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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO PROFESSOR. REMESSA OFICIAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. TRF4. 5016770-77.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 15/10/2020, 11:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO PROFESSOR. REMESSA OFICIAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira. Precedentes deste Tribunal. 3. A partir de 30/06/2009, a correção monetária incide pelo INPC, e os juros em conformidade com a caderneta de poupança. 4. Honorários reduzidos aos patamares solicitados pelo INSS na apelação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 5. Cobrança de custas em conformidade com a legislação estadual do Rio Grande do Sul. 6. Ordem para implantação imediata do benefício. (TRF4 5016770-77.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016770-77.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSANE VIERO DE QUADROS

RELATÓRIO

ROSANE VIERO DE QUADROS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 31/01/2017, postulando aposentadoria por tempo de contribuição como professora, desde a DER (14/03/2016).

A sentença (Evento 3-SENT10), proferida em 08/01/2018, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício postulado, desde a DER, e ao pagamento dos atrasados com correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E, e juros de 1% ao mês, desde a citação. A Autarquia foi também condenada ao pagamento de honorários fixados em 20% do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença, e metade das custas. O julgado foi submetido ao reexame necessário.

O INSS apelou (Evento 3-APELAÇÃO11), alegando que a autora não atingiu o tempo mínimo para aposentação como professora, porque em diversos intervalos (01/09/1993 a 01/11/1993, 01/08/1994 a 31/01/1995, 02/01/2001 a 31/12/2008 e de 02/03/2009 a 04/2016) exerceu atividades "gerenciais" como supervisora pedagógica, e não em sala de aula ou "em atividades diretamente ligadas ao magistério". Caso mantida a sentença, requereu a aplicação da Lei 11.960/2009 em relação aos consectários legais, a redução dos honorários para 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, e a isenção de custas.

Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB do benefício é 14/03/2016 e a sentença é datada de 08/01/2018.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

MÉRITO

Conforme a documentação apresentada no Evento 3-CONTES4-p. 58-65, a autora exerceu atividades como supervisora administrativa e pedagógica na Secretaria da Educação do Município de Santo Expedito do Sul, nos seguintes lapsos: 01/09/1993 a 01/11/1993, 01/08/1994 a 31/01/1995, 02/01/2001 a 31/12/2008 e de 02/03/2009 a 04/2016. Nos demais períodos laborativos, ela trabalhou como professora da rede pública municipal de ensino.

Conforme entendimento deste Tribunal, a atividade de assessoramento pedagógico é considerada como efetivo exercício de função de magistério, desde que exercida em estabelecimento de ensino básico, infantil, fundamental ou médio:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO PARA CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 1.039.644, na sistemática de repercussão geral, fixou a tese jurídica de que: "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio". 2. A expressão "efetivo exercício das funções de magistério", prevista no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, impõe a exigência de comprovação do exercício de funções específicas de magistério - docência e/ou funções de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico - pelo tempo ali explicitado, excluídas quaisquer outras. (TRF4, AC 5023669-24.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DO PEDIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 56 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS DO BENEFÍCIO NÃO IMPLEMENTADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não deve ser conhecido o recurso no ponto em que postula o reconhecimento de períodos não constantes no pedido incial e trazidos aos autos apenas em momento posteirior à estabilização da lide. 2. Consoante o disposto no artigo 56 da Lei 8.213/91 e no §8º, do artigo 201, da Constituição Federal, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição. 3. Conforme entendimento do STF, as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. 4. Deixando a parte autora de comprovar ter exercido sua atividade em instituição de ensino infantil, fundamental ou médio, não faz jus à aposentadoria especial postulada, cabendo somente a averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura utilização pelo segurado. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5033916-74.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O INSS é parte legítima na demanda que visa ao reconhecimento de atividade exercida no período que a parte autora esteve vinculada a regime próprio de previdência que veio, posteriormente, a ser extinto, retornando o trabalhador ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sem solução de continuidade. Precedentes. 2. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de contribuição. Comprovado o tempo mínimo de serviço na função de magistério, o segurado faz jus ao benefício de aposentadoria de professor. No que tange à abrangência da função de magistério, "as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira" (STF, ADI n. 3772). 3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4 5001698-98.2015.4.04.7010, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/05/2020)

No caso, tendo em conta que a autora esteve comprovadamente vinculada a uma rede de ensino municipal, que é voltada exatamente para o ensino básico (infantil, fundamental e médio), estão atendidos os requisitos para aposentação, porque ela supera o tempo de 25 anos em função efetiva de magistério, conforme reconhecido no julgado. Mantém-se a sentença.

CONSECTÁRIOS

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Honorários de sucumbência - fixação

Reduzo os honorários de sucumbência aos exatos termos solicitados pelo INSS em seu apelo, isto é, 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Embora esta Corte venha, recentemente, aplicando critério diverso (percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC), no caso não há remessa oficial, não sendo cabível reduzir a fixação de honorários a patamar inferior ao requerido pela Autarquia.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

CONCLUSÃO

Não conhecimento da remessa oficial. Dado parcial provimento à apelação para: a) fixar os juros em conformidade com a variação da caderneta de poupança; b) reduzir a verba honorária ao patamar pedido pelo INSS na apelação; c) reconhecer isenção de custas em favor da Autarquia. De ofício, fixação do INPC como índice de correção monetária. Ordem para implantação imediata do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, fixar o índice de correção monetária.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002035616v8 e do código CRC 30288aae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 29/9/2020, às 8:21:39


5016770-77.2018.4.04.9999
40002035616.V8


Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2020 08:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016770-77.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSANE VIERO DE QUADROS

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição como professor. remessa oficial. consectários. implantação.

1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

2. As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira. Precedentes deste Tribunal.

3. A partir de 30/06/2009, a correção monetária incide pelo INPC, e os juros em conformidade com a caderneta de poupança.

4. Honorários reduzidos aos patamares solicitados pelo INSS na apelação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

5. Cobrança de custas em conformidade com a legislação estadual do Rio Grande do Sul.

6. Ordem para implantação imediata do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, fixar o índice de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002035617v3 e do código CRC 495bd980.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 6/10/2020, às 19:44:9


5016770-77.2018.4.04.9999
40002035617 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2020 08:01:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/09/2020 A 06/10/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016770-77.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSANE VIERO DE QUADROS

ADVOGADO: ADELCIO MOLIN (OAB RS048565)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/09/2020, às 00:00, a 06/10/2020, às 14:00, na sequência 464, disponibilizada no DE de 18/09/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, FIXAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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