APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003310-57.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | JAIR CAETANO GOULART |
ADVOGADO | : | ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. EMPREGADO RURAL. BOIA-FRIA.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Em se tratando de empregado rural, o STJ firmou entendimento, em recurso especial julgado sob o regime do art. 543-C do antigo CPC, no sentido de que não ofende o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 o reconhecimento do tempo de serviço anterior à Lei nº 8.213/1991, exercido por trabalhador rural com registro na carteira profissional, para efeito de carência, independente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias (REsp 1352791/SP).
3. Não há amparo legal para a contagem, como período de carência para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, do tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural sem vínculo empregatício, tanto antes, como após a vigência da Lei nº 8.213/1991.
4. O cômputo do tempo de contribuição do trabalhador conhecido como diarista, volante ou boia-fria, a partir de novembro de 1991, exige a comprovação do recolhimento de contribuição previdenciária, exceto se for demonstrada a relação de emprego, ainda que temporária, por meios de prova documentais e apropriados.
5. Não se caracterizando a condição de empregado rural ou contribuinte individual, a jurisprudência fixou entendimento no sentido de que o trabalhador boia-fria equipara-se ao segurado especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade previsto no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.
6. Inexistindo o recolhimento de contribuição previdenciária, não se admite o aproveitamento do período de atividade rural do trabalhador boia-fria, posterior à Lei nº 8.213/1991, como tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9342466v9 e, se solicitado, do código CRC 4EA818E5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003310-57.2017.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação oposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (31/05/2007), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural desde 18/05/1967 até 31/05/2007, sendo que alguns períodos foram registrados na carteira de trabalho do autor e outros não.
A parte autora afirma que a sentença, embora não tenha questionado a comprovação do efetivo exercício do labor rural nos períodos pleiteados, entendeu que, à míngua do recolhimento das contribuições previdenciárias a partir de 31/10/1991, seria inviável o deferimento da aposentadoria, visto que o tempo de serviço rural não pode ser computado para fins de carência. Aduz, com base nos artigos 35 e 36 da Lei nº 8.213/1991, que o ônus do recolhimento das contribuições devidas é do empregador no caso de trabalhador rural boia-fria, que exerce o seu ofício em condições excessivamente informais, à margem da legislação trabalhista e previdenciária. Sustenta que, não se exigindo do trabalhador boia-fria a prova do recolhimento das contribuições, o período de carência não é empecilho à concessão do benefício. Alega que todo o período reconhecido na sentença como de efetivo trabalho rural deve ser considerado como tempo de contribuição, tendo em vista a desnecessidade de recolhimento das contribuições.
Sem contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta Corte.
Ação ajuizada em 12/01/2008. Sentença publicada em 14/01/2015.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003310-57.2017.4.04.9999/PR
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VOTO
Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Não obstante o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.
O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213/1991, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.
Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
É bem de ver que, para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou boias-frias. São recrutados por agenciadores de mão de obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural boia-fria:
TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
No que diz respeito à comprovação do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Tempo de serviço rural posterior à Lei nº 8.213/1991
A partir da vigência da Lei nº 8.213/1991, é fundamental definir a categoria em que se insere o trabalhador rural, visto que o regramento legal difere substancialmente em relação a cada categoria de segurado da Previdência Social.
O empregado rural, a partir da implantação da Lei de Benefícios da Previdência Social, passou a fazer jus aos mesmos benefícios previdenciários que o empregado urbano tinha direito, inclusive a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde que devidamente comprovado o vínculo empregatício. Via de regra, a prova da relação de emprego é feita mediante a anotação na carteira de trabalho, confirmada por meio de consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de acordo com o disposto no art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008. Admite-se, todavia, a comprovação por outros documentos idôneos, caso o empregador não tenha cumprido o dever de anotar o contrato na carteira de trabalho do empregado, servindo para esse fim o acordo coletivo de trabalho e os recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador.
No entanto, é diversa a disciplina legal em relação ao trabalhador rural que exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o eventual auxílio de terceiros. O art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 garantiu ao segurado especial os benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, no valor de um salário mínimo, bastando comprovar a filiação à Previdência Social nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991.
