| D.E. Publicado em 02/03/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002297-84.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | MARTA MARIA WELTER |
ADVOGADO | : | Aldair Jose Maldaner e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA. IDADE MÍNIMA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Não cumprindo com o requisito carência para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos.
. Em ação previdenciária, o pedido deve ser compreendido como o de obtenção do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito a parte autora, independentemente de indicação da espécie de benefício ou de especificação equivocada deste.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8072331v4 e, se solicitado, do código CRC 11B0CCC3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 24/02/2016 16:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002297-84.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | MARTA MARIA WELTER |
ADVOGADO | : | Aldair Jose Maldaner e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença em que foi julgado parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a atividade rural exercida nos períodos de 11/05/1963 a 31/10/1975, e de 01/01/2006 a 31/12/2008, correspondendo a 15 anos, 05 meses e 21 dias de tempo de serviço. O pleito de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição foi rejeitado. Em face da sucumbência recíproca, foi determinada a compensação dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00, e custas por metade a cada uma das partes. Tendo em vista os termos da Lei Complementar/SC n. 161/1997, que alterou os dispositivos da Lei Complementar/SC n. 156/1997, foi determinado ao INSS o pagamento de ¼ das custas, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais da autora pelo período de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950.
Em suas razões, a parte autora sustenta que também devem ser reconhecidos como tempo de serviço rural os períodos de 01/01/1983 a 28/02/1989, e de 01/11/1989 a 24/10/1991, porque logrou comprovar ter executado tal labor também nesses intervalos, mediante apresentação de razoável início de prova material corroborada pelas testemunhas por ela arroladas. Finalizou requerendo a concessão do benefício postulado na inicial.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, conheço da remessa oficial.
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
Para a comprovação do trabalho rural nos períodos de 01/05/1963 a 31/10/1975, de 01/01/1983 a 28/02/1989, de 01/11/1989 a 24/10/1991, e de 01/01/2006 a 31/12/2008, foram apresentados os seguintes documentos pela autora, nascida em 11/05/1951 (RG, fls. 12):
- Certidão expedida por Oficial do Registro de Imóveis, dando contra de lavratura de escritura de compra e venda de imóvel rural no Distrito de São Miguel do Oeste, com área de 280.000 m2, adquirida pelo pai da autora, Vitus Welter, qualificado como agricultor, em 12/02/1951 (fls. 50);
- certidão de nascimento dos irmãos Lisabete Verônica, Paulo Welter, Francisco Henrique, nascidos, respectivamente em 03/06/1967, 01/03/1963 e 04/10/1961, em que constam ambos genitores como agricultores (fls. 47/49);
- certidão expedida pelo Ministério da Defesa - Exército Brasileiro, dando conta de que Enio José Welter, irmão da autora, ao alistar-se na Junta Militar de São José do Cedro/SC, em 29/01/1968, declarou-se como agricultor (fl. 46);
- ficha de inscrição da pai autora no Sindicado dos Trabalhadores Rurais de São José do Cedro, matrícula nº 1684, de 31/08/1973, com registro de propriedade de área de terra com 270.000 m2, e de pagamento de anuidades até 1988 (fl. 41);
- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais na Agricultura Familiar de SJCedro e Princesa, de que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar nas terras do pai, de 09/11/1961 a 31/10/1975 (fls. 44);
- certificado de inscrição em cadastro rural emitido pelo INCRA, em nome do pai da autora, em janeiro/1976 (fl. 42);
- ficha de inscrição da autora no Sindicado dos Trabalhadores Rurais de São José do Cedro, matrícula nº 6.969, de 30/07/1987, com registro de pagamento de anuidades até 1993 (fl. 41);
- comprovante de pagamento de ITR emitida em nome do pai da autora, sobre imóvel rural com área de 25,6 hectares, localizado no município de São José do Cedro/SC, exercício 1994 (fl. 40);
- certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em 29/06/2002, em que o falecido está qualificado como agricultor aposentado, titular do benefício previdenciário nº 115.26334342 (fls. 33);
- cadastro de crédito de estabelecimento comercial em nome da autora, qualificada como agricultora, em 11/06/2003 (fl. 26);
- notas de produtor rural, emitidas no nome da autora em 18/12/2006, 22/02/2007, 21/02/2008, (fl. 19, 21, 23);
- contrato particular de comodato de área agrícola entabulado entre a autora, qualificada como agricultora, e proprietário de área rural, tendo como objeto a exploração de 4 hectares de terra para plantio de milho, fumo e outros, dez/2006 (fl. 25);
- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais na Agricultura Familiar de SJCedro e Princesa, de que a autora exerceu atividade rural nos períodos de 08/12/1982 a 20/02/1989, 25/10/1989 a 30/02/1999, 01/08/2000 a 30/04/2001, de 02/07/2002 a 06/12/2006, nas terras do pai, e de 07/12/2006 a 07/07/2008 como parceira de Juarez Petroli (fls. 27);
- CTPS da autora, dando conta de que o primeiro vínculo laboral foi registrado em 01/11/1975, como balconista (fl. 36).
