APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000475-16.2016.4.04.7127/RS
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RELATOR |
: |
GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IRAJA CHAVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Andréia Lorini |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONTAGEM DE TEMPO RURAL. CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A 3ª Seção Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
2. Preenchido o requisito etário e comprovada a carência exigida, é devido o benefício.
3. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, adequar os consectários de acordo com o entendimento do STF, considerando prejudicado o apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9234998v14 e, se solicitado, do código CRC 919B347D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000475-16.2016.4.04.7127/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IRAJA CHAVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Andréia Lorini |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por IRAJÁ CHAVES DOS SANTOS, nascido em 02/01/1957, contra o INSS em 19/07/2011, pretendendo haver aposentadoria por tempo de contribuição com contagem de tempo de trabalho rural.
A demanda foi inicialmente proposta no Juízo Estadual. Foi proferida sentença de parcial procedência (Evento 2 - SENT13), condicionando a concessão da aposentadoria proporcional deferida ao recolhimento da indenização do período rural posterior à Lei 8.213/1991. A sentença foi alvo de recurso (Evento 2 - APELAÇÃO14), o qual resultou na sua anulação, tendo em vista que este Tribunal a considerou condicional (Evento 3 - ACOR20). Assim, foi determinado que nova sentença deveria ser proferida após nova análise do processo. Tendo em vista a implantação de Vara Federal na comarca em que inicialmente foi ajuizada a ação, foi declinada a competência para o juízo federal (Evento 7 - OUT1).
Durante a nova instrução, peticionou o autor requerendo (1) a desistência dos itens da petição inicial que implicavam o pagamento da indenização da contribuição previdenciária (as averbações dos períodos rurais posteriores à Lei 8.213/1991); (2) a correção da contagem da data de início de um dos seus contratos de trabalho que constava incorreta no CNIS e que já havia sido corrigida no sistema; (3) a averbação do período de um contrato de trabalho registrado na sua CTPS e que não constava no CNIS e (4) a alteração/reafirmação da DER, a fim de constar no cálculo de sua aposentadoria proporcional o tempo de contribuição posterior à DER original.
A nova sentença, proferida em 03/11/2016 (Evento 23 - SENT1), julgou parcialmente procedente o pedido a fim de (1) reconhecer o período de labor rural anterior à Lei 8.213/1991 e determinar a sua averbação; (2) reconhecer o período de atividade rural posterior à Lei 8.213/1991 e determinar a sua averbação, devendo o INSS emitir as guias de pagamento da indenização, e observando que as competências referidas somente poderão ser consideradas no cômputo de contribuição e carência com a comprovação do pagamento; (3) conceder e implantar a aposentadoria proporcional por tempo de serviço a contar da DER (11/04/2011). No que diz respeito à correção monetária das parcelas vencidas, determinou a incidência do INPC. Em relação aos juros moratórios determinou a aplicação integral do artigo 5º da Lei 11.960/2009. Tendo em vista a sucumbência recíproca, INSS foi condenado ao pagamento de honorários de advogado fixados em 7% sobre o valor da condenação, cabendo ao autor o pagamento dos 3% restantes, sendo que a exigibilidade do pagamento em relação a este restou suspensa em função da gratuidade judiciária concedida. O juízo de origem não se manifestou em relação às custas processuais e ao reexame necessário.
Apelou o autor (Evento 27 - APELAÇÃO1) requerendo a alteração da DER, afastando do cômputo do tempo para a aposentadoria o período de atividade rural ao qual seria necessária a indenização para ser reconhecido e acrescentando o período posterior à DER original no cálculo de sua aposentadoria proporcional. Em apoio à sua tese valeu-se de legislação federal, de normas do INSS e de precedentes deste Tribunal e da TRU. No que diz respeito aos honorários advocatícios, postulou que a sucumbência se dê exclusivamente em desfavor do INSS e que sejam arbitrados em 20% do valor das prestações vencidas até a efetiva implantação do benefício.
Apelou também o INSS (Evento 28 - APELAÇÃO1), requerendo o afastamento da correção monetária pelo índice do INPC e a aplicação, de forma integral, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, entendendo que foi declarado constitucional o citado artigo pelo STF, nos moldes do decidido nas ADIs 4425 e 4357 e no reconhecimento da Repercussão Geral no RE 870.947. Suscitou, finalmente, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais referidos no recurso.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
Tendo em vista que o autor requereu em seu apelo a reafirmação da DER e que esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de admitir a sua possibilidade, foi intimado o INSS para manifestação em relação aos documentos juntados pelo autor (Evento 5 - DEC1). Intimado, o INSS não se manifestou, renunciando ao prazo.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
A sentença foi omissa em relação à remessa oficial. Sendo assim, cabe manifestação de ofício sobre o tema.
