Apelação/Remessa Necessária Nº 5010380-08.2016.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: ALCIDES REMI CORNEO (AUTOR)
ADVOGADO: CLAUDIO EMANUEL GONCALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
"Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, a fim de reconhecer o labor urbano do autor nos interregnos de 03/01/1991 a 20/06/1993, 03/01/1996 a 29/12/2001 e 02/01/2002 a 31/10/2002.
Em consequência, condeno o réu INSS:
a) a restabelecer a aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/144.624.728-4, desde a DCB em 01/12/2014;
b) a cancelar o débito relativo às parcelas percebidas no benefício do item 'a' até a DCB;
c) a pagar ao autor as parcelas devidas desde a DCB, atualizadas a partir do vencimento até a data do efetivo pagamento.
À vista da importância da causa, da necessidade de dilação probatória, da ausência de recursos incidentais, do zelo e da qualidade do trabalho do patrono do autor, condeno o réu INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação, incidente sobre o valor da condenação, com observância ao disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil.
Decisão sujeita a remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I)."
A parte autora sustenta que tem direito à indenização por danos morais.
O INSS defende a legalidade do ato de cancelamento do benefício. Alega que o autor não comprovou a regularidade dos vínculos laborais considerados para concessão da aposentadoria. Afirma que o autor, em seu depoimento pessoal, "não apontou com clareza a data exata dos períodos trabalhados, as funções exercidas e nem soube informar a respeito dos demais funcionários das empresas, cujos vínculos foram desconsiderados pelo INSS". Afirma, ainda, que as "testemunhas inquiridas em juízo também não se prestam a comprovar os vínculos laborais excluídos, diante da ausência de conhecimento acerca dos períodos, funções exercidas pelo autor e locais de trabalho". Sustenta que o autor agiu de má-fé e deve restituir os valores recebidos, nos termos do art. 115 da Lei nº 8.213/91. Caso seja mantida a ordem de restabelecimento do benefício, requer que os efeitos financeiros sejam fixados a partir da juntada dos documentos que não tinha conhecimento aos autos, ou a partir da citação. Requer seja aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no tocante ao índice de correção monetária.
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por tempo de contribuição do autor, obtida através da ação nº 2007.72.54.005884-2, foi cancelada, sob o fundamento de que houve fraude relacionada aos vínculos com as empresas Mineração Pérola (03/01/1991 a 20/06/1993), Contef. Serviços Contábeis Ltda. (03/01/1996 a 29/12/2001) e MSC Cobranças Ltda. Me. (02/01/2002 a 31/10/2002). O INSS passou a exigir a devolução dos valores percebidos a título de aposentadoria entre 30/12/2004 e 30/09/2014.
Proposta a ação penal nº 2005.72.04.001638-2/SC, o autor foi absolvido por por ausência de prova da existência dos fatos, nos termos do art. 386, II, do CPP.
Considerando o disposto no art. 66 do mesmo diploma legal e a circunstância de que na ação previdenciária nº 2007.72.54.005884-2 não foram examinados os tempos de serviço urbanos atinentes aos períodos de 03/01/1991 a 20/06/1993, 03/01/1996 a 29/12/2001 e 02/01/2002 a 31/10/2002, não há coisa julgada.
Dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Nos autos constam os seguintes documentos:
a) Carta endereçada ao segurado solicitando a apresentação de documentos que possam confirmar os vínculos empregatícios. Não consta nos autos ciência ou aviso de recebimento (p. 196);
b) Consultas online ao FGTS, informando que o segurado foi empregado da Contef Serviços Contábeis Ltda., com admissão em 03/01/1996 e afastamento em 29/12/2001; e empregado da MSC Cobranças Ltda. ME, com admissão em 02/01/2002 e afastamento em 31/10/2002 (pp. 197 a 198);
c) CTPS – seção Contrato de Trabalho - constando o registro dos vínculos junto à Mineração Pérola Ltda. (03/01/1991 a 20/06 (ano apagado)), Contef Serviços Contábeis Ltda. (03/01/1996 a 29/12/2001) e MSC Cobranças Ltda. ME (02/01/2002 a 31/10/2002). As demais páginas do documento não foram juntadas (pp. 199 a 200);
d) Saldo de FGTS, constando como empregador a empresa MSC Cobranças Ltda. ME e admissão em 02/01/2002 (p. 201);
e) RAIS da Mineração Pérola Ltda., informando admissão do segurado em 03/01/1991. Anos-base ilegíveis (pp. 202 a 208);
f) Declaração da Contef Serviços Contábeis Ltda informando que o segurado laborou na empresa no período 03/01/1996 a 29/12/2001 e que o livro de registro de empregado não foi localizado (p. 209);
g) FGTS/GFIP da MSC Cobranças Ltda. ME, com algumas cópias ilegíveis (pp. 210 a 222);
h) Consulta ao CNIS, datada de 09/06/2016, informando os vínculos junto às empresas Contef Serviços Contábeis Ltda, no período 03/01/1996 a 29/12/2001, e MSC Cobranças Ltda. ME no período 02/01/2002 a 31/10/2002, fonte GFIP (pp. 224 a 225).
Foram ouvidas testemunhas.
O julgador de primeira instância reconheceu o labor urbano nos períodos de 03/01/1991 a 20/06/1993, 03/01/1996 a 29/12/2001 e 02/01/2002 a 31/10/2002, com os seguintes fundamentos:
"- 03/01/1991 a 20/06/1993
Nesse interregno, o autor alega ter laborado na empresa Mineração Pérola. O vínculo foi lançado na CTPS do autor a partir de 03/01/1991, porém o ano na data de rescisão é ilegível (evento 1 - PROCADM6, p. 199). Além disso, apresentou-se registro do vínculo e RAIS indicando a admissão do segurado em 03/01/1991, com os demais anos-base subsequentes (evento 1 - PROCADM6, p. 202-206).
Entendo que tal documentação perfaz suficiente início de prova material. Nesse sentido, a CTPS deve ser admitida como prova do labor urbano, notadamente porque a própria Instrução Normativa nº 77/2015, do INSS, elenca a carteira profissional como principal meio de comprovação do vínculo empregatício (artigo 10, I). Por conseguinte, há, em relação aos seus registros, presunção relativa de veracidade.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR A PARTIR DOS 12 ANOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. EC 20/98. LEI Nº 9.876/99. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. As normas que vedam o trabalho antes dos 14 anos destinam-se à proteção e não a prejudicar o adolescente. Precedentes do STJ. 3. A anotação do contrato de trabalho na CTPS do segurado constitui prova plena do labor, gozando de presunção juris tantum de veracidade, prostrada tão-somente mediante prova inequívoca de fraude, o que não se verificou no presente caso. 4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. (TRF4 5020842-84.2012.404.7100, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR A PARTIR DOS 12 ANOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO CIMENTO. EPIS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. As normas que vedam o trabalho antes dos 14 anos destinam-se à proteção e não a prejudicar o adolescente. Precedentes do STJ. 3. O registro regular de contrato de trabalho em CTPS faz prova plena do emprego no período anotado para fins previdenciários, independentemente do recolhimento de contribuições. 4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27/04/1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995. 7. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. (TRF4 5005077-37.2012.404.7112, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017).
Vale destacar que o INSS não apresentou qualquer argumento ou indício que elidisse a presunção de veracidade do registro em CTPS. Tanto é que a própria sentença proferida na esfera penal deixou de reconhecer a existência de fraude no registro. Ademais, a apresentação do RAIS a partir de 1991 corrobora as informações da CTPS. Igualmente, a manutenção do vínculo até 1993 é compatível ao histórico funcional do postulante.
