APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011987-17.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LUIZ PAULO DA SILVA FLORES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Caracteriza-se cerceamento de defesa a não produção de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais.
3. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e ao agravo retido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534175v4 e, se solicitado, do código CRC A59DC133. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011987-17.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LUIZ PAULO DA SILVA FLORES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por LUIZ PAULO DA SILVA FLORES contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 05.01.87 a 29.08.89, 20.09.89 a 31.10.90, 29.05.98 a 05.05.99, 01.08.00 a 02.03.01, 07.10.03 a 20.08.04 com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com os devidos acréscimos. Postulou, também, a condenação do INSS ao pagamento de danos morais.
Houve interposição de agravo de instrumento contra decisão do Juízo Substituto da Vara Federal de Execuções Fiscais e Previdenciária de Canoas/RS que indeferiu realização de prova pericial.
Sentenciando, o juízo "a quo" declarou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inc. V, § 3º, do CPC, os pedidos afetos aos períodos pretéritos a 26/10/2005, e, no mérito, julgou improcedente o pedido. Deixou de condenar a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e honorários periciais, uma vez que é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a declaração da inexistência da eficácia preclusiva da coisa julgada referente ao reconhecimento dos períodos especiais requeridos na presente ação de 05/01/1987 a 29/08/1989, 29/05/1998 a 05/05/1999, 01/08/2000 a 02/03/2001, 07/10/2003 a 20/08/2004, 20/09/1989 a 31/10/1990, pois na primeira demanda nº 2006.71.12.000689-9 não houve exame sobre as condições nocivas do labor. Requer, ainda, a apreciação do agravo retido em face do indeferimento de perícia técnica em prol dos períodos laborados nas empresas SUPERGASBRAS DISTRIBUIDORA DE GAS S.A. e AEROMOT INDUSTRIA MEC METALURGICA LTDA., QUEIROZ & CIA LTDA e PEDRO AUGUSTO RODRIGUES, o que caracteriza cerceamento de defesa. No mérito, requer a procedência do pedido formulado na ação.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para os demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
COISA JULGADA
Não há dúvida de que operou-se a preclusão consumativa sobre a questão referente ao reconhecimento de tempo especial dos períodos 22/12/1972 a 30/04/1973, 03/05/1973 a 21/03/1980, 28/11/1980 a 15/10/1986, 10/03/1992 a 02/05/1995 e de 03/05/1995 a 05/05/1999, e também no que tange a impossibilidade da conversão em comum do labor especial laborado após 28/05/1998, operando-se, desta forma, coisa julgada material, conforme decidido no Procedimento Comum do Juizado Especial Cível n.º 2006.71.12.000689-9 (fls. 54- Evento 1, PROCADM9). Naquela sentença, foi indeferido o pedido de conversão de tempo especial para comum em relação aos períodos de 21/12/1972 a 30/04/1973, 03/05/1973 a 21/03/1980, 10/03/1992 a 02/05/1995 e de 29/05/1998 a 05/05/1999, e reconhecido o pedido de conversão de tempo especial para comum nos intervalos de 28/11/1980 a 15/10/1986 e de 03/05/1995 a 28/05/1998.
Todavia, na ação originária do presente recurso, o que almeja o autor é a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante - desta vez - o reconhecimento, da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 05/01/1987 a 29/08/1989, 20/09/1989 a 31/10/1990, 29/05/1998 a 05/05/1999, 01/08/2000 a 02/03/2001, 07/10/2003 a 20/08/2004, com conversão desses períodos especiais em comum pela aplicação do fator 1,4.
Há, portanto, em parte, ainda que sutil, uma diferença fundamental entre o pedido formulado e atingido pela coisa julgada concretizada na ação n.º 2006.71.12.000689-9 e o pedido formulado na presente demanda. A sentença prolatada naquele processo não analisou a especialidade nos períodos trabalhados de 05/01/1987 a 29/08/1989, 20/09/1989 a 31/10/1990, 29/05/1998 a 05/05/1999, 01/08/2000 a 02/03/2001, 07/10/2003 a 20/08/2004, que não foram atingidos pela coisa julgada, cuja decisão vedou a conversão em comum após 28/05/1998.
Considerando estas circunstâncias, com destaque, ainda para o fato de que no âmbito da ação n.º 2006.71.12.000689-9 efetivamente não houve sequer exame sobre a especialidade do labor exercido nos períodos de 05/01/1987 a 29/08/1989, 20/09/1989 a 31/10/1990, 29/05/1998 a 05/05/1999, 01/08/2000 a 02/03/2001, 07/10/2003 a 20/08/2004, ressalvados aqueles atingidos pela decisão transitada que vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de 28/05/1998, deve ser cassada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, pois não houve a ocorrência de coisa julgada quanto aos referidos lapsos.
