
Apelação Cível Nº 5001670-08.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada por C. A. D. S. contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgou procedente o pedido, para condenar o réu a: a) computar os períodos de 11/08/1999 a 06/06/2002 e de 07/06/2002 a 27/09/2019, em que a parte autora recebeu benefícios por incapacidade, para efeito de tempo de contribuição e de carência; b) conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora desde a data de entrada do requerimento (23/01/2019); c) pagar as parcelas vencidas com atualização monetária pelo INPC e juros de mora, contados da citação, conforme a taxa de juros aplicada à caderneta de poupança, incidindo, a partir de 9 de dezembro de 2021, a título de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa SELIC acumulada mensalmente. O INSS foi condenado ainda ao pagamento de honorários advocatícios sobre as prestações vencidas até a data da sentença, fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. A sentença deferiu ainda a tutela provisória, para determinar a implantação imediata do benefício pelo réu.
O INSS interpôs apelação. Alegou que os períodos de afastamento por incapacidade em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade não podem ser computados para os fins de tempo de contribuição, porque não se trata de tempo intercalado entre períodos de atividade. Sustentou que se depreende claramente da interpretação dos artigos 60, inciso III, e 61, inciso II, do Decreto nº 3.048/1999 que o tempo de gozo de benefício por incapacidade é considerado intercalado quando entre períodos de uma mesma e única atividade, ou seja, refere-se ao período em que o trabalhador empregado se afasta para o gozo do benefício por incapacidade, sem extinção do contrato de trabalho e, dia seguinte após a cessação da prestação previdenciária, volta ao trabalho perante o mesmo vínculo anterior. Mencionou que o acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE 583.834, com repercussão geral, ampara esse entendimento, inclusive reconhecendo que o art. 55, inciso II, da Lei nº 8.213, constitui hipótese de tempo ficto. Discordou do cômputo do tempo de afastamento por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para o fim de carência. Deduziu que carência é o número mínimo de contribuições mensais exigido para a concessão de benefício, não se confundindo com tempo de contribuição para aposentadoria. Argumentou que o tempo de gozo de benefício por incapacidade, ainda que intercalado, não supre período de carência, pois não há contribuição do segurado. Deduziu Sustentou que inexiste carência ficta, visto que o próprio conceito de carência exige contribuições mensais. Apontou violação do princípio da separação dos poderes e dos princípios que regem a cobertura financeira da previdência social e dos artigos 2º, 5º, inciso II, 37, caput, 195, §5º e 201, caput, da Constituição Federal, e dos artigos 24, 29, §5º, 55, inciso II, da Lei nº 8.213.
A autora apresentou contrarrazões.
A sentença foi publicada em 13 de maio de 2022.
VOTO
Benefício por incapacidade e cômputo para efeito de tempo de contribuição e de carência
Segundo o art. 24 da Lei nº 8.213, carência é o número mínimo de contribuições mensais exigidas para a concessão de benefício previdenciário.
O art. 55, inciso II, da Lei nº 8.213, assegura a contagem do tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez como tempo de serviço.
Por sua vez, o art. 29, §5º, da mesma Lei, determina que deve ser considerado como salário de contribuição o período no qual o segurado recebeu benefício por incapacidade, quanto estiver dentro do período básico de cálculo de outro benefício.
Esse é o teor das referidas normas da Lei nº 8.213:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...).
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
O Supremo Tribunal Federal julgou, em sede de repercussão geral, a interpretação do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213, à luz dos artigos 5º, XXXVI, 195, §5º, 201, caput, e §§1º, 3º e 4º, da Constituição Federal. A controvérsia dizia respeito à possibilidade de inclusão, para o fim de cálculo do salário de benefício de aposentadoria por invalidez, dos valores recebidos a título de auxílio-doença, depois de um período contínuo de afastamento do serviço, como salários de contribuição, afastando-se a prescrição do art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/1999 (revogado pelo Decreto nº 10.410/2020), que fixava o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, concedida por transformação de auxílio-doença, em 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. Veja-se o teor da ementa do julgado:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento. (RE 583834, Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21-09-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709)
A tese fixada recebeu a seguinte redação:
Tema 88 - Em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência (CF/1988, art. 201, caput), o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas a aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, mesmo após a Lei nº 9.876/1999).
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com base na interpretação sistemática dos citados dispositivos da Lei nº 8.213, fixou entendimento no sentido de que o período de recebimento de benefício por incapacidade, quando entremeado por períodos contributivos, deve ser contado para efeito de carência: É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho (Súmula 102 do TRF4).