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício, caso confirmada a sentença, não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DA APLICAÇÃO DO CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data (03/11/2016), o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
DO CASO CONCRETO
a) reconhecimento do período de atividade rural
A parte autora postulou, na sua inicial, o reconhecimento da atividade rural correspondente a períodos anteriores e posteriores à promulgação da Lei 9.213/1991. O período anterior à citada Lei foi plenamente aceito para a computação do período de carência sem a necessidade de contribuição. Para o período posterior, no entanto, foi reconhecido o tempo mediante o pagamento da devida indenização do lapso temporal em que não houve contribuição.
Em relação ao reconhecimento desses períodos como atividade rural não houve apelo. O INSS limitou-se a requerer a revisão dos juros e da correção monetária e o autor postulou tão somente a reafirmação da DER a fim de computar o período de atividade urbana posterior à DER original e afastar a necessidade de indenização do período de atividade rural posterior à Lei 8.213/1991. Sendo assim, entendo que não há a necessidade de reexaminar as provas do exercício de tempo rural (que já foram, aliás, analisadas com propriedade pelo magistrado de 1º grau). Reporto-me, portanto, à fundamentação da sentença no que diz respeito ao tema e passo a analisar os recursos das partes.
b) apelação da parte autora: reafirmação da DER
No que diz respeito ao pedido de reafirmação da DER realizado ainda na fase de instrução, a sentença entendeu que depois do saneamento do processo não é possível aditar ou alterar o pedido, ainda que com o consentimento do réu, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC. Contudo, esta Corte admite a reafirmação da DER em sede judicial, mesmo de ofício, questão que restou pacificada pela 3ª Seção, que admitiu que os fatos supervenientes ao ajuizamento da ação devem ser avaliados no momento do julgamento, inclusive em grau recursal, em acórdão assim ementado:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
(TRF4 5007975-25.2013.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017)
No presente caso, o autor, juntou aos autos documento do CNIS (Evento 17, CNIS3), comprovando o recolhimento da contribuição até 30/04/2016. Consequentemente, uma vez que mais vantajosa para o autor, a DER deve ser reafirmada para o dia 30/04/2016.
Modificada a data da DER, resta saber se com o afastamento do tempo de atividade rural posterior à Lei 8.213/1991 permanece o autor com direito à aposentadoria proporcional requerida. Computando o período posterior à antiga DER e afastando o período de atividade rural posterior à promulgação da Lei 9.213/1991, teremos a seguinte situação:
Como pode ser visto na tabela acima, o tempo computado na DER reafirmada confere ao autor o direito a uma aposentadoria proporcional, fazendo jus a uma RMI de 75% do salário de benefício (70% aos 30 anos, acrescido de 5% a cada ano adicional ao tempo mínimo acrescido do pedágio), calculado com base na média dos 80% dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994, atualizados até a DER (30/04/2016).
No que diz respeito ao pagamento das parcelas vencidas (que será analisada no apartado referente aos consectários), deve ser observado que os honorários advocatícios, a correção monetária e os juros moratórios deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER, nos termos do que foi decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003. Ressalte-se, ainda, que a implantação do benefício também deve dar-se desde a DER reafirmada.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença no sentido de afastar do cômputo do período de carência o tempo de atividade rural posterior à Lei 8.213/1991 e reafirmar a DER para o dia 30/04/2016. Consequentemente, também resta afastada a necessidade de indenização, uma vez que o período no qual se fazia necessária tal indenização não consta mais no cômputo da concessão do benefício.
c) apelação do INSS: juros e correção monetária
A apelação do INSS não entrou no mérito da ação, restringindo sua inconformidade aos juros moratórios e à correção monetária pelos quais foi condenado ao pagamento. Dessa forma, o recurso será analisado no tópico referente aos consectários.
DOS CONSECTÁRIOS
Correção monetária
Em relação à correção monetária, a sentença determinou a incidência do INPC a partir de abril de 2006.
O INSS, em seu apelo, requereu que a correção monetária fosse computada na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão recente com repercussão geral (RE 870.947, julgado em 20/09/2017), determinou que a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: IPCA-E a partir de 30/06/2009.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada de ofício, a fim de adequar-se ao entendimento recente da Corte Superior, devendo ser aplicado o IPCA-E a partir da data estabelecida pelo julgado do STF.
Consequentemente, resta prejudicado o apelo do INSS em relação a este ponto.
Juros de mora
Para fins de atualização monetária dos valores da condenação, a sentença determinou que a importância deverá ser acrescida de juros moratórios pelo índice aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 5º da Lei 11.960/2009.