Do depoimento pessoal da autora, tomado na audiência realizada em 15/04/2010 (fls. 133), colhe-se que trabalhou ela na agricultura junto com os pais desde pequena, em regime de economia familiar, sem ajuda de empregados, plantando milho, feijão e soja, sem ajuda de maquinário ou de empregados, pois contava com 10 irmãos. Afirmou que de 1975 a 1982 trabalhou como empregada doméstica, inicialmente em Foz do Iguaçu/PR. Depois desse período retornou para o labor agrícola, na casa dos pais, onde sempre residiu e laborou na roça, quando não estava trabalhando fora, com carteira assinada. Isso ocorreu novamente entre 1990 até 2002. Nesse último ano retornou definitivamente para a agricultura, exercendo-a nos 25 hectares que pertenciam aos pais, e que foram distribuídos por herança entre os filhos, após o falecimento de seus genitores. Desse total lhe coube um alqueire, onde exerce o labor rural junto com um irmão.
A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas, qualificadas como agriculturas, foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais desde criança, nas terras pertencentes à família, a qual vivia exclusivamente da plantação de milho, fumo e culturas para subsistência, assim como da criação de animais. Aos 25 anos de idade a autora foi trabalhar como doméstica em outra cidade, ficando fora por aproximadamente 05 anos. Atualmente os pais da requerente são falecidos, e na propriedade rural deles herdada mora em companhia de um irmão, cunhado e sobrinho, onde continuam a praticar a agricultura nos mesmos moldes de quando a propriedade era administrada pelos pais, ou seja, em regime de economia familiar, para subsistência e venda do excedente, incluída a produção de leite.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, reitere-se, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora, inclusive no período indeferido pela sentença, ou seja, de 01/01/1983 a 28/02/1989, e de 01/11/1989 a 24/10/1991.
Outrossim, no que tange à averbação do período de 01/01/2006 a 31/12/2008, reconhecido na sentença, merece parcial reforma a decisão, pois a teor do art. 55, § 2º da Lei de Benefícios, somente poderá ser computado para fins concessão de benefício mediante o recolhimento das contribuições facultativas, conforme passo a expor.
A partir da competência novembro de 1991, em observância ao princípio constitucional da anterioridade previsto no art. 195, §6º, da Constituição Federal (90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social), pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.
Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:
Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
Na hipótese em exame, em que pese os documentos juntados aos autos constituírem início de prova material do alegado labor, não é possível computar-se o tempo de serviço exercido após 31 de outubro de 1991. Necessário o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias, o que não restou comprovado nestes autos.
