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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE ADMINISTRATI...

Data da publicação: 19/05/2022, 07:16:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. Ao Juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5002624-27.2020.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002624-27.2020.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: VERA LUCIA MACIEL ALVES DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 12/08/1998 a 12/03/2002, 13/03/2002 a 20/09/2002, 14/10/2002 a 20/07/2007, 16/08/2007 a 18/03/2014 e de 19/03/2014 a 17/01/2019.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 25/02/2021, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 38, SENT1):

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 485 do CPC, com relação ao(s) pedido(s) de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no(s) período(s) de 13/03/2002 a 20/09/2002.

Com sustentáculo no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) seguinte(s) pedido(s): (i) dano moral; (ii) reconhecimento do caráter especial do(s) período(s) de 12/08/1998 a 12/03/2002, 13/03/2002 a 20/09/2002, 14/10/2002 a 20/07/2007, 16/08/2007 a 18/03/2014 e de 19/03/2014 a 17/01/2019; (iii) concessão de aposentadoria a partir do requerimento administrativo (DER: 02/01/2019).

Condeno a parte autora a pagar honorários de sucumbência à parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º e 6º, do CPC).

Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça (ev. 2), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC).

Parte autora isenta do pagamento de custas (art. 4º, inc. II, da Lei nº 9.289/96).

Deixo de submeter a sentença à remessa necessária, tendo em vista que o caso não se amolda às hipóteses do art. 496 do CPC.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. TRF da 4º Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A parte autora apelou alegando a ocorrência de nulidade da sentença em virtude do encerramento precoce da lide. Aduziu, nessa linha, que não houve decisão de saneamento, nem tampouco justificativa para o indeferimento do pedido de produção de provas, de modo que a improcedência do pedido consubstancia por cerceamento de defesa. Por derradeiro, argumenta que restou devidamente comprovada a exposição a chumbo. (evento 52, APELAÇÃO1)

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)

Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).

Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.

Por fim, entendo que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.

Caso concreto

Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 12/08/1998 a 12/03/2002, 13/03/2002 a 20/09/2002, 14/10/2002 a 20/07/2007, 16/08/2007 a 18/03/2014 e de 19/03/2014 a 17/01/2019.

A sentença analisou com precisão os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

No caso dos autos a parte autora pretende reconhecer como desenvolvido(s) sob condições especiais o(s) seguinte(s) período(s):

Data inicialData finalEmpregadorProfissãoDocumentos (ev./doc./p.)
112/08/199812/03/2002Jupiter Baterias e Componentes Ltdaauxiliar de escritório- CTPS (1/7/14)
- PPP (1/7/33)
- Laudo (1/7/47)
214/10/200220/07/2007Jupiter Baterias e Componentesauxiliar de escritório- CTPS (1/7/14)
- PPP (1/7/36)
- Laudo (1/7/47)
316/08/200718/03/2014Baterias Marte Ltdagerente financeiro- CTPS (1/7/29)
- PPP (1/7/39)
- Laudo (1/7/51; 1/7/57; 01/07/54; 01/07/63)
419/03/201402/01/20191Jupiter Baterias e Componentes Ltdagerente administrativo- CTPS (1/7/30)
- PPP (1/7/43)
- Laudo (1/7/66; 1/7/73)

2.2.2.1) PERÍODOS 1 E 2 - BATERIAS JÚPITER

Trata-se de períodos em que a parte autora exerceu o(s) cargo(s) de auxiliar de escritório para Jupiter Baterias e Componentes Ltda.

Note-se, inicialmente, tratar-se de período(s) posterior(es) a 28/04/1995, razão pela qual não é possível a presunção do caráter especial em razão da categoria profissional, sendo imprescindível a comprovação da exposição a algum agente nocivo, mediante documentação idônea, conforme já expendido.

