| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001489-11.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | NORIVAL LUIZ MACEDO |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TEUTONIA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO IMPLEMENTADOS.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, tempo mínimo de contribuição e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8670989v2 e, se solicitado, do código CRC 4C9F80B0. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001489-11.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | NORIVAL LUIZ MACEDO |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações e de remessa oficial de sentença em que foi julgado procedente o pedido, para conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, em dispositivo transcrito a seguir:
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o efeito de condenar o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a considerar, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço desenvolvido pelo autor NORIVAL LUIZ MACEDO em regime de economia familiar no período de 01/01/1983 a 31/12/1988, concedendo à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da fundamentação, considerando ainda os períodos já reconhecidos pelo INSS, em valor calculado de acordo com legislação incidente e aplicado o critério do benefício mais vantajoso, com o pagamento das parcelas devidas desde a data do pedido administrativo, devidamente corrigidas pelo IGP-DI desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos das Súmulas nºs 03 e 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando o decaimento mínimo da parte autora, condeno o requerido ao pagamento da metade das custas, nos termos da Consolidação Normativa Judicial e considerando que o art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93 não isenta o INSS das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual, segundo entendimento vazado na Súmula 20 do TRF da 4ª Região. Fixo honorários advocatícios ao patrono da parte autora, considerando o trabalho exigido pela causa, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário, consoante o disposto no art. 10 da Lei nº 9.469/97, considerando que não é sabido o valor da condenação nesta sede.
Em suas razões, a parte autora pede o reconhecimento do período de atividade rural exercido de 01/11/1991 a 02/08/1993, bem como seja determinada ao INSS a expedição de guia de recolhimento das contribuições respectivas. Requereu, ainda, a majoração da verba honorária arbitrada em seu favor.
A entidade previdenciária, por sua vez, sustenta que a parte autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural mediante apresentação de prova material, sendo vedado o reconhecimento de tal atividade somente com base em depoimentos testemunhais. Finaliza pedindo a isenção das custas, e que seja observado o art. 1º - F da lei 9.494/97 no cálculo dos consectários legais.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, a saber, metas do CNJ, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do REsp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
Para a comprovação do trabalho rural no período de 01/01/1983 a 31/12/1988, e de 01/11/1991 a 02/08/1993, foram apresentados os seguintes documentos pelo autor, nascido em 20/06/1955 (CNH, fls. 10):
- atestado da Escola Estadual de Ensino Fundamental Silvino Guerreiro do Amaral de que o autor esteve matriculado no ano de 1962, qualificando seu pai como agricultor (fl. 40);
- certidão de nascimento dos irmãos do autor nascidos em 1967, 1970, 1972, 1974, 1976, 1977 e 1978 qualificando o pai e mãe como agricultores no ano de 1969 (fl. 41/47 e 73);
- ficha de associado no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmitinho em nome do autor no ano de 1977 (fl. 48);
- certidão de casamento do autor qualificando-o como agricultor no ano de 1980 (fl. 17);
- declaração da Prefeitura Municipal de Palmitinho de que o autor obteve inscrição estadual para exercício de atividade agrícola no ano de 1982 (fl. 51);
- contrato particular de parceria agrícola tendo como outorgante o autor no ano de 1992 (fl. 49);
- pedido de inscrição de produtor em nome do autor no ano de 1982 (fl. 52);
- escritura pública de permuta de lote rural tendo como outorgado o autor no no de 1986 (fls. 53/55);
- notas fiscais e de produtor rural em nome do autor nos anos de 1989/1993 (fls. 57/67).
A prova testemunhal, colhida em sede de justificação administrativa realizada em 30/05/2012 (fls. 75/78) corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhou nas lides rurais, conforme a síntese dos depoimentos que consta da sentença, a seguir transcrita:
A testemunha VALDORI AZEVEDO afirmou que conhece o autor desde criança, eram vizinhos. Aduziu que os pais do autor eram agricultores de profissão. Referiu que o autor trabalhou com os pais desde a infância até casar, o que ocorreu quando tinha 25 anos de idade. Sustentou que o autor comprou terra própria, com cerca de 12 hectares. Salientou que trabalhava por conta própria juntamente com sua esposa. Afirmou que os pais do autor tinham terras próprias com aproximadamente 25 hectares. Mencionou que a família do autor trabalhava na roça. Alegou que o autor era o segundo filho do primeiro casamento do pai. Ressaltou que o trabalho era feito em sistema de economia familiar, sem uso de mão de obra remunerada. Referiu que plantavam soja, batata, fumo, milho, feijão, mandioca, hortaliças, criavam gado bovino, porcos e galinhas, sendo que vendiam a soja e o fumo. Aduziu que via o autor laborar na agricultura (fl. 80).