Em conclusão ,fica mantida a sentença quanto ao reconhecimento do período de 01/05/1963 a 31/10/1975, e provido o recurso da parte autora para reconhecer e determinar ao INSS a averbação dos lapsos de 01/01/1983 a 28/02/1989, e de 01/11/1989 a 24/10/1991, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, que perfazem, no total, 20 anos, 07 meses e 23 dias de tempo de serviço rural.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
Do direito à aposentadoria no caso concreto
Considerando-se o presente provimento judicial, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição:
a) em 16-12-98 (advento da EC nº 20/98), a parte autora somava apenas 24 anos, 10 meses e 24 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por tempo de serviço;
b) em 28-11-1999 (advento da Lei nº 9.876/99), a parte autora contava com 48 anos de idade e somava 25 anos, 07 meses e 22 dias de tempo de contribuição, atingindo a idade e o tempo mínimo necessário mas, totalizando apenas 67 recolhimentos contributivos (fls. 88), não faz jus ao benefício requerido, porque não atingida a carência prevista para a DER ( 2008, 162 contribuições) ou para o último ano de contribuição computado (2002, 126 contribuições).
c) na DER (01/10/2008) a parte autora contava com 57 anos de idade e somava 27 anos, 05 meses e 24 dias de contribuição, atingindo a idade e o tempo mínimo necessário (já incluído o pedágio) mas, totalizando apenas 67 recolhimentos contributivos (fls. 88), não faz jus ao benefício requerido, porque não atingida a carência prevista para a DER ( 2008, 162 contribuições) ou para o último ano de contribuição computado (2002, 126 contribuições).
Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos.
Todavia, em face da relevância da questão que envolve a matéria e considerando, ainda, o caráter instrumental do processo, com vistas à realização do direito material, a jurisprudência desta casa orienta que, em ações previdenciárias, o pedido deve ser compreendido como o de obtenção do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito a parte autora.
É nesse sentido o entendimento transcrito a seguir:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OUTORGA DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Erro material corrigido. 2. É devida a aposentadoria por tempo de serviço se comprovados a carência e o tempo de serviço exigido pela legislação previdenciária. 3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea. 4. Comprovado o exercício de atividade rural no período de 01-06-1955 a 30-08-1968, tem o autor direito à averbação do intervalo ora reconhecido, visto que não programa tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço postulada. 5. Dada a relevância da questão social que envolve a matéria e considerando, ainda, o caráter instrumental do processo, com vistas à realização do direito material, deve-se compreender o pedido, em ação previdenciária, como o de obtenção do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito a parte autora, independentemente de indicação da espécie de benefício ou de especificação equivocada deste. 6. Considerando que o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, inexiste, em caso de concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença, insculpido nos artigos 128 e 460 do CPC. 7. Não preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mas implementados os requisitos legais para a outorga da aposentadoria por idade urbana, deve esta ser concedida, sem que implique julgamento extra petita. 8. O fato de o autor ter completado a idade necessária para a outorga de aposentadoria por idade após o ajuizamento da demanda não constitui óbice à concessão do benefício, porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC, que não tem sua aplicação limitada ao julgador de primeira instância. 9. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão de aposentadoria, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em qualquer tempo. Precedentes do Egrégio STJ. 10. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima. 11. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável - deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.01.002802-9, 5ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/08/2007)
Sendo assim, havendo elementos nos autos que permitam vislumbrar a possibilidade de ser concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, os referidos precedentes jurisprudenciais autorizam que a presente análise avance nesse sentido, considerando o longo período que se constata ter a autora trabalhado na agricultura.
Desse modo, passa-se à verificação da existência do direito da autora à aposentadoria por idade a segurado especial, de acordo com os preceitos legais e jurisprudenciais a seguir expostos.
Da aposentadoria rural por idade
A concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para o trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (art. 11, I, "a", IV ou VII), foram estabelecidas regras de transição, quais sejam: a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou a possibilidade de ser requerida "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural". Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
No cômputo do tempo de atividade rural, com a aplicação da tabela do art. 142, deverá ser considerado como termo inicial o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei. Nesse caso, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 11/05/1951, implementou o requisito etário em 11/05/2006 e requereu benefício na via administrativa em 01/10/2008. Assim, para a concessão de aposentadoria por idade rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade agrícola nos 150 meses (doze anos e meio) anteriores à implementação da idade ( 11/11/1994 - 11/05/2006) ou nos 162 meses (treze anos e meio) que antecederam o requerimento administrativo ( 01/04/1995 - 01/10/2008); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Conforme já examinado anteriormente, mediante os documentos de fls. 19/50 ( matrícula de imóvel rural, certidões de atos da vida civil, fichas de sindicato rural, cadastro rural do INCRA, cadastro de crédito, notas de produtor rural em nome próprio), corroborados por prova testemunhal colhida em juízo, a autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos de 01/05/1963 a 31/10/1975, 01/01/1983 a 28/02/1989, e 01/11/1989 a 24/10/1991, e de 01/01/2006 a 31/12/2008.