Com esse objetivo, a parte autora apresentou aos autos formulários com as seguintes informações (ev.1, doc.7, p.33 e 36):

PeríodoSetor / /Cargo / Descrição das atividadesAgentes nocivos
12/08/1998 a 12/03/2002Administrativo / auxiliar de escritório / digitar relatórios e documentos; arquivar documentos em geral; acompanhar relatórios; controle fiscal.ruído - 58 dB(A); Calor 23,5º C; Iluminamento
14/10/2002 a 20/07/2007Administrativo / auxiliar de escritório / digitar relatórios e documentos; arquivar documentos em geral; acompanhar relatórios; atender clientes; atender telefonemas.ruído 61 dB(A); Iluminamento

O laudo da empresa do ano de 2003 (ev.1, doc.7, p.46) repete os mesmos agentes nocivos constantes no formulário, destacando:

Como todos os agentes nocivos ruído e calor constantes no formulário e no laudo se apresentaram em patamar salubre e o iluminamento não está previsto nos decretos regulamentadores da atividade especial como insalubre, não é possível o reconhecimento dos dois intervalos.

2.2.2.2) PERÍODO 3 - BATERIAS MARTE

Trata-se de período em que a parte autora exerceu o(s) cargo(s) de gerente financeiro para Baterias Marte Ltda .

Note-se, inicialmente, tratar-se de período(s) posterior(es) a 28/04/1995, razão pela qual não é possível a presunção do caráter especial em razão da categoria profissional, sendo imprescindível a comprovação da exposição a algum agente nocivo, mediante documentação idônea, conforme já expendido.

Com esse objetivo, a parte autora apresentou aos autos formulário com as seguintes informações (ev.1, doc.7, p.39):

PeríodoSetor / /Cargo / Descrição das atividadesAgentes nocivos
16/08/2007 a 24/04/2012Administrativo / gerente financeiro / realizar atividades administrativas e burocráticas, tradicionais à função, com uso intercalado de microcomputadorruído 60 dB(A); chumbo
25/04/2012 a 18/03/2014Administrativo / gerente financeiro / Exercer a gerência de controles financeiros; administrar controles fiscais; gerenciar departamento pessoal e recursos humanos; realizar controle de zeladoria; realizar controles de segurança do trabalho; realizar controles de faturamento.ruído 58,1 dB(A); chumbo

O laudo da empresa do ano de 2008 (ev.1, doc.7, p.51) informa que na atividade de gerente financeiro a exposição ao ruído permaneceu abaixo do nível de ação e ao chumbo, que ocorria através das vias respiratórias pela concentração ambiental, ficou abaixo dos limites de tolerância e do nível de ação. A atividade foi considerada salubre.

O laudo da empresa do ano de 2009 (ev.1, doc.7, p.57) repete as informaçõeso do laudo de 2008.

O laudo da empresa do ano de 2012 (ev.1, doc.7, p.54) informa que na atividade de gerente financeiro a exposição a ruído era de 58,1 dB(A) e existia exposição eventual das vias respiratórias à concetrações de particulados do agente e seus compostos, durante visitas a produção, destacando que a exposição a este agente não foi detectado na amostragem.

O laudo da empresa do ano de 2014 (ev.1, doc.7, p.63) informa que na atividade de gerente financeiro/administrativo a exposição a ruído era de 61,3 dB(A) e ao chumbo era de 0,0027 mg/m3, concluindo que os dois se apresentaram abaixo do limite de tolerância e do nível de ação. A atividade foi considerada salubre sob o ponto de vista ocupacional.

Como se observa, todos os laudos elaborados durante o período ora analisado classificaram o trabalho da autora como salubre, inclusive em relação ao contato com o chumbo.

O agente químico chumbo encontra-se previsto no item 1.2.4 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e item 1.0.8 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, mas nenhum deles arrola expressamente a atividade de gerente financeiro/administrativo nem mesmo uma atividade semelhante a ela.

Do mesmo modo, o chumbo se encontra previsto no anexo 13 da NR 15, mas a atividade desempenhada pelo autor não se encontra no seu rol.

Por fim, a documentação apresentada indica o nível de exposição a esse agente químico de 0,0027 mg/m3, ou seja, em quantidade inferior ao limite previsto no anexo 11 da NR 15 (0,1 mg/m3).

Nessas condições, o pedido é improcedente.

2.2.2.3) PERÍODO 4 - BATERIAS JÚPITER

Trata-se de período em que a parte autora exerceu o(s) cargo(s) de gerente administrativo para Jupiter Baterias e Componentes Ltda.