Ainda, a testemunha ADÃO RODRIGUES sustentou que conhece o autor desde criança, pois eram vizinhos. Relatou que os pais do autor eram agricultores de profissão. Disse que o autor trabalhou com os pais na agricultura desde pequeno. Salientou que o autor, após o casamento, comprou um pedaço de terra, onde continuou a exercer a atividade agrícola. Narrou que os pais do autor laboravam em terras próprias, com extensão de duas colônias. Aduziu que todos da família laboravam na agricultura em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros. Salientou que plantavam milho, soja, feijão, batata doce, fumo, aipim, batata, hortaliças, criavam porcos, bois, vacas leiteiras e aves, sendo que vendiam a soja, fumo, milho e feijão. Sustentou que via o autor trabalhar na roça até o ano de 1982, momento que o depoente foi morar em outra localidade (fl. 80).
Por fim, a testemunha ADÃO SILVEIRA RAMOS relatou que conhece o autor desde criança, eram vizinhos. Referiu que os pais do autor eram agricultores de profissão. Disse que o autor laborou com os pais na agricultura até casar. Ressaltou que, após o casamento, o autor adquiriu terras e continuou laborando na agricultura. Afirmou que via o autor trabalhando na roça. Ressaltou que perdeu contato com o autor em 1991, momento que o depoente mudou-se para São Leopoldo. Narrou que os pais do autor laboravam em terras próprias com cerca de uma colônia (25 hectares), sendo que todos da família trabalhavam na roça. Mencionou que o trabalho era executado em sistema de economia familiar, sem uso de mão de obra remunerada. Arguiu que plantavam fumo, soja, milho, feijão, batata, mandioca, hortaliças e arroz, criavam bois para o trabalho, vacas de leite, galinhas e suínos, sendo que vendiam fumo, soja e milho. Referiu que os demais produtor eram para consumo da família e/ou alimentação dos animais (fl. 81).
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, reitere-se, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora, nos períodos postulados.
Conclusão: Dou por reconhecidos os seguintes lapsos de tempo de serviço rural: de 01/01/1983 a 31/12/1988 e de 01/11/1991 a 02/08/1993, devendo ser averbado, de imediato, sem a necessidade de recolhimento das contribuições respectivas, o primeiro período. A averbação do lapso restante resta condicionado ao pagamento da indenização pertinente, conforme requerido.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
Do direito à aposentadoria no caso concreto
Considerando-se o presente provimento judicial e o tempo reconhecido na via administrativa, a parte autora contabiliza tempo de contribuição suficiente para a obtenção de aposentadoria proporcional até a DER, em 31/03/2012, conforme a tabela que segue:
Entretanto, a carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (180 meses) não restou cumprida conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91. O autor logrou atingir somente 130 contribuições mensais e, em razão disso, não faz jus ao benefício postulado.
Por conseguinte, assegura-se o direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, na forma da fundamentação, para fins de aposentadoria futura.
Dos ônus sucumbenciais
Reconheço a sucumbência recíproca, razão pela qual condeno cada uma das partes no pagamento de metade das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa; arbitrados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), considerando que a fixação em 10% sobre o valor dado à causa resultaria em montante irrisório. Fica, no entanto, vedada a compensação da verba honorária.
Deverá, ainda, ser observada a isenção prevista pela Lei Estadual 13.471/2010 com relação ao INSS; bem como a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência com relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 12 da Lei 1060/50).
Conclusão
A sentença resta parcialmente reformada para o fim de reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor no período de 01/01/1991 a 02/08/1993, a ser averbado e contabilizado para fins de aposentadoria mediante a respectiva contribuição, e para afastar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001489-11.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00050520920128210159
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | NORIVAL LUIZ MACEDO |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TEUTONIA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2016, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8752542v1 e, se solicitado, do código CRC 4E98688B. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/12/2016 15:53 |