Ainda que nos atenhamos apenas sobre os períodos com subsídio documental, há de identificar-se o âmbito de abrangência que se deve conferir ao conceito de descontinuidade. Uma vez que o artigo 143 da Lei 8.213/91 estabelece que a atividade rural prestada no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico da carência prevista no art. 142 da mesa lei, pode ser exercida de modo descontínuo, cai nas mãos do intérprete delimitar, preliminarmente, o alcance dessa descontinuidade. Vem esta Turma analisando sistematicamente a questão de como dimensionar o conceito de "descontinuidade da atividade rural", que aqui também se impõe, pois, no caso concreto, o autor comprovou o exercício de atividade rural durante um longo tempo, porém de forma intermitente.
O Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, ao relatar a AC nº 0006495-67.2012.404.0000, enfrentou o tema com a acuidade que lhe é característica, em esclarecedor raciocínio cujos argumentos peço vênia para transcrever:
A existência de ato expedido pelo próprio INSS contemplando a possibilidade de concessão de aposentadoria rural por idade quando comprovado o desempenho de atividade rural de forma descontínua, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, só faz reforçar o entendimento acima exposto. Ato administrativo não confere direito ou sequer pode contrariar o que estabelece a lei, mas certamente, ao pautar o procedimento da própria administração, não pode ser desprezado na solução de litígio judicial, salvo se claramente ilegais, o que não ocorre no caso. Está em discussão conceito de descontinuidade de atividade rural. O conceito adotado pela administração é favorável aos segurados e consentâneo com interpretação que homenageia a ordem constitucional. Não se afigura recomendável, assim, que o Judiciário adote interpretação mais rigorosa que a própria administração.
Há uma ponderação a fazer, contudo.
A aposentadoria rural por idade aos 55 ou 60 anos de idade, e sem recolhimento de contribuições, constitui um direito garantido aos segurados especiais, ou seja, àqueles trabalhadores rurais que residem em imóveis rurais ou em aglomerados urbanos ou rurais próximos a imóveis rurais, e que, individualmente ou em regime de economia familiar, exercem atividade agropecuária em pequenas propriedades em regime de subsistência, haja ou não comercialização de produtos. Trata-se, pois, de benefício destinado àqueles que realmente sobrevivem da atividade rural. Segurado especial é aquele que vive das lides agropecuárias, de modo que o enquadramento nesta categoria necessariamente implica vínculo significativo com a terra.
Assim, ainda que possível a descontinuidade, não se pode admitir que o retorno às atividades no campo por pequeno período, muitos anos após a o abandono do campo, viabilize a concessão de aposentadoria rural, até porque os frutos do trabalho rural, como sabido, não são imediatos. Somente o efetivo desempenho de atividade rural por período razoável, de modo a evidenciar sua importância para a sobrevivência do trabalhador, pode ser admitido como retomada da condição de segurado especial.
Parece-me apropriada, no caso, a aplicação analógica, até para evitar um subjetivismo exacerbado, do disposto no parágrafo único do artigo 24 da Lei de Benefícios:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Entendeu o legislador que o desempenho de um terço da carência caracteriza efetiva nova vinculação à previdência, de modo a possibilitar ao segurado o cômputo dos períodos anteriores.
Assim, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, é razoável se entenda que no caso de descontinuidade deve ser comprovado que no último período de atividade rural (o período imediatamente anterior) o segurado desempenhou atividade rural por tempo significativo, passando de fato a sobreviver dos frutos de seu trabalho junto à terra, podendo ser utilizado como parâmetro aproximado para isso o prazo previsto no parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91.
Com efeito, havendo prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento e equivalente a um terço ou mais daquele relativo à carência, deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado, para fins de implemento de tempo equivalente à carência exigida pela legislação previdenciária.
