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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. TRF4. 5001080-76.2012.4.04.7102...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:27:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. 1. Uuma vez utilizado o período de tempo de serviço por um regime de previdência, não poderá ser transferido para outro regime o tempo de serviço referente a outro vínculo desempenhado no mesmo período. 2. Duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social 3. Em caso de erro administrativo do INSS, a devolução das prestações pagas indevidamente somente é possível se comprovada a má-fé ou tentativa de fraude. (TRF4 5001080-76.2012.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/06/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001080-76.2012.4.04.7102/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NESTOR DALLA CORTE BONINI
ADVOGADO
:
DIOGO TASSINARI BOLZAN
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ.
1. Uuma vez utilizado o período de tempo de serviço por um regime de previdência, não poderá ser transferido para outro regime o tempo de serviço referente a outro vínculo desempenhado no mesmo período.
2. Duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social
3. Em caso de erro administrativo do INSS, a devolução das prestações pagas indevidamente somente é possível se comprovada a má-fé ou tentativa de fraude.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8307216v7 e, se solicitado, do código CRC F9DBD271.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 02/06/2016 15:05




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001080-76.2012.4.04.7102/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NESTOR DALLA CORTE BONINI
ADVOGADO
:
DIOGO TASSINARI BOLZAN
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação em face do INSS que objetiva o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição e o cancelamento de débito inscrito em razão do pagamento indevido do benefício anteriormente concedido.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para "condenar o INSS a cancelar o débito de R$ 60.800,64, correspondente aos valores recebidos na aposentadoria, de 28/03/2003 a 28/02/2011, pelo Sr. Nelson Dalla Corte Bonini, conforme exposto na fundamentação" (e. 43).
Não houve apelação da parte autora.
Apela o INSS, alegando, em síntese, a legalidade da cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
É o breve relatório.
VOTO
Remessa necessária
Considerando a data da sua publicação, sentença sujeita ao reexame pelo regramento anterior (art. 475, CPC/73).
Mérito: atividades concomitantes para o mesmo regime
A parte autora desepenhava a função de médico pelo Regime Geral de Previdência Social e a função de professor pelo Regime Próprio de Previdênvcia Social. Ocorre que, no período anterior à Lei 8.112/90, mesmo a atividade pública era inserida no regime público geral de previdência - o então Regime de Previdência Social Urbana.
Ocorre que, uma vez utilizado o período de tempo de serviço por um regime de previdência, não poderá ser transferido para outro regime o tempo de serviço referente a outro vínculo desempenhado no mesmo período.
De fato, duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. MÉDICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. 1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (médico), o período respectivo deve ser considerado especial. 2. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005). 4. Pertencendo o servidor público a regime previdenciário próprio, tem direito à emissão, pelo INSS, da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido anteriormente à mudança de regime. 5. Duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social. A dupla jornada de trabalho que pode ser contada para cada sistema de previdência é aquela em que cada uma das atividades poderia ensejar, sozinha, o direito à aposentadoria, tendo em vista a vinculação a regimes de previdência diversos, pois a concessão de duas aposentadorias por regimes distintos de previdência, com base em um mesmo tempo de serviço, é expressamente vedada no inciso III do art. 96 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5002402-75.2014.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 03/02/2016).
No caso dos autos, a parte autora utilizou duplamente o tempo de serviço vertido ao RGPS para a obtenção de dois benefícios: a aposentadoria por tempo de contribuição do próprio RGPS e a aposentadoria do RPPS. Nesse particular, portanto, entendo que não merece reparos a sentença do juízo de origem, verbis:
Por incidência ao caso concreto dos incisos II e III do art. 96 da Lei nº 8.213/91, não pode ser admitida, no RGPS, a contagem de tempo de serviço do período de 01/04/1974 a 11/12/1990, porque o autor realizou contagem recíproca, em regime próprio, desse tempo de serviço, que era vinculado ao Regime de Previdência Social Urbana.
Logo, suprimindo-se do tempo de serviço prestado ao RGPS o período de 01/04/1974 a 11/12/1990 - utilizado para concessão de benefício no regime próprio de previdência -, correto o INSS ao cessar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao autor em 28/03/2003, por não ter atingido, naquela data, tempo de contribuição para fazer jus àquele benefício, pois restaria com 14 anos e 20 dias (considerando a conversão de tempo especial em comum), retirando o período de 01/04/1974 a 11/12/1990.
Assim, deve ser indeferido o pedido de restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição que havia sido concedida em 28/03/2003 ao autor.
Mérito: erro administrativo e irrepetibilidade dos valores pagos
O INSS alega, em seu apelo, que a sentença deve ser reformada no ponto em que determinou o cancelamento do débito inscrito correspondente aos valores recebidos na aposentadoria indevidamente concedida.
Ocorre que, conforme amplamente demonstrado nos autos, a concessão da aposentadoria junto ao RGPS sucedeu por inegável falha da autarquia previdenciária. De fato, o próprio INSS, ao conceder a aposentadoria indevida, desconsiderou que já havia expedido a respectiva certidão de tempo de contribuição para que o autor averbasse o tempo perante o regime próprio.
Houve, pois, erro administrativo. E em nenhum momento no âmbito do processo administrativo foi demonstrado que a parte autora tenha agido com má-fé e ou tentativa de fraude.
Nessa linha, "o pagamento indevido, decorrente de erro da autarquia previdenciária dá ensejo à repetibilidade dos valores quando afastada a presunção de boa-fé por parte do segurado" (TRF4, APELREEX 5047859-32.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, juntado aos autos em 24/06/2013), o que não ocorreu no caso dos autos. No mesmo sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. Não havendo condenação em valor certo, deve-se conhecer do reexame necessário. Aplicação da súmula 490/STJ. 2. O regime de economia familiar exige seja a atividade rural indispensável à sobrevivência da família e isto não se verifica quando o sustento venha substancialmente da renda proveniente de emprego urbano do pai de família. Precedentes. 3. São irrepetíveis os valores de benefício previdenciário cessado em face de irregularidade se não foi comprovada a má-fé nem a fraude por ocasião de sua concessão. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5000239-63.2012.404.7205, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 01/07/2013)
Não se pode, portanto, realizar uma leitura do art. 115 da Lei 8213/91 descontextualizada dos princípios da boa-fé e da legítima confiança do segurado que, por anos, recebeu a prestação previdenciária sem qualquer resistência por parte da autarquia previdenciária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8307215v16 e, se solicitado, do código CRC 26FBF48A.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 02/06/2016 15:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001080-76.2012.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50010807620124047102
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NESTOR DALLA CORTE BONINI
ADVOGADO
:
DIOGO TASSINARI BOLZAN
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 330, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8355241v1 e, se solicitado, do código CRC CF3DAA91.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2016 18:16




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