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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5003283-35.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 21/04/2021, 11:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS. 1. "Possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa". Tema 1.125 do STF. 2. Reconhecimento da sucumbência recíproca, com rateio por igual dos ônus respectivos entre as partes. (TRF4 5003283-35.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003283-35.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DINARTE RISSON

RELATÓRIO

DINARTE RISSON ajuizou ação ordinária contra o INSS em 23/01/2018, postulando aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (17/03/2017), mediante o reconhecimento de atividade rural de 14/03/1970 a 30/09/1987.

A sentença (Evento 9-SENT8), proferida em 06/02/2020, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício postulado, desde a DER, e ao pagamento dos atrasados com juros e correção monetária, bem como a arcar com metade das custas e honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, com percentual a definir em fase de execução. O julgado foi submetido ao reexame necessário.

O INSS apelou (Evento 9-APELAÇÃO10), alegando, em síntese, que o autor não atinge a carência necessária para a concessão pretendida (somente 125 contribuições ao invés de 180), porque não retornou ao trabalho depois do último período de gozo de auxílio-doença, de forma que não seria possível o cômputo do tempo de fruição desse benefício para fins de carência.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB do benefício é 17/03/2017 e a sentença é datada de 06/02/2020.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.

MÉRITO

Este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que o período de fruição de benefício por incapacidade somente pode ser contado para fins de carência caso o lapso em questão esteja intercalado entre períodos contributivos:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE TRABALHO DA EMPREGADA DOMÉSTICA. TEMPO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O período de trabalho da empregada doméstica deve ser computado para fins de carência e concessão de aposentadoria por idade. 2. Os períodos em que a segurada esteve em gozo de benefício por incapacidade devem ser somados como tempo de contribuição e carência, porquanto intercalados com períodos de contribuição. 3. Restou demonstrado o direito da impetrante à concessão de aposentadoria por idade. 4. De acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo nº 905, "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91". (TRF4 5023342-70.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. SANEAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. A possibilidade de cômputo, para fins de carência, dos períodos de gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados com períodos de contribuição/atividade, foi admitida nesta Corte no julgamento da ACP 2009.71.00.004103-4/RS, cujo alcance foi restringido apenas à sua área de jurisdição, ou seja, a Região Sul do Brasil, no julgamento do REsp 1.414.439/RS. Na ACP 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, julgada pelo TRF2 em 09/12/2019, foi determinado ao INSS, com alcance em todo território nacional, que compute, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário intercalado e o período em gozo de benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não. 4. (omissis). 5. (omissis). (TRF4, AC 5014599-16.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/08/2020). 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração providos para suprir a omissão apontada, sem alteração de resultado. (TRF4, AC 5004891-05.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/12/2020)

O Supremo Tribunal Federal já vinha adotando idêntido entendimento, inclusive decidido de forma incidental no julgamento do Tema n.º 88. Recentemente, foi julgado o Tema 1.125, reafirmando a jurisprudência daquele Tribunal, no seguiinte sentido:

Possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa.

No caso, o demonstrativo elaborado pelo INSS (Evento 9-VOL3-p. 46) e aquele feito pelo demandante na inicial (Evento 9-VOL2-p. 7), deixam claro que o período controvertido vai de 31/12/2009 a 17/03/2017 (DER), onde o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, o qual se estendeu até 05/2017. O autor não voltou ao trabalho, nem efetuou contribuições depois disso, nem mesmo na condição de facultativo ou contribuinte de baixa renda. Nessas condições, conforme o entendimento acima exposto, não é possível o cômputo do lapso pretendido para fins de carência, e o autor não atinge as 180 contribuições necessárias para aposentação.

Não se cogita que tal questionamento seja inovação na lide, como alegado em contrarrazões, uma vez que a Autarquia contestou expressamente a falta de carência, mencionando as 125 contribuições que o autor totalizou (Evento 9-EXECSENT5-p. 1), com referência expressa à decisão do processo administrativo, juntada aos autos pelo próprio demandante, a qual explicita claramente que o indeferimento ocorreu por não ter sido atingida a carência necessária, pela falta de retorno ao trabalho após o período de auxílio-doença, que viabilizaria o cômputo pretendido (Evento 9 - VOL3-p. 46-48).

O próprio demandante aborda claramente a questão na inicial (Evento 9-VOL2-p. 7-9), alegando que não retornou ao trabalho por não ter condições para tanto, e que permanece buscando benefício por incapacidade. Contudo, não existindo contribuições (seja como empregado, individual, contribuinte facultativo ou de baixa renda), não há como computar o período pretendido para fins de carência, de acordo com entendimento vinculante exarado pelo STF. Dá-se provimento à apelação para afastar a determinação de concessão do benefício, permanecendo somente a ordem de averbação do tempo rural reconhecido na sentença, o que não foi questionado pelo INSS.

CONSECTÁRIOS

Diante da sucumbência recíproca, condena-se cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e honorários fixados em 5% do valor da causa, observada a concessão de AJG ao autor na origem.

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).

CONCLUSÃO

Não conhecimento da remessa oficial. Provimento à apelação para afastar a determinação de concessão de benefício, com reconhecimento da sucumbência recíproca.

DIPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002386391v15 e do código CRC 1423fbf9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 3/4/2021, às 19:56:10


5003283-35.2021.4.04.9999
40002386391.V15


Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2021 08:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003283-35.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DINARTE RISSON

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS.

1. "Possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa". Tema 1.125 do STF.

2. Reconhecimento da sucumbência recíproca, com rateio por igual dos ônus respectivos entre as partes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002386392v3 e do código CRC ac473a0a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 13/4/2021, às 18:27:10


5003283-35.2021.4.04.9999
40002386392 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2021 08:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 06/04/2021 A 13/04/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003283-35.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DINARTE RISSON

ADVOGADO: ESLEY DISARZ (OAB RS103934)

ADVOGADO: BRUNO JOSE LAZARIN DA SILVA (OAB RS085334)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/04/2021, às 00:00, a 13/04/2021, às 14:00, na sequência 658, disponibilizada no DE de 23/03/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2021 08:01:04.

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