEREIRA COELHO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/01/2016, na seqüência 723, disponibilizada no DE de 18/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
PEDIDO DE VISTA | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8092335v1 e, se solicitado, do código CRC 80E75B0D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008286-81.2012.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50082868120124047122
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ISIDRA RAMOS LOPES |
ADVOGADO | : | HILDA RAMOS PEREIRA COELHO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 19/04/2016, na seqüência 266, disponibilizada no DE de 01/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO COM O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT, ACOMPANHANDO O RELATOR E NO MESMO SENTIDO VOTOU O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO. A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTO VISTA | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AUSENTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Preferência - Processo Aditado à Pauta
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 26/01/2016 (ST5)
Relator: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Pediu vista: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
Voto em 19/04/2016 14:00:00 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
O debate versa sobre aplicação de norma de transição e, esta Corte, a partir da sua 3ª seção especializada vêm entendendo pela aplicação dos critérios distintos: i) o sistema antigo para segurados filiados e que tenham implementado os requisitos antes da Lei nº 9.876/99;ii) as regras tempórárias para o período de transição, aplicável aos segurados filiados antes da vigência da Lei 9.876/99 e que não tenham preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício e; iii) o novo mecanismo e lapso temporal nas hipóteses incidentes na vigência da nova lei.Mas o que interessa para a solução da controvérsia é a norma de transição. E, como se percebe, esta restringiu o período básico de cálculo para os segurados que já estavam filiados ao RGPS quando da alteração legislativa. Quanto a eles, orientou que não deve ser considerado todo o período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.Por outro lado, a ampliação do período básico de cálculo pela nova lei teve como escopo garantir um maior equilíbrio atuarial ao sistema, evitando a concessão de benefícios apenas com base nos últimos salários-de-contribuição. Assim, observada a lógica da reforma, a intenção seria preservar os segurados nesse período transitório de não terem sua situação agravada pelas novas regras, que exige lapso maior de verificação do extrato contributivo.É nesse contexto que se insere a regra do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876/99, a qual instituiu um limite mínimo para a definição do divisor a ser utilizado para a obtenção do salário-de-benefício, procurando privilegiar as contribuições mais recentes. Em princípio, a regra de transição é direcionada para regulamentar a mudança de normatização, de modo a minimizar eventual prejuízo ao cidadão. Contudo, ao estabelecer limites para a definição de dividendo e divisor na operação matemática destinada à obtenção do salário-de-benefício, também gerou situações de agravamento para os casos que o trabalhador apresenta decréscimo na sua remuneração no final da carreira profissional, visto que serão desconsideradas contribuições maiores.Por isso, necessário rever o posicionamento até então sustentado, a fim de não tornar a regra transitória mais prejudicial do que a própria regra permanente. Mais, não há qualquer prejuízo ao sistema previdenciário porque o segurado contribuiu para tanto e sem qualquer intenção de benefício pontual, já que o eventual aproveitamento de algumas contribuições mais antigas, objetivará retratar de forma mais fidedigna a sua fotografia previdenciária durante maior período contributivo.Do exposto, com essas breves considerações, revejo meu posicionamento e acompanho o relator, com os acréscimos do voto vista do Juiz Federal Luiz Antonio Bonat.
Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8271408v1 e, se solicitado, do código CRC 3E70421F. | |
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