Sempre me pareceu paradoxal a redação do artigo 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91, quando menciona "o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento"; s.m.j., qualquer descontinuidade da prestação laboral implicaria, ipso facto, em situar o lapso de tempo fora do "imediatamente anterior". O Desembargador supracitado soube surpreender uma lacuna que dificultava a concretização de direito fundamental; lapso legislativo que bem se supriu pelo uso da analogia, à luz dos princípios constitucionais.
A Constituição não pode ser havida como mera carta de intenções.
No que concerne a essa construção analógica, tenho eu que a exigência do cumprimento da terça parte do período de carência previsto na legislação pertinente para que se possa deferir o benefício, é imprescindível para evitar a oneração dos cofres previdenciários com situações artificialmente engendradas. Aqui, contudo, o depoimento pessoal da apelante e as provas materiais juntadas revelam indícios bastante fortes de que, nos três anos anteriores ao requerimento, ela, de fato, voltou a viver exclusivamente do trabalho rural. Entretanto, resta duvidoso ter ou não recuperado ela a condição de segurada especial, pois o lapso não corresponde exatamente a um terço do período equivalente à carência. Acredito, contudo, que aqui não se pode ater tão rasteiramente à analogia com o regime geral aplicado às outras aposentadorias, em que não está o segurado isento da contribuição. Estamos num sistema de verdadeira seguridade social, a tratar de um benefício de certa forma atípico como é a aposentadoria rural por idade para segurado em regime de economia familiar. De sua desvinculação entre o direito ao benefício e o dever de pagar contribuição, aflora um caráter sobejamente assistencial.
O enquadramento por parte do legislador da aposentadoria rural por idade a segurado especial dentre as hipóteses comuns de aposentadorias não deixa esconder o fato de ser direcionada a beneficiários circundados de condições sabidamente mais instáveis e delicadas que aquelas de boa parte dos trabalhadores urbanos. Pois que destinou o benefício justamente àqueles que, trabalhando por conta própria ou em regime de economia familiar, têm de sua produção fonte exclusiva ou principal de subsistência. Tendo em conta a periodicidade das lavouras, os períodos exigidos para engorda de gado, ou mesmo a temporada de pesca para o pescador artesanal, entendeu-se acertadamente não se poder exigir desses segurados contribuições mensais fixas. Não é, portanto, motivo de grande surpresa, constatar-se que a Lei Complementar n. 11 de 25/05/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), fosse responsável justamente pela concessão de aposentadoria por velhice, entre outros benefícios de caráter reconhecidamente assistencial, como pensão, auxílio-funeral, serviço de saúde e serviço social (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista - 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 303).
Uma interpretação teleológica do instituto encaminha-nos a essa posição. Argui-se, entretanto, da quididade do risco por cuja cobertura estaria o benefício em comento responsável, uma vez que envelhecimento certamente está ao lado daqueles fatos sabidos da vida, longe das sendas da infortunística. Nesse sentido, entretanto, não se pode deixar de trazer a lição atenta de Mozart Victor Russomano (citado por CASTRO; LAZZARI in opus cit., p. 685):
Mas, pouco a pouco, os sistemas previdenciais foram compreendendo em que medida pode a velhice ser definida como risco, pois, como a invalidez, ela cria a incapacidade física para o trabalho e, muitas vezes, coloca o ancião em difíceis situações econômicas.
Ora, há de estar evidente que, ainda que não considerável como risco em si, a idade tem grande capacidade agregadora de riscos, e esses riscos a que fica mais sujeito o idoso é que pretende a aposentadoria por idade proteger. Não outro há de ser o desiderato de um benefício da seguridade social que não exije qualquer forma de contribuição ao sistema que não seja o preenchimento do requisito etário e uma comprovação de labor rural por um período determinado - que assentadamente tem sido exigida com uma série de adequações à situação precária da atividade campesina, bastando a existência de início de prova material, corroborada por idôneos depoimentos testemunhais. Assim, de tudo isso, somos levados a concluir que, em sua essencialidade, a aposentadoria por idade rural difere de suas congêneres no sistema legislativo. Dessa perspectiva, retomemos as exigências básicas do processo analógico, muito mais familiar à aplicação que à hermenêutica jurídica propriamente dita:
Se entre a hipótese conhecida e a nova a semelhança se encontra em circunstâncias que se deve reconhecer como essencial, isto é, como aquela da qual dependem todas as conseqüências merecedoras de apreço na questão discutida; ou, por outra, se a circunstância comum aos dois casos, com as conseqüências que da mesma decorrem, é a causa principal de todos os efeitos; o argumento adquire força de uma indução rigorosa (...) Se B se parece com A relativamente a todas as suas propriedades essenciais, todas as presunções militam no sentido de concluir que um e outro possuem o atributo m.