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Esse é o teor da tese fixada:
Tema 1.125 - É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
(RE 1298832 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021)
O acórdão transitou em julgado em 20 de setembro de 2023.
Malgrado o STF não tenha analisado no Tema 88 a situação específica em que o benefício de auxílio-doença é convertido em aposentadoria por invalidez, vale lembrar que a matéria discutida tratava do cálculo do salário de benefício. Desse modo, o segurado tem direito a contagem do período de gozo de benefício de incapacidade, seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez antecedida por auxílio-doença, para o efeito de tempo de contribuição e de carência, quando há recolhimento de contribuição previdenciária antes do afastamento do trabalho e após a cessação do benefício.
Não é necessário que os períodos contributivos decorram de um mesmo vínculo laboral ou o recolhimento tenha ocorrido no lapso imediatamente anterior ou posterior ao início ou ao fim do benefício por incapacidade. Os artigos 29, §5º, e 55, inciso II, da Lei nº 8.213, não estabelecem essa exigência, nem é possível extraí-la da tese fixada no Tema 1.125 do STF. Tampouco os artigos 60, inciso III, e 61, inciso II, do Decreto nº 3.048/1999 sustentam a tese defendida pelo INSS, pois a interpretação literal não considera o ordenamento jurídico como um todo, não se prestando a extrair o sentido da norma.
O cômputo do tempo em gozo de benefício por incapacidade alternado com períodos contributivos na categoria de contribuinte facultativo para efeito de carência é admitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, diante da expressa previsão contida no art. 55, inciso III, da Lei nº 8.213. Conquanto o Tema 1.125 do STF mencione apenas a alternância com períodos de atividade laborativa, as razões de decidir do precedente respaldam a compreensão no sentido de que o tempo em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com intervalos em que haja recolhimento de contribuições. Logo, abrange o contribuinte não enquadrado na condição de segurado obrigatório da Previdência Social.
Igualmente no caso em que a contribuição é recolhida durante o período de recebimento da mensalidade de recuperação é possível computar o tempo de gozo de benefício por incapacidade. O art. 47 da Lei nº 8.213 permite o retorno do segurado ao trabalho durante o recebimento das mensalidades de recuperação, já que pressupõe o restabelecimento da capacidade laboral.
Da mesma forma, o recolhimento de somente uma contribuição após a cessação do benefício por incapacidade não afasta o direito à contagem do período de afastamento para efeito de tempo de contribuição e de carência. porquanto a legislação não estabelece um número mínimo de contribuições como requisito para a incidência da norma.
Cabe citar os seguintes julgados deste Tribunal que analisam a matéria:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA MECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ. 2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 3. A prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal. 4. Nos termos do artigo 55, II, da Lei 8.213/91, é possível o cômputo do auxílio-doença para fins de carência quando intercalado por períodos contributivos, ainda que de segurado facultativo. O Decreto 10.410, de 30/06/2020, que alterou substancialmente o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), autorizou expressamente o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade, como tempo de contribuição, desde que intercalado. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5010670-67.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/02/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE QUANDO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Nos termos do artigo 55, II, da Lei 8.213/91, é possível o cômputo do auxílio-doença para fins de carência quando intercalado por períodos contributivos, ainda que de segurado facultativo. Julgados do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. 2. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000712-05.2020.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/03/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SÚMULA 102 TRF4. TEMA 1125 STF. NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. VERIFICAÇÃO. 1. Os períodos de gozo de benefício por incapacidade podem ser computados para efeito de carência de outros benefícios, desde que intercalados entre períodos de atividade laborativa, nos termos da Súmula 102 deste Tribunal e do Tema 1125 STF. 2. No caso concreto, verifica-se que o período em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade foi intercalado com períodos de atividade laborativa, conforme documentos constantes do processo administrativo juntado aos autos. Nessas condições, este período pode deve ser computado para efeito de carência. 