AGRAVO RETIDO
Verifico que há nos autos importante dúvida quanto à constatação de exposição efetiva do segurado a agentes nocivos a fim de caracterizar ou não a especialidade da atividade laboral, mormente, nos períodos trabalhados de 05/01/1987 a 29/08/1989, 20/09/1989 a 31/10/1990, 29/05/1998 a 05/05/1999 e de 07/10/2003 a 20/08/2004 nas empresas SUPERGASBRAS DISTRIBUIDORA DE GAS S.A., AEROMOT INDÚSTRIA MEC METALURGICA LTDA., QUEIROZ & CIA LTDA e PEDRO AUGUSTO RODRIGUES ante a incompletude do formulário e ausência de laudo técnico a respeito (Evento 1, PROCADM7-8).
Diante destas circunstâncias, considero inexistir, nos autos, elementos de prova técnica suficiente para firmar convicção sobre a especialidade nos períodos de atividade laborados.
Forçoso considerar, portanto, que o direito de prova do autor tal como requerido na petição inicial, restou efetivamente comprometido, impondo-se a decretação de nulidade da sentença para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial para os períodos pleiteados, com estrita observância ao direito de defesa e ao contraditório.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDEFERIMENTO.
Embora a decisão recorrida tenha facultado à parte autora a juntada de documentos que entenda esclarecer as questões que ora impugna, recomendável a complementação do laudo, a fim de que o perito preste esclarecimentos sobre a perícia realizada, a teor dos arts. 433 e 435 do CPC, sob pena de se caracterizar o cerceamento de defesa (CF, art. 5º, LV), mormente porque a perícia é determinante para a formação da convicção do Juiz."
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023017-67.2010.404.0000, 5ª Turma, Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/09/2010)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A não realização da prova pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa.
2. Agravo retido provido para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida a prova pericial requerida.
(TRF4 5009129-42.2013.404.7112, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/06/2016)
Por fim, registro que a jurisprudência desta Corte igualmente vem admitindo, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, a realização, inclusive, de perícia indireta em empresa diversa, onde comprovadamente desenvolvida a mesma atividade, quando extinta a empresa em que o segurado desempenhava suas funções, impossibilitando a coleta de dados in loco, a exemplo do recente julgado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL PELO APELO. ARTS. 512 e 515, CAPUT, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM DE NULIDADE AFASTADA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Afastada Questão de Ordem de nulidade do acórdão proferido pela Turma. 2. A jurisprudência desta Corte vem admitindo a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor, haja vista ser possível, desse modo, a verificação das condições de trabalho do segurado em estabelecimento de atividades semelhantes àquele onde laborou originariamente. (TRF4, EINF 0004856-93.2008.404.7108, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 09/04/2012)
Nessas condições, na forma da fundamentação, se faz necessária a prova pericial, podendo o segurado comprovar documentalmente - e, se preciso, também mediante prova testemunhal colhida em juízo - quais as atividades desenvolvia junto às empresas SUPERGASBRAS DISTRIBUIDORA DE GAS S.A., AEROMOT INDÚSTRIA MEC METALURGICA LTDA., QUEIROZ & CIA LTDA e PEDRO AUGUSTO RODRIGUES nos períodos de 05/01/1987 a 29/08/1989, 20/09/1989 a 31/10/1990, 29/05/1998 a 05/05/1999 e de 07/10/2003 a 20/08/2004 e em que setores trabalhava, e o expert apresentar eventuais documentos contendo registros funcionais e eventual laudo elaborado por similaridade, se for o caso, adotado como fundamento para a perícia.
CONCLUSÃO
Dessa forma, é de ser anulada a sentença para afastar a declaração de coisa julgada em relação ao reconhecimento da especialidade a especialidade do labor exercido nos períodos 05/01/1987 a 29/08/1989, 20/09/1989 a 31/10/1990, 29/05/1998 a 05/05/1999, 01/08/2000 a 02/03/2001, 07/10/2003 a 20/08/2004, e conversão dos períodos de 05/01/1987 a 29/08/1989 e 20/09/1989 a 31/10/1990 para tempo comum pelo fator 1,4, e para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de produção de prova pericial para averiguação da especialidade nos períodos trabalhados de 05/01/1987 a 29/08/1989, 20/09/1989 a 31/10/1990, 29/05/1998 a 05/05/1999 e de 07/10/2003 a 20/08/2004, com estrita observância ao direito de defesa e ao contraditório, e se proceda a novo julgamento da integralidade do pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e ao agravo retido, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011987-17.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50119871720114047112
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | presencialDra. Mirele Muller |
APELANTE | : | LUIZ PAULO DA SILVA FLORES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2016, na seqüência 222, disponibilizada no DE de 22/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO AGRAVO RETIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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