Para que o segurado especial perceba aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei nº 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário de contribuição. A Lei de Benefícios não considera a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural para efeito de concessão de outros benefícios, salvo os enumerados no inciso I do art. 39 (aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e auxílio-acidente). Esse é o entendimento consolidado do STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
(Súmula 272, Terceira Seção, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191)
Importa salientar que a Lei de Benefícios concede uma faculdade ao segurado especial, caso queira contar o tempo de atividade rural ulterior à Lei nº 8.213/1991 como tempo de serviço/contribuição.
Por fim, o cômputo do tempo de contribuição do trabalhador conhecido como diarista, volante ou boia-fria, a partir de novembro de 1991, exige a comprovação do recolhimento de contribuição previdenciária, exceto se for demonstrada a relação de emprego, ainda que temporária, por meios de prova documentais e apropriados. Não se caracterizando a condição de empregado rural ou contribuinte individual, a jurisprudência fixou entendimento no sentido de que o trabalhador boia-fria equipara-se ao segurado especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade previsto no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Portanto, inexistindo o recolhimento de contribuição previdenciária, não se admite o aproveitamento do período de atividade rural do trabalhador boia-fria, posterior à Lei nº 8.213/1991, como tempo de contribuição.
Caso concreto
Na inicial, o autor postulou o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço rural, exercido na condição de trabalhador boia-fria, desde 18/05/1967 (quando completou doze anos de idade) a 31/05/2007 (data do requerimento requerimento administrativo), para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, pois, segundo os documentos juntados aos autos, o autor não comprovou o preenchimento da carência necessária para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na carteira de trabalho do autor há anotação de vínculo empregatício de natureza rural nos seguintes períodos:
1) 15/12/1980 a 21/03/1985 (empregador rural pessoa física);
2) 01/04/1985 a 30/08/1985 (empregador rural pessoa física);
3) 01/11/1987 a 31/01/1988 (empregador rural pessoa física);
4) 01/06/1988 a 31/10/1990 (empregador pessoa jurídica);
5) 01/11/1990 a 28/02/1993 (empregador rural pessoa jurídica);
6) 21/07/2006 a 22/12/2006 (empregador rural pessoa física);
7) 21/02/2007 a 12/05/2007 (empregador rural pessoa física);
8) 26/06/2007 a 09/11/2007 (empregador rural pessoa física).
Em se tratando de empregado rural, o STJ firmou entendimento, em recurso especial julgado sob o regime do art. 543-C do antigo CPC, no sentido de que não ofende o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 o reconhecimento do tempo de serviço anterior à Lei nº 8.213/1991, exercido por trabalhador rural com registro na carteira profissional, para efeito de carência, independente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias. Eis o acórdão do precedente:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008.
(REsp 1352791/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 05/12/2013)
Dessa forma, todos os períodos com registro de vínculo empregatício na carteira profissional do autor devem ser considerados para efeito de carência. Assim, até 31/05/2007, o autor possui o tempo de contribuição de 10 anos, 04 meses e 01 dia e a carência de 127 meses; se for incluído o período posterior (até 30/11/2007), o tempo de contribuição é de 10 anos, 08 meses e 15 dias e a carência é de 133 meses.
Considerando que a carência necessária, no caso dos autos, é de 156 meses, segundo a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, mostra-se correta a sentença. Não há amparo legal para a contagem, como período de carência para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, do tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural sem vínculo empregatício, tanto antes, como após a vigência da Lei nº 8.213/1991.
Cabe assinalar que, embora a duração do contrato dependa das variações da atividade agrária, o trabalho do volante, eventual ou temporário rural pode caracterizar a relação de emprego, desde que o vínculo seja comprovado por documentos. Para esse efeito, admite-se o acordo coletivo de trabalho, a declaração do empregador embasada em documentos da época da prestação dos serviços ou os recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador. Na hipótese vertente, o início de prova material apresentado (certidão de casamento do autor, em 06/11/1976, em que ele é qualificado como lavrador; declaração prestada por pessoas que testemunharam a atividade rural do autor como empregado e diarista rural) é insuficiente para caracterizar eventual relação de emprego nos períodos sem registro na carteira de trabalho.
Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do autor.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003310-57.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007799120088160053
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | JAIR CAETANO GOULART |
ADVOGADO | : | ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 917, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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