Por fim, atendida a exigência do artigo 55, § 3º, da LBPS, observo que a prova testemunhal confirmou que o autor trabalhou na mina em questão, localizada na Linha Batista.
Destarte, reconheço o labor urbano no interregno.
- 03/01/1996 a 29/12/2001 e 02/01/2002 a 31/10/2002
Nesses períodos, o autor alega ter laborado nas empresas Contef. Serviços Contábeis Ltda. e MSC Cobranças Ltda. Me. Os vínculos foram registrados na CTPS do autor sem rasuras ou quaisquer outros indícios de adulteração (evento 1 - PROCADM6, p. 199). Além disso, apresentaram-se consultas online de FGTS, as quais corroboram as datas de entrada e saída das empresas em questão (evento 1 - PROCADM6, p. 226). Da mesma forma, as contratualidades constam do CNIS (evento 1 - PROCADM6, p. 226).
Entendo que tal documentação perfaz suficiente início de prova material, tanto pelos registros em CTPS quanto pelos demais documentos que confirmam a existência do labor urbano.
Além disso, a prova testemunhal confirmou que o autor realmente laborou no escritório de contabilidade e cobrança nos interregnos. Tratava-se, em verdade, da mesma empresa, que teve seu nome modificado após o falecimento do proprietário e aquisição por um dos funcionários. Confirmou-se, igualmente, que o dono do escritório registrava os vínculos dos empregados em CTPS, mas por vezes pecava quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
Observo, ainda, que a sentença proferida na esfera penal deixou de reconhecer a existência de fraude no registro das contratualidades em questão, o que reforça a tese defendida na exordial.
Ressalto, por fim, que os fundamentos para o cancelamento do benefício pelo INSS na via administrativa, no meu sentir, não são suficientes a demonstrar a inexistência do alegado labor urbano no período ora reconhecido e outrora averbado. Com efeito, a mera constatação de que se tratava de vínculo lançado no CNIS extemporaneamente e de que o registro não constava do livro de empregados, isoladamente, não justifica a atitude da autarquia. Acrescente-se também que, ao que se colhe dos autos, a revisão do benefício emergiu de pedido de revisão protocolado pelo próprio segurado.
Tudo isso sopesado, reconheço o labor urbano nos períodos em análise."
A sentença não comporta reparos, pois o julgador, com base na prova material e nos depoimentos das testemunhas, aplicou com critério e acerto as regras que regem a comprovação do tempo de serviço.
O autor implementou os requisitos para obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com RMI à razão de 70% do salário-de-benefício, conforme reconhecido na sentença.
Cancelado indevidamente o benefício, as parcelas atrasadas desde a DCB em 01/12/2014.
O débito relativo às parcelas percebidas até o cancelamento resta extinto.
Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
O cancelamento de benefício por parte do INSS não gera direito à indenização por dano moral. Com efeito, conforme já assinalou o Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, não se cogita de dano moral se não há procedimento flagrantemente abusivo por parte da Administração, "já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação" (APELREEX 2006.71.02.002352-8, D.E. de 16/11/2009).
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial e, de ofício, adequar o índice de correção monetária.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000611139v3 e do código CRC 0a5c567c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5010380-08.2016.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: ALCIDES REMI CORNEO (AUTOR)
ADVOGADO: CLAUDIO EMANUEL GONCALVES
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. RESTABELECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Preenchidos os requisitos legais, o segurado tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com RMI à razão de 70% do salário-de-benefício.
2. O cancelamento de benefício por parte do INSS não gera direito à indenização por dano moral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações e à remessa oficial e, de ofício, adequar o índice de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de setembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000611140v3 e do código CRC 6134c5a1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010380-08.2016.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ALCIDES REMI CORNEO (AUTOR)
ADVOGADO: CLAUDIO EMANUEL GONCALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2018, na seqüência 411, disponibilizada no DE de 31/08/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações e à remessa oficial e, de ofício, adequar o índice de correção monetária.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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