Note-se, inicialmente, tratar-se de período(s) posterior(es) a 28/04/1995, razão pela qual não é possível a presunção do caráter especial em razão da categoria profissional, sendo imprescindível a comprovação da exposição a algum agente nocivo, mediante documentação idônea, conforme já expendido.

Com esse objetivo, a parte autora apresentou aos autos formulário com as seguintes informações (ev.1, doc.7, p.43):

PeríodoSetor / /Cargo / Descrição das atividadesAgentes nocivos
19/04/2014 a 02/01/2019Administrativo / Gerente Administrativo / Exercer a gerência de controles financeiros; administrar controles fiscais; gerenciar departamento pessoal e recursos humanos; realizar controle de zeladoria; realizar controles de faturamento.ruído 62,8 dB(A); chumbo 0,0041 mg/m3

O laudo da empresa do ano de 2014 (ev.1, doc.7, p. 73) informa que na atividade de gerente administrativo a exposição ao ruído permaneceu em 62,8 dB(A) e a chumbo em 0,0041 mg/m3, concluindo que os dois se apresentaram abaixo do limite de tolerância. A atividade foi classificada como salubre.

O laudo da empresa do ano de 2015 (ev.1, doc.7, p.66) informa que na atividade de gerente administrativo a exposição ao ruído permaneceu em 66 dB(A) e a chumbo em 0,0044 mg/m3, concluindo que os dois se apresentaram abaixo do limite de tolerância. A atividade foi classificada como salubre.

Desta forma, conforme enfatizado no período imediatamente anterior, o nível de ruído ficou em patamar considerdo salubre e a exposição ao chumbo na atividade desempenhada pela autora não pode ser enquadrada no anexo 13 da NR 15 e deu-se em quantidade inferior ao limite previsto no anexo 11 da NR 15 (0,1 mg/m3).

Não é possível o reconhecimento.

Como se vê, a sentença deixou de reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora nos intervalos ora controvertidos porque entendeu que a parte autora não estava exposta a ruído ou chumbo acima dos limites de tolerância.

A parte autora apelou alegando a ocorrência de nulidade da sentença em virtude do encerramento precoce da lide. Aduziu, nessa linha, que não houve decisão de saneamento, nem tampouco justificativa para o indeferimento do pedido de produção de provas, de modo que a improcedência do pedido consubstancia por cerceamento de defesa. Por derradeiro, argumenta que restou devidamente comprovada a exposição a chumbo.

Não lhe assiste razão.

A insulabridade do chumbo, detectada nos documentos fornecidos pelos empregadores, não enseja a conclusão de que a parte autora, atuante em atividades administrativas, e não no setor de produçao, estava sujeita à exposição habitual e frequente ao referido material.

No mais, anoto que não há falar em cerceamento de defesa por falta de produção de prova pericial, na medida em que o feito foi devidamente instruído com correspondente formulário previdenciários e laudos técnicos fornecidos pelos empregadores.

No ponto, cabe referir que ao Juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova, motivo pelo qual este TRF tem manifestado entendimento que a alegação de cerceamento à realização de perícia técnica só merece acolhida quando houver fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo. Não é o caso dos autos.

Logo, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo.

Consectários da Condenação

Honorários Advocatícios

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003169608v6 e do código CRC 83ca2b14.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 11/5/2022, às 16:9:19


5002624-27.2020.4.04.7003
40003169608.V6


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2022 04:16:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002624-27.2020.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: VERA LUCIA MACIEL ALVES DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. cerceamento de defesa não evidenciado. Atividade especial. agentes nocivos. atividade administrativa. ausência de exposição habitual e permanente.

Ao Juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003169609v3 e do código CRC d72fda52.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 11/5/2022, às 16:9:19


5002624-27.2020.4.04.7003
40003169609 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2022 04:16:52.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022

Apelação Cível Nº 5002624-27.2020.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: MARCELO GONÇALVES DA SILVA por VERA LUCIA MACIEL ALVES DE SOUZA

APELANTE: VERA LUCIA MACIEL ALVES DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 775, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2022 04:16:52.

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