No julgado do RE 870.947, já referido no item anterior, o STF definiu que, a partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Vê-se, assim, que tanto a sentença quanto o julgado do STF mantêm o entendimento pela aplicação, no que tange aos juros de mora, do disposto na redação atual do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. A apelação do INSS requereu a aplicação integral do citado artigo, o que já foi feito pela sentença e confirmado pelo julgado do STF. Dessa forma, uma vez que a sentença vai ao encontro da postulação do apelante, deve ser considerado prejudicado o recurso quanto a este ponto, mantendo a sentença no que diz respeito aos juros de mora.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
A sentença definiu os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Porém, considerando que houve sucumbência recíproca - uma vez que não foi reconhecido parte do período de atividade rural postulado na inicial - condenou a parte autora em 3% e o INSS em 7% do valor da condenação.
No que diz respeito aos honorários, a parte autora, em seu apelo, alegando a maior carga de trabalho imposta aos seus procuradores, requereu que os honorários sejam arbitrados em 20% do valor da condenação e que seja afastada a sucumbência recíproca, recaindo os ônus da sucumbência exclusivamente em desfavor do INSS.
Como já visto na análise do mérito da ação, em função da reforma da sentença foi afastado o tempo não reconhecido do cômputo do período utilizado para a concessão do benefício. Dessa forma, o decaimento do INSS, no que diz respeito ao mérito da ação, passa a ser integral, devendo arcar sozinho com o ônus da sucumbência, provendo-se o recurso em relação a este ponto.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), mas não foram apresentadas contrarrazões, resta mantido o percentual da condenação em honorários advocatícios fixada na sentença (10% do valor da condenação), haja vista que está de acordo com o entendimento firmado por este Tribunal. O termo final do cômputo dos honorários advocatícios, neste caso, será a data do julgamento deste recurso.
Dessa forma, deve ser dado parcial provimento ao apelo da parte autora em relação ao ponto.
Custas.
A sentença foi omissa em relação às custas e às despesas processuais. Dessa forma, não houve condenação do INSS ao pagamento de custas. A autarquia e a parte autora, por sua vez, não fizeram qualquer referência aos encargos processuais em seus apelos.
O entendimento consolidado deste Tribunal é o de que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Dessa forma, apesar de ser isento do pagamento de custas no que tange à justiça federal e estadual, deveria a autarquia pagar as despesas mencionadas no parágrafo acima. Porém, a sentença, ao não se manifestar sobre o tema, não condenou o INSS ao pagamento de qualquer despesa referente à tramitação do processo. Sendo assim, entendo que não há como este Tribunal agravar a situação jurídica do sucumbente uma vez que o tema não foi objeto de recurso (princípio da vedação da reformatio in pejus). Assim, deve ser concedida a isenção total do pagamento de custas por parte do INSS.
DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a sua implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
DO PREQUESTIONAMENTO
Em suas razões de apelação, o INSS suscitou o prequestionamento dos dispositivos legais levantados. Assim, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o presente acórdão, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou vigência dos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados no recurso, os quais dou por prequestionados.
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se:
1. Negar conhecimento ao reexame necessário.
2. Reformar a sentença em relação ao mérito da causa a fim de reafirmar a DER, alterando sua data para 30/04/2016, e afastar do cômputo do tempo de contribuição para a concessão do benefício pleiteado o período de atividade rural posterior à Lei 8.213/1991, dando provimento ao apelo da parte autora em relação ao mérito no sentido de conceder a aposentadoria proporcional nos termos da fundamentação;
3. Reformar a sentença também em relação à correção monetária, adequando-a de ofício ao entendimento recente do STF definido em repercussão geral sobre o tema, restando prejudicado o apelo do INSS;
4. Condenar o INSS a arcar com o ônus integral da sucumbência, tendo em vista que, com a reforma da sentença, o seu decaimento é total em relação ao mérito da ação;
5. Negar provimento ao pedido de majoração da verba honorária realizado pela parte autora, negando provimento ao seu apelo em relação a este ponto;
5. Determinar a isenção do pagamento de custas e de despesas processuais por parte do INSS, tendo em vista que a aplicação do entendimento firmado por este Tribunal implicaria reformatio in pejus para a autarquia apelante;
6. Implantar imediatamente o benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, adequar os consectários de acordo com o entendimento do STF, considerando prejudicado o apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000475-16.2016.4.04.7127/RS
ORIGEM: RS 50004751620164047127
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IRAJA CHAVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Andréia Lorini |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1477, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF, CONSIDERANDO PREJUDICADO O APELO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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