(...)
O manejo acertado da analogia exige, da parte de quem a emprega (...) rigor de lógica; não comporta uma ação passiva, mecânica.
(...)
Pressupõe: 1º) uma hipótese não prevista, senão se trataria de interpretação extensiva; 2º) a relação contemplada no texto, embora diversa da que se examina, deve ser semelhante, ter com ela um elemento de identidade. 3º) este elemento não pode ser qualquer, e sim, essencial, fundamental, isto é, o fato jurídico que deu origem ao dispositivo. (...) Não bastam afinidades aparentes, semelhança formal. A hipótese nova e o que se compara a ela precisam assemelhar-se na essência e nos efeitos.
(MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 206-207, 211-212).
Assumindo a disparidade nuclear e final, portanto, da referido aposentadoria em relação a outras previstas na Lei de Benefícios, não há falar aqui numa aplicação analógica dos períodos e critérios da carência exigida no regime geral. Em verdade, já é de estranhar-se tratar o período de trabalho rural a comprovar pelo nome de "carência", o que é clara analogia permissiva com as contribuições que se exige como um mínimo à requisição de outros benefícios em que o beneficiário é também contribuinte do sistema previdenciário. Do exposto, proponho uma apreciação mais atenta ao caso concreto para a aferição da existente ou inexistente qualidade de segurado do autor.
No caso, o desempenho de atividade rural no último período rural reconhecido é comprovado documentalmente no período que vai de 01/01/2006 a 31/12/2008. Isso já serviria para evidenciar que a autora de fato voltou a viver exclusivamente do trabalho rural, na condição de segurada especial. Entretanto, alguns documentos não considerados pelo juízo "a quo", especialmente o de fls. 26, associados aos depoimentos testemunhais não abrem brecha a qualquer indício de que tenha se afastado da agricultora desde meados de 2002, ano do último registro em CTPS como empregada doméstica, laborado no mesmo município de localização do imóvel rural de sua propriedade, São José do Cedro/SC. Tenho, assim, que viável a concessão do benefício, haja vista que, como também comprovado nos autos, em época pretérita a demandante desempenhou atividade rural nos termos exigidos. A soma dos interregnos comprovados, 24 anos, 05 meses e 24 dias, excede o tempo equivalente à carência, na data do implemento do requisito etário ou da DER.
Por esse motivo voto pela reforma da sentença, provendo o apelo da autora.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, a teor do que dispõe a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, em seu art. 33, parágrafo único, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Da implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, em consonância com os arts. 461 e 475-I, caput, do CPC.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
A remessa oficial e a apelação da parte autora restam parcialmente providas para:
1) reconhecer e determinar ao INSS a averbação do tempo de serviço rural, independentemente do recolhimento de contribuições, dos períodos de 01/05/1963 a 31/10/1975, 01/01/1983 a 28/02/1989, e 01/11/1989 a 24/10/1991;
2) determinar que do total de tempo de serviço rural reconhecido, o período entre 01/01/2006 a 31/12/2008 somente poderá ser contabilizado futuramente, uma vez efetuado o recolhimento da respectiva contribuição facultativa;
3) conceder aposentadoria por idade rural, a partir da DER.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8072330v5 e, se solicitado, do código CRC 863DF9C0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 24/02/2016 16:33 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002297-84.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00012588920098240065
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | MARTA MARIA WELTER |
ADVOGADO | : | Aldair Jose Maldaner e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 520, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8148938v1 e, se solicitado, do código CRC 4190E6FA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 24/02/2016 15:07 |