3. Tão logo cessado o benefício previdenciário, o autor recolheu contribuições na condição de contribuinte individual, já havendo recolhido no período imediatamente anterior à concessão do benefício por incapacidade, não havendo pendências sobre tal contribuição, recolhendo, ainda, mais uma contribuição como contribuinte individual cinco meses depois. Caso em que o segurado, ao longo de sua vida laboral, alternou recolhimentos na condição de empregado (efetuados por seu empregador) e como contribuinte individual, recolhendo exações a este título, e não como empregado, na maioria de seus vínculos de trabalho. Consequentemente, resta comprovada a satisfação do requisito da intercalação, não havendo motivos para desconsiderar os referidos períodos como tempo de contribuição e carência, como pretendido pelo INSS. 4. Alcançando o autor o número mínimo de contribuições necessário à revisão do benefício previdenciário, considerando-se os demais recolhimentos que efetuou, tem-se que deve ser confirmada a sentença. (TRF4, AC 5005569-41.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/05/2023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACOLHIMENTO. COMPUTO DE CARÊNCIA DURANTE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada. 2. O cômputo do tempo em gozo de benefício por incapacidade alternado com períodos contributivos na categoria de contribuinte facultativo para efeito de carência é admitido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, diante da expressa previsão contida no art. 55, inciso III, da Lei nº 8.213. (TRF4, AC 5002977-91.2021.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/07/2024)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMÁVEL. EC Nº 103/19. ARTS. 17 OU 20. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento desta Corte, o período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; Súmula nº 73 da TNU; Súmula nº 102 deste TRF4 e Tema nº 1.125 do STF). 2. Apesar de o STF, no julgamento do Tema nº 1.125, ter mencionado a necessidade de intercalação com períodos de "atividade laborativa", extrai-se das razões de decidir do julgado que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja "recolhimento de contribuições", como reconhecido no acórdão recorrido. Assim, o recolhimento efetuado como segurado contribuinte individual pode ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência e tempo de contribuição. Precedentes desta Corte. 3. Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade, ou antes de eventual perda da qualidade de segurado. Precedentes da TNU e deste TRF4. (TRF4, AC 5000569-63.2022.4.04.7220, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/06/2024)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM INTERCALADA. SEGURADO FACULTATIVO. Não há óbice legal ao recolhimento de contribuições como segurado facultativo durante o período de mensalidade de recuperação. O recolhimento efetuado como segurado facultativo deve ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5045908-94.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/09/2024)
No caso dos autos, a parte autora percebeu auxílio-doença entre 11/08/1999 a 06/06/2002. O benefício foi transformado em aposentadoria por invalidez, vigente no período de 07/06/2002 a 27/09/2019, com pagamento de mensalidades de recuperação de abril a setembro de 2019.
Houve recolhimento de contribuição na competência janeiro de 2019.
O segurado deu entrada no requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição em 23 de janeiro de 2019 e solicitou a cessação do aposentadoria por invalidez a partir de 22 de janeiro de 2019 (
, p. 34 e p. 53).Tendo em conta a aposentadoria por invalidez não é irreversível nem irrenunciável, ao contrário das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial (Decreto nº 3.048/1999, art. 181-B, incluído pelo Decreto nº 3.265/1999; e art. 181-B, §1º, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020), a autarquia previdenciária não pode se opor ao pedido de cessação do beneficio por incapacidade.
Logo, vertida a contribuição após o pedido de cessação da aposentadoria por invalidez, é devido o cômputo dos períodos de 11/08/1999 a 06/06/2002 e de 07/06/2002 a 27/09/2019 como tempo de contribuição e de carência.
Por esses fundamentos, nega-se provimento à apelação do INSS.
Majoração dos honorários advocatícios
Diante do desprovimento do recurso interposto pela parte vencida, os honorários de sucumbência devem ser majorados (art. 85, §11, do Código de Processo Civil).
A majoração corresponde a 20%, percentual que deve incidir sobre a verba fixada na sentença em favor do advogado da parte autora.
Conclusão
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5001670-08.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. carência. tempo de recebimento de benefício por incapacidade. número mínimo de contribuições. recolhimento após o pedido de cessação de aposentadoria por invalidez.
1. É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa (Tema 1.125 do Supremo Tribunal Federal).
2. O cômputo do tempo em gozo de benefício por incapacidade alternado com períodos contributivos para efeito de carência, inclusive na categoria de contribuinte facultativo, é admitido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, diante da expressa previsão contida no art. 55, inciso III, da Lei nº 8.213.
3. O recolhimento de somente uma contribuição após o pedido de cessação do benefício por incapacidade não afasta o direito à contagem do período de afastamento para efeito de tempo de contribuição e de carência.
4. A autarquia previdenciária não pode se opor ao pedido de cessação da aposentadoria por invalidez, já que essa espécie de benefício não é irreversível nem irrenunciável.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5001670-08